TJPA - 0822969-86.2017.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/05/2025 01:04
Decorrido prazo de JOAO COSTA GUERRA em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 03:03
Decorrido prazo de WESSON CLEBER GUIMARAES em 30/04/2025 23:59.
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27/04/2025 02:37
Decorrido prazo de WESSON CLEBER GUIMARAES em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 16:31
Juntada de Petição de apelação
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21/04/2025 01:29
Decorrido prazo de MARIVALDO DE ALMEIDA DELGADO em 31/03/2025 23:59.
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21/04/2025 01:29
Decorrido prazo de GERSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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21/04/2025 01:29
Decorrido prazo de GRACY DE JESUS RAMOS DELGADO em 31/03/2025 23:59.
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30/03/2025 01:44
Decorrido prazo de GERSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 01:43
Decorrido prazo de GRACY DE JESUS RAMOS DELGADO em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIVALDO DE ALMEIDA DELGADO em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 11:38
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0822969-86.2017.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO COSTA GUERRA, WESSON CLEBER GUIMARAES REU: MARIVALDO DE ALMEIDA DELGADO, GERSON PEREIRA DE OLIVEIRA, GRACY DE JESUS RAMOS DELGADO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por JOÃO COSTA GUERRA e WESSON CLEBER GUIMARÃES, conforme petição inicial apresentada em 31/08/2017 (ID 2311809), em face de MARIVALDO DE ALMEIDA DELGADO, GRACY DE JESUS RAMOS DELGADO e GERSON PEREIRA DE OLIVEIRA.
Na petição inicial, os autores narram que celebraram, em 09/06/2016, "Termo de Compromisso" com os réus Marivaldo de Almeida Delgado e Gracy de Jesus Ramos Delgado, e posteriormente, em 09/07/2016, firmaram um contrato de compra e venda, através do qual adquiririam 100% das cotas societárias da empresa M.
DE A.
DELGADO LTDA EPP pelo valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a serem pagos em 5 (cinco) parcelas de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada.
Relatam que a compra da empresa foi realizada através do representante legal dos réus, Sr.
Gerson Pereira de Oliveira, conforme procuração pública outorgada no 3º Ofício de Notas de Belém, e que o contrato incluía também a transferência dos direitos minerários referentes aos processos de números 850.261/2013, 850.105/2016 e 851.704/2016, que tramitavam no Departamento Nacional de Pesquisa Mineral - DNPM, atual Agência Nacional de Mineração.
Os autores afirmam que o autor João Costa Guerra efetivou o pagamento integral do valor contratado e até em montante superior ao pactuado, totalizando R$ 59.430,42 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e trinta reais e quarenta e dois centavos), argumentando que ele se sub-rogou no direito dos demais compradores (Wesson, Gerson e Silvio) em razão do pagamento da obrigação, conforme previsto no art. 346, I, do Código Civil.
Informam que, apesar do pagamento integral, os réus não realizaram a transferência das quotas societárias e dos direitos minerários.
Os autores pleiteiam em sede de tutela provisória de urgência que os réus sejam compelidos a realizar a alteração do contrato social da empresa M.
DE A.
DELGADO LTDA EPP junto à Junta Comercial e demais órgãos competentes, fazendo constar 75% das quotas em nome de JOÃO COSTA GUERRA e 25% em nome de WESSON CLEBER GUIMARÃES, bem como a transferência dos direitos minerários junto ao DNPM (atual ANM) para o nome dos autores.
No mérito, requerem a confirmação da tutela, com a condenação dos réus a realizarem a alteração contratual e transferência dos direitos minerários, além da condenação em custas e honorários advocatícios.
Atribuíram à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Para corroborar suas alegações, os autores apresentaram diversos documentos, entre eles: o Termo de Compromisso assinado em 09/06/2016 (ID 2311151); a procuração pública outorgada pelos réus a Gerson Pereira de Oliveira (ID 2311151); o contrato particular de compra e venda das quotas societárias (ID 2311716); e comprovantes de transferências bancárias e recibos alegando comprovar o pagamento integral do preço (ID 2311716, pág. 3).
Em decisão proferida em 28/06/2018 (ID 5487485), o juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência por considerar que os documentos apresentados não eram suficientes para comprovar as alegações iniciais, designando audiência de conciliação.
A audiência de conciliação ocorreu em 09/10/2018, tendo restado infrutífera a tentativa de acordo, conforme termo de ID 6778743.
Em 01/11/2018, os réus apresentaram contestação (ID 7176783), arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva de Marivaldo de Almeida Delgado e Gracy de Jesus Ramos Delgado, sob o argumento de que, sendo pessoas físicas distintas da pessoa jurídica, não manteriam qualquer relação jurídica direta com os autores.
Arguiram também ilegitimidade passiva de Gerson Pereira de Oliveira, afirmando que este atuou apenas como intermediário na compra e venda, em nome da empresa, representada por seus sócios.
Sustentaram ainda preliminar de inépcia da inicial, por apresentar informações confusas e contraditórias.
No mérito, os réus alegaram que o contrato não foi devidamente concluído, pois não houve a anuência de todas as partes envolvidas, faltando a assinatura de Sílvio Wesney Costa Lopes, o que demonstraria desistência e falta de interesse na conclusão da negociação.
Contestaram o pagamento integral alegado pelos autores, afirmando que os comprovantes apresentados não corresponderiam ao pagamento das cotas, mas a outros gastos com pesquisa e construção de acampamento em área distinta, pertencente ao processo 850.404/2007.
Sustentaram ainda que o contrato seria automaticamente cancelado em caso de não pagamento, conforme cláusula contratual.
Requereram a condenação dos autores por litigância de má-fé, por buscarem o cumprimento de negócio jurídico que descumpriram.
Os autores não apresentaram réplica à contestação, embora devidamente intimados, conforme certificado em 24/10/2019 (ID 13483617).
Em decisão de 14/04/2020 (ID 16680653), o juízo afastou as preliminares arguidas pelos réus.
Quanto à ilegitimidade passiva, a decisão fundamentou que Marivaldo e Gracy são sócios da empresa e figuraram como vendedores no contrato, enquanto Gerson participou da própria relação contratual como um dos compradores, não atuando apenas como mandatário.
Afastou ainda a preliminar de inépcia da inicial.
Na mesma decisão, o juízo determinou a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas.
Em 04/11/2020 (ID 20770858), o juízo fixou como pontos controvertidos: 1) validade e cumprimento do contrato celebrado; 2) existência de sub-rogação.
Os réus solicitaram a produção de prova testemunhal (ID 21500714), indicando como testemunha Silvio Wesney Costa Lopes.
Os autores, por sua vez, requereram o acesso às cópias dos processos que tramitam na Agência Nacional de Mineração, a oitiva de testemunha Jersonildo Calderaro Pereira e a realização de perícia judicial para determinar o valor comercial das minas objeto do negócio jurídico (ID 21539396).
Posteriormente, em 09/12/2020 (ID 21810606), os autores apresentaram manifestação alegando que os réus teriam alterado unilateralmente a área do direito minerário nº 850.261/2013, reduzindo-a de 2.466,28 hectares para apenas 21,46 hectares, o que caracterizaria litigância de má-fé e fraude contra credores.
Em 01/04/2022 (ID 56025371), o juízo deferiu as provas pretendidas pelas partes, determinando a expedição de ofício à Agência Nacional de Mineração para apresentação de cópias dos processos minerários, nomeando como perito o Dr.
João Augusto Carneiro de Souza, engenheiro civil, e designando audiência de instrução e julgamento para o dia 14/09/2022.
O perito nomeado, em 03/08/2022 (ID 73267154), manifestou-se informando não possuir equipamentos e conhecimentos na área de minas, recusando a incumbência.
Em 26/09/2022 (ID 78159734), o segundo perito nomeado, Sr.
