TJPA - 0800123-39.2022.8.14.0030
1ª instância - Vara Unica de Marapanim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/03/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 09:25
Desentranhado o documento
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31/03/2025 09:25
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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31/03/2025 09:25
Desentranhado o documento
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31/03/2025 09:25
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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31/03/2025 09:24
Processo Desarquivado
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05/11/2024 11:38
Arquivado Provisoramente
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01/10/2024 19:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 09:18
Juntada de Certidão
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13/07/2024 19:33
Decorrido prazo de BENEDITO RAIMUNDO MELO JUNIOR em 02/07/2024 23:59.
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13/07/2024 19:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/07/2024 23:59.
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13/07/2024 05:55
Decorrido prazo de BENEDITO RAIMUNDO MELO JUNIOR em 02/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/07/2024 23:59.
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25/06/2024 14:32
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2024 01:17
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Marapanim Fórum Juiz Mariano Antunes de Souza, Rua Diniz Botelho, 1722 Bairro Centro – CEP 68.760-000, tel. (91) 3723-1213 Processo0800123-39.2022.8.14.0030 AUTOR: BENEDITO RAIMUNDO MELO JUNIOR Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, - do km 8,002 ao km 10,200 - lado par, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA Trata-se os autos acerca de embargos de declaração, opostos por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL PARÁ em face da sentença prolatada no ID 85031567.
Alega a embargante, em síntese, que a sentença está maculada pelos vícios da omissão e contradição.
Manifestação da embargada no ID 103548078. É o breve relato, passo a decidir.
As hipóteses que autorizam a oposição do recurso de embargos de declaração encontram-se disciplinadas no art. 1.022 da Lei 13.105/2015 (CPC).
In verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Inicialmente, necessário determinar a limitação do presente recurso quanto à matéria discutida, adstringindo-se somente à contradição, omissão, obscuridade ou para correção do erro material.
Portanto o instrumento processual utilizado pelo embargante não é meio hábil à discussão de matéria de reforma ou alteração da sentença.
Não padece a sentença de nenhum vício elencado na legislação pátria que autorize a modificação por esta via eleita.
Inexiste, portanto, omissão, obscuridade ou contradição, ou qualquer vício suficiente para acolher os embargos declaratórios.
Ademais, apenas a contradição interna pode dar ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração.
Destarte, a eventual irresignação com o teor da sentença deveria ser atacada por meio do recurso cabível, não sendo o caso destes embargos, posto que inexistem os pressupostos autorizadores do referido recurso.
Fica evidente que os embargos de declaração foram apresentados por mero inconformismo da parte com a sentença proferida nos autos, porquanto não está maculada por vício algum.
Logo, devem ser rejeitados os embargos, consoante pacífica jurisprudência: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 10.02.2016.
AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
ART. 1.022 DO CPC.
LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.
MULTA. 1.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONSTITUEM MEIO HÁBIL PARA REFORMA DO JULGADO, SENDO CABÍVEIS SOMENTE QUANDO HOUVER NO ACÓRDÃO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. 2.
A PARTE EMBARGANTE BUSCA REDISCUTIR A MATÉRIA, COM OBJETIVO DE OBTER EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. 3.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM PREVISÃO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. (Emb.
Decl. no Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 912420/DF, 1ª Turma do STF, Rel.
Edson Fachin. j. 16.12.2016, unânime, DJe 10.02.2017).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.
MULTA APLICADA.
I - Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
II - São manifestamente incabíveis os embargos, quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
III - Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC). (Emb.
Decl. no Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 923124/DF, 2ª Turma do STF, Rel.
Ricardo Lewandowski. j. 11.11.2016, unânime, DJe 25.11.2016).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS PRECEITOS LEGAIS DITOS VIOLADOS.
SÚMULA Nº 211 DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO INDICAM NENHUM VÍCIO NO ACÓRDÃO A JUSTIFICAR A SUA OPOSIÇÃO.
INTUITO INFRINGENTE E CARÁTER PROTELATÓRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Aplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9.3.2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Os embargos de declaração são modalidade de recurso que tem por finalidade esclarecer obscuridade, contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material (art. 1.022, do NCPC), por acaso presentes no acórdão ou decisão, com o exclusivo escopo de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 3.
Apenas de forma excepcional o seu acolhimento poderá acarretar efeito infringente do julgado.
