TJPA - 0829971-34.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 07:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 07/05/2025 23:59.
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04/06/2025 12:31
Juntada de Alvará
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04/06/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 09:33
Expedição de Carta rogatória.
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19/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 11:02
Juntada de Alvará
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11/05/2025 01:46
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ CARVALHO AZULAY em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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30/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3205-2803/99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação, determino a expedição do competente alvará judicial em nome da parte autora, autorizada também a expedição em nome de seu patrono, desde que junte aos autos autorização específica para liberação do valor depositado, não bastando a procuração com poderes especiais juntada ao início do processo.
Arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema.
Belém, data e assinatura infra, por certificado digital. -
25/04/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 20:25
Expedido alvará de levantamento
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25/04/2025 20:25
Determinação de arquivamento
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21/04/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 10:25
Conclusos para despacho
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11/04/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:15
Juntada de despacho
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18/08/2023 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/08/2023 12:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/08/2023 03:42
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo 0829971-34.2022.8.14.0301 AUTOR: SERGIO LUIZ CARVALHO AZULAY REU: BANCO PAN S/A.
DECISÃO Vistos etc.
A parte autora interpôs recurso inominado no ID 97578612.
Tendo em vista que a Turma Recursal deste Tribunal tem entendido que compete ao órgão revisor exercer o juízo de admissibilidade (v.
Processo nº 0800233-65.2020.8.14.9000), o que é seguido por este Juízo da 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém-PA, determino: - INTIME(M)-SE o(s) recorrido(s) para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se imediatamente os autos à Turma Recursal.
Expedientes necessários.
Belém-PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 1.410/2022-GP, de 31 de março de 2023) -
01/08/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 15:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/08/2023 11:14
Conclusos para julgamento
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30/07/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 28/07/2023 23:59.
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30/07/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 28/07/2023 23:59.
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26/07/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 02:39
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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15/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0829971-34.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: SERGIO LUIZ CARVALHO AZULAY Promovido(a): Nome: BANCO PAN S/A.
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensando, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Inicialmente, quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (art. 98 do CPC), verifica-se que a parte autora não apresentou nenhum documento que demonstre a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais eventualmente exigíveis.
Registre-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará editou a Súmula nº 6, com redação modificada em 15 de junho de 2016, Publicada no DJE Edição nº 5999/2019, que assim dispõe: “a alegação da hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza de direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconsiderada de ofício pelo próprio magistrado caso haja provas nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente”.
Isto porque a intenção do legislador não é proteger qualquer pessoa, mas somente aquela que possuir recursos insuficientes para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, o que não é o caso dos autos, já que a parte autora não comprovou ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Deste modo, considerando que a parte autora é militar reformado, constituiu advogado particular e realizou financiamento de veículo no valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, o que não impede o julgamento do feito (art. 54 da Lei nº 9.099/95).
Passo à análise da questão preliminar.
Quanto à ilegitimidade passiva, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva para a demanda.
A parte autora imputa à parte requerida a prática de atos danosos e a obrigação de indenizar e, à luz da teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem.
Saber se há ou não falha na prestação dos serviços e o dever de indenizar é matéria de mérito, o que será analisado em momento oportuno.
Assim, rejeito a preliminar.
As partes estão bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, não havendo questões preliminares pendentes de análise, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora requer a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de compensação por danos morais.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Não há controvérsia nos autos quanto à existência de contrato de financiamento entre as partes.
A controvérsia reside em aferir se o pagamento de ID 53668496 quitou o saldo devedor e se há responsabilidade por parte da requerida em relação aos fatos narrados na inicial.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
A parte autora, em síntese, relata que recebeu contato via WhatsApp oferecendo proposta de quitação de contrato de financiamento com desconto de 40% (quarenta por cento), tendo recebido o boleto do interlocutor e quitado o valor de R$ 6.104,67 (seis mil, cento e quatro reais e sessenta e sete centavos).
No entanto, afirma que posteriormente sofreu cobranças da parte requerida e constatou que o valor do boleto pago foi revertido para terceira pessoa, que não a instituição financeira.