Luis Afonso Martins Guimarães, também recusou o encargo por entender que a missão fugia de sua área de competência, afirmando que, por ser engenheiro civil, o profissional habilitado para conduzir o assunto em questão seria um contador.
Em 04/10/2021 (ID 36589231), a parte autora apresentou pedido de prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, inciso I do CPC, por o autor João Costa Guerra ter completado 60 anos, juntando documento de identificação comprobatório.
Na mesma petição, reiterou a alegação de que os réus teriam praticado fraude contra credores ao reduzir a área do direito minerário objeto da lide.
A Agência Nacional de Mineração, em resposta ao ofício expedido pelo juízo, encaminhou em 31/08/2022 (IDs 76085606, 76085609 e 76092047) cópias integrais dos processos minerários nº 850.105/2016 e nº 850.261/2013, informando que o processo nº 851.704/2016 não constava no banco de dados da autarquia.
Em 14/10/2022 (ID 79440935), os autores apresentaram manifestação indicando como assistente técnica a Sra.
Karine Vieira Ferraz, engenheira de minas, e formularam quesitos para a perícia técnica, solicitando avaliação da quantidade de minério extraível e seu valor comercial.
Na mesma petição, informaram que o número correto do processo minerário seria 851.704/2013, e não 851.704/2016 como constava anteriormente.
Tanto os autores (ID 86181066) quanto os réus (ID 87243182) apresentaram, em fevereiro de 2023, pedidos para que a audiência de instrução e julgamento fosse realizada por videoconferência, alegando dificuldades de deslocamento por residirem em cidades distantes de Belém.
Em 14/12/2022 (ID 82901126), considerando a extrema dificuldade em se nomear um perito com conhecimentos específicos na área, o juízo suspendeu a realização da perícia, fundamentando que o pleito inicial se limitava à alteração contratual da empresa junto à Junta Comercial e demais órgãos competentes.
Na mesma decisão, designou audiência de instrução e julgamento para o dia 07/03/2023.
Em 06/03/2023 (ID 87816506), o juiz suspendeu a audiência anteriormente designada, informando ter assumido a unidade judicial em 15/10/2023 e constatado a possibilidade de lacunas no saneamento do processo.
Em decisão de 22/04/2024 (ID 110617508), o juiz Homero Lamarão Neto manteve a dispensa da audiência de instrução, entendendo que, por se tratar essencialmente de ação de obrigação de fazer cujo pedido versa sobre alteração de contrato societário, o feito estaria lastreado por documentos suficientes para nortear o juízo na tomada de decisão.
Manteve ainda o entendimento anterior que suspendeu a perícia, por não ter o condão de fundamentar o pedido inicial.
Determinou que as partes apresentassem seus memoriais finais no prazo de 5 (cinco) dias.
Os réus apresentaram memoriais finais em 09/05/2024 (ID 115155666), reiterando a tese de ilegitimidade passiva dos requeridos Marivaldo, Gracy e Gerson.
Insistiram que o contrato não foi concluído ante a falta de assinatura de Silvio Wesney Costa Lopes, o que demonstraria má-fé dos requerentes.
Afirmaram ainda que não ocorreu sub-rogação por falta de comprovação do efetivo pagamento das quotas societárias, e que haveria descumprimento da obrigação financeira pelos autores, o que ensejaria a rescisão contratual.
Requereram o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a improcedência dos pedidos, além da condenação dos autores por litigância de má-fé.
Os autores apresentaram memoriais finais em 20/05/2024 (ID 103179696), rebatendo a tese de ilegitimidade passiva com base na decisão de saneamento que já havia rejeitado este argumento.
Destacaram que o negócio jurídico é válido, atendendo aos requisitos do art. 104 do Código Civil, havendo o "Termo de Compromisso" assinado em 09/06/2016 e o contrato de compra e venda de 29/06/2016.
Explicaram que o contrato previa duas negociações: a constituição da sociedade entre quatro sócios com 25% cada, e a transferência de 75% das quotas para João Guerra e 25% para Wesson Guimarães.
Argumentaram que João Guerra se sub-rogou nos direitos dos demais compradores por ter realizado sozinho todos os pagamentos, conforme art. 346, I e III do Código Civil.
Requereram a condenação dos réus ao cumprimento das obrigações principais e acessórias, além de perdas e danos e litigância de má-fé.
Em 21/05/2024 (ID 116019511), os autos foram encaminhados à UNAJ para cálculo de eventuais custas finais.
Em 14/08/2024 (ID 123013260), os autores apresentaram comprovante de pagamento das custas finais e reiteraram o pedido de julgamento do feito. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central deste processo versa sobre o cumprimento de contrato de compra e venda de quotas societárias e direitos minerários.
Os pontos controvertidos foram devidamente fixados na decisão de ID 20770858, consistindo em: 1) validade e cumprimento do contrato celebrado entre as partes; 2) existência de sub-rogação alegada pelo autor João Costa Guerra.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva reiterada pelos réus em seus memoriais finais (ID 115155666).
A matéria já foi objeto de decisão quando do saneamento do processo (ID 16680653), oportunidade em que este juízo afastou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus Marivaldo de Almeida Delgado, Gracy de Jesus Ramos Delgado e Gerson Pereira de Oliveira.
No caso em exame, não há que se falar em ilegitimidade passiva dos réus Marivaldo e Gracy, uma vez que são sócios da empresa M.
DE A.
DELGADO LTDA EPP e figuram como vendedores no contrato firmado, por meio de seu representante legal, Gerson Pereira de Oliveira.
A procuração pública constante no ID 2311151 evidencia que os sócios outorgaram amplos poderes a Gerson para representá-los, inclusive para "vender, ceder e transferir as quotas dos sócios na firma outorgante", o que comprova sua vinculação pessoal ao negócio jurídico.
Quanto ao réu Gerson Pereira de Oliveira, também é parte legítima para figurar no polo passivo, pois, como bem observado na decisão de saneamento, ele não atuou apenas como mandatário dos vendedores, mas participou da própria relação contratual como um dos compradores, tendo amplos poderes para ceder e transferir as quotas dos sócios na firma outorgante e assinar a competente alteração contratual e demais documentos.
Neste sentido, aplica-se o disposto no art. 663 do Código Civil: "Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante." Assim, considerando que a questão já foi decidida em momento processual adequado e que não há razões para modificar tal entendimento, rejeito novamente a preliminar de ilegitimidade passiva dos réus.
Do Mérito Da Validade do Contrato O primeiro ponto a ser analisado refere-se à validade do contrato de compra e venda de quotas societárias celebrado entre as partes.
Os réus alegam que o contrato não foi devidamente concluído, pois não houve anuência de todas as partes envolvidas, faltando a assinatura de Sílvio Wesney Costa Lopes (ID 115155666).
Sustentam que tal fato demonstraria desistência e falta de interesse na conclusão da negociação.
Os autores, por sua vez, argumentam que o negócio jurídico é válido, atendendo aos requisitos do art. 104 do Código Civil, destacando a existência do "Termo de Compromisso" assinado em 09/06/2016 e o contrato de compra e venda firmado em 29/06/2016 (ID 103179696).
Analisando os documentos juntados aos autos, verifico que foi firmado inicialmente um "Termo de Compromisso" datado de 09/06/2016 (ID 2311151), pelo qual o procurador da empresa se comprometeu a providenciar procuração pública com poderes específicos, inclusive para "fazer alteração do contrato social, com a finalidade de substituir sócios, alterar a finalidade comercial da empresa e mudar o nome da referida empresa".
Na sequência, foi outorgada procuração pública (ID 2311151) pelos sócios da empresa M.
DE A.