E isso apenas ocorrerá se, presente algum vício no acórdão, a correção deste venha a trazer a modificação do julgado. 4.
No presente caso, não se observa a presença de nenhuma dessas hipóteses, o que repele, desde logo, a pretensão dos embargantes em obter a modificação do acórdão embargado, pois nem sequer indicam qual o vício a sustentar o cabimento dos aclaratórios, porém buscam, tão somente, a rediscussão de matéria já decidida, mediante a repetição dos fundamentos já apresentados e rechaçados ao longo dos autos. 5.
Patente o nítido o caráter protelatório dos presentes embargos de declaração a reclamar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC. 6.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl no AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 843.872/RS (2016/0008397-0), 3ª Turma do STJ, Rel.
Moura Ribeiro.
DJe 14.02.2017).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO NOVO CPC. 1.
Depreende-se do artigo 1.022 do Novo CPC, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida. 2.
No presente caso, verifica-se a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Novo CPC, revelando, em verdade, mero inconformismo da parte embargante. 3.
Verifica-se, assim, o nítido propósito de rediscutir a decisão e para tanto não se presta a via eleita.
Evidente o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Novo CPC, ante o seu caráter protelatório. 4.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 932.995/SP (2016/0151351-2), 4ª Turma do STJ, Rel.
Luis Felipe Salomão.
DJe 14.02.2017).
O pedido de reforma ou revisão da sentença deve ser buscado pela parte mediante apresentação de recurso adequado, no caso, recurso de apelação.
DISPOSITIVO Do exposto, conheço dos presentes embargos e, no mérito, rejeito-os diante da inexistência de pressupostos autorizadores aptos à modificação da sentença pelo presente recurso.
A sentença embargada é mantida em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ a cópia desta sentença como mandado/ofício, devendo ser incluído o nome, qualificação e endereço do(s) destinatário(s), nos termos do Provimento n.º 003/2009 CJCI do TJEPA Marapanim, 4 de abril de 2024.
JONAS DA CONCEIÇÃO SILVA Juiz de Direito -
07/06/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 18:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 09:37
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 21:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2023 02:45
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO/EDITAL DE INTIMAÇÃO Autos Cíveis – Ação Declaratória de Inexistência de Débito Cumulada com Indenização por Danos Materiais (Lucros Cessantes) c/c Danos Morais Processo nº 0800123-39.2022.8.14.0030 Requerido/embargante: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Requerente/embargado: BENEDITO RAIMUNDO MELO JUNIOR Advogado: FRANCISCO JOSÉ DA ROCHA – OAB/PA 21807 Finalidade: Em conformidade com a Ordem de Serviço nº. 001/2022/Marapanim-GJ, considerando o teor da Certidão Id. 103207058 (TEMPESTIVIDADE), intime-se o requerente, ora embargado, por meio de seu advogado FRANCISCO JOSÉ DA ROCHA – OAB/PA 21807, para apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Id. 89658006, no prazo de 05 (cinco) dias; após, certifique-se o que ocorrer e façam os autos conclusos.
Serve o presente Ato como EDITAL DE INTIMAÇÃO.
Marapanim, data conforme o sistema.
Assinado eletronicamente Tatiane de Cássia da Conceição Alvarez Diretora de Secretaria Judicial/Analista Judiciária Vara Única da Comarca de Marapanim/PA -
27/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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10/06/2023 01:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/04/2023 23:59.
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22/04/2023 20:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 13:00
Decorrido prazo de BENEDITO RAIMUNDO MELO JUNIOR em 10/04/2023 23:59.
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22/04/2023 13:00
Decorrido prazo de BENEDITO RAIMUNDO MELO JUNIOR em 10/04/2023 23:59.
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27/03/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 00:55
Publicado Sentença em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800123-39.2022.8.14.0030 SENTENÇA A parte autora, BENEDITO RAIMUNDO MELO JUNIOR, ajuizou a presente ação de inexistência de débitos, c/c devolução de indébito e tutela antecipada e danos morais contra EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, também já qualificada, relatando em sua inicial que sua fatura de 12/2021 veio com valor muito acima do mês anterior, decorrente em aquecimento do medidor de energia e procurou a concessionária para resolver o problema, mas não houve solução e novamente em 01/2022 recebeu fatura de consumo de energia alterada.