Para corroborar os seus argumentos, juntou os documentos de IDs 53668490 a 53669491.
A parte requerida, por sua vez, alega que não emitiu o boleto e não recebeu qualquer valor, esclarecendo que o pagamento realizado a terceiro se deu por conta e risco da parte autora, o que afasta a sua responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC.
Assiste razão à parte requerida.
Basta uma simples análise dos documentos apresentados pela parte autora com a petição inicial para se constatar que os numerais “(11) 4277-7174” (IDs 53668518 a 53668535), com o qual ela realizou contato via “WhatsApp”, não corresponde à canal oficial da instituição financeira, e que o boleto de ID 53668496 enviado pelo(a) interlocutor(a) não foi emitido pela parte requerida.
Registre-se que, atualmente (em 2023), há canal de atendimento oficial e com selo de conta verificada via “WhatsApp” pelo numeral +55 11 4003-0101, conforme constatado em acesso ao endereço eletrônico “https://www.bancopan.com.br/atendimento/fale-com-o-pan/”, que indica os canais de atendimentos idôneos.
O próprio contrato de ID 60962036 indica os canais de atendimento, dentre os quais não se verifica o numeral “(11) 4277-7174”.
Urge frisar, ainda, que é plenamente possível a emissão de 2ª via no próprio site (https://www.bancopan.com.br/servicos-online/#boletos-e-pagamentos-section), sem a necessidade de qualquer tipo de atendimento.
Ademais, como é cediço, em regra, os três números iniciais do código de barra de um boleto correspondem ao código do banco (“nome numérico”).
No caso em tela, vê-se que o código do boleto enviado pelo(a) interlocutor(a) se inicia em “218” (ID 53668496, p. 1), código do BANCO BONSUCESSO S/A, enquanto o código do BANCO PAN S/A se inicia em “623” (v.
ID 60962036, p. 6).
Não obstante, o comprovante de pagamento no ID 53668496, p. 2, indica como beneficiário do pagamento “BPC – BANCO PRIVADO DE CRÉDITO”, e como sacador avalista “ROBSON RABELO JUNIOR”, pessoas que não tem relação com a parte requerida.
Ou seja, pelo código bancário e pelo beneficiário/avalista do comprovante se constata que a parte requerida não emitiu os boletos e nem recebeu os valores pagos.
No endereço eletrônico da parte requerida há, inclusive, link para validação de boletos (https://www.bancopan.com.br/servicos-online/#valide-boleto) e advertência ostensiva e didática acerca do “golpe dos boletos falsos” com dicas para identificar a autenticidade do documento (disponível em https://www.bancopan.com.br/informacoes-uteis/dicas-de-seguranca/ Acesso em 13 jul 2023): Ao receber um boleto para pagamento que tenha imagem do Pan verifique se os três primeiros números são 623 ou 104 (Banco Pan); Se o boleto apresentar erros de português, manchas ou borrões fora dos padrões, não ignore.
Na dúvida, compare com o boleto do mês anterior; Se receber ligações ou mensagens de e-mail informando sobre a necessidade de substituição de boletos já recebidos, desconfie; Sempre que for pagar um boleto, primeiro pense como recebeu o código de barras/linha digitavel, certifique-se que foi de uma fonte segura; Evite clicar em links desconhecidos para geração de boleto, pois você pode estar sendo direcionado para uma página falsa com boleto adulterado. (...) Atenção as ofertas para “dívidas em aberto” Alguém pode entrar em contato se passando por uma empresa de cobrança ou anunciar na internet uma proposta extremamente vantajosa para quitar dívidas e até limpar nome.
Fique Atento! Pode se tratar de um golpe, desconfie de altos descontos e o mais importante, procure a verdadeira empresa em que está com valores abertos caso receba uma proposta generosa demais.
Já no endereço eletrônico “https://www.bancopan.com.br/blog/publicacoes/antes-de-pagar-um-boleto-verifique-no-site-do-pan-se-nao-e-fraude.htm” (acesso em 13 jul 2023) são apresentadas as seguintes orientações: “Veja dicas simples para evitar fraudes com boletos. 1.
