TJPA - 0800210-29.2021.8.14.0030
1ª instância - Vara Unica de Marapanim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:45
Expedição de Guia de Recolhimento para DAVI NEVES BRAGA - CPF: *11.***.*36-36 (REU) (Nº. 0800210-29.2021.8.14.0030.03.0002-08).
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18/08/2025 09:49
Juntada de despacho
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22/03/2023 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/03/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2023 14:04
Conclusos para decisão
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20/03/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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18/03/2023 03:08
Decorrido prazo de DAVI NEVES BRAGA em 17/03/2023 23:59.
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15/03/2023 08:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 14:03
Publicado EDITAL em 09/03/2023.
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09/03/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 18:18
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO Autoridade Judiciária: Dr.
Jonas da Conceição Silva, MM.
Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Marapanim-PA Ação Penal – Roubo Majorado Processo nº 0800210-29.2021.814.0030 Acusado: DAVI NEVES BRAGA Finalidade: intimação do advogado DR. ÁULUS ÁLVARO DA ROCHA FERREIRA, OAB/PA Nº. 26.615, para representar o réu DAVI NEVES BRAGA em juízo e apresentar RAZÕES RECURSAIS, no prazo de 08 (oito) dias, conforme Ato Ordinatório ID 88003161, nos autos em epígrafe.
Marapanim, 07 de março de de 2023.
Assinado digitalmente Tatiane de Cássia da Conceição Alvarez Diretora de Secretaria Judicial/Analista Judiciária Vara Única da Comarca de Marapanim -
07/03/2023 15:15
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 15:02
Expedição de Edital.
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07/03/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 13:18
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2023 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 13:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/02/2023 06:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2023 03:49
Publicado MANDADO em 23/02/2023.
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18/02/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA *Central de Mandados da Comarca de Castanhal* RÉU PRESO O Exmo.
Sr.
Jonas da Conceição Silva, MM.
Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Marapanim, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, no uso de suas atribuições legais etc.
MANDA a qualquer um dos Oficiais de Justiça dessa Central, ou a quem este for apresentado, estando devidamente assinado, que em seu cumprimento, INTIME o sentenciado: - DAVI NEVES BRAGA (INFOPEN n. 371003), brasileiro, custodiado atualmente no Centro de Recuperação Regional de Castanhal - CRCAST, na cidade de Castanhal/PA; Do inteiro teor da SENTENÇA CONDENATÓRIA (cópia anexa), proferida nos autos do Processo Criminal nº 0800210-29.2021.814.0030/roubo majorado.
No mais, DEVE o SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA indagar o sentenciado se DESEJA OU NÃO RECORRER da aludida sentença, conforme TERMO DE APELAÇÃO em anexo a este Mandado, nos termos do Provimento nº 001/2015 CJCI e Art. 578, 2ª parte, do CPP.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Marapanim, aos 16 (catorze) dias do mês de fevereiro de 2023 (dois mil e vinte e três).
Eu, Tatiane de Cássia da C.
Alvarez, Diretora de Secretaria Judicial, digitei e subscrevo, de ordem do (a) Exmo (a).
Sr. (a).
Dr .(a).
Juiz (a) de Direito Titular desta Comarca, com o art. 1º, §1º, inc.
IX do Provimento nº 006/2006-CJRMB e Provimento nº 006/2009- CJCI.
Assinado eletronicamente TATIANE DE CÁSSIA DA CONCEIÇÃO ALVAREZ Diretora de Secretaria Judicial/Analista Judiciária Vara única da Comarca de Marapanim Ciente em ____/____/______ às _____h______min. [ ] Sim, DESEJO RECORRER – Nome do advogado/OAB:________________________ [ ] Necessito de patrocínio de DPE/Defensor Dativo para oferecer RAZÕES RECURSAIS. -
16/02/2023 14:42
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 14:40
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 20:29
Julgado procedente o pedido
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11/02/2023 04:41
Decorrido prazo de daniel santos de santa brígida em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:41
Decorrido prazo de GILSON DOS SANTOS SILVA em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:19
Decorrido prazo de daniel santos de santa brígida em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:19
Decorrido prazo de GILSON DOS SANTOS SILVA em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 03:57
Decorrido prazo de DAVI NEVES BRAGA em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:56
Decorrido prazo de DAVI NEVES BRAGA em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 17:25
Decorrido prazo de ANDREIA MARIA MARINHO DO NASCIMENTO em 06/02/2023 23:59.
