TJPA - 0830772-47.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/02/2023 13:39 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/02/2023 13:39 Transitado em Julgado em 22/07/2022 
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                                            21/07/2022 16:18 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/07/2022 23:59. 
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                                            26/06/2022 03:44 Decorrido prazo de JORGE FERNANDO NASCIMENTO MATOS em 21/06/2022 23:59. 
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                                            27/05/2022 11:09 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            27/05/2022 01:23 Publicado Sentença em 27/05/2022. 
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                                            27/05/2022 01:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022 
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                                            25/05/2022 13:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/05/2022 13:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2022 12:59 Extinto o processo por desistência 
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                                            23/05/2022 02:17 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/05/2022 23:59. 
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                                            21/05/2022 13:43 Conclusos para julgamento 
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                                            21/05/2022 13:43 Cancelada a movimentação processual 
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                                            19/05/2022 09:52 Expedição de Certidão. 
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                                            17/05/2022 13:44 Juntada de Decisão 
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                                            17/05/2022 09:11 Juntada de Decisão 
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                                            07/05/2022 09:31 Decorrido prazo de CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME em 02/05/2022 23:59. 
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                                            07/05/2022 09:31 Decorrido prazo de JORGE FERNANDO NASCIMENTO MATOS em 02/05/2022 23:59. 
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                                            27/04/2022 22:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/04/2022 05:09 Decorrido prazo de CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME em 11/04/2022 23:59. 
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                                            12/04/2022 05:09 Decorrido prazo de JORGE FERNANDO NASCIMENTO MATOS em 11/04/2022 23:59. 
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                                            05/04/2022 00:18 Publicado Decisão em 05/04/2022. 
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                                            05/04/2022 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022 
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                                            04/04/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0830772-47.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JORGE FERNANDO NASCIMENTO MATOS IMPETRADO: CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME Nome: CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME Endereço: Avenida Presidente Vargas, 158, Ed.
 
 Antônio Martins JR, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JORGE FERNANDO NASCIMENTO MATOS contra ato do presidente da comissão do CONCURSO PÚBLICO C-208/SEAP-POLICIAL PENAL DE 2021, realizado pelo CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA – ME, todos já qualificados na inicial.
 
 Aduz o impetrante que é regulamente inscrito no certame público através do n° 51394 e que foi aprovado e classificado nas etapas anteriores de forma regular, porém, na 3° etapa – Exame Médico, foi reprovado preliminarmente pela junta médica responsável por constar o IMC (Índice de Massa Corporal) um valor acima de 30, superando assim, os limites definidos no edital – Item 13.4.
 
 Assevera que interpôs recurso administrativo com o intuito de ser revisado o ato que gerou a inaptidão do autor, já que seu IMC foi considerado individualmente sem a avaliação complementar dos outros exames e laudos entregues (que atestam o impetrante com perfeitas condições de saúde física e mental), bem como em virtude de o edital trazer como critério de avaliação médica o exame antropométrico (IMC) sem haver previsão na lei que rege o ingresso de policiais penais na Seap (antiga Susipe).
 
 Entretanto o recurso fora denegado sem fundamentação individual detalhada, e o candidato permaneceu INAPTO, consoante resultado DEFINITIVO da 3° etapa - Exame médico, publicado no dia 10/03/2022.
 
 Nesse contexto, requer, liminarmente, que seja determinada “a imediata suspensão do ato impugnado, que é, a condição de INAPTO devido a Banca Examinadora incluir de forma ERRADA e IRREGULAR parâmetro não disposto em lei específica, para que a condição do Impetrante seja mudada para APTO, e assim, tenha possibilidade de participar da 4ª Etapa do Certame – PROVA DE APTIDÃO FISICA – PAF, que iniciará na data de 17/03/2022, e das demais etapas do certame.” Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 I – DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte requerente, por não vislumbrar a exceção a que se refere o art. 99, §2º do CPC/2015.
 
 Registre-se.
 