Narra que novamente procurou a empresa ré e seu medidor de energia foi trocado na data de 21/02/2022, obtendo a informação sobre avaliação futura dos valores cobrados.
Contudo, no dia 07.03.2022, sua energia elétrica foi suspensa por falta de pagamento, sem antes ter recebido qualquer notificação, conforme determina o art. 173, da Resolução 414/2021, da ANEEL, e art. 14, do CDC.
Declara que as cobranças dos meses 12/2021, 01 e 02/2022 são abusivas e, num primeiro momento, tentou fazer um acordo de parcelamento do valor, mas por carência financeira pediu desistência, conforme documento em anexo.
Pede ao fim: a) A concessão da antecipação dos efeitos da tutela para de imediato, inaudita altera pars, suspender a cobrança das faturas referente aos seguintes meses, 12/2021 - valor r$ 1.931,60 (mil novecentos e trinta e um reais com sessenta centavos), 01/2022 – valor r$ 1.982,98 (mil novecentos e oitenta e dois reais com noventa e oito centavos) e a do mês 02/2022 – valor r$ 4.280,16 (quatro mil duzentos e oitenta reais com dezesseis centavos) por apresentarem valores discrepantes, bem como, que se efetive a imediata religação do fornecimento de energia, para a unidade consumidora. também, que o nome do requerente não seja assentado em nenhum cadastro de inadimplentes; b) Que seja reconhecido o direito ao pagamento em caráter de indenização por danos morais, condenando a Ré no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e em caso de sentenciado o referido valor, seja destinado 40% (quarenta por cento), do mesmo a qualquer instituição beneficente do Estado, a critério e escolha desse juízo; c) Que seja reconhecido o direito ao pagamento do dano material (lucros cessantes) na ordem de R$ 1.829,88 (mil oitocentos e vinte e nove reais com oitenta e oito centavos); d) A declaração da não existência dos débitos nos valores cobrados, e que sejam corrigidos os valores para a média real de consumo.
Houve deferimento da tutela antecipada (id 54374088 - Pág. 3) com ordem para a empresa ré: a) suspender a cobrança das faturas de 12/2021 no valor de R$ 1.931,60, de 01/2022 no valor de R$ 1.982,98 e a do mês 02/2022 no valor de R$ 4.280,16, até ulterior decisão; b) Restabelecer o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do Requerente, Conta Contrato nº *30.***.*91-38, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), até o limite de R$30.000, (trinta mil reais); c) Se abster de inscrever o nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, em razão dos referidos débitos, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), até o limite de R$30.000, (trinta mil reais).
A empresa ré foi citada e intimada da decisão liminar em 31.03.2022, conforme certidão nos autos (56238565 - Pág. 1).
O autor comunicou este juízo (id 56969625 - Pág. 1) que até a data de sua petição, 06.04.2022, a empresa ainda não havia cumprido a ordem de judicial, mesmo tendo se deslocado pessoalmente até a agência cobrar a religação da energia elétrica.
Houve decisão deste juízo majorando a multa diária pelo descumprimento da ordem (id Num. 57054615 - Pág. 1).
Novamente o autor peticionou a este juízo informando sobre o descumprimento da ordem judicial da parte requerida até a data de 25.04.2022 (id 58848741 - Pág. 1).
A empresa ré se manifestou nos autos (id 59015243 - Pág. 2) firmando que “restabeleceu a religação da energia elétrica da conta contrato consumidor, dentro do prazo estipulado, conforme pode ser verificado na tela de evidência em anexo.” E, por essa razão, não ocorreu descumprimento da ordem, pedindo o afastamento da multa.
Em petição (id 72837192 - Pág. 2) a parte autora comunicou este juízo sobre o restabelecimento da energia elétrica na data de 25.04.2022.
A requerida apresentou sua contestação (id 73022647 - Pág. 1), afirmando que: i) fora constatado que, sobre as faturas de 12/2021, 01 e 02/2022, não há que se falar em qualquer erro na medição, pois houve faturamento a maior, porém com leituras confirmadas em campo, visto que as faturas subsequente fora faturada a menor conforme o histórico de consumo da parte postulante; ii) em 21.02.2022 o medidor fora trocado e enviado para aferição (INMETRO), ou seja, uma instituição a parte do processo, e na ocasião o medir fora constatado que estaria reprovado pois estava avariado; iii) após a troca, a unidade está sendo faturada pelo custo disponibilidade para a normalização do consumo do cliente.