Verifique se o boleto é realmente para você Muita gente sai pagando qualquer boleto que vê pela frente, com medo de cair na inadimplência.
Mas será que você deve mesmo pagar o documento que chegou no e-mail, celular ou mesmo pelo correio? Antes de pagar o boleto, analise o valor, o banco, o beneficiário e outros dados do documento.
Se não for de nenhuma compra ou serviço reconhecido, desconfie.
Caso não tenha em casa TV por assinatura e chegue um boleto desse serviço, provavelmente é falso. 2.
Confira os dados do beneficiário Os boletos apresentam dados do beneficiário, ou seja, da empresa que receberá o valor do pagamento.
Veja se no documento e também na hora de pagar o boleto, esses dados aparecem e se estão corretos.
Por exemplo: se você fez uma compra em uma loja de sapatos e vai pagar por boleto, o beneficiário não pode ser uma sorveteria.
Caso o beneficiário de um boleto seja diferente da empresa na qual você adquiriu um produto ou serviço, desconfie de golpe. 3.
Veja dados do banco emissor Alguns criminosos deixam sinais de que um boleto é falso na hora de inserir informações do banco emissor.
Por exemplo: se você recebeu um boleto do Banco PAN, não pode constar lá o nome de outra instituição como banco emissor.
Por isso, se houver erro de digitação, nomes diferentes ou qualquer outra informação duvidosa na parte do banco emissor do boleto, suspeite do boleto.
Use o validador de boletos do PAN. 4.
Olhe as informações do boleto com atenção Além de olhar os dados do banco emissor, do beneficiário e se aquele boleto é de alguma compra realizada ou serviço contratado, observe se há erros de português, por exemplo.
Isso pode indicar que o documento foi criado por golpistas.
Ao mesmo tempo, preste atenção se o valor informado no boleto aparece no campo “valor do documento” e, também, se é o mesmo que está ao final do código de barras.
Em casos de divergências, desconfie e não pague. 5.
Desconfie de mensagens aleatórias Apareceu no seu e-mail uma mensagem com um assunto chamativo demais? Enviaram pelo seu Instagram uma mensagem de um perfil que você nunca ouviu falar cobrando o pagamento de um boleto? Tudo isso pode ser uma tentativa de golpe.
Por isso, sempre desconfie caso enviem para você links ou arquivos com “boletos” por redes sociais ou e-mail que tenham origem em perfis de procedência duvidosa.
Hoje em dia, tem muita mensagem falsa circulando, principalmente pelo WhatsApp.” Assim, do conjunto probatório dos autos, observa-se que a parte autora, de forma voluntária, optou por realizar contato em canal de comunicação não oficial da parte requerida, oportunidade em que, de livre e espontânea vontade, forneceu seus dados pessoais (CPF e data de nascimento, v.
ID 53668488, p. 2) e realizou o pagamento de 01 (um) boleto enviado por terceiro(s) estranho(s) aos quadros da instituição financeira, em inobservância ao art. 308 do CC.
Nesse passo, não há dúvidas que boleto de ID 53668496 não foi emitido pela instituição financeira e que o valor de R$ 6.104,67 (seis mil, cento e quatro reais e sessenta e sete centavos) não foi revertido em favor dela, não havendo que se falar em quitação do saldo devedor.
Por conseguinte, como a parte autora está inadimplente com as obrigações financeiras assumidas (v.
ID 60962037), é plenamente possível que a parte requerida adote as medidas necessárias ao seu alcance para o recebimento dos valores devidos, o que inclui a realização de cobrança extrajudicial ou judicial e a negativação do nome da devedora nos cadastros de restrição ao crédito. É sabido que a responsabilidade civil das instituições financeiras em decorrência da prestação dos serviços é de índole objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC, inclusive nos casos de danos decorrentes de caso fortuito interno, como nas hipóteses de fraudes e delitos praticados por terceiro no âmbito das operações bancárias, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça.
