TJPA - 0828438-11.2020.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração e passo a apreciá-lo.
Os embargos declaratórios constituem recurso oposto perante o próprio Juízo que proferiu decisão, com objetivo de afastar obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição porventura existente, contra qualquer decisão definitiva ou interlocutória.
E, mesmo quando possuem efeito modificativo, não se prestam ao reexame da matéria decidida.
A doutrina corrobora a orientação: Se o embargante somente pode alegar omissão, obscuridade e contradição, o juízo que apreciar os embargos não deve desbordar de tais limites, restringindo-se a suprir uma omissão, eliminar uma contradição ou esclarecer uma obscuridade.
Ultrapassados tais limites, haverá ofensa ao disposto no art. 535 do CPC, a caracterizar um error in procedendo que deve provocar a anulação da decisão, mediante interposição de apelação ou, se se tratar de acórdão, de recurso especial. (DIDIER Jr, Fred.
Curso de Direito Processual Civil, Volume 3. 8ª edição.
Editora Juspodivm.
Salvador, 2010. p.187). (grifo nosso). (...) Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. (...) Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos.
Se efetivamente houve ou não omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.
Se, entretanto, a parte não alega sequer uma omissão, uma obscuridade, nem uma contradição ou um erro material, o caso é de não conhecimento dos embargos.
Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que não cabem embargos de declaração quando a parte se limita a postular a reconsideração da decisão, ajuizando, na verdade, um pedido de reconsideração, sob o rótulo ou com o nome de embargos de declaração. (...) (Curso de Direito Processual Civil, Editora JusPodivm, 15ª edição, 2018, pág. 295). (grifo nosso).
Portanto, em regra, é vedada a utilização dos embargos declaratórios como forma de insurgência contra o mérito de decisão, sob pena de ser suprimida a aplicação dos recursos cabíveis às instâncias superiores.
Nas Turmas de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, estava pacificado o entendimento de que os períodos das contratações temporárias em geral deviam ser averbados e contabilizados para fins de pagamento do ATS (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08078772920218140301 18711925, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 18/03/2024, 2ª Turma de Direito Público, TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0026677-85.2014.8.14.0301 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 02/10/2023, dentre tantos outros julgados).
No entanto, em 25/03/2024, na apreciação do Recurso Extraordinário nº. 1.405.442, interposto pelo Estado do Pará, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que, no caso de contrato temporário em desconformidade com o art. 37, IX, da CF, ou seja, na hipótese de contratação temporária nula por sucessivas renovações contratuais, o respectivo tempo de serviço não pode ser averbado para fins de pagamento do ATS, sob pena de violação a tese de repercussão geral relativa ao Tema 916 do STF, a qual reconhece expressamente o direito ao saldo de salário e FGTS, senão vejamos: Ementa: Direito Administrativo.
Recurso extraordinário.
Efeitos de contrato temporário nulo.
Tempo de serviço.
Aplicação de tema de repercussão geral.
I.
O caso em exame 1.
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que afirmou a possibilidade de averbação de tempo de serviço relacionado a contrato temporário nulo, permitindo o recebimento de vantagem pecuniária (adicional por tempo de serviço) por servidor público II.
A questão jurídica em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o tempo de serviço prestado com base em contrato temporário nulo pode ser averbado para fins de recebimento de adicional por tempo de serviço.
III.
Solução do problema 3.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 765.320, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tema 916/RG, fixou tese no sentido de que a contratação por tempo determinado em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito ao salário referente ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Assim sendo, ao afirmar a possibilidade de averbação de tempo de serviço relacionado ao contrato nulo, o acórdão recorrido contrariou a tese de repercussão geral.
Dispositivo 4.
Devolução do processo ao tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 916/RG.
Prejudicados os pedidos constantes da Petição 133572/2023. (RE 1405442, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2024 PUBLIC 10-04-2024). (grifo nosso).
Diante do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, as Turmas de Direito Público desta Egrégia Corte Estadual TJPA já iniciaram a adequação do Tema ao entendimento adotado pela Suprema Corte, conforme se infere dos julgados abaixo transcritos: Direito Administrativo.
Agravo Interno em Apelação Cível.
Averbação de tempo de serviço temporário para fins de Adicional por Tempo de Serviço (ATS).
Contratação nula.
Recurso desprovido. 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do Estado do Pará, reformando sentença que reconheceu o direito à averbação de tempo de serviço temporário para fins de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS). 2.
A questão em discussão consiste em saber se o período de contratação temporária pode ser computado para fins de concessão de ATS, especialmente quando o vínculo temporário extrapola os limites legais, caracterizando nulidade. 3.
Contratos temporários que não atendem aos requisitos constitucionais de necessidade transitória e excepcional interesse público são considerados nulos e não geram efeitos jurídicos para concessão de vantagens permanentes, como o ATS, conforme entendimento do STF no Tema 916 de repercussão geral. 4.
A mudança jurisprudencial no âmbito das Turmas de Direito Público do TJPA adequa-se às teses firmadas pelo STF, garantindo a observância ao princípio da legalidade e afastando interpretações anteriores que reconheciam direitos em desacordo com a Constituição. 5.
Agravo interno desprovido. (TJPA, processo n.º 0835782-72.2022.8.14.0301 – PJE, Rel.