DELGADO LTDA EPP, Marivaldo de Almeida Delgado e Gracy de Jesus Ramos Delgado, conferindo amplos poderes ao réu Gerson Pereira de Oliveira, inclusive para "vender, ceder e transferir as quotas dos sócios na firma outorgante", "assinar a competente alteração contratual e demais documentos" e "transmitir quotas".
Posteriormente, em 29/06/2016, foi assinado o "Contrato Particular de Compra e Venda de Quotas Societárias" (ID 2311716), no qual consta expressamente que os autores adquiriam 100% das cotas societárias da empresa M.
DE A.
DELGADO LTDA EPP pelo valor de R$ 50.000,00, divididos em 5 parcelas de R$ 10.000,00.
No item VI do referido contrato, estabeleceu-se que: "Satisfeito e pago o valor de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais) referente a primeira parcela da compra de quotas societárias (no valor total de R$ 50.000,00), a ocorrer no dia 10 de agosto de 2016, as partes ora contratantes se comprometem, de forma livre e espontânea, providenciar a alteração contratual das quotas societárias para os novos sócios da empresa M.
DE A.
DELGADO LTDA EPP, junto a JUCEPA/PA e demais órgãos públicos competentes." É fato que o contrato juntado aos autos não apresenta a assinatura de Sílvio Wesney Costa Lopes, um dos supostos compradores inicialmente mencionados.
No entanto, tal circunstância, por si só, não invalida o negócio jurídico em relação aos demais participantes que manifestaram sua vontade.
Conforme o art. 112 do Código Civil, "nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem".
Além disso, o art. 113 do mesmo diploma legal estabelece que "os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração".
No caso em análise, a sequência de atos praticados - assinatura do Termo de Compromisso, outorga de procuração com poderes específicos e celebração do contrato de compra e venda - demonstra inequivocamente a intenção das partes em concretizar o negócio jurídico.
A ausência da assinatura de um dos pretensos compradores não compromete a validade do contrato em relação aos demais, sobretudo considerando que, conforme será analisado adiante, o autor João Costa Guerra alega ter assumido integralmente o pagamento, sub-rogando-se nos direitos dos demais compradores.
Assim, reconheço a validade do contrato de compra e venda de quotas societárias celebrado entre as partes.
Do Cumprimento do Contrato pelos Autores O segundo ponto controvertido refere-se ao cumprimento do contrato, especificamente se os autores efetuaram o pagamento integral do preço acordado para a aquisição das quotas societárias.
Os autores alegam ter efetuado o pagamento integral do valor contratado e até em montante superior ao pactuado, totalizando R$ 59.430,42 (ID 2311809).
Afirmam que os comprovantes de pagamento foram juntados aos autos.
Os réus, por sua vez, contestam tal afirmação, sustentando que os comprovantes apresentados não correspondem ao pagamento das cotas, mas a outros gastos relacionados a pesquisa e construção de acampamento em área distinta, pertencente ao processo 850.404/2007 (ID 7176783).
Analisando os comprovantes de pagamento juntados aos autos (ID 2311716, pág. 3), verifico que há um comprovante de transferência no valor de R$ 19.500,00, realizado em 07/06/2016, tendo como beneficiária a empresa "Lithos Eireli Ltda", que, segundo os autores, seria de propriedade do réu Gerson Pereira de Oliveira.
No entanto, observo que essa transferência foi realizada antes mesmo da assinatura do contrato de compra e venda, datado de 29/06/2016, o que corrobora a tese dos réus de que tal pagamento poderia estar relacionado a outros negócios.
Ademais, o contrato previa o pagamento da primeira parcela de R$ 10.000,00 para o dia 10/08/2016, data posterior à referida transferência.
Os demais comprovantes de pagamento não são suficientemente claros quanto à sua destinação específica para o cumprimento do contrato em questão.
Não há nos autos recibos formais emitidos pelos réus ou pela empresa, reconhecendo o recebimento dos valores a título de pagamento pelas quotas societárias, o que fragiliza a comprovação do adimplemento contratual pelos autores.
O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado - o pagamento integral do preço - incumbe aos autores, conforme dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil.
No caso, entendo que os autores não se desincumbiram satisfatoriamente desse ônus, pois não há prova robusta de que os valores transferidos foram efetivamente destinados ao pagamento das quotas societárias objeto do contrato.
Assim, não reconheço como comprovado o cumprimento integral da obrigação de pagamento pelos autores.
Da Alegada Sub-rogação O terceiro ponto controvertido diz respeito à existência de sub-rogação alegada pelo autor João Costa Guerra.
O autor João Guerra afirma ter se sub-rogado no direito dos demais compradores (Wesson, Gerson e Silvio) em razão do pagamento da obrigação, conforme previsto no art. 346, I, do Código Civil (ID 103179696).
Argumenta que, ao efetuar sozinho todos os pagamentos, tornou-se titular do direito de receber 100% das quotas ou, no mínimo, dos 75% previstos no contrato.
Os réus contestam essa alegação, sustentando que não há sub-rogação válida, pois o autor não comprovou o efetivo pagamento das quotas societárias conforme pactuado (ID 115155666).
O art. 346, I e III, do Código Civil estabelece que a sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor do credor que paga a dívida do devedor comum ou do terceiro interessado que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
No caso em análise, para que se reconhecesse a sub-rogação, seria necessário que o autor João Guerra comprovasse ter efetuado, em nome dos demais compradores, o pagamento integral do preço das quotas societárias.
Contudo, como já fundamentado no tópico anterior, não há nos autos prova robusta do pagamento integral do preço acordado, o que inviabiliza o reconhecimento da sub-rogação alegada.
Ademais, ainda que se considerasse comprovado o pagamento, seria necessário demonstrar que o autor João Guerra o fez especificamente em nome dos demais compradores, assumindo a obrigação que a eles pertencia.
Não há nos autos documentação suficiente que comprove essa circunstância específica.
Portanto, não reconheço a existência de sub-rogação do autor João Costa Guerra nos direitos dos demais compradores.
Da Alegada Fraude Contra Credores Os autores alegam que os réus teriam alterado unilateralmente a área do direito minerário nº 850.261/2013, reduzindo-a de 2.466,28 hectares para apenas 21,46 hectares, o que caracterizaria litigância de má-fé e fraude contra credores (ID 21810606).
A Agência Nacional de Mineração encaminhou cópias integrais dos processos minerários nº 850.105/2016 e nº 850.261/2013 (IDs 76085606, 76085609 e 76092047), que poderiam comprovar essa alegação.
No entanto, a análise técnica dessa documentação foi prejudicada pela impossibilidade de realização da perícia, uma vez que os dois peritos nomeados recusaram a incumbência por não possuírem conhecimentos específicos na área de mineração. É importante ressaltar que a caracterização da fraude contra credores, nos termos do art. 158 do Código Civil, exige a demonstração de que o ato praticado pelo devedor tenha o condão de reduzi-lo à insolvência ou tenha sido praticado quando já insolvente, prejudicando o recebimento do crédito pelos credores.
No caso em análise, ainda que se considerasse comprovada a redução da área do direito minerário, seria necessário demonstrar que tal ato prejudicou efetivamente os autores, enquanto credores, no recebimento de seu crédito.
Essa análise demandaria conhecimento técnico específico sobre o impacto econômico da redução da área minerária, o que não foi possível de ser realizado nos autos.
Ademais, como já fundamentado, não há comprovação robusta de que os autores tenham efetivamente cumprido sua parte no contrato - o pagamento integral do preço - o que enfraquece a alegação de que seriam credores prejudicados por eventual ato fraudulento dos réus.
Assim, não reconheço a caracterização de fraude contra credores no caso em análise.
Da Obrigação de Transferir as Quotas Societárias e Direitos Minerários O pedido principal dos autores consiste na condenação dos réus a realizarem a alteração do contrato social da empresa M.
DE A.