 II – DA MEDIDA LIMINAR A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança obedece ao comando normativo do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, isto é, reclama a presença do relevante fundamento do pedido (fumus bonis iuris) e do perigo de ineficácia da medida (periculum in mora), caso persista o ato impugnado.
 
 Nessa análise prefacial do mandamus, deve existir uma ilegalidade ou abuso de poder que salte aos olhos do juízo, a fim de que se configure a verossimilhança do direito guerreado.
 
 Ademais, esta “aparência de bom direito”, tratando-se de mandado de segurança, deve vir acompanhada de provas pré-constituídas.
 
 Não cabe discutir, neste decisum, os critérios avaliativos da banca examinadora, mas sim a apreciação de aspectos de legalidade e da observância das normas do edital, sendo perfeitamente possível a intervenção do Poder Judiciário em causas que digam respeito a concurso públicos e a processos seletivos em geral caso seja constatada a lesão ou ameaça a direito subjetivo da pessoa, ante a violação dos princípios que regem a Administração Pública, em especial os da legalidade, da impessoalidade, motivação e o da vinculação ao edital do certame, cumprindo o que vem consignado no artigo 5º, inciso XXXV, da Carta: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
 
 No caso dos autos, cinge-se a controvérsia sobre o ato de exclusão da impetrante por haver sido considerado como “INAPTO” no resultado final da 3° etapa (exame médico) do certame em comento, pelo que o impetrante visa o deferimento de liminar para ser determinada a imediata suspensão do ato impugnado, possibilitando sua participação na próxima etapa do concurso.
 
 Ocorre que não restou demonstrada, através de provas pré-constituídas, a verossimilhança do direito tido como violado, consoante abaixo minudenciado.
 
 A priori, ressalta-se que ao Poder Judiciário é permitida a análise da legalidade do Edital de processo seletivo e do cumprimento de suas regras pela comissão responsável pelo concurso, o que não contraria o princípio da separação dos poderes.
 
 Nesse sentido, jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 VINCULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
 
 CONTRARIEDADE À LEI AUTORIZA O PODER JUDICIÁRIO EXAMINAR EDITAL DE PROCESSO SELETIVO.
 
 VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA.
 
 AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPROVIDO. 1. (...). 2.
 
 Esta Corte consolidou o entendimento de que o ato administrativo pode ser objeto do controle jurisdicional quando ferir o princípio da legalidade, assim é válido o controle das regras e das exigências dispostas em edital de concurso público pelo Poder Judiciário, afim de adequá-los aos princípios constitucionais, como a razoabilidade e a proporcionalidade. 3. (..). 5.
 
 Agravo Regimental do ESTADO DO CEARÁ desprovido. (STJ.
 
 AgRg no AREsp 470.620/CE, Rel.
 
 Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 19/08/2014). (grifo nosso).
 
 No caso concreto, a Resolução nº 01/2021-GAB./SEAP, 13 de maio de 2021, que dispõe sobre as normas para o Exame Médico para o concurso público de provimento de vagas em cargos da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Pará, assim previu em seu art. 5º: “Art. 5º Somente para o cargo de Agente Penitenciário será realizada avaliação antropométrica, que mensurará o candidato quanto ao peso, altura, relação peso/altura por intermédio do Índice de Massa Corpórea (IMC), considerando os seguintes parâmetros: O cálculo do IMC será realizado pela fórmula IMC=Kg-m2 (onde o peso, em quilogramas, é dividido pelo quadrado da altura, em metros); O IMC que aprovará o candidato deverá estar entre 18 e 25: Os candidatos que apresentem IMC acima de 25 e até o limite de 30 à custa de hipertrofia muscular serão avaliados individualmente pela Junta de Saúde do Concurso.” Somado a isso, em conformidade com a norma estadual supracitada, o Edital nº 01/SEAP/SEPLAD, de 29/06/2021 (ID 54129067), regedor do certame em comento, dispõe detalhadamente sobre a etapa concernente ao Exame Médico nos seguintes termos (grifos nossos): 13.1 A 3ª Etapa – Exame Médico, de caráter exclusivamente eliminatório, será realizada por meio de: a) exame médico que será composto de avaliação clínica, realizada por junta médica, e de exames médicos e laboratoriais; (…) 13.4 Durante o Exame Médico será realizada a Avaliação Antropométrica que mensurará o candidato quanto ao peso, altura, relação peso/altura por intermédio do Índice de Massa Corpórea (IMC), considerando os seguintes parâmetros: a) O cálculo do IMC será realizado pela fórmula IMC=Kg-m2 (onde o peso, em quilogramas, é dividido pelo quadrado da altura, em metros); b) O IMC que aprovará o candidato deverá estar entre 18 e 25; c) Os candidatos que apresentem IMC acima de 25 e até o limite de 30 à custa de hipertrofia muscular serão avaliados individualmente pela Junta de Saúde do Concurso. (…) 13.11 Serão aprovados nesta Etapa os candidatos considerados APTOS na Avaliação Antropométrica e Médica, sendo considerado INAPTOS os demais candidatos. 13.11.1 Será automaticamente eliminado do concurso o candidato que, por ocasião da realização do Exame Médico, for considerado INAPTO para o exercício do cargo pretendido ou deixar de apresentar um dos exames previstos nesta etapa.
 