Desa.
Célia Regina de Lima Pinheiro, 1ª Turma de Direito Público, julgamento ocorrido no Plenário Virtual iniciado em 10/02/2025). (grifo nosso).
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS).
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATAÇÃO DECLARADA NULA.
APLICAÇÃO DO TEMA 916 DO STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por servidor público efetivo do Estado do Pará contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência do pedido de majoração do adicional por tempo de serviço (ATS) com base na contagem do período laborado como servidor temporário.
O agravante sustenta que o tempo de serviço temporário deve ser considerado para efeitos de vantagens pecuniárias, nos termos do art. 70, §1º, da Lei nº 5.810/1994.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o período trabalhado como servidor temporário pode ser computado para fins de majoração do adicional por tempo de serviço (ATS); e (ii) verificar a aplicabilidade do Tema 916 do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 916, firmou entendimento de que contratações temporárias realizadas em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal não geram efeitos jurídicos válidos, salvo o pagamento de salários e levantamento de FGTS, sendo vedada a concessão de vantagens pecuniárias decorrentes desse tempo de serviço. 4.
O RE nº 1.405.442/PA consolidou a impossibilidade de contagem de tempo de serviço temporário nulo para fins de adicional por tempo de serviço, sendo aplicável de forma vinculante aos casos análogos, nos termos do art. 927, III, do CPC. 5.
A alegação do agravante de que a tese firmada pelo STF não transitou em julgado não se sustenta, pois a repercussão geral confere eficácia vinculante ao entendimento adotado, independentemente da pendência de embargos de declaração. 6.
O art. 70, §1º, da Lei nº 5.810/1994 deve ser interpretado em conformidade com o entendimento do STF, não se sobrepondo à regra constitucional da nulidade contratual, conforme reiteradamente decidido pela Corte Suprema. 7.Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal que eventualmente reconheceram a contagem do tempo temporário para ATS devem ser adequados à orientação do STF, sob pena de violação ao princípio da uniformidade do direito e à obrigatoriedade de observância dos precedentes qualificados. 8.
A manutenção da decisão monocrática observa o princípio da segurança jurídica, impedindo a concessão de direitos incompatíveis com a jurisprudência vinculante do STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido. (TJPA, processo n.º 0811082-61.2024.8.14.0301 – PJE, Rel.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha, 1ª Turma de Direito Público, julgamento ocorrido no Plenário Virtual iniciado em 03/02/2025). (grifo nosso).
O conjunto probatório demonstra que a contratação temporária do embargante ocorreu no período de 02/07/2012 a 06/05/2019(id 3222887 - Pág. 1/7), quando passou a ser servidor efetivo após aprovação em concurso público.
Deste modo, a condição de servidor temporário se estendeu por cerca de 7 anos, restando caracterizada a nulidade contratual, em razão do desvirtuamento da excepcionalidade do serviço temporário, de modo que, a situação se enquadra ao entendimento firmado pelo STF no Recurso Extraordinário nº. 1.405.442, devendo ser denegada a segurança.
Considerando as Teses suscitadas em razões recursais, necessário pontuar, por fim, que: a) não há que se falar em aplicação literal do artigo 70, §1º, da Lei Estadual nº 5.810/94 (RJU do Pará), o qual estabelece que “o tempo de serviço público, independentemente da forma de admissão ou pagamento, deve ser considerado para todos os efeitos legais, salvo para fins de estabilidade”, uma vez que tal artigo deve ser interpretado em observância ao precedente vinculante do STF; b) a ausência de trânsito em julgado no RE nº 1.405.442/PA não interfere na manutenção da decisão recorrida, pois, a tese firmada possui caráter vinculante em razão do regime de repercussão geral, de modo que, a pendência de julgamento de Embargos de Declaração não suspende a eficácia da decisão proferida no mérito da questão principal.
Portanto, inexistindo elementos que distingam a demanda principal das situações abrangidas pelo precedente, não há que se falar em relativização da tese firmada no Tema 916.
Ante o exposto, com fulcro no Tema 916 do STF e decisão firmada no Recurso Extraordinário nº. 1.405.442, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação.
Alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15. É o voto.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
28/05/2024 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO O Secretário da Seção de Direito Público e Privado torna público que se encontram nestes autos os RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO opostos pelo ESTADO DO PARÁ aguardando apresentação de contrarrazões -
16/01/2024 00:00
Intimação
À luz do CPC/15, conheço dos embargos de declaração por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Os embargos declaratórios constituem recurso oposto perante o próprio Juízo que proferiu decisão, com objetivo de afastar obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição porventura existente, contra qualquer decisão definitiva ou interlocutória.
E, mesmo quando possuem efeito modificativo, não se prestam ao reexame da matéria decidida.
A doutrina corrobora a orientação: Se o embargante somente pode alegar omissão, obscuridade e contradição, o juízo que apreciar os embargos não deve desbordar de tais limites, restringindo-se a suprir uma omissão, eliminar uma contradição ou esclarecer uma obscuridade.
Ultrapassados tais limites, haverá ofensa ao disposto no art. 535 do CPC, a caracterizar um error in procedendo que deve provocar a anulação da decisão, mediante interposição de apelação ou, se se tratar de acórdão, de recurso especial. (DIDIER Jr, Fred.