Do exposto, consideramos devido o valor cobrado.
Ao fim em pedido contraposto requer o pagamento do valor devido pela parte autora e a improcedência da ação.
A parte autora se manifestou em réplica (id 73057024 - Pág. 1).
Em audiência (id 73105828 - Pág. 1) foi renovada a proposta conciliatória, mas não houve acordo, sendo em seguida colhidos os depoimentos das partes.
As partes apresentaram suas alegações finais em audiência, ratificando os termos da inicial e contestação. É o que interessa.
Decido.
A parte requerida em sua contestação afirma que o medidor de energia se encontrava avariado e foi substituído, confirmando dessa forma o que o autor narrou em sua inicial.
Mesmo aceitando que o problema não foi ocasionado por qualquer ação do autor, a empresa, de modo injustificável, requer em pedido contraposto o pagamento de consumo de energia medido em aparelho reconhecidamente avariado, e em valores totalmente díspares daqueles que normalmente o autor pagava pelo seu consumo, em meses anteriores a 12/2021.
Ou seja, em vez que estabelecer um valor sobre a média dos consumos anteriores, simplesmente a empresa exigiu o pagamento de valores exorbitantes, decorrentes de consumo de energia extraído de aparelho avariado.
Apesar de todas essas constatações, a empresa ainda ofertou ilicitamente parcelamento de uma dívida inexistente como solução do problema, sendo aceito pelo autor em evidente desespero com o fim de ver restabelecida sua energia elétrica, mas posteriormente desistiu do acordo por não ter condições financeiras de arcar com essa dívida a que não deu causa.
O autor buscou o Judiciário para resolver a lide, mesmo assim a empresa permaneceu recalcitrante, não atendendo a decisão judicial de religação da energia na unidade consumidora do Requerente, o que gerou a majoração da multa e, só assim, finalmente houve o cumprimento da ordem.
A empresa ré, concessionária de serviço público, deveria comprovar a culpa do autor para afastar qualquer penalidade, mas pelo contrário, em sua contestação e na instrução processual, não há qualquer ilação sobre ato praticado pelo consumidor que dele tenha provocado dano no aparelho.
Por sua vez, o defeito na prestação do serviço (art. 14, do CDC) apresenta-se claro nos autos e dele decorreu o dano moral (art. 6º, VI, do CDC), pois o consumidor não foi respeitado, uma vez que, apesar de em nada concorrer para os fatos, ainda foi e continua sendo cobrado nos presentes autos por valores indevidos, sem esquecer que permaneceu por longo tempo sem o essencial serviço de fornecimento de energia elétrica, em ofensa à sua dignidade.
Quanto ao valor de indenização por danos morais proposto pelo autor, entendo que deve acomodar-se a um patamar razoável, com o fim de compensar o dano sofrido e penalizar seu causador, com o fim de desestimular a repetição desse ilícito, considerando a situação econômica das partes.
Vejamos a orientação pretoriana: A verba devida há que ser fixada pelo juiz, segundo critérios de razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de molde a evitar que a reparação constitua-se em enriquecimento indevido às vítimas, arbitrando a verba com moderação e de maneira proporcional ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, contribuindo também, para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta" (STJ-4ªT, RESP 215.607, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira – j. 17.09.1999).
Desse modo, em vista da análise dos fatos postos em julgamento, com base na lei e jurisprudência ao norte citadas, merece acolhimento o pleito do Autor de condenação do Réu em indenização por danos morais.
Não há como afastar a cobrança da multa.
A procedência desse pedido da requerida comprometeria a própria ação do Poder Judiciário, bastião de esperança de aplicação da justiça, como assim visualiza a sociedade.
No presente caso, não houve respeito no cumprimento da ordem, solapando a empresa ré a força necessária dada ao judiciário pela Constituição Federal para a efetiva aplicação do direito, o que não se permite.
Quanto aos danos materiais em seu pequeno comércio, o autor não os demonstrou com documentos (notas fiscais, livro caixa, recibos, pagamento de impostos, perda de produtos refrigerados etc.) ou outra prova, impossibilitando aferir com precisão os lucros cessantes e dano emergente causados pela suspensão de energia elétrica.
Isto posto, com base nos inc.
