TJPA - 0815677-23.2021.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 17:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 05/06/2024 23:59.
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07/06/2024 17:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 13:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/05/2024 10:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/05/2024 12:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 17:02
Determinação de arquivamento
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03/05/2024 13:03
Conclusos para despacho
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03/05/2024 04:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 13:46
Juntada de despacho
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02/09/2022 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2022 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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23/05/2022 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/05/2022 23:59.
-
05/04/2022 19:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/04/2022 19:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/04/2022 22:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/04/2022 00:23
Publicado Sentença em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0815677-23.2021.8.14.0006 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) [Internação/Transferência Hospitalar] REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA PA Endereço: Rodovia BR-316, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-000 SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO CIVIL PUBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta pelo Ministério Público, em benefício de MARIA SEVERA DA COSTA em face do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, objetivando internação em leito de Unidade de Terapia Intensiva – UTI da representada, uma vez que a mesma encontrava-se internada na Unidade de Pronto Atendimento do Icuí sem o tratamento necessário para o diagnóstico de Acidente Vascular Cerebral - AVC (CID 10 I64), em virtude da unidade básica de saúde não contemplar todos os recursos necessários ao atendimento do caso, necessitando assim com urgência da internação pleiteada.
Juntou documentos.
A tutela de urgência deferida com base no art. 300 do CPC e determinado aos requeridos que providenciassem a internação urgente da interessada em hospital que atenda a especificidade do caso, sob pena de aplicação de multa diária.
O Estado do Pará apresentou Contestação, informando a realização da internação objeto da demanda, alegando ainda, preliminarmente, falta de interesse.
No mérito, em síntese, alega a a inexistência de direito subjetivo, a necessidade de observância das regras de repartição de competência universalização do atendimento, reconsideração da decisão concedida em sede de tutela antecipada, pugnando ao final pela impossibilidade e/ou afastamento da multa arbitrada.
Por conseguinte, o Município de Ananindeua contestou a ação, informando a realização da internação liminarmente pleiteada, alegando ainda, preliminarmente, perda do objeto.
No mérito, em síntese, também alega que deve ser observado o princípio da universalidade na análise do feito, que a demanda em questão não é de responsabilidade do ente municipal, por razões de competência legislativa, organização do atendimento à saúde e orçamentárias.
O autor apresentou réplica, confirmando a viabilização do tratamento médico requerido, entretanto, pleiteou a rejeição dos argumentos do requerido, pugnando pelo prosseguimento da ação, com a confirmação da decisão concedida em tutela antecipada.
Vieram os autos conclusos para deslinde. É o relatório.
Decido O feito está em ordem e cabe julgamento antecipado do mérito por se tratar de matéria de direito e de fato que prescinde de produção de provas em audiência, nos termos do art. 355, I do NCPC.
PRELIMINARES.
No que tange a improcedência da ação pelo cumprimento da tutela, cediço que o simples cumprimento de determinação judicial contida em antecipação de tutela não configura a perda do objeto da ação, porque a sua eficácia depende de futura confirmação no bojo da sentença.
Assim, eventual condenação dos Requeridos não apenas conservará o teor da decisão retro mencionada, mas implicará no dever do réu custear todas as despesas médicas resultantes da internação da paciente em hospital particular, se for o caso; além do mais, a internação objeto da demanda só foi viabilizada após a decisão judicial, pelo que indefiro a extinção da ação por este motivo.
MÉRITO A demanda pende-se em torno da necessidade da representada de obter internação, em caráter de urgência, em razão de estado grave de saúde e a demora do Ente Público em fornecer o tratamento adequado, qual seja a internação em UTI em hospital, em virtude do diagnóstico de AVC, situação esta comprovada por meio da apresentação de laudos médicos acostados à inicial.
A Carta Magna elege como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana, conforme se verifica de seu artigo 1º, inciso III, assim, importa concluir que o Estado existe em função de todas as pessoas e não estas em função do Estado.