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09/02/2023 13:25
Conclusos para julgamento
-
09/02/2023 13:23
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
07/02/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2023 18:36
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
05/02/2023 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
-
03/02/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 08:42
Juntada de
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23/01/2023 23:27
Juntada de Petição de certidão
-
23/01/2023 21:39
Juntada de Petição de certidão
-
23/01/2023 21:27
Juntada de Petição de certidão
-
23/01/2023 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 21:16
Juntada de Petição de certidão
-
23/01/2023 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 22:07
Juntada de Petição de certidão
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17/01/2023 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2023 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2023 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2023 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2023 13:45
Expedição de Mandado.
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16/01/2023 13:44
Expedição de Mandado.
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16/01/2023 13:43
Expedição de Mandado.
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16/01/2023 13:17
Juntada de mandado
-
16/01/2023 13:07
Juntada de mandado
-
16/01/2023 13:04
Juntada de mandado
-
16/01/2023 13:02
Juntada de
-
16/01/2023 12:22
Juntada de
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10/01/2023 14:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/01/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Marapanim Fórum Juiz Mariano Antunes de Souza, Rua Diniz Botelho, 1722 Bairro Centro – CEP 68.760-000, tel. (91) 3723-1213 Processo 0800210-29.2021.8.14.0030 Réu: DAVI NEVES BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Face resposta escrita apresentada pelos acusados por intermédio de advogado dativo, conforme certidão de id. 56563048, e que não se verifica qualquer das hipóteses elencadas no artigo 397, do Código de Processo Penal, que poderia ensejar absolvição sumária do acusado, determino o prosseguimento da ação penal.
Desse modo, dando prosseguimento à presente ação penal, designo audiência via videoconferência para a data de 01.02.2023, às 12h00, que será realizada com utilização da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, que poderá ser baixada e instalada por meio do seguinte endereço eletrônico para computadores (https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app) e no seguinte endereço eletrônico para celulares (https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn).
Considerando a informação de cumprimento do mandado de prisão juntado através do id. 84611926, determino que o interrogatório do réu custodiado, seja realizado por videoconferência no estabelecimento prisional em que se encontrar preso, comprometendo-se o responsável pela unidade a fazer o download e instalar a ferramenta microsoft teams em dispositivo adequado, e a estar disponível para acesso no dia e hora designados por este Juízo, bem como a fornecer endereço de e-mail.
A audiência será gravada pela ferramenta microsoft teams e lavrado o termo com juntada eletrônica nos autos.
Intime-se a Defesa do acusado para ciência desta decisão.
OFICIE-SE ao Diretor da unidade prisional para que tome ciência da presente decisão, devendo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, fornecer endereço de e-mail, através do qual receberá o link de acesso à reunião/audiência para participação e oitiva do réu custodiado.
Intimem-se o denunciado e as testemunhas arroladas para comparecerem à audiência; Em caso de impossibilidade de participação por videoconferência, as partes poderão comparecer presencialmente no fórum, no dia e hora marcados.
Intime-se o advogado do réu e o Ministério Público, enviando o link de acesso à plataforma teams.
PUBLIQUE-SE.
Intimem-se.
Cientifique-se Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Marapanim, PA, 09 de janeiro de 2022 JONAS DA CONCEIÇÃO SILVA Juiz de Direito -
09/01/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2023 10:37
Juntada de Ofício
-
07/05/2022 15:50
Decorrido prazo de DAVI NEVES BRAGA em 25/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 13:29
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 13:28
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 00:46
Publicado Decisão em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Marapanim Fórum Juiz Mariano Antunes de Souza, Rua Diniz Botelho, 1722 Bairro Centro – CEP 68.760-000, tel. (91) 3723-1213 Processo0800210-29.2021.8.14.0030 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MARAPANIM Nome: DAVI NEVES BRAGA Endereço: LOCALIDADE DO LIVRAMENTO, 000, S PROXIMIDADES DA QUADRA DO DECO, DISTRITO DE MARUDÁ, MARAPANIM - PA - CEP: 68760-000 DECISÃO Da nomeação de defensor dativo.
