TJPA - 0803127-77.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 05:32
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 05:31
Baixa Definitiva
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01/02/2024 00:16
Decorrido prazo de IGEPREV em 31/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/01/2024 23:59.
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05/12/2023 00:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO DANIEL LOPES em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA, À LUZ DO ART. 300, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão.
Belém, data do sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
08/11/2023 05:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 05:32
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:23
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (AGRAVADO), IGEPREV (AGRAVADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE), RAIMUNDO DANIEL LOPES - CPF: *64.***.*21-91 (AGRAVANTE) e ROSA MARIA RODRIGUES CARVALHO - CPF: *71.***.*13-20 (PROCURADOR) e não-provi
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06/11/2023 09:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/10/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/10/2023 15:39
Deliberado em Sessão - Retirado
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03/10/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 09:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/06/2022 11:28
Conclusos para julgamento
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20/06/2022 11:28
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2022 12:39
Juntada de Petição de parecer
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02/06/2022 00:18
Decorrido prazo de IGEPREV em 01/06/2022 23:59.
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28/05/2022 00:03
Decorrido prazo de IGEPREV em 27/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/05/2022 23:59.
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20/05/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/05/2022 23:59.
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18/05/2022 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/04/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 00:02
Publicado Decisão em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/04/2022 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803127-77.2022.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.
AGRAVANTE: RAIMUNDO DANIEL LOPES AGRAVADO: IGEPREV AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto nos autos de ação ordinária contra decisão ID 50625938 que indeferiu a tutela de urgência face a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
Inconformado recorre alegando error in judicando e volta o direito de ver retificada a transferência para a inatividade da condição de REFORMADO para a condição de RESERVA REMUNERADA.
Pede a modificação da decisão recorrida com finalidade de obter a tutela nega no 1º grau. É o essencial a relatar.
Examino.
De plano advirto o patrono do recorrente que da sua narrativa dos fatos no presente recurso e na ação no 1º grau poderá restar caracteriza litigância de má-fé, na forma do inciso II do artigo 80 do Código de Processo Civil, por alterar a verdade dos fatos, eis que omitidos fatos relevantes acerca da contagem de tempo de servo bem como, os períodos de tempo que esteve afastado do serviço por problemas de saúde, fatos que certamente deverão ser apresentados ao longo do processo pela própria PMPA e serão objeto de apreciação dos juízos.
Deixou de informar os períodos que esteve agregado, um deles inclusive na condição de DESERTOR.
Colha-se: E finalmente, depois de sucessivas agregações por incapacidade física por problemas médicos, submetido a várias juntas de saúde, sobreveio o processo inteiro de REFORMA, convenientemente omitido pelo recorrente.
Definitivamente, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, em especial a verossimilhança das alegações.
Mantida a decisão.
NEGO A TUTELA RECURSAL.
Intime-se para o contraditório.
Oficie-se ao juízo para conhecimento desta.
Colha-se a manifestação do Parquet.
Voltem conclusos.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO.
P.R.I.C.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
01/04/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 23:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2022 22:56
Conclusos para decisão
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15/03/2022 22:56
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2022 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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