IV, do art. 14, acolho em parte o pedido do autor e, confirmando todos os termos da liminar, CONDENO o réu a pagar a título de dano moral a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), atualizada monetariamente a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362, do STJ, com correção pelo INPC e juros de mora de 0,5% a.m.
CONDENO, ainda, a empresa requerida ao pagamento da multa no valor de R$1.000,00 (um mil reais) por dia, no período de 02 a 07.04.2022 e de R$10.000,00 (dez mil reais) por dia, no período de 08 a 24.04.2022.
Julgo improcedente o pedido contraposto formulado pelo réu, por total inexistência de dívida do autor para com a empresa ré.
Extingo a presente ação, conforme no art. 487, I, do CPC, com julgamento do mérito.
Sem custas e honorários (art. 55, LJE).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marapanim/PA, 18 de janeiro de 2023.
JONAS DA CONCEIÇÃO SILVA Juiz de Direito -
16/03/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 18:37
Julgado procedente em parte do pedido
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25/08/2022 13:46
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 21:56
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 11:33
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2022 11:33
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2022 10:57
Juntada de
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02/08/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 01:33
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2022 00:20
Juntada de Petição de petição
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31/07/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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15/05/2022 06:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 05:15
Decorrido prazo de BENEDITO RAIMUNDO MELO JUNIOR em 03/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 03:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/04/2022 23:59.
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07/05/2022 07:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/04/2022 23:59.
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03/05/2022 09:51
Expedição de Certidão.
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03/05/2022 09:51
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 00:09
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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25/04/2022 00:09
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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21/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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21/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Marapanim Fórum Juiz Mariano Antunes de Souza, Rua Diniz Botelho, 1722 Bairro Centro – CEP 68.760-000, tel. (91) 3723-1213 Processo0800123-39.2022.8.14.0030 AUTOR: BENEDITO RAIMUNDO MELO JUNIOR Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, - do km 8,002 ao km 10,200 - lado par, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO A autora peticionou ao id. 56969625, solicitando providências deste juízo, tendo em vista que o requerido EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, já qualificado, deixou de dar cumprimento a decisão de id. 54374088, requerendo assim, a execução da decisão judicial.
O requerido foi devidamente citado e intimado, conforme certidão de id. 56238565. É a síntese.
Decido.
Intime-se novamente o requerido EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, para se manifestar sobre o requerimento de id. 56969625, devendo demonstrar nos autos o cumprimento da decisão de id. 54374088, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária, a qual elevo nesta oportunidade para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 52, inciso V, da lei nº. 9099/95.
Deve a secretaria intimar a requerente para que, desde logo, indique conta bancária da requerida a ser bloqueada, a fim de evitar bloqueios em excesso, em até 48 horas, após a intimação desta decisão.
O Requerido deverá COMPROVAR NOS AUTOS o cumprimento da decisão.
Decorrido o prazo de 5(cinco) dias da intimação das partes, certifique-se e retorne os autos conclusos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Marapanim, PA, 07 de abril de 2022 JONAS DA CONCEIÇÃO SILVA Juiz de Direito -
19/04/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2022 01:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/04/2022 23:59.
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11/04/2022 20:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2022 11:32
Conclusos para decisão
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06/04/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 00:18
Publicado Decisão em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Marapanim Fórum Juiz Mariano Antunes de Souza, Rua Diniz Botelho, 1722 Bairro Centro – CEP 68.760-000, tel. (91) 3723-1213 Processo0800123-39.2022.8.14.0030 AUTOR: BENEDITO RAIMUNDO MELO JUNIOR Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, - do km 8,002 ao km 10,200 - lado par, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por BENEDITO RAIMUNDO MELO JÚNIOR, em face de EQUATORIAL PARA DISRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., qualificados nos autos.
O autor é responsável pela Conta Contrato nº 3015091338, e alega que, foi surpreendido com as faturas de 12/2021 no valor de R$ 1.931,60; de 01/2022 no valor de R$ 1.982,98, e a do mês 02/2022 no valor de R$ 4.280,16, por apresentarem valores discrepantes de consumo.
Pede, em antecipação de tutela, e reestabelecimento do fornecimento de energia em sua unidade consumidora, bem como, a suspensão das respectivas faturas, seja efetuada a religação do fornecimento de energia e se abstenha de inserir o nome da requerente dos cadastros de inadimplência.
Em pedidos finais, requer o cancelamento da dívida contestada e a condenação da concessionaria ré em danos morais e materiais.