DELGADO LTDA EPP junto à Junta Comercial e demais órgãos competentes, fazendo constar 75% das quotas em nome de JOÃO COSTA GUERRA e 25% em nome de WESSON CLEBER GUIMARÃES, bem como a transferência dos direitos minerários junto à ANM.
O contrato firmado entre as partes estabelecia, em seu item VI, que após o pagamento da primeira parcela de R$ 10.000,00, os réus se comprometiam a providenciar a alteração contratual das quotas societárias para os novos sócios (ID 2311716).
No entanto, como já fundamentado nos tópicos anteriores, não há comprovação robusta de que os autores tenham efetuado o pagamento integral do preço acordado, nem mesmo da primeira parcela prevista para o dia 10/08/2016.
Os comprovantes apresentados não são conclusivos quanto à sua destinação específica para o cumprimento do contrato em questão.
Além disso, o próprio contrato previa que seria "automaticamente cancelado pelo não pagamento", o que implica em condição resolutiva tácita, nos termos do art. 474 do Código Civil: "A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial." Não tendo os autores comprovado o cumprimento de sua obrigação principal - o pagamento do preço acordado - não há como reconhecer o direito à exigência do cumprimento da obrigação pelos réus, qual seja, a transferência das quotas societárias e direitos minerários.
Aplica-se ao caso a regra do art. 476 do Código Civil, que estabelece: "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro." Portanto, não reconheço o direito dos autores à transferência das quotas societárias e direitos minerários, ante a ausência de comprovação do cumprimento de sua obrigação contratual.
Da Litigância de Má-Fé Ambas as partes alegam litigância de má-fé uma da outra.
Os réus argumentam que os autores buscam o cumprimento de negócio jurídico que descumpriram (ID 115155666), enquanto os autores alegam que os réus praticaram fraude contra credores ao reduzir a área do direito minerário (ID 21810606).
A litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, caracteriza-se quando a parte pratica alguma das condutas ali especificadas, como alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, opor resistência injustificada ao andamento do processo, entre outras.
No caso em análise, entendo que não há elementos suficientes para configurar a litigância de má-fé de qualquer das partes.
Os autores ajuizaram a ação acreditando possuir direito à transferência das quotas societárias e direitos minerários, enquanto os réus se defenderam alegando o não cumprimento do contrato pelos autores.
Ambas as partes exerceram regularmente seu direito de ação e de defesa, apresentando suas versões e provas, sem que tenha ficado demonstrada a intenção deliberada de procrastinar o feito ou prejudicar a parte contrária.
A divergência interpretativa quanto aos fatos e ao direito não configura, por si só, litigância de má-fé.
Além disso, como já fundamentado, não há comprovação robusta da alegada fraude contra credores, nem do cumprimento integral do contrato pelos autores.
Assim, rejeito os pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados por ambas as partes.
Da Conclusão Diante de todo o exposto, verifico que, embora o contrato de compra e venda de quotas societárias celebrado entre as partes seja válido, os autores não comprovaram o cumprimento de sua obrigação principal - o pagamento integral do preço acordado - o que impede o reconhecimento do direito à exigência do cumprimento da obrigação pelos réus.
Não restou comprovada, também, a alegada sub-rogação do autor João Costa Guerra nos direitos dos demais compradores, nem a ocorrência de fraude contra credores por parte dos réus.
Assim, não há como acolher os pedidos formulados na petição inicial, impondo-se a improcedência da ação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Belém, data de assinatura no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 5820/2024-GP, publicada no DJE nº 7981/2024, de 12 de dezembro de 2024.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
25/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 02:14
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0822969-86.2017.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO COSTA GUERRA, WESSON CLEBER GUIMARAES REU: MARIVALDO DE ALMEIDA DELGADO, GERSON PEREIRA DE OLIVEIRA, GRACY DE JESUS RAMOS DELGADO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por JOÃO COSTA GUERRA e WESSON CLEBER GUIMARÃES, conforme petição inicial apresentada em 31/08/2017 (ID 2311809), em face de MARIVALDO DE ALMEIDA DELGADO, GRACY DE JESUS RAMOS DELGADO e GERSON PEREIRA DE OLIVEIRA.
Na petição inicial, os autores narram que celebraram, em 09/06/2016, "Termo de Compromisso" com os réus Marivaldo de Almeida Delgado e Gracy de Jesus Ramos Delgado, e posteriormente, em 09/07/2016, firmaram um contrato de compra e venda, através do qual adquiririam 100% das cotas societárias da empresa M.
DE A.
DELGADO LTDA EPP pelo valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a serem pagos em 5 (cinco) parcelas de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada.
Relatam que a compra da empresa foi realizada através do representante legal dos réus, Sr.
Gerson Pereira de Oliveira, conforme procuração pública outorgada no 3º Ofício de Notas de Belém, e que o contrato incluía também a transferência dos direitos minerários referentes aos processos de números 850.261/2013, 850.105/2016 e 851.704/2016, que tramitavam no Departamento Nacional de Pesquisa Mineral - DNPM, atual Agência Nacional de Mineração.
Os autores afirmam que o autor João Costa Guerra efetivou o pagamento integral do valor contratado e até em montante superior ao pactuado, totalizando R$ 59.430,42 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e trinta reais e quarenta e dois centavos), argumentando que ele se sub-rogou no direito dos demais compradores (Wesson, Gerson e Silvio) em razão do pagamento da obrigação, conforme previsto no art. 346, I, do Código Civil.
Informam que, apesar do pagamento integral, os réus não realizaram a transferência das quotas societárias e dos direitos minerários.
Os autores pleiteiam em sede de tutela provisória de urgência que os réus sejam compelidos a realizar a alteração do contrato social da empresa M.
DE A.
DELGADO LTDA EPP junto à Junta Comercial e demais órgãos competentes, fazendo constar 75% das quotas em nome de JOÃO COSTA GUERRA e 25% em nome de WESSON CLEBER GUIMARÃES, bem como a transferência dos direitos minerários junto ao DNPM (atual ANM) para o nome dos autores.
No mérito, requerem a confirmação da tutela, com a condenação dos réus a realizarem a alteração contratual e transferência dos direitos minerários, além da condenação em custas e honorários advocatícios.
Atribuíram à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Para corroborar suas alegações, os autores apresentaram diversos documentos, entre eles: o Termo de Compromisso assinado em 09/06/2016 (ID 2311151); a procuração pública outorgada pelos réus a Gerson Pereira de Oliveira (ID 2311151); o contrato particular de compra e venda das quotas societárias (ID 2311716); e comprovantes de transferências bancárias e recibos alegando comprovar o pagamento integral do preço (ID 2311716, pág. 3).
Em decisão proferida em 28/06/2018 (ID 5487485), o juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência por considerar que os documentos apresentados não eram suficientes para comprovar as alegações iniciais, designando audiência de conciliação.
A audiência de conciliação ocorreu em 09/10/2018, tendo restado infrutífera a tentativa de acordo, conforme termo de ID 6778743.
Em 01/11/2018, os réus apresentaram contestação (ID 7176783), arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva de Marivaldo de Almeida Delgado e Gracy de Jesus Ramos Delgado, sob o argumento de que, sendo pessoas físicas distintas da pessoa jurídica, não manteriam qualquer relação jurídica direta com os autores.
Arguiram também ilegitimidade passiva de Gerson Pereira de Oliveira, afirmando que este atuou apenas como intermediário na compra e venda, em nome da empresa, representada por seus sócios.
Sustentaram ainda preliminar de inépcia da inicial, por apresentar informações confusas e contraditórias.
No mérito, os réus alegaram que o contrato não foi devidamente concluído, pois não houve a anuência de todas as partes envolvidas, faltando a assinatura de Sílvio Wesney Costa Lopes, o que demonstraria desistência e falta de interesse na conclusão da negociação.
