TJPA - 0812235-67.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Altemar da Silva Paes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2022 10:09
Arquivado Definitivamente
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12/05/2022 10:09
Baixa Definitiva
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12/05/2022 10:09
Transitado em Julgado em 12/05/2022
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12/04/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 00:02
Publicado Decisão em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/04/2022 16:30
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º 0812235-67.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: HINDEMBURGO R.
DE MOURA JÚNIOR – DEFENSOR PÚBLICO PACIENTE: ALDAIR DA SILVA NOGUEIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ÓBIDOS PROCESSO ORIGINÁRIO N.º 0801455-60.2021.8.14.0035 RELATOR: DES.
ALTEMAR DA SILVA PAES – JUIZ CONVOCADO DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Pará, em favor de ALDAIR DA SILVA NOGUEIRA, que responde à ação penal perante o Juízo da Comarca de Óbidos, pela prática dos crimes de lesão corporal em situação de violência doméstica e ameaça (artigos 129, §9º e 147, ambos do CPB).
O impetrante aduz que o paciente se encontra sofrendo constrangimento ilegal devido à conversão da sua prisão flagrancial em prisão preventiva, sem que, antes, tivesse sido ouvido em audiência de custódia.
Requer, ao final, a concessão da ordem a fim de que seja expedido o competente alvará de soltura em favor do paciente, dada a nulidade da prisão vergastada.
Juntou documentos.
O mandamus foi distribuído à minha relatoria, ocasião na qual indeferi o pedido de medida liminar e requisitei informações à autoridade inquinada coatora, determinando após, fossem os autos encaminhados ao Ministério Público de 2º grau para emissão de parecer.
Com os esclarecimentos prestados pelo magistrado a quo (Id.
Num.
Num. 7055778), o Procurador de Justiça Marcos Antonio Ferreira das Neves opinou pelo conhecimento do writ e, no mérito, pela sua DENEGAÇÃO. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no art. 133, X, do RITJPA.
Como consignado no relatório, o impetrante pretendia a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, a fim de cessar suposto constrangimento ilegal decorrente de decisão que converteu a prisão flagrancial em prisão preventiva, sem que, contudo, houvesse ocorrido previamente a audiência de custódia (ou apresentação).
Ocorre que, analisando os autos da ação penal em primeira instância (n.º 0801455-60.2021.8.14.0035), constato a superveniência de decisão revogatória da prisão de ALDAIR DA SILVA NOGUEIRA (Id.
Num. 51705357), lançada nos seguintes termos: “DELIBERAÇÃO: (...) 3.
Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva do Denunciado, passo a proferir decisão de forma oral, a qual vai gravada e anexada aos autos, transcrevendo em resumo: REVOGO a prisão preventiva do acusado, ALDAIR DA SILVA NOGUEIRA, condicionada ao cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão, as quais relaciono abaixo: a) Comparecimento mensalmente a este Juízo a fim de justificar suas atividades, entre os dias 20 a 25 de cada mês, para assinatura do livro de presença; b) Proibição de frequentar a casa dos genitores; c) Proibição de se ausentar da Comarca sem autorização deste Juízo; d) Recolhimento domiciliar durante o período noturno, entre às 21h e às 06h e nos finais de semana; e) Proibição de ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de drogas, bem como de frequentar bares, boates, casas noturnas, casas de show, boates e barzinhos.
Em caso de descumprimento das medidas cautelares, poderá ensejar novamente na decretação da prisão preventiva.
Expeça-se imediatamente ALVARÁ DE SOLTURA em favor do denunciado, para que sejam posto, “in continenti”, em liberdade, salvo se por outro motivo tiverem que permanecerem presos, constando, no corpo do alvará, as medidas cautelares acima determinadas.” Ainda, sob o Id.
Num. 52051855 da ação originária, consta certidão de cumprimento do mencionado alvará de soltura.
Assim, considerando que o juízo inquinado coator, no curso da presente impetração, procedeu à revogação da ordem de prisão em desfavor do paciente, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 659 do CPPB, porquanto superados os motivos que ensejaram a sua propositura. À Secretaria, para providências de baixa e arquivamento dos autos.
Belém, _______ de abril de 2022.
Desembargador ALTEMAR DA SILVA PAES - Juiz Convocado Relator -
01/04/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 17:03
Não conhecido o Habeas Corpus de ALDAIR DA SILVA NOGUEIRA - CPF: *54.***.*60-13 (PACIENTE) e DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 34.***.***/0001-38 (IMPETRANTE)
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31/03/2022 15:39
Conclusos para decisão
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31/03/2022 15:39
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2021 09:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/12/2021 09:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/11/2021 11:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/11/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 12:36
Expedição de Informações.
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11/11/2021 12:19
Juntada de Informações
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11/11/2021 12:16
Juntada de Certidão
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10/11/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 10:51
Não Concedida a Medida Liminar
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04/11/2021 08:57
Conclusos para decisão
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04/11/2021 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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