Face manifestação do Ministério Público, Id. nº. 27167773 e que não há mais defensor público nesta comarca, consoante determina a jurisprudência de nossos Tribunais, a inexistência de defensor público na localidade justifica a nomeação de defensor dativo, vejamos: (...).
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA PATROCINAR O RÉU.
ADVOGADO DESIGNADO QUANDO AINDA NÃO HAVIA DEFENSORIA PÚBLICA INSTALADA NA COMARCA.
NULIDADE INEXISTENTE.
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. (...) 2.
Conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior, em consonância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, tem-se que a assistência jurídica aos hipossuficientes será prestada preferencialmente pela Defensoria Pública, sendo que, na ausência ou desaparelhamento deste órgão na comarca, ou se não estiver devidamente organizado na localidade, havendo desproporção entre os assistidos e os respectivos defensores, tal mister poderá ser desempenhado por advogado dativo, cujos honorários serão pagos pelo ente estatal.
Julgados nesse sentido. 3. (...) 4.
Aclaratórios acolhidos com efeitos infringentes para fins de conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento. (EDcl no AgRg no RMS 55.068/AM, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ªT, j. 27/08/2019). (...).
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADES.
INEXISTÊNCIA. (...). 1. É admissível a designação de advogado ad hoc para atuar no feito quando não há órgão de assistência judiciária na comarca ou subseção judiciária, ou se a Defensoria não está devidamente organizada na localidade, havendo desproporção entre os assistidos e os respectivos defensores (...) 7.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME (TJPA, 2019.03223300-40, 207.031, Rel.
Ronaldo Marques Valle, 2ªT de Direito Penal, J. 06.08.2019) (...) 12.
A impossibilidade de alocação de um Defensor Público para atender à demanda da Justiça Militar do DF não chega a constituir prejuízo irreversível na medida em que se sabe que é admissível a designação de advogado ad hoc para atuar no feito quando não há órgão de assistência judiciária na comarca ou subseção judiciária, ou se a Defensoria não está devidamente organizada na localidade, havendo desproporção entre os assistidos e os respectivos defensores (RHC n. 106.394/MG, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe de 08/02/2013 e HC n. 337.754/SC, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe de 26/11/2015).
No Distrito Federal, tanto a Justiça Federal quanto a Justiça Distrital possuem, aliás, convênios com diversas universidades locais, com experiências muito positivas de assistência judiciária aos necessitados, de forma a suprir ou minorar as dificuldades estruturais das Defensorias Públicas da União e do DF.
Tais iniciativas repercutem, inclusive, no âmbito das instâncias superiores, com serviço de excelente qualidade. (RMS 59.413/DF, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 20/05/2019) Portanto, em vista de proporcionar celeridade ao feito, pois em diversas ocasiões a defensoria pública, com fundamento no referido Ofício nº 993/2017-GAB-DPG, o de nº 258/2019-SC/DP/DI a este juízo, conforme anexo, tem devolvido caixas de processos enviados àquele órgão sem qualquer manifestação, NOMEIO como defensor dativo do réu DAVI NEVES BRAGA, o Dr.
AULUS ALVARO DA ROCHA FERREIRA – OAB/PA Nº 26.615, para representá-lo em juízo e apresentar defesa prévia no prazo de 10 dias.
Intime-se pessoalmente.
Após, conclusos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Marapanim/PA, 02 de setembro de 2021 JONAS DA CONCEIÇÃO SILVA Juiz de Direito -
30/03/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 10:33
Expedição de Certidão.
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02/09/2021 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2021 13:12
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 13:11
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 03:34
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MARAPANIM em 27/05/2021 23:59.
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25/05/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 10:37
Expedição de Certidão.
-
24/05/2021 10:33
Juntada de Mandado
-
20/05/2021 09:48
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 11:32
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2021 11:31
Juntada de Ofício
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12/05/2021 11:28
Expedição de Mandado de prisão.
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11/05/2021 10:28
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 10:23
Expedição de Certidão.
-
11/05/2021 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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