Contestaram o pagamento integral alegado pelos autores, afirmando que os comprovantes apresentados não corresponderiam ao pagamento das cotas, mas a outros gastos com pesquisa e construção de acampamento em área distinta, pertencente ao processo 850.404/2007.
Sustentaram ainda que o contrato seria automaticamente cancelado em caso de não pagamento, conforme cláusula contratual.
Requereram a condenação dos autores por litigância de má-fé, por buscarem o cumprimento de negócio jurídico que descumpriram.
Os autores não apresentaram réplica à contestação, embora devidamente intimados, conforme certificado em 24/10/2019 (ID 13483617).
Em decisão de 14/04/2020 (ID 16680653), o juízo afastou as preliminares arguidas pelos réus.
Quanto à ilegitimidade passiva, a decisão fundamentou que Marivaldo e Gracy são sócios da empresa e figuraram como vendedores no contrato, enquanto Gerson participou da própria relação contratual como um dos compradores, não atuando apenas como mandatário.
Afastou ainda a preliminar de inépcia da inicial.
Na mesma decisão, o juízo determinou a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas.
Em 04/11/2020 (ID 20770858), o juízo fixou como pontos controvertidos: 1) validade e cumprimento do contrato celebrado; 2) existência de sub-rogação.
Os réus solicitaram a produção de prova testemunhal (ID 21500714), indicando como testemunha Silvio Wesney Costa Lopes.
Os autores, por sua vez, requereram o acesso às cópias dos processos que tramitam na Agência Nacional de Mineração, a oitiva de testemunha Jersonildo Calderaro Pereira e a realização de perícia judicial para determinar o valor comercial das minas objeto do negócio jurídico (ID 21539396).
Posteriormente, em 09/12/2020 (ID 21810606), os autores apresentaram manifestação alegando que os réus teriam alterado unilateralmente a área do direito minerário nº 850.261/2013, reduzindo-a de 2.466,28 hectares para apenas 21,46 hectares, o que caracterizaria litigância de má-fé e fraude contra credores.
Em 01/04/2022 (ID 56025371), o juízo deferiu as provas pretendidas pelas partes, determinando a expedição de ofício à Agência Nacional de Mineração para apresentação de cópias dos processos minerários, nomeando como perito o Dr.
João Augusto Carneiro de Souza, engenheiro civil, e designando audiência de instrução e julgamento para o dia 14/09/2022.
O perito nomeado, em 03/08/2022 (ID 73267154), manifestou-se informando não possuir equipamentos e conhecimentos na área de minas, recusando a incumbência.
Em 26/09/2022 (ID 78159734), o segundo perito nomeado, Sr.
Luis Afonso Martins Guimarães, também recusou o encargo por entender que a missão fugia de sua área de competência, afirmando que, por ser engenheiro civil, o profissional habilitado para conduzir o assunto em questão seria um contador.
Em 04/10/2021 (ID 36589231), a parte autora apresentou pedido de prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, inciso I do CPC, por o autor João Costa Guerra ter completado 60 anos, juntando documento de identificação comprobatório.
Na mesma petição, reiterou a alegação de que os réus teriam praticado fraude contra credores ao reduzir a área do direito minerário objeto da lide.
A Agência Nacional de Mineração, em resposta ao ofício expedido pelo juízo, encaminhou em 31/08/2022 (IDs 76085606, 76085609 e 76092047) cópias integrais dos processos minerários nº 850.105/2016 e nº 850.261/2013, informando que o processo nº 851.704/2016 não constava no banco de dados da autarquia.
Em 14/10/2022 (ID 79440935), os autores apresentaram manifestação indicando como assistente técnica a Sra.
Karine Vieira Ferraz, engenheira de minas, e formularam quesitos para a perícia técnica, solicitando avaliação da quantidade de minério extraível e seu valor comercial.
Na mesma petição, informaram que o número correto do processo minerário seria 851.704/2013, e não 851.704/2016 como constava anteriormente.
Tanto os autores (ID 86181066) quanto os réus (ID 87243182) apresentaram, em fevereiro de 2023, pedidos para que a audiência de instrução e julgamento fosse realizada por videoconferência, alegando dificuldades de deslocamento por residirem em cidades distantes de Belém.
Em 14/12/2022 (ID 82901126), considerando a extrema dificuldade em se nomear um perito com conhecimentos específicos na área, o juízo suspendeu a realização da perícia, fundamentando que o pleito inicial se limitava à alteração contratual da empresa junto à Junta Comercial e demais órgãos competentes.
Na mesma decisão, designou audiência de instrução e julgamento para o dia 07/03/2023.
Em 06/03/2023 (ID 87816506), o juiz suspendeu a audiência anteriormente designada, informando ter assumido a unidade judicial em 15/10/2023 e constatado a possibilidade de lacunas no saneamento do processo.
Em decisão de 22/04/2024 (ID 110617508), o juiz Homero Lamarão Neto manteve a dispensa da audiência de instrução, entendendo que, por se tratar essencialmente de ação de obrigação de fazer cujo pedido versa sobre alteração de contrato societário, o feito estaria lastreado por documentos suficientes para nortear o juízo na tomada de decisão.
Manteve ainda o entendimento anterior que suspendeu a perícia, por não ter o condão de fundamentar o pedido inicial.
Determinou que as partes apresentassem seus memoriais finais no prazo de 5 (cinco) dias.
Os réus apresentaram memoriais finais em 09/05/2024 (ID 115155666), reiterando a tese de ilegitimidade passiva dos requeridos Marivaldo, Gracy e Gerson.
Insistiram que o contrato não foi concluído ante a falta de assinatura de Silvio Wesney Costa Lopes, o que demonstraria má-fé dos requerentes.
Afirmaram ainda que não ocorreu sub-rogação por falta de comprovação do efetivo pagamento das quotas societárias, e que haveria descumprimento da obrigação financeira pelos autores, o que ensejaria a rescisão contratual.
Requereram o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a improcedência dos pedidos, além da condenação dos autores por litigância de má-fé.
Os autores apresentaram memoriais finais em 20/05/2024 (ID 103179696), rebatendo a tese de ilegitimidade passiva com base na decisão de saneamento que já havia rejeitado este argumento.
Destacaram que o negócio jurídico é válido, atendendo aos requisitos do art. 104 do Código Civil, havendo o "Termo de Compromisso" assinado em 09/06/2016 e o contrato de compra e venda de 29/06/2016.
Explicaram que o contrato previa duas negociações: a constituição da sociedade entre quatro sócios com 25% cada, e a transferência de 75% das quotas para João Guerra e 25% para Wesson Guimarães.
Argumentaram que João Guerra se sub-rogou nos direitos dos demais compradores por ter realizado sozinho todos os pagamentos, conforme art. 346, I e III do Código Civil.
Requereram a condenação dos réus ao cumprimento das obrigações principais e acessórias, além de perdas e danos e litigância de má-fé.
Em 21/05/2024 (ID 116019511), os autos foram encaminhados à UNAJ para cálculo de eventuais custas finais.
Em 14/08/2024 (ID 123013260), os autores apresentaram comprovante de pagamento das custas finais e reiteraram o pedido de julgamento do feito. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central deste processo versa sobre o cumprimento de contrato de compra e venda de quotas societárias e direitos minerários.
Os pontos controvertidos foram devidamente fixados na decisão de ID 20770858, consistindo em: 1) validade e cumprimento do contrato celebrado entre as partes; 2) existência de sub-rogação alegada pelo autor João Costa Guerra.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva reiterada pelos réus em seus memoriais finais (ID 115155666).
A matéria já foi objeto de decisão quando do saneamento do processo (ID 16680653), oportunidade em que este juízo afastou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus Marivaldo de Almeida Delgado, Gracy de Jesus Ramos Delgado e Gerson Pereira de Oliveira.