Curso de Direito Processual Civil, Volume 3. 8ª edição.
Editora Juspodivm.
Salvador, 2010. p.187).
Portanto, em regra, é vedada a utilização dos embargos declaratórios como forma de insurgência contra o mérito de decisão, sob pena de ser suprimida a aplicação dos recursos cabíveis às instâncias superiores.
O acórdão embargado se manifestou expressamente quanto a tese suscitada pelo Estado, porém deixou de acolhê-la com fundamento da jurisprudência deste Egrégio Tribunal no sentido de que, a nulidade do contrato não afasta o fato de ter ocorrido efetivo labor.
Assim, com base nos princípios da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, foi reconhecido o direito à averbação do tempo de serviço laborado como servidor temporário, sem qualquer ressalva ou recorte temporal, para fins de Adicional de Tempo de serviço.
Senão vejamos o que disse o julgado: No caso dos autos, Este Egrégio Tribunal possui jurisprudência favorável à averbação do tempo de serviço laborado a qualidade de temporário ainda que o contrato seja nulo.
Para ilustrar cito os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REEXAME NECESSÁRIO.
ART. 475, I, DO CPC.
P R E J U D I C I A L D E P R E S C R I Ç Ã O .
R E J E I T A D A .
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEITADA.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
CONTRATO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO.
SERVIÇOS PRESTADOS.
NULIDADE.
AVERBAÇÃO.
ARTS. 70, §1º DA LEI Nº 5.810/1994 - RJU/PA.
VERBA HONORÁRIA, § 4º, DO ART. 20, DO CPC/73. 1- Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma do art. 475, I, do CPC/73; 2- Em todo e qualquer direito contra a Fazenda Pública, qualquer que seja sua natureza, deve-se reconhecer a prescrição quinquenal, na forma do disposto no art. 1º, do Decreto nº 2.0910/32, que regulamenta a prescrição pelo quinquênio; 3- As questões s u s c i t a d a s n o s e m b a r g o s d e d e c l a r a ç ã o t r a t a m , eminentemente, do mérito da lide, o que foge do alcance dos aclaratórios e entra na seara do recurso de apelação, não havendo que falar em ausência do devido processo legal, considerando que foi assegurado o direito ao referido recurso; 4- A nulidade de contratos de pessoal realizado à revelia da regra do concurso público e sem ressalva de excepcionalidade, não se contesta e possui respaldo legal no art. 4º, da Lei Federal nº 4.717/65; 5- Impõe-se a prevalência dos princípios da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana em face do princípio da legalidade, pois, em que pese a nulidade da contratação, não se pode olvidar que o apelado tem tempo de efetivo exercício de atividade no seio da Administração; 6- Nos termos do art. 70, § 1º e 131, do RJU estadual, é cabível a averbação de tempo prestado sob vínculo temporário para fins de pagamento de adicional por tempo de serviço; 7- Por força do princípio do tempus regit actum e sabendo-se que a prestação de serviços ocorreu anteriormente à EC n° 20/1998, deve-se contabilizar o tempo de serviço, e não de contribuição, para efeitos de aposentadoria; 8- Honorários Advocatícios fixados, de acordo com art. 20, § 4º, do CPC/73, em valor proporcional razoável; 9- Reexame necessário e recursos voluntários conhecidos.
Apelações desprovidas; sentença confirmada em reexame. (TJPA.2019.01978206-46, 204.047, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-05-20, Publicado em 2019-05-23).
Diante dos fatos e em cumprimento aos princípios da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, deve ser acolhida a pretensão do impetrante no que concerne ao tempo de serviço laborado como servidor temporário perante para fins de Adicional de Tempo de serviço, razão pela qual afasta-se a tese de ilegalidade suscitada pelas autoridades impetradas.
A decisão embargada apresentou fundamentação suficiente para chegar à conclusão adotada.
Deste modo, não há omissão a ser suprida, não merecendo prosperar as alegações da embargante, que, em verdade, vale-se do disposto no art. 1.022, II, do CPC/15, com o fim de rediscutir matéria já apreciada por via inadequada para tanto.
A jurisprudência nacional afasta o acolhimento dos embargos no caso de ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão ou, ainda, como tentativa de rediscussão do mérito da lide, como se observa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão, imperiosa é a rejeição de Embargos de Declaração, ainda mais quando seu verdadeiro desiderato é a rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido.
II - Embargos de Declaração rejeitados.
Acórdão mantido na forma como lançado.
Aplicação de multa de 2%, uma vez constatado o intuito meramente protelatório”. (TJ-AM - ED: 00035315320168040000 AM 0003531-53.2016.8.04.0000, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 19/09/2016, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2016). “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
MERO INCONFORMISMO.
PROTELATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DO § 2º.
DO ART. 1.026 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS. 1.
Não restando configurados nenhum dos vícios autorizadores da oposição de embargos de declaração, em face do estatuído no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos não merecem acolhimento. 2.
Quando manifestamente protelatórios os embargos, deve-se condenar o embargante ao pagamento de multa prevista no § 2.º, do art. 1.026, do CPC/2015. 3.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados”. (TJ-PR - ED: 1500301301 PR 1500301-3/01 (Acórdão), Relator: Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 24/08/2016, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1884 16/09/2016).