Junta documentos com a inicial. É a síntese.
Passo ao exame do pedido de antecipação de tutela.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça, face à declaração de pobreza firmada pela parte autora, nos termos do artigo 98 do NCPC.
O rito a ser adotado é o especial da lei 9.099/95, conforme requerimento da parte autora.
Forçoso é reconhecer, portanto, que se encontra presente a verossimilhança das alegações da parte autora, que evidencia a plausibilidade do direito, que é um dos requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela, pois, restou demonstrada através das faturas de consumo regular juntadas aos autos em confronto com a dívida que ora se questiona, com absoluta diferença de valor e consumo.
Ademais, observa-se com os documentos juntados pela autora, que não consta qualquer relação da autora com o defeito no medidor de consumo da unidade.
O perigo de dano de difícil reparação também se encontra presente, pois, os rendimentos do autor são necessários para a manutenção de sua vida e de seus familiares, tendo em vista a natureza alimentar, e com o aumento na cobrança do seu consumo de energia e a ainda a cobrança de valores consideráveis a maior, não correspondendo assim ao consumo dos eletrodomésticos existentes no imóvel, bem como já estar cerceando o autor de usufruir de energia elétrica do local, o qual possui como finalidade o desenvolvimento de atividade profissional.
Assim, a demora no julgamento dos autos comprometerá a sua capacidade de sustento.
Não há risco de irreversibilidade, pois a antecipação dos efeitos da tutela poderá ser revogada a qualquer tempo, permitindo ao Requerido voltar a executar a cobrança do valor.
Observo ainda que ele se encontra em situação economicamente desigual com o réu.
Posto que, em comparação com a situação da parte autora, o prejuízo para o Requerido será mínimo, em caso de reversão do provimento antecipado (art. 300, §3°, NCPC[1]).
O que justifica, desde logo também, o deferimento da inversão do ônus da prova em favor do requerente.
Desta forma, estando presentes os requisitos da antecipação de tutela, o mesmo deve ser deferido.
Ante o exposto, nos termos do Art. 300 do NCPC, DEFIRO a tutela antecipatória de urgência pleiteada para determinar que a Requerida: a) suspenda a cobrança, todavia, das faturas de 12/2021 no valor de R$ 1.931,60; de 01/2022 no valor de R$ 1.982,98, e a do mês 02/2022 no valor de R$ 4.280,16, até ulterior decisão. b) Reestabeleça o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do Requerente, Conta Contrato nº *30.***.*91-38, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$30.000, (trinta mil reais); c) Se abstenha de inscrever ou retire o nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, em razão dos referidos débitos, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$30.000, (trinta mil reais).
Ressalto estar resguardado o direito da concessionária de suspender os serviços prestados a Requerente, após notificação prévia (Lei 8.987/95), em caso de inadimplemento superveniente de conta regular de consumo, caso em que deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 02.08.2022, às 12h00m.
Intimem-se as partes para comparecerem a audiência acompanhada de suas testemunhas.
A audiência será gravada pela ferramenta microsoft teams e lavrado o termo com juntada eletrônica nos autos.
Os participantes da audiência poderão utilizar a plataforma de videoconferência Microsoft Teams, a ser instalada por meio dos seguintes endereços eletrônicos: a) para computadores (https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app); b) e para celulares (https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn).
Entretanto, deve ser informado previamente o e-mail para recebimento da autorização de participação na audiência no dia e hora designados.
Em caso de impossibilidade de participação por videoconferência, as partes poderão comparecer presencialmente no fórum, no dia e hora marcados.
Cite-se a parte requerida, com cópia da petição inicial, para comparecer audiência de conciliação, sob pena de decretação da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido (art. 18, § 1º e art. 20 da Lei 9.099/95).
Intime-se a parte requerente para comparecer à audiência cientificando-a, e que sua ausência injustificada implicará na extinção do feito, nos termos art. 51, §1º da Lei 9.099/95 Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n°. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Marapanim, PA, 17 de março de 2022 JONAS DA CONCEIÇÃO SILVA Juiz de Direito [1] Art. 300. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. -
01/04/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 22:05
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2022 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2022 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2022 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2022 09:53
Expedição de Mandado.
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31/03/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 12:23
Concedida a Medida Liminar
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16/03/2022 07:43
Conclusos para decisão
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16/03/2022 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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