No caso em exame, não há que se falar em ilegitimidade passiva dos réus Marivaldo e Gracy, uma vez que são sócios da empresa M.
DE A.
DELGADO LTDA EPP e figuram como vendedores no contrato firmado, por meio de seu representante legal, Gerson Pereira de Oliveira.
A procuração pública constante no ID 2311151 evidencia que os sócios outorgaram amplos poderes a Gerson para representá-los, inclusive para "vender, ceder e transferir as quotas dos sócios na firma outorgante", o que comprova sua vinculação pessoal ao negócio jurídico.
Quanto ao réu Gerson Pereira de Oliveira, também é parte legítima para figurar no polo passivo, pois, como bem observado na decisão de saneamento, ele não atuou apenas como mandatário dos vendedores, mas participou da própria relação contratual como um dos compradores, tendo amplos poderes para ceder e transferir as quotas dos sócios na firma outorgante e assinar a competente alteração contratual e demais documentos.
Neste sentido, aplica-se o disposto no art. 663 do Código Civil: "Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante." Assim, considerando que a questão já foi decidida em momento processual adequado e que não há razões para modificar tal entendimento, rejeito novamente a preliminar de ilegitimidade passiva dos réus.
Do Mérito Da Validade do Contrato O primeiro ponto a ser analisado refere-se à validade do contrato de compra e venda de quotas societárias celebrado entre as partes.
Os réus alegam que o contrato não foi devidamente concluído, pois não houve anuência de todas as partes envolvidas, faltando a assinatura de Sílvio Wesney Costa Lopes (ID 115155666).
Sustentam que tal fato demonstraria desistência e falta de interesse na conclusão da negociação.
Os autores, por sua vez, argumentam que o negócio jurídico é válido, atendendo aos requisitos do art. 104 do Código Civil, destacando a existência do "Termo de Compromisso" assinado em 09/06/2016 e o contrato de compra e venda firmado em 29/06/2016 (ID 103179696).
Analisando os documentos juntados aos autos, verifico que foi firmado inicialmente um "Termo de Compromisso" datado de 09/06/2016 (ID 2311151), pelo qual o procurador da empresa se comprometeu a providenciar procuração pública com poderes específicos, inclusive para "fazer alteração do contrato social, com a finalidade de substituir sócios, alterar a finalidade comercial da empresa e mudar o nome da referida empresa".
Na sequência, foi outorgada procuração pública (ID 2311151) pelos sócios da empresa M.
DE A.
DELGADO LTDA EPP, Marivaldo de Almeida Delgado e Gracy de Jesus Ramos Delgado, conferindo amplos poderes ao réu Gerson Pereira de Oliveira, inclusive para "vender, ceder e transferir as quotas dos sócios na firma outorgante", "assinar a competente alteração contratual e demais documentos" e "transmitir quotas".
Posteriormente, em 29/06/2016, foi assinado o "Contrato Particular de Compra e Venda de Quotas Societárias" (ID 2311716), no qual consta expressamente que os autores adquiriam 100% das cotas societárias da empresa M.
DE A.
DELGADO LTDA EPP pelo valor de R$ 50.000,00, divididos em 5 parcelas de R$ 10.000,00.
No item VI do referido contrato, estabeleceu-se que: "Satisfeito e pago o valor de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais) referente a primeira parcela da compra de quotas societárias (no valor total de R$ 50.000,00), a ocorrer no dia 10 de agosto de 2016, as partes ora contratantes se comprometem, de forma livre e espontânea, providenciar a alteração contratual das quotas societárias para os novos sócios da empresa M.
DE A.
DELGADO LTDA EPP, junto a JUCEPA/PA e demais órgãos públicos competentes." É fato que o contrato juntado aos autos não apresenta a assinatura de Sílvio Wesney Costa Lopes, um dos supostos compradores inicialmente mencionados.
No entanto, tal circunstância, por si só, não invalida o negócio jurídico em relação aos demais participantes que manifestaram sua vontade.
Conforme o art. 112 do Código Civil, "nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem".
Além disso, o art. 113 do mesmo diploma legal estabelece que "os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração".
No caso em análise, a sequência de atos praticados - assinatura do Termo de Compromisso, outorga de procuração com poderes específicos e celebração do contrato de compra e venda - demonstra inequivocamente a intenção das partes em concretizar o negócio jurídico.
A ausência da assinatura de um dos pretensos compradores não compromete a validade do contrato em relação aos demais, sobretudo considerando que, conforme será analisado adiante, o autor João Costa Guerra alega ter assumido integralmente o pagamento, sub-rogando-se nos direitos dos demais compradores.
Assim, reconheço a validade do contrato de compra e venda de quotas societárias celebrado entre as partes.
Do Cumprimento do Contrato pelos Autores O segundo ponto controvertido refere-se ao cumprimento do contrato, especificamente se os autores efetuaram o pagamento integral do preço acordado para a aquisição das quotas societárias.
Os autores alegam ter efetuado o pagamento integral do valor contratado e até em montante superior ao pactuado, totalizando R$ 59.430,42 (ID 2311809).
Afirmam que os comprovantes de pagamento foram juntados aos autos.
Os réus, por sua vez, contestam tal afirmação, sustentando que os comprovantes apresentados não correspondem ao pagamento das cotas, mas a outros gastos relacionados a pesquisa e construção de acampamento em área distinta, pertencente ao processo 850.404/2007 (ID 7176783).
Analisando os comprovantes de pagamento juntados aos autos (ID 2311716, pág. 3), verifico que há um comprovante de transferência no valor de R$ 19.500,00, realizado em 07/06/2016, tendo como beneficiária a empresa "Lithos Eireli Ltda", que, segundo os autores, seria de propriedade do réu Gerson Pereira de Oliveira.
No entanto, observo que essa transferência foi realizada antes mesmo da assinatura do contrato de compra e venda, datado de 29/06/2016, o que corrobora a tese dos réus de que tal pagamento poderia estar relacionado a outros negócios.
Ademais, o contrato previa o pagamento da primeira parcela de R$ 10.000,00 para o dia 10/08/2016, data posterior à referida transferência.
Os demais comprovantes de pagamento não são suficientemente claros quanto à sua destinação específica para o cumprimento do contrato em questão.
Não há nos autos recibos formais emitidos pelos réus ou pela empresa, reconhecendo o recebimento dos valores a título de pagamento pelas quotas societárias, o que fragiliza a comprovação do adimplemento contratual pelos autores.
O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado - o pagamento integral do preço - incumbe aos autores, conforme dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil.
No caso, entendo que os autores não se desincumbiram satisfatoriamente desse ônus, pois não há prova robusta de que os valores transferidos foram efetivamente destinados ao pagamento das quotas societárias objeto do contrato.
Assim, não reconheço como comprovado o cumprimento integral da obrigação de pagamento pelos autores.
Da Alegada Sub-rogação O terceiro ponto controvertido diz respeito à existência de sub-rogação alegada pelo autor João Costa Guerra.
O autor João Guerra afirma ter se sub-rogado no direito dos demais compradores (Wesson, Gerson e Silvio) em razão do pagamento da obrigação, conforme previsto no art. 346, I, do Código Civil (ID 103179696).
Argumenta que, ao efetuar sozinho todos os pagamentos, tornou-se titular do direito de receber 100% das quotas ou, no mínimo, dos 75% previstos no contrato.
Os réus contestam essa alegação, sustentando que não há sub-rogação válida, pois o autor não comprovou o efetivo pagamento das quotas societárias conforme pactuado (ID 115155666).
O art. 346, I e III, do Código Civil estabelece que a sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor do credor que paga a dívida do devedor comum ou do terceiro interessado que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
No caso em análise, para que se reconhecesse a sub-rogação, seria necessário que o autor João Guerra comprovasse ter efetuado, em nome dos demais compradores, o pagamento integral do preço das quotas societárias.