Logo, tendo a decisão recorrida analisado as questões relevantes para a formação do convencimento do Juízo, firmando entendimento sobre a matéria em discussão, não há o que ser aclarado ou integrado pelos motivos suscitados nos embargos.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração, dando por prequestionada a matéria suscitada em sede recursal (art.1.025 do CPC/2015). É o voto.
P.R.I.
Belém-PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
20/11/2023 11:16
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Instância Superior
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20/11/2023 11:16
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO O Secretário da Seção de Direito Público e Privado torna público que se encontra nestes autos AMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PARÁ aguardando apresentação de contrarrazões -
15/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - 0828438-11.2020.8.14.0301 AUTORIDADE: DANILO ARAGAO DE ARAGAO AUTORIDADE: SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO (SEPLAD), ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PARA MINISTERIO PUBLICO RELATOR(A): Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA EMENTA EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO ATRIBUÍDO AO SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO LABORADO EM CARGO TEMPORÁRIO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MÉRITO.
O PERÍODO EM QUE O SERVIDOR LABOROU NA CONDIÇÃO DE TEMPORÁRIO DEVE SER AVERBADO PARA EFEITO DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO-ATS INTELIGÊNCIA DO ART. 70, §1º DA LEI Nº 5.810/94.
DIREITO À PERCEPÇÃO DAS PARCELAS NÃO PAGAS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO.
SÚMULA 269 DO STF E §4º DO ART.14 DA LEI Nº 12.016/2009.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
Preliminar de prescrição quinquenal.
A pretensão à averbação de tempo de serviço para fins de percepção do ATS configura relação jurídica de trato sucessivo, de modo que, não havendo negativa expressa do direito pleiteado, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, havendo, tão somente, a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
Prejudicial rejeitada. 2.
Mérito.
O Art. 70, §1º da Lei nº 5.810/94 considera como tempo de serviço público, para todos os efeitos legais, salvo para estabilidade, o anteriormente prestado pelo servidor, qualquer que tenha sido a forma de admissão ou de pagamento. 3.
Atendendo aos princípios da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, deve ser acolhido a pretensão do impetrante no que concerne à averbação do tempo de serviço laborado como servidor temporário para fins de Adicional de Tempo de serviço.
Tese de ilegalidade afastada, conforme jurisprudência deste Egrégio Tribunal. 4.
Pretensão ao pagamento das diferenças retroativas do ATS dos cinco anos anteriores à demanda.
Afastada.
Mandado de segurança que não pode ser utilizado como substituto da ação de cobrança.
Súmula 269 do STF e §4º do art.14 da Lei nº 12.016/2009. 5.Na esteira do parecer ministerial, segurança parcialmente concedida, para determinar que seja realizada averbação do tempo de serviço público laborado pelo Impetrante como servidor temporário, para efeito de adicional de tempo de serviço, reconhecendo como devidas as parcelas não pagas a partir da impetração.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas n.° 512/STF e 105/STJ.
Sem condenação em custas ante à isenção legal.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção Direito Público, à unanimidade, em CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 6ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da Seção de Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 18 a 26 de abril de 2023.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança (processo nº 0828438-11.2020.8.14.0301-PJE) impetrado por DANILO ARAGÃO DE ARAGÃO, contra ato atribuído à SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO e ao ESTADO DO PARÁ.
O impetrante afirma que é servidor público efetivo desde o dia 07/05/2019, quando tomou posse no cargo de Técnico de Administração no Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará-IGEPREV.
Aduz que no 13/09/2019 requereu administrativamente junto ao seu órgão de lotação, a averbação de tempo de serviço prestado junto à Universidade do Estado do Pará, na condição de temporário para fins de percepção do Adicional de Tempo de Serviço-ATS.
Alega que o IGEPREV, por meio de sua Procuradoria, teria reconhecido o direito no Parecer nº 96/2019, entretanto o processo foi encaminhado à Secretaria de Estado de Administração, que negou o direito ao ATS, considerando o período laborado apenas para fins de aposentadoria.
Aduz que a Lei nº 5.810/94 não estabelece nenhuma restrição à percepção do adicional quanto ao período laborado como temporário, argumentando que faz jus a 10% referente ao ATS.
Requereu a concessão da gratuidade e de liminar para que seja determinado o pagamento do ATS, com a averbação do período prestado como servidor temporário.
Ao final, pede a concessão da segurança em definitivo.
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição, em razão da declaração de incompetência do magistrado de 1ª instância.
Recebido o processo, determinei que o impetrante juntasse documentos comprovando que preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade.
Após, o impetrante peticionou requerendo o parcelamento das custas.
Em decisão de ID Num. 8581960 - Pág. 1/6, deferi o pedido de parcelamento e indeferi o pedido liminar.
O Secretário de Estado de Planejamento e Administração prestou informações, sustentando a impossibilidade de pagamento de parcelas anteriores à impetração do Mandado de Segurança.
Suscita prejudicial de prescrição quinquenal do fundo de direito.
Aduz que o impetrante não faz jus à averbação do período laborado como temporário, diante da nulidade do contrato, em razão de prorrogações sucessivas por extenso lapso temporal.