Aliás, de maneira pioneira, o legislador constituinte, para reforçar a ideia anterior, colocou, topograficamente, o capítulo dos direitos fundamentais antes da organização do Estado.
Nesse diapasão, toda e qualquer ação do ente estatal deve ser avaliada, sob pena de ser inconstitucional e de violar a dignidade da pessoa humana, considerando se cada pessoa é tomada como fim em si mesmo ou como instrumento, como meio para outros objetivos.
Ela é, assim, paradigma avaliativo de cada ação do Poder Público e um dos elementos imprescindíveis de atuação do Estado brasileiro.
Nessa esteira, o art. 196 da Constituição da República consagra que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, sendo que, não havendo dúvidas sobre a eficácia do tratamento e estando o indivíduo em débil estado de saúde, deve o Poder Público implementá-la imediatamente como tentativa de salvar a vida do paciente. É pacífico o entendimento na doutrina e na jurisprudência que as divisões de competências internas no SUS não vinculam o jurisdicionado, tendo em vista a solidariedade existente entre os entes públicos, constitucionalmente instituída.
O Supremo Tribunal Federal entende que há solidariedade entre os entes federados nos casos que envolvem direito à saúde do cidadão, conforme: AI 822.882-AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 6/8/2014; ARE 803.274-AgR, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 28/5/2014; ARE 738.729-AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 15/8/2013; ARE 744.170-AgR, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 3/2/2014; RE 716.777-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 16/5/2013.
Também a decisão abaixo do STJ determina: ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
OBRIGAÇÃO DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DO MEDICAMENTO.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto.
Nesse sentido, dispõem os arts. 2º e 4º da Lei n. 8.080/1990. 2.
Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, do Estados e dos Municípios.
Dessa forma, qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda.
Agravo regimental improvido. (STJ, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 01/04/2014, T2 - SEGUNDA TURMA).
Assim, resta patente a solidariedade existente entre os entes federados sendo que parte autora poderá ingressar em Juízo somente quanto a um ente federado ou contra todos, já que são solidários nesta questão.
Convém destacar que a saúde é direito social que compõe o conceito de mínimo existencial – a parcela mínima de que cada pessoa precisa para sobreviver, a ser garantida pelo Estado, através de prestações positivas.
O direito fundamental à saúde é pressuposto de fruição de todos os demais consagrados pela ordem constitucional e ao Poder Público incumbe sua inafastável tutela.
Destarte, tomando por base o comando constitucional da dignidade da pessoa humana, torna-se dever dos requeridos, na sua acepção genérica, fornecer os meios indispensáveis à garantia do restabelecimento da saúde dos cidadãos hipossuficientes.
Inclusive o Colendo Supremo Tribunal Federal, no voto do Ministro Celso de Mello já se posicionou a respeito do tema, conforme trechos transcritos a seguir: “O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMATICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL À INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
Precedentes do STF (AGRG no RE n" 271.286-8/RS, 2a Turma.
Rel..
Min.
Celso de Mello, DJU 24.11.2000) (grifou-se).
O art. 6º, I, "d", da Lei 8.080/90 o qual preconiza a inclusão, no campo de atuação do SUS (Sistema Único de Saúde) a "execução de ações, de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica", bem como o art. 43 dessa mesma lei estabelece que "a gratuidade das ações e serviços da saúde fica preservada nos serviços públicos e privados contratados, ressalvando-se as cláusulas dos contratos ou convênios estabelecidos com as entidades privadas".
No caso concreto, está patente a necessidade de realização da internação hospitalar acima indicado, conforme preceituado no Laudo Médico.
Quanto à alegação de reserva do possível, observo que os Requeridos em momento algum trouxeram aos autos qualquer comprovação de que tenham deixado de fornecer a internação da qual necessita a interessada em função de não possuir disponibilidade orçamentária para tanto.