Contudo, como já fundamentado no tópico anterior, não há nos autos prova robusta do pagamento integral do preço acordado, o que inviabiliza o reconhecimento da sub-rogação alegada.
Ademais, ainda que se considerasse comprovado o pagamento, seria necessário demonstrar que o autor João Guerra o fez especificamente em nome dos demais compradores, assumindo a obrigação que a eles pertencia.
Não há nos autos documentação suficiente que comprove essa circunstância específica.
Portanto, não reconheço a existência de sub-rogação do autor João Costa Guerra nos direitos dos demais compradores.
Da Alegada Fraude Contra Credores Os autores alegam que os réus teriam alterado unilateralmente a área do direito minerário nº 850.261/2013, reduzindo-a de 2.466,28 hectares para apenas 21,46 hectares, o que caracterizaria litigância de má-fé e fraude contra credores (ID 21810606).
A Agência Nacional de Mineração encaminhou cópias integrais dos processos minerários nº 850.105/2016 e nº 850.261/2013 (IDs 76085606, 76085609 e 76092047), que poderiam comprovar essa alegação.
No entanto, a análise técnica dessa documentação foi prejudicada pela impossibilidade de realização da perícia, uma vez que os dois peritos nomeados recusaram a incumbência por não possuírem conhecimentos específicos na área de mineração. É importante ressaltar que a caracterização da fraude contra credores, nos termos do art. 158 do Código Civil, exige a demonstração de que o ato praticado pelo devedor tenha o condão de reduzi-lo à insolvência ou tenha sido praticado quando já insolvente, prejudicando o recebimento do crédito pelos credores.
No caso em análise, ainda que se considerasse comprovada a redução da área do direito minerário, seria necessário demonstrar que tal ato prejudicou efetivamente os autores, enquanto credores, no recebimento de seu crédito.
Essa análise demandaria conhecimento técnico específico sobre o impacto econômico da redução da área minerária, o que não foi possível de ser realizado nos autos.
Ademais, como já fundamentado, não há comprovação robusta de que os autores tenham efetivamente cumprido sua parte no contrato - o pagamento integral do preço - o que enfraquece a alegação de que seriam credores prejudicados por eventual ato fraudulento dos réus.
Assim, não reconheço a caracterização de fraude contra credores no caso em análise.
Da Obrigação de Transferir as Quotas Societárias e Direitos Minerários O pedido principal dos autores consiste na condenação dos réus a realizarem a alteração do contrato social da empresa M.
DE A.
DELGADO LTDA EPP junto à Junta Comercial e demais órgãos competentes, fazendo constar 75% das quotas em nome de JOÃO COSTA GUERRA e 25% em nome de WESSON CLEBER GUIMARÃES, bem como a transferência dos direitos minerários junto à ANM.
O contrato firmado entre as partes estabelecia, em seu item VI, que após o pagamento da primeira parcela de R$ 10.000,00, os réus se comprometiam a providenciar a alteração contratual das quotas societárias para os novos sócios (ID 2311716).
No entanto, como já fundamentado nos tópicos anteriores, não há comprovação robusta de que os autores tenham efetuado o pagamento integral do preço acordado, nem mesmo da primeira parcela prevista para o dia 10/08/2016.
Os comprovantes apresentados não são conclusivos quanto à sua destinação específica para o cumprimento do contrato em questão.
Além disso, o próprio contrato previa que seria "automaticamente cancelado pelo não pagamento", o que implica em condição resolutiva tácita, nos termos do art. 474 do Código Civil: "A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial." Não tendo os autores comprovado o cumprimento de sua obrigação principal - o pagamento do preço acordado - não há como reconhecer o direito à exigência do cumprimento da obrigação pelos réus, qual seja, a transferência das quotas societárias e direitos minerários.
Aplica-se ao caso a regra do art. 476 do Código Civil, que estabelece: "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro." Portanto, não reconheço o direito dos autores à transferência das quotas societárias e direitos minerários, ante a ausência de comprovação do cumprimento de sua obrigação contratual.
Da Litigância de Má-Fé Ambas as partes alegam litigância de má-fé uma da outra.
Os réus argumentam que os autores buscam o cumprimento de negócio jurídico que descumpriram (ID 115155666), enquanto os autores alegam que os réus praticaram fraude contra credores ao reduzir a área do direito minerário (ID 21810606).
A litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, caracteriza-se quando a parte pratica alguma das condutas ali especificadas, como alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, opor resistência injustificada ao andamento do processo, entre outras.
No caso em análise, entendo que não há elementos suficientes para configurar a litigância de má-fé de qualquer das partes.
Os autores ajuizaram a ação acreditando possuir direito à transferência das quotas societárias e direitos minerários, enquanto os réus se defenderam alegando o não cumprimento do contrato pelos autores.
Ambas as partes exerceram regularmente seu direito de ação e de defesa, apresentando suas versões e provas, sem que tenha ficado demonstrada a intenção deliberada de procrastinar o feito ou prejudicar a parte contrária.
A divergência interpretativa quanto aos fatos e ao direito não configura, por si só, litigância de má-fé.
Além disso, como já fundamentado, não há comprovação robusta da alegada fraude contra credores, nem do cumprimento integral do contrato pelos autores.
Assim, rejeito os pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados por ambas as partes.
Da Conclusão Diante de todo o exposto, verifico que, embora o contrato de compra e venda de quotas societárias celebrado entre as partes seja válido, os autores não comprovaram o cumprimento de sua obrigação principal - o pagamento integral do preço acordado - o que impede o reconhecimento do direito à exigência do cumprimento da obrigação pelos réus.
Não restou comprovada, também, a alegada sub-rogação do autor João Costa Guerra nos direitos dos demais compradores, nem a ocorrência de fraude contra credores por parte dos réus.
Assim, não há como acolher os pedidos formulados na petição inicial, impondo-se a improcedência da ação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Belém, data de assinatura no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 5820/2024-GP, publicada no DJE nº 7981/2024, de 12 de dezembro de 2024.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
06/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:06
Julgado improcedente o pedido
-
07/01/2025 12:11
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 11:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
03/07/2024 11:16
Realizado cálculo de custas
-
21/05/2024 22:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
21/05/2024 22:37
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 05:05
Decorrido prazo de WESSON CLEBER GUIMARAES em 09/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 07:47
Decorrido prazo de JOAO COSTA GUERRA em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 11:23
Decorrido prazo de GERSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
22/04/2023 13:04
Decorrido prazo de WESSON CLEBER GUIMARAES em 10/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 13:04
Decorrido prazo de MARIVALDO DE ALMEIDA DELGADO em 10/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 13:04
Decorrido prazo de GRACY DE JESUS RAMOS DELGADO em 10/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 00:58
Decorrido prazo de JOAO COSTA GUERRA em 29/03/2023 23:59.
-
08/04/2023 00:58
Decorrido prazo de WESSON CLEBER GUIMARAES em 29/03/2023 23:59.
-
08/04/2023 00:58
Decorrido prazo de MARIVALDO DE ALMEIDA DELGADO em 29/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 03:04
Decorrido prazo de GRACY DE JESUS RAMOS DELGADO em 29/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 03:04
Decorrido prazo de GERSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 29/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 03:04
Decorrido prazo de GRACY DE JESUS RAMOS DELGADO em 29/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 03:04
Decorrido prazo de GERSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 29/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 12:49
Decorrido prazo de JOAO COSTA GUERRA em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 12:49
Decorrido prazo de GERSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 27/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 02:39
Publicado Despacho em 08/03/2023.
-
09/03/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 00:00
Intimação
DESPACHO 1.