Assevera que o tempo de serviço apenas será considerado para efeito das disposições do art.33 da Constituição do Estado, que versa sobre o direito fundamental à cobertura obrigatória e que a contagem para fins de ATS é ínsita à condição de servidor público, ocupando cargo público efetivo, ressaltando a submissão da Administração ao princípio da legalidade.
Com base nestas razões, pede a denegação da segurança.
O Estado do Pará apresentou manifestação, reiterando os termos das informações.
O Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pela concessão da segurança.
VOTO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Em prejudicial de mérito, os impetrados defendem a incidência da prescrição quinquenal, sob a alegação de a ação teria sido ajuizada há mais de 8 anos do termo inicial.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular, senão vejamos: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (Grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FGTS.
COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910/32.
PRECEDENTES. 1. "O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral.
Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos" (REsp 1.107.970/PE, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 10/12/2009). 2.
Agravo interno não provido. (AgRg no REsp 1525652/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016).
No caso dos autos, o impetrante pretende a regularização de uma relação jurídica de trato sucessivo, de modo que, não havendo negativa expressa do Direito pleiteado, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, havendo, tão somente, a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação, conforme entendimento sumulado pelo STJ, senão vejamos: Súmula 85.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não houver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. (grifo nosso).
Em casos análogos este Egrégio Tribunal de Justiça assim decidiu: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGENTE PRISIONAL APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRETENSÃO DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO COMO SERVIDOR TEMPORÁRIA.
PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADAS.
PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADA.
PRECEDENTES DESTE TJPA.
ART. 70, §1º DA LEI Nº 5.810/94.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Preliminar de inépcia da inicial rejeitada, pois da leitura dos fatos e das razões de direito contidas na exordial é possível extrair os elementos necessários para o deslinde da causa. 2.
Prejudicial de decadência rejeitada.
O ato apontado como coator consiste em omissão na realização do pagamento, renovando-se mês a mês.
Trata-se, portanto, de relação de trato sucessivo, pelo que o prazo decadencial também se renova.
Precedente STJ. 3.
O art. 70, §1º, da Lei nº 5.810/94 determina que, independente da forma de admissão ou pagamento, o tempo de serviço público exercido perante a Administração Pública deve ser considerado para todos os efeitos legais, salvo estabilidade. 4.
Na espécie, demonstrou-se que o impetrante efetivamente trabalhou como servidor temporária antes de ser aprovado em concurso público e nomeado como servidor efetivo, pelo que esse período deve ser computado para o recebimento do adicional por tempo de serviço. 5.
Mandado de Segurança conhecido e segurança concedida. (TJPA, 3695374, 3695374, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador Seção de Direito Público, Julgado em 2020-09-08, Publicado em 2020-09-23). (grifo nosso).
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE NÃO UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO MEIO DE COBRANÇA.
REJEITADA.
ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DIREITO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85 do STJ.
PRELIMINAR REJEITADA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA.
REJEITADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO A TÍTULO TEMPORÁRIO PARA FINS DE PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 70, § 1º E ART. 131 DA LEI Nº 5.810/1994 RJU/PA.
PRECEDENTES.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
DECISÃO UNÂNIME.
PRELIMINARES. 1.
Vedação do MS como ação de cobrança.
Não havendo pedido de efeitos patrimoniais anteriores à impetração, não há falar que o madamus esteja sendo utilizado como ação de cobrança. 2.
Preliminar de prescrição quinquenal.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição quinquenal atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 3.
Prejudicial de mérito de decadência.
Prestações de trato sucessivo em que a omissão da autoridade coatora referente ao pagamento da gratificação pleiteada pela impetrante se renova mês a mês.
MÉRITO. 4.
Não concessão à impetrante dos triênios de efetivo exercício (ATS), na qualidade de servidora temporária. 5.
O servidor público aprovado em concurso público tem direito líquido e certo à contagem do tempo de serviço público anteriormente prestado a título temporário, para efeito do cômputo do adicional de tempo de serviço, na forma do art. 70, § 1º da Lei nº 5.810/94.
Precedentes do TJ/PA. 6 – Segurança concedida para assegurar à Impetrante o direito ao cômputo do tempo trabalhado como servidora temporária para fins de percepção de adicional de tempo de serviço, nos moldes do art. 131 da Regime Jurídico Único do Estado (Lei n. 5.810/94). À Unanimidade. (TJPA, 3217969, 3217969, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador Seção de Direito Público, Julgado em 2020-06-09, Publicado em 2020-06-21). (grifo nosso).
Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição do fundo de direito.
Não havendo outras questões a serem analisadas em sede de preliminar, passo à análise do mérito.
DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO A questão em análise consiste em verificar se o impetrante faz jus à averbação do tempo de serviço laborado na condição de servidor temporário, bem como, se referido período deve ser considerado para fins de adicional de tempo de serviço.
O mencionado benefício está previsto no art.131 da Lei nº 5.810/94.
Art. 131 - O adicional por tempo de serviço será devido por triênios de efetivo exercício, até o máximo de 12 (doze). § 1°. - Os adicionais serão calculados sobre a remuneração do cargo, nas seguintes proporções: (...) § 2°. - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o triênio, independente de solicitação.
Já o §1º art.70 do referido diploma legal trata do tempo de serviço da seguinte forma: Art. 70.