 Assim, da norma editalícia supratranscrita infere-se que o certame, com espeque em norma específica estadual (Resolução nº 01/2021-GAB./SEAP), detalhou minuciosa e objetivamente os critérios levados em consideração no Exame Médico para fins de aptidão ou inaptidão do candidato, prevendo que para ser aprovado nesta etapa, o IMC do candidato deveria estar entre 18 e 25.
 
 Ora, da Ficha de Avaliação da 3ª etapa constante do ID 54129063 (assinada por 2 profissionais médicos), que traz como resultado final “candidato INAPTO”, verifica-se que o IMC do impetrante fora avaliado como superior a 35 Kg/m2, além da informação “não justificado”, o que leva à conclusão que os critérios previstos (tanto em resolução específica quanto em edital) não foram atendidos pelo candidato impetrante, sendo ultrapassado, em muito, o limite máximo do índice de massa corpórea expressamente indicado nas normas do certame, não se constatando nenhuma ilegalidade patente no ato que considerou o impetrante como “inapto”, além de haver transparência na conduta do réu, ao contrário do alegado na exordial.
 
 Ademais, o candidato não se enquadrava nem na previsão da alínea “c” do item editalício 13.4, pois seu IMC também era superior ao limite máximo dessa hipótese subsidiária (cujo índice máximo seria 30).
 
 De outra banda, do ID 54129066 extrai-se que o resultado (indeferimento) do recurso administrativo interposto fora suficientemente motivado, pois a Avaliação Antropométrica consubstancia-se em averiguação objetiva, baseada em parâmetros numéricos, sendo desnecessários maiores detalhamentos acerca da respectiva conclusão de “inaptidão”.
 
 Dito de outra forma, havendo o edital norteador do certame estabelecido limite máximo de IMC para aprovação nesta determinada etapa, e se o candidato não logrou êxito em cumprir tal parâmetro, sua eliminação reveste-se de aparente legitimidade, não se vislumbrando evidente a violação à lei e não cabendo ao Poder Judiciário, portanto, se imiscuir para alteração do resultado, invadindo o mérito do ato administrativo, sob pena de ingerência indevida na autoridade da banca examinadora.
 
 De mais a mais, deferir liminarmente o pedido autoral nos termos em que pleiteado, seria ingerência indevida e imprudente do Poder Judiciário nos critérios valorativos adotados por banca examinadora, o que se consubstanciaria também em uma substituição imprópria da banca quanto ao exame da correção do resultado da avaliação médica, objetivamente averiguada, não sendo possível/viável neste momento processual incipiente, mormente por implicar em tratamento diferenciado injustificado a candidato (ferindo a isonomia dos concorrentes), além da possibilidade de alteração temerária e despropositada nas listas dos candidatos classificados nas etapas subsequentes do concurso em tela, que é regido por edital aparentemente regular e lícito.
 