Tendo assumido a unidade judicial em 15.10.2023 e constatando a possibilidade de lacunas no saneamento do processo, chamo o processo à ordem para suspender a audiência anteriormente designada. 2.
Intimem-se as partes e retornem os autos conclusos com o movimento CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Belém, 06 de março de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
06/03/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 19:29
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 07/03/2023 10:00 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
14/12/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 05:08
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO CARNEIRO DE SOUZA em 14/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 05:08
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO em 14/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 05:08
Decorrido prazo de GRACY DE JESUS RAMOS DELGADO em 14/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 05:08
Decorrido prazo de GERSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 14/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 05:08
Decorrido prazo de MARIVALDO DE ALMEIDA DELGADO em 14/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 12:58
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 12:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/05/2023 10:00 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
07/10/2022 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2022 10:47
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:50
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
20/09/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 13:03
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 12:58
Juntada de Carta
-
16/09/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2022 12:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/09/2022 10:00 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
14/09/2022 12:05
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2022 07:11
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 11:38
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 11:26
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 10:59
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 10:38
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2022 09:40
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 04:56
Decorrido prazo de GERSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 08/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 05:11
Decorrido prazo de GRACY DE JESUS RAMOS DELGADO em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 05:11
Decorrido prazo de MARIVALDO DE ALMEIDA DELGADO em 04/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 13:47
Juntada de Carta
-
25/07/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
-
21/07/2022 20:04
Decorrido prazo de JOAO COSTA GUERRA em 15/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 20:04
Decorrido prazo de WESSON CLEBER GUIMARAES em 15/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 19:33
Decorrido prazo de GERSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 15/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 19:33
Decorrido prazo de MARIVALDO DE ALMEIDA DELGADO em 15/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 08:03
Juntada de Petição de certidão
-
21/07/2022 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 06:36
Juntada de identificação de ar
-
21/07/2022 06:36
Juntada de identificação de ar
-
15/07/2022 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2022 11:13
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2022 11:12
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 11:11
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 14:18
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 13:46
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 13:38
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 13:29
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 13:03
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 12:46
Juntada de Ofício
-
03/06/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 10:47
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 12:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/09/2022 10:00 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
07/05/2022 09:31
Decorrido prazo de GRACY DE JESUS RAMOS DELGADO em 02/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 09:31
Decorrido prazo de GERSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 02/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 09:31
Decorrido prazo de MARIVALDO DE ALMEIDA DELGADO em 02/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 00:19
Publicado Despacho em 05/04/2022.
-
05/04/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Intimação
Trata-se de Ação pelo procedimento comum ajuizada por João Costa Guerra e Wesson Cleber Guimarães, na qual foi saneado o efeito e, intimadas as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, os autores pleitearam a oitiva de testemunhas, o depoimento pessoal dos réus, prova pericial para determinar o valor comercial das minas objeto do negócio jurídico em discussão e a apresentação de cópia integral dos processos minerários junto à Agência Nacional de Mineração (ANM).
Os réus, de sua parte, pugnaram pela oitiva de testemunha.
Assim sendo, defiro as provas pretendidas pelas partes.
Oficie-se à Agência Nacional de Mineração-ANM para que apresente cópia integral dos processos de direitos minerários nº 850.261/2013, nº 850.105/2016 e nº 851.704/2016.
Ademais, havendo necessidade de realização de prova pericial para verificação do valor de mercado das minas pertencentes à empresa objeto do negócio jurídico firmado entre as partes, nomeio perito judicial o Dr.
João Augusto Carneiro de Souza, engenheiro civil com telefone nº (91) 98158-9298, (91) 99145-4349, que cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido independentemente de termo de compromisso (art. 422 do CPC).
Intimem-se o perito nomeado, pessoalmente, para apresentar proposta de honorários, no prazo de cinco (5) dias, devendo os autores recolherem as custas para intimação do perito no prazo de dez (10) dias, sob pena de dispensa implícita da prova.
Intimem-se, também, as partes para indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, no prazo de quinze (15) dias, conforme prevê o art. 465, §1º, incisos II e III do CPC/15.
Designo o dia 14 de setembro de 2022, às 10hs, para a audiência de instrução e julgamento, com vistas à oitiva dos réus e inquirição das testemunhas arroladas pelas partes (ID 21500714 e ID 21539396), devendo o procurador intimar suas testemunhas na forma prevista no art. 455, §1º do NCPC, sob pena de desistência implícita da prova (art. 455, §3º do CPC).
Intimem-se os requeridos, pessoalmente, para comparecer à referida audiência, sob pena de confissão, nos termos do art. 385, §1º do NCPC, ou seja, ciente de que caso não compareçam presumir-se-ão verdadeiros os fatos contra eles alegados, devendo os autores no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais devida, sob pena de desistência da prova.
Intime-se.
Belém, 30 de março de 2022.
Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito -
01/04/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 08:58
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 10:05
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 10:04
Expedição de Certidão.
-
09/12/2020 14:30
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 23:28
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 17:56
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 20:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2020 11:09
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 13:29
Conclusos para decisão
-
29/10/2020 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2020 12:14
Audiência Saneamento cancelada para 10/11/2020 09:20 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
21/10/2020 12:05
Expedição de Certidão.
-
14/07/2020 02:24
Decorrido prazo de GRACY DE JESUS RAMOS DELGADO em 03/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 02:24
Decorrido prazo de GERSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 03/07/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 03:58
Decorrido prazo de WESSON CLEBER GUIMARAES em 03/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 01:37
Decorrido prazo de MARIVALDO DE ALMEIDA DELGADO em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 01:41
Decorrido prazo de JOAO COSTA GUERRA em 03/07/2020 23:59:59.
-
20/04/2020 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 10:42
Audiência Saneamento designada para 10/11/2020 09:20 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
14/04/2020 18:43
Outras Decisões
-
14/04/2020 08:35
Conclusos para decisão
-
14/04/2020 08:35
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2020 08:29
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2020 12:52
Classe Processual alterada de OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS (1289) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/10/2019 09:29
Expedição de Certidão.
-
12/06/2019 00:20
Decorrido prazo de WESSON CLEBER GUIMARAES em 11/06/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 00:20
Decorrido prazo de JOAO COSTA GUERRA em 11/06/2019 23:59:59.
-
20/05/2019 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 10:55
Juntada de ato ordinatório
-
20/05/2019 10:53
Juntada de Certidão
-
23/10/2018 09:48
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2018 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2018 13:51
Audiência conciliação realizada para 09/10/2018 10:40 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
21/09/2018 09:47
Juntada de identificação de ar
-
24/08/2018 11:52
Juntada de identificação de ar
-
24/08/2018 11:52
Decorrido prazo de MARIVALDO DE ALMEIDA DELGADO em 23/08/2018 23:59:59.
-
24/08/2018 11:52
Decorrido prazo de GERSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 23/08/2018 23:59:59.
-
21/08/2018 00:09
Decorrido prazo de WESSON CLEBER GUIMARAES em 20/08/2018 23:59:59.
-
21/08/2018 00:09
Decorrido prazo de JOAO COSTA GUERRA em 20/08/2018 23:59:59.
-
26/07/2018 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2018 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2018 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2018 12:19
Audiência conciliação designada para 09/10/2018 10:40 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
28/06/2018 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2018 11:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2018 01:36
Decorrido prazo de WESSON CLEBER GUIMARAES em 14/11/2017 23:59:59.
-
04/05/2018 01:36
Decorrido prazo de JOAO COSTA GUERRA em 14/11/2017 23:59:59.
-
10/04/2018 13:56
Conclusos para decisão
-
30/10/2017 10:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/10/2017 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2017 12:24
Juntada de ato ordinatório
-
21/09/2017 14:09
Movimento Processual Retificado
-
01/09/2017 11:55
Conclusos para decisão
-
31/08/2017 15:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/08/2017 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2017
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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