Considera-se como tempo de serviço público o exclusivamente prestado à União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público. §1° Constitui tempo de serviço público, para todos os efeitos legais, salvo para estabilidade, o anteriormente prestado pelo servidor, qualquer que tenha sido a forma de admissão ou de pagamento.
Extrai-se dos dispositivos em destaque que qualquer que tenha sido a forma de admissão ou de pagamento, o tempo de serviço público exercido pelo impetrante na Administração Estadual, deve ser considerado para todos os efeitos legais, salvo estabilidade.
O tema encontra-se pacificado no âmbito deste Egrégio Tribunal, que possui jurisprudência firme no sentido de que o período em que o servidor laborou na condição de temporário deve ser averbado para efeito de cálculo do adicional de tempo de serviço.
Senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DE SEGURANÇA PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO- ATS- É DEVIDO A TODO SERVIDOR QUE TENHA EFETIVAMENTE LABORADO.
MATÉRIA PACÍFICA DESTA CORTE.
INTELIGENCA DO ART. 70, §1º e 131 DA LEI Nº 5.810/1994- RJU/PA.CONCEDIDA SEGURANÇA A UNANIMIDADE. (2017.01452934-98, 173.253, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-11, publicado em 2017-04-12).
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO ATRIBUÍDO AO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, QUE NEGOU AVERBAÇÃO DE PERÍODO DE SERVIÇO PÚBLICO, PARA FINS DE PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
MÉRITO: LEGISLAÇÃO CLARA SOBRE O ASSUNTO, NÃO DEIXANDO MARGEM A DÚVIDAS.
O TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO, E COMO TAL DEVE SER CONSIDERADO PARA GARANTIR AO IMPETRANTE PLENOS DIREITOS NO QUE CONCERNE À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
SEGURANÇA CONCEDIDA À UNANIMIDADE. (2016.02071873-07, 159.887, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-05-24, publicado em 2016-05-30).
EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM EFEITO RETROATIVO? SENTENÇA ILÍQUIDA.
REEXAME NECESSÁRIO? AVERBAÇÃO TEMPO DE SERVIÇO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
POSSIBILIDADE? PEDIDO ADMINISTRATIVO.
INEXISTENTE.
EFEITOS JURÍDICOS DA AVERBAÇÃO.
CONTADO A PARTIR DO AJUIZMENTO DA AÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL? HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO MANTIDO. 1- A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição; 2- É possível a averbação de tempo de serviço prestado a título temporário, sob pena de ofensa direta ao princípio constitucional do direito adquirido.
Entendimento pacífico perante as Câmaras Cíveis Reunidas desta Corte; [...] ; 7- Reexame Necessário e da Apelação conhecidos e parcialmente providos. (2016.04159533-26, 166.188, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-06, Publicado em 2016-10-17).
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PERÍODO LABORADO NO SERVIÇO PÚBLICO SOB O REGIME TEMPORÁRIO.
CÔMPUTO DO TEMPO.
POSSIBILIDADE.
ART. 70, §1º DA LEI Nº 5.810/94.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I - O art. 70, §1º, da Lei nº 5.810/94, garante ao servidor que, independente da forma de admissão ou pagamento, o tempo de serviço público exercido perante a Administração Pública deve ser considerado para todos os efeitos legais, salvo estabilidade; II - O serviço prestado a título temporário perante o ente estadual, constitui-se serviço público para fins de contagem de tempo, garantindo-se ao servidor, por conseguinte, todas as vantagens decorrentes; III - In casu, restou demonstrado que a impetrante efetivamente laborou na Secretaria de Educação do Estado do Pará sob o regime temporário, antes de ser aprovada em um concurso público e nomeada como servidora efetiva, fazendo jus a que o mencionado período seja computado para o recebimento do adicional por tempo de serviço; IV - Segurança concedida.
Decisão Unânime; (2017.03891768-15, 180.383, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-09-12, Publicado em 2017-09-13).
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO COMO FUNCIONÁRIO TEMPORÁRIO DO PRÓPRIO GOVERNO ESTADUAL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
REJEITADA.
DOCUMENTOS HÁBEIS E SUFICIENTES SOMADO A CONFISSÃO DA AUTORIDADE COATORA QUE RESTA PROVADA A ALEGAÇÃO DAS IMPETRANTES.
MÉRITO.
COMPROVAÇÃO DA VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, POR CONDUTA DA AUTORIDADE IMPETRADA.
PERÍODO DE EFETIVO SERVIÇO PÚBLICO QUE, SALVO ESTABILIDADE, DEVE SER CONSIDERADO PARA TODOS OS FINS LEGAIS, INCLUSIVE PARA CÁLCULO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 70, §1º E 131 DA LEI N.° 5.810/1994-RJU/PA.
RECEBIMENTO DE EVENTUAIS DIFERENÇAS LIMITADO À DATA DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS.
PRECEDENTES.
SEGURANÇA CONCEDIDA À UNANIMIDADE. (2016.04132390-72, 165.955, Rel.
NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-10-11, publicado em 2016-10-13).
MANDADO DE SEGURANÇA.
TEMPO DE SERVIÇO.
PERÍODO CORRESPONDENTE AO SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO A TÍTULO TEMPORÁRIO ANTERIOR A APROVAÇÃO DO IMPETRANTE EM CONCURSO PÚBLICO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
DECADÊNCIA.