 Oportuno repisar ainda que, segundo orientação vinculante do STF, manifestada no RE nº 632.853/CE (Tema nº 485), com repercussão geral reconhecida, apenas de forma excepcional admite-se que o Poder Judiciário exerça controle sobre o conteúdo das provas de concurso.
 
 Assim, somente diante do cometimento de excessos em relação aos limites objetivos estabelecidos pelo edital do certame (ilegalidade patente) é que se chancelaria tal intervenção, o que não se vislumbrou, ainda, no caso concreto.
 
 Deste modo, ao contrário do alegado no mandamus, não restou configurada, em uma análise sumária, a verossimilhança nas alegações do impetrante quanto à ocorrência de vícios no ato impugnado, não se verificando quaisquer indícios de afronta aos princípios norteadores dos atos administrativos.
 
 Sendo assim, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro a verossimilhança do direito narrado na inicial, uma vez que não há elementos de prova suficientes ao reconhecimento da suposta ilegalidade praticada pela autoridade coatora, tampouco que evidenciem a probabilidade do direito material.
 
 Ausente, portanto, a comprovação de direito líquido e certo.
 
 Posto isto, e o mais que dos autos consta, por não ver configurado de modo suficiente o requisito da fumaça de bom direito, com fulcro na Lei 12.016/2009, art. 7º, INDEFIRO A LIMINAR requerida.
 
 NOTIFIQUE-SE e INTIME-SE a autoridade coatora do teor da presente decisão, bem como para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7°, I, da Lei Federal n° 12.016/09.
 
 Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, tudo conforme art. 7º da Lei nº 12.016/09.
 
 Com ou sem a manifestação, decorrido o prazo, o que primeiro suceder, dê-se vistas ao Ministério Público.
 
 Após, retornem-me os autos conclusos.
 
 Cumpra-se com URGÊNCIA.
 
 Belém, 17 de março de 2022.
 
 Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 Servirá a presente decisão como Mandado de NOTIFICAÇÃO e INTIMAÇÃO (Provimentos n° 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA).
 
 Autorizo o cumprimento do mandado por meio impresso, na forma do art. 5°,§5°, da Lei n° 11.419/06, observando-se, contudo, os termos da Portaria Conjunta n° 5/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI e alterações posteriores.
 
 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
 
 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22031517023346800000051442792 00.
 
 Mandado de Segurança - Jorge Fernando Petição 22031517023359700000051442793 01.
 
 Procuração - Jorge Fernando Procuração 22031517023408000000051442794 02.
 
 RG e CPF - Jorge Fernando Documento de Identificação 22031517023433500000051442795 03.
 
 Comprovante de Residência - Jorge Fernando Documento de Identificação 22031517023456600000051442797 04.
 
 COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO Documento de Comprovação 22031517023478100000051442798 05.
 
 CARTÃO DE CONVOCAÇÃO INDIVIDUAL - CCI Documento de Comprovação 22031517023495700000051442800 06.
 
 Inaptidão - Jorge Fernando Documento de Comprovação 22031517023515200000051442802 07.
 
 Laudo e Avaliação Fisica - Jorge Fernando-mesclado Documento de Comprovação 22031517023542500000051442804 09.
 
 Resposta ao recurso adm - Jorge Fernando Documento de Comprovação 22031517023570400000051442805 10.
 
 Edital Seap - 01.2021 Oficial Documento de Comprovação 22031517023588000000051442806 11.
 
 Lei 8.322, de 14.12.2015 Reestruturação da SUSIPE Documento de Comprovação 22031517023617300000051442809 Convocação PAF - Belém-PA Documento de Comprovação 22031517023649500000051442812
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                                            01/04/2022 11:05 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            01/04/2022 08:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2022 08:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2022 11:14 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            21/03/2022 00:44 Publicado Decisão em 21/03/2022. 
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                                            19/03/2022 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022 
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                                            17/03/2022 13:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2022 13:13 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            17/03/2022 10:44 Conclusos para decisão 
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                                            17/03/2022 10:44 Cancelada a movimentação processual 
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                                            15/03/2022 17:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão do 2º Grau • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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