No entanto, o art. 14, §3º, do CDC indica que o fornecedor não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Deste modo, tendo em vista que a própria parte autora, por sua liberalidade, optou pela realização de tratativa em canal não oficial do banco e sem qualquer verificação de autenticidade/confiabilidade, tendo realizado o pagamento de boleto fraudado por conta própria, à margem dos domínios (físicos e virtuais) da instituição financeira e da rede bancária, não se vislumbra falha na prestação dos serviços pela requerida (v.g. falha de segurança interna ou vazamento de dados), mas sim o fato de terceiro e a culpa exclusiva daquela (art. 14, §3º, II, do CDC), a quem cabe a adoção de cautelas mínimas para a realização de operações bancárias e o compartilhamento de dados, sobretudo via “WhatsApp” Por oportuno, cumpre destacar entendimento recente (junho/2023) do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a ausência de responsabilidade de instituição financeira, em razão da emissão de boleto fraudulento emitido por terceiro e enviado através de canal de comunicação não oficial, in verbis: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR.
DEFEITO DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA.
FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. 1.
Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 26/01/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 11/11/2021 e concluso ao gabinete em 10/01/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se a emissão, por terceiro, de boleto fraudado, configura fato exclusivo de terceiro apto a excluir a responsabilidade civil da instituição financeira. 3.
Não há defeito de fundamentação, porquanto, embora os embargos de declaração tenham se limitado a incluir na condenação os danos materiais, a questão prévia atinente à responsabilidade do banco recorrente já havia sido enfrentada e fundamentada no julgamento do recurso de apelação interposto pelo recorrido. 4.
A jurisprudência do STJ compreende que a atividade bancária, por suas características de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação sucessiva, tem por resultado um maior grau de risco em comparação com outras atividades econômicas.
Consequentemente, foi editada a Súmula 479, a qual dispõe que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 5.
Não é prescindível, todavia, a existência de um liame de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano vivenciado pelo consumidor, o qual dar-se-á por interrompido caso evidenciada a ocorrência de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) ou evento de força maior ou caso fortuito externo (art. 393 do CC/02).
Qualquer dessas situações tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor. 6.
O fato exclusivo de terceiro consiste na atividade desenvolvida por uma pessoa sem vinculação com a vítima ou com o aparente causador do dano, que interfere no processo causal e provoca com exclusividade o dano.
No entanto, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade. 7.
No particular, o recorrido comprou um automóvel de um indivíduo, o qual havia adquirido o veículo por meio de financiamento bancário obtido junto ao banco recorrente.
Em contrapartida, o recorrido assumiu o valor do financiamento que ainda estava pendente de pagamento e realizou a quitação via boleto bancário, recebido pelo vendedor através de e-mail supostamente enviado pelo recorrente.
Entretanto, o boleto não foi emitido pela instituição financeira, mas sim por terceiro estelionatário, e o e-mail usado para o envio do boleto também não é de titularidade do banco.
Sendo a operação efetuada, em sua integralidade, fora da rede bancária.
Portanto, não houve falha na prestação dos serviços e a fraude não guarda conexidade com a atividade desempenhada pelo recorrente, caracterizando-se como fato exclusivo de terceiro. 8.
Recurso especial conhecido e provido. (Resp. 2.046.026/RJ Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/06/2023, DJe de 27/06/2023).
Da mesma forma, é importante trazer à colação os entendimentos dos Tribunais pátrios, em casos análogos, pela ausência de responsabilidade da instituição financeira, seja pela inexistência de falha na prestação dos serviços, seja pela configuração da culpa exclusiva da vítima, in verbis: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
GOLPE DO BOLETO.
AUSÊNCIA DE CUIDADO E CAUTELA DA VÍTIMA NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO BANCÁRIA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Consta, em síntese, na peça inaugural da presente lide que a parte apelante ajuizou ação, alegando que ao tentar pagar um boleto para quitação de financiamento de veículo, buscou na internet contato com as requeridas, tendo negociado o valor mediante whatsApp e pago o boleto, vindo posteriormente a descobrir que o mesmo era falso.