REJEITADA QUANDO DO JULGAMENTO DO AGRAVO QUE IMPUGNOU A CONCESSÃO PARCIAL DA LIMINAR.
PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, ANTE A INEXISTÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS; INÉPCIA DA INICIAL; E IMPOSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR O MANDAMUS COMO SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA.
REJEITADAS.
MÉRITO.
SERVIÇO PÚBLICO REALIZADO JUNTO À UNIÃO E CONTRATO TEMPORÁRIO JUNTO AO ESTADO DO PARÁ EM PERÍODO ANTERIOR DA APROVAÇÃO EM CONCURSO.
CONTAGEM DE TEMPO PARA FINS DE TRIÊNIO.
POSSIBILIDADE.
NOS TERMOS DO ART. 131 DO RJU/PA, O ADICIONAL É DEVIDO PELO PERÍODO DE EFETIVO SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO E DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 70, §1º DA LEI N. 5.810/1994, CONSTITUI-SE O SERVIÇO PÚBLICO O EXCLUSIVAMENTE PRESTADO À UNIÃO, ESTADO, DISTRITO FEDERAL, MUNICÍPIOS, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS E MANTIDAS PELO PODER PÚBLICO, QUALQUER QUE TENHA SIDO A FORMA DE ADMISSÃO OU DE PAGAMENTO, MOTIVO PELO QUAL O SERVIÇO PRESTADO A TÍTULO TEMPORÁRIO, À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL E O SERVIÇO PRESTADO JUNTO À UNIÃO, CONSTITUEM-SE SERVIÇOS PÚBLICOS PARA FINS DE TEMPO DE SERVIÇO.
SEGURANÇA CONCEDIDA, PARA QUE A AUTORIDADE COATORA RESTABELEÇA A PARCELA REMUNERATÓRIA DE 5% (CINCO POR CENTO) SUPRIMIDA À TÍTULO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, RETORNANDO AO PATAMAR DE 45% (QUARENTA E CINCO POR CENTO), RATIFICANDO O DECISUM DE FLS. 77/80, ACRESCENTANDO, AINDA, O PERCENTUAL DE 5% (CINCO POR CENTO) DEVIDO, TOTALIZANDO 50% (CINQUENTA POR CENTO) DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ATÉ A DATA DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS, DEVENDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OBSERVAR O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA FORÇA AÉREA DE BELÉM (UNIÃO) E O TRABALHO TEMPORÁRIO NO ESTADO DO PARÁ, PARA OS CÁLCULOS POSTERIORES REFERENTES À CONCESSÃO DO ALUDIDO BENEFÍCIO, NA PROPORÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 131 DA LEI N. 5.810/94. (2015.00947372-93, 144.158, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-03-10, publicado em 2015-03-23).
Este Egrégio Tribunal possui jurisprudência favorável à averbação do tempo de serviço laborado a qualidade de temporário ainda que o contrato seja nulo.
Para ilustrar cito os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REEXAME NECESSÁRIO.
ART. 475, I, DO CPC.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEITADA.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
CONTRATO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO.
SERVIÇOS PRESTADOS.
NULIDADE.
AVERBAÇÃO.
ARTS. 70, §1º DA LEI Nº 5.810/1994 - RJU/PA.
VERBA HONORÁRIA, § 4º, DO ART. 20, DO CPC/73. 1- Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma do art. 475, I, do CPC/73; 2- Em todo e qualquer direito contra a Fazenda Pública, qualquer que seja sua natureza, deve-se reconhecer a prescrição quinquenal, na forma do disposto no art. 1º, do Decreto nº 2.0910/32, que regulamenta a prescrição pelo quinquênio; 3- As questões suscitadas nos embargos de declaração tratam, eminentemente, do mérito da lide, o que foge do alcance dos aclaratórios e entra na seara do recurso de apelação, não havendo que falar em ausência do devido processo legal, considerando que foi assegurado o direito ao referido recurso; 4- A nulidade de contratos de pessoal realizado à revelia da regra do concurso público e sem ressalva de excepcionalidade, não se contesta e possui respaldo legal no art. 4º, da Lei Federal nº 4.717/65; 5- Impõe-se a prevalência dos princípios da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana em face do princípio da legalidade, pois, em que pese a nulidade da contratação, não se pode olvidar que o apelado tem tempo de efetivo exercício de atividade no seio da Administração; 6- Nos termos do art. 70, § 1º e 131, do RJU estadual, é cabível a averbação de tempo prestado sob vínculo temporário para fins de pagamento de adicional por tempo de serviço; 7- Por força do princípio do tempus regit actum e sabendo-se que a prestação de serviços ocorreu anteriormente à EC n° 20/1998, deve-se contabilizar o tempo de serviço, e não de contribuição, para efeitos de aposentadoria; 8- Honorários Advocatícios fixados, de acordo com art. 20, § 4º, do CPC/73, em valor proporcional e razoável; 9- Reexame necessário e recursos voluntários conhecidos.
Apelações desprovidas; sentença confirmada em reexame. (TJPA.2019.01978206-46, 204.047, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-05-20, Publicado em 2019-05-23).