Diante disso, apesar da efetivação dos direitos sociais esta vinculada à reserva do possível, a parcela mínima necessária à garantia da dignidade humana jamais poderá ser ignorada, cabendo ao Judiciário, mediante provocação, corrigir eventuais distorções que atentem contra a razoabilidade e a proporcionalidade.
Assim, dentro desse aspecto de solidariedade dos entes políticos, não pode um ente responsabilizar o outro no fornecimento de medicamentos, exames e tratamentos, na medida em que a responsabilidade é de todos, tão pouco alegar limitações orçamentárias.
Frise-se que os serviços públicos de saúde devem buscar a efetividade do atendimento integral, devendo ser uma das metas do Sistema Único de Saúde, com vistas à maior eficiência na prestação do Serviço Público, e não como entrave burocrático, havendo que se garantir, prioritariamente, a celeridade e continuidade no atendimento ao cidadão, sobretudo em casos como no dos autos, onde restou claramente demonstrada a necessidade da internação em questão, tendo em vista a demora no atendimento da demanda por parte do Estado e o agravamento do estado de saúde da autora, configurando-se o atendimento do pleito como essencial à sua sobrevivência.
Evidencie-se, ainda, que se trata de pessoa que não possui condições financeiras de arcar com os gastos de uma internação em hospital de referência, pelo que, negar o direito dessa pessoa, seria incorrer na violação ao princípio constitucional do direito à vida e à saúde.
Comprovada a necessidade da interessada e considerando que os Entes Estatais devem atender às necessidades básicas da população carente, no sentido de propiciar condições e meios dignos de tratamento e manutenção da saúde, não cabe aos réus esquivar-se de sua responsabilidade constitucional.
No que tange aos pedidos de reconsideração da concessão da tutela antecipada, de redução da multa por descumprimento da decisão liminar, entendo que os mesmos não merecem amparo tendo em vista que os requisitos legais foram verificados, pois houve a comprovação da necessidade urgente do tratamento médico pleiteado, bem como o direito da representada em face dos requeridos, e, por fim, observa-se que os Requeridos informam o cumprimento da decisão, não tendo sido necessária a aplicação de multa como meio de coerção, tais fatos prejudicam as alegações do Requerido.
ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos constam, TORNO EM DEFINITIVA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a decisão que determinou ao ESTADO DO PARÁ e ao MUNICÍPIO DE ANANINDEUA a disponibilização, à interessada MARIA SEVERA DA COSTA, da internação em LEITO COM UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO que atenda as necessidades do caso.
Por conseguinte, DECRETO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 487, I do NCPC.
Sem custas e honorários.
SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITA AO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO.
P.R.I.C. e após as formalidades de estilo, subam os autos ao E.
TJE/PA com ou sem recurso voluntário.
Ananindeua/PA, 08 de março de 2022.
LUIS AUGUSTO DA E.
MENNA BARRETO PEREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial respondendo pela Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
31/03/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 15:56
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2022 12:08
Expedição de Certidão.
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18/02/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 13:12
Conclusos para julgamento
-
18/02/2022 13:12
Expedição de Certidão.
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17/02/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 12:50
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2021 12:51
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2021 01:04
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ em 12/11/2021 16:55.
-
13/11/2021 01:02
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ANANINDEUA em 12/11/2021 14:36.
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11/11/2021 21:35
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2021 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2021 16:11
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2021 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2021 11:33
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2021 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2021 11:14
Juntada de Petição de certidão
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11/11/2021 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2021 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2021 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2021 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2021 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2021 11:25
Expedição de Mandado.
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10/11/2021 11:25
Expedição de Mandado.
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10/11/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 11:24
Expedição de Mandado.
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10/11/2021 11:24
Expedição de Mandado.
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10/11/2021 11:23
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2021 14:04
Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2021 13:15
Conclusos para decisão
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09/11/2021 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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