Em sentença, o magistrado a quo julgou improcedente a ação, entendendo que houve culpa exclusiva da vítima, razão do Apelo. 2 - In casu, verifica-se que o julgado não merece reforma, vez que inexistem provas da responsabilidade das empresas rés quanto a permissão/contribuição/facilitação/omissão para a confecção de boleto falso, vez que foi o próprio demandante que entrou em site falso na internet, negociou através de whatsApp também não pertencente às referidas empresas e pagou boleto que destinou os valores para terceiros estranhos aos autos. 3 - Verifica-se que não há outro entendimento plausível senão o de que houve culpa exclusiva da vítima, pela falta do dever de cuidado, já que além de ter sido ele que entrou em site fraudulento, no comprovante de pagamento não há indicação do beneficiário, fls. 37, o que exclui a responsabilidade das rés, nos termos do disposto no artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 4 - Mesmo que o apelante tenha sido injustamente enganada por fraudadores, com o conhecido ¿golpe do boleto¿, não há como estabelecer um nexo de causalidade entre o ocorrido e o serviço prestado pelas instituições financeiras rés, mostrando-se inviável responsabilizá-las por ato de terceiros de má-fé. 5 ¿ Recurso conhecido e improvido. (TJ-CE - AC: 02164497220218060001 Fortaleza, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 31/01/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023) Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais – Sentença de improcedência – Golpe do boleto – Irresignação do autor – Boleto falso referente ao pagamento saldo remanescente de contrato de financiamento que foi encaminhado ao autor por meio de aplicativo de mensagens – Pagamento que foi direcionado a terceiro – Requerente que não tomou as cautelas necessárias – Boleto que não foi emitido a partir do sistema informatizado do banco réu – Ausência de nexo causal – Excludente de responsabilidade – Art. 14, § 3º, inc.
II, do CDC – Sentença mantida – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária, observada a gratuidade processual concedida. (TJ-SP - AC: 10005686020218260067 SP 1000568-60.2021.8.26.0067, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 11/07/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GOLPE DO BOLETO FALSO.
PHISHING.
VEZ QUE O INFORTÚNIO EXPERIMENTADO PELOS AUTORES DEU-SE EM CIRCUNSTÂNCIAS DE FRAUDE VIRTUAL NA MODALIDADE PHISHING, E EM DECORRÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E/OU DA (S) SUPOSTA (S) VÍTIMA (S), DEVE INCIDIR NA ESPÉCIE A DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 14, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, A AFASTAR A RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ (APONTADA PELA PARTE AUTORA COMO SUPOSTA FORNECEDORA DO SERVIÇO), DESCABENDO EVENTUAL RESTITUIÇÃO DE VALOR (ES) E/OU INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.APELO IMPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50037646420218210016 IJUÍ, Relator: Miriam A.
Fernandes, Data de Julgamento: 20/10/2022, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2022) Portanto, a despeito do dissabor vivenciado pela parte autora, é inviável atribuir à parte requerida qualquer responsabilidade pelo ocorrido, sendo incabível o acolhimento dos pedidos de declaração de inexistência de débito e de condenação da parte requerida ao pagamento de compensação por danos morais, sendo a improcedência da pretensão autora a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I.
Belém-PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 1.410/2022-GP, de 31 de março de 2023) -
13/07/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 17:32
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2023 14:11
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 14:07
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2022 13:36
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2022 13:33
Audiência Una realizada para 09/08/2022 10:45 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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09/08/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 08:45
Juntada de Certidão
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08/08/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 09:36
Juntada de Certidão
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20/07/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 13:49
Juntada de Outros documentos
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16/05/2022 13:44
Audiência Una redesignada para 09/08/2022 10:45 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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14/05/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 10:16
Juntada de Certidão
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11/05/2022 19:08
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2022 00:18
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 11:35
Juntada de Certidão
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31/03/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0829971-34.2022.8.14.0301 Requerente: SERGIO LUIZ CARVALHO AZULAY Requerido: BANCO PAN S.A.