Diante dos fatos e em cumprimento aos princípios da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, deve ser acolhida a pretensão do impetrante no que concerne ao tempo de serviço laborado como servidor temporário perante para fins de Adicional de Tempo de serviço, razão pela qual afasta-se a tese de ilegalidade suscitada pelas autoridades impetradas.
Contudo, no que diz respeito à pretensão de parcelas retroativas, como cediço o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo da ação de cobrança, de modo que, apenas poderão sofrer objeto de execução na via mandamental, as parcelas a partir da data da impetração, conforme Súmula 269 do STF e inteligência do §4º do art.14 da Lei 12.016/2009, que dispõe: Art.14(...) § 4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
Portanto, tratando-se de questão pacificada no âmbito desta Corte, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para determinar que seja realizada averbação do tempo de serviço público laborado pelo Impetrante como servidor temporário, para efeito de adicional de tempo de serviço, reconhecendo como devidas as parcelas não pagas a partir da impetração.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas n.° 512/STF e 105/STJ.
Sem condenação em custas ante a isenção do Estado nos termos do artigo 15, alínea 'g' da Lei Estadual n.º 5.738/93 -Regimento de Custas do Estado do Pará. É como voto.
P.R.I.
Belém (PA), ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora Belém, 12/05/2023 -
01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança (processo n°0828438-11.2020.8.14.0301-PJE) impetrado por DANILO ARAGÃO DE ARAGÃO, contra ato atribuído à SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO e ao ESTADO DO PARÁ.
O impetrante afirma que é servidor público efetivo desde o dia 07/05/2019, quando tomou posse no cargo de Técnico de Administração no Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará-IGEPREV.
Aduz que no dia 13/09/2019 requereu administrativamente junta ao seu órgão de lotação a averbação de tempo de serviço prestado junto à Universidade do Estado do Pará, na condição de temporário para fins de percepção do Adicional de Tempo de Serviço-ATS.
Alega que o IGEPREV, por meio de sua Procuradoria, teria reconhecido o direito no Parecer nº 96/2019, entretanto o processo foi encaminhado à Secretaria de Estado de Administração, onde foi negado o direito ao ATS, considerando o período laborado apenas para fins de aposentadoria.
Aduz que a Lei nº 5.810/94 não estabelece nenhuma restrição à percepção do adicional quanto ao período laborado como temporário, argumentando que faz jus a 10% referente ao ATS.
Requer a concessão da gratuidade e de liminar para que seja determinado o pagamento do ATS, com a averbação do período prestado como servidor temporário.
Ao final, pede a concessão da segurança em definitivo.
Após, o impetrante peticionou requerendo o parcelamento das custas. É o relato do essencial.
Decido.
De início, defiro o pedido de parcelamento de custas, na forma da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI deste Tribunal.
Dito isto, passo ao exame do pedido liminar.
O mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de qualquer pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por atos ou omissões de autoridade pública ou investida de função pública.
Nos termos do art. 7°, III, da Lei 12.016/2009, recebida a ação mandamental, caberá ao relator suspender o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamentação relevante, e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, como se observa: Art. 7°.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Logo, havendo pedido liminar, deverá o impetrante trazer evidências que demonstrem, de plano, que seu pedido não apenas carece de provimento célere, como, também se há relevante fundamentação.
A questão em análise consiste em verificar a possibilidade de concessão medida liminar para que seja determinada a averbação do tempo de serviço prestado como temporário para fins de pagamento de Adicional de Tempo de Serviço ao impetrante.
Nada obstante as razões apresentadas, verifica-se que a pretensão denota natureza satisfativa, o que é vedado em sede liminar, por força do disposto no §3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92, que estabelece: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
No mesmo sentido, importa mencionar o seguinte precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: (...).
Quanto ao pedido de medida liminar, importa ressaltar que a concessão em mandado de segurança, quando possível, é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja, ao final, deferida.
Na hipótese ora examinada não se mostra evidente a presença cumulativa desses requisitos.
In casu, a pretensão jurisdicional está voltada à anulação do ato administrativo que negou pedido de averbação do tempo laborado como professor na rede privada de ensino, para contagem de tempo de aposentadoria como professor, pelo que é de se verificar que o pedido de tutela de urgência confunde-se com o próprio mérito da ação mandamental, o que concorre para demonstrar a natureza satisfativa do pleito apresentado a este Juízo, o qual deverá ser analisado oportunamente perante o órgão colegiado.
Ademais, a concessão de liminar satisfativa encontra óbice nesta fase processual, ante o disposto no artigo 1º, §3º, da Lei nº. 8.437/92 (TJPA.
PROCESSO Nº: 0809912-94.2018.8.14.0000, Rel.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido LIMINAR, conforme a fundamentação.
Notifique-se a autoridade coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes, bem como, intime-se a Procuradoria Geral do Estado do Pará, por meio de remessa, remetendo cópia da inicial para que, querendo, ingresse no feito, na forma do art. 7°, incisos I e II do aludido diploma.
Após, remetam-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestar-se como fiscal da ordem jurídica.
P.R.I.
Belém-PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
19/06/2020 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 09:46
Declarada incompetência
-
24/04/2020 08:13
Conclusos para decisão
-
14/04/2020 00:13
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2020 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 21:42
Conclusos para decisão
-
30/03/2020 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2020
Ultima Atualização
19/06/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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