Endereço: AV PAULISTA, 1374-ANDAR 16, bairrobela vista São Paulo, CEP- 01.310-100, Cidade- São Paulo, Estado São Paulo DECISÃO-MANDADO Cuida-se de ação cível com pedido de tutela provisória de urgência visando que o requerido não inclua o nome da parte autora em cadastro de maus pagadores, bem como não ajuíze ação de busca e apreensão.
Aduz o autor que realizou contrato de compra e venda de veículo no valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), no qual deu de entrada seu veículo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e financiou os R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) restantes, junto ao banco requerido.
Ademais, o reclamante alega que ao restarem R$ 9.856,74 (nove mil oitocentos e cinquenta e seis reais e setenta e quatro centavos) a serem pagos, o requerente recebeu proposta do requerido para quitar a dívida com 40% de desconto e, através de boleto, pagou o valor de R$ 6.104,67 (seis mil cento e quatro reais e sessenta e sete centavos).
Ocorre que o Banco Pan não reconhece o pagamento do boleto acima mencionado, e ameaça o autor de inscrever o seu nome em cadastro de maus pagadores, bem como de ajuizar ação de busca e apreensão do veículo comprado, motivo pelo qual o requerente pleiteia a presente tutela. É o relatório.
Decido.
O autor, embora junte comprovante de pagamento do boleto que afirma ser referente a desconto sobre o saldo devedor do financiamento contratado, não demonstra que recebeu referido boleto por meio de canais oficiais de atendimento do Banco requerido.
Isto posto, entendo afastada a probabilidade do direito, razão pela qual DEIXO DE CONCEDER a tutela provisória pleiteada, uma vez ausentes os pressupostos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil.
MANTENHO para o dia 16/05/2022, às 11h15, a realização de audiência de tentativa de conciliação seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, a qual será presidida pelo magistrado nas dependências deste Juizado, facultada às partes a participação presencial ou por meio de videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 15/2020, editada pelo Tribunal de Justiça do Estado.
A parte que optar por ser ouvida por meio de videoconferência deverá informar nos autos os dados necessários à obtenção do link de acesso à audiência com antecedência mínima de 48h, bem como instalar o aplicativo MICROSOFT TEAMS em computador/notebook ou em aparelho celular, o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso.
Proceda a secretaria com as comunicações necessárias (citação e/ou intimação) conforme o caso.
Belém/PA, 30 de março de 2022.
MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22031112342861900000050992265 1 petição inicial Petição 22031112342886300000050992268 1carteira de identidade Documento de Identificação 22031112342929800000050992270 CNPJ DO BSNCO PAN Documento de Comprovação 22031112342984000000050992271 cnpj robsonrabelo junior Documento de Comprovação 22031112343046200000050992273 cobrança do banco PAN Documento de Comprovação 22031112343123500000050992275 comprovante de pagamento do valor total com desconto Documento de Comprovação 22031112343181200000050992276 comprovante de residencia Documento de Comprovação 22031112343235100000050992277 contrato de compra e venda 2 Documento de Comprovação 22031112343277100000050994680 contrato de compra e venda1 Documento de Comprovação 22031112343340000000050994685 contrato de honorario Documento de Comprovação 22031112343390300000050994690 CONVERSA DO ZAP 01 Documento de Comprovação 22031112343465800000050994696 CONVERSA DO ZAP 02 Documento de Comprovação 22031112343526100000050994699 CONVERSA DO ZAP 03 Documento de Comprovação 22031112343578800000050994703 CONVERSA DO ZAP 04 Documento de Comprovação 22031112343647900000050994707 CONVERSA DO ZAP 05 Documento de Comprovação 22031112343695100000050994709 CONVERSA DO ZAP 06 Documento de Comprovação 22031112343753500000050994711 ocorrencia policial1 Documento de Comprovação 22031112343793100000050994712 ocorrencia policial2 Documento de Comprovação 22031112343864100000050994713 PROCURAÇÃO AZULAI.2 Procuração 22031112343910400000050994715 -
30/03/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 10:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2022 12:34
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 12:34
Audiência Una designada para 16/05/2022 11:15 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
11/03/2022 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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