TJPA - 0804816-93.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2022 09:58
Arquivado Definitivamente
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29/04/2022 09:57
Transitado em Julgado em 28/04/2022
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29/04/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/04/2022 23:59.
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01/04/2022 00:02
Publicado Decisão em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/03/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0804816-93.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO AGRAVADO: HELENA VAZ DE AGUIAR RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo, interposto por BANCO ITAUCARD S.A em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Cível e Empresarial de Santarém nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida contra HELENA VAZ DE AGUIAR. É o breve relatório.
Decido.
Conforme consulta aos autos de primeiro grau, no sistema PJE deste Egrégio Tribunal, apurou-se que no decorrer do processamento deste agravo de instrumento o feito seguiu seu regular trâmite no primeiro grau, tendo o juízo “a quo” proferido sentença em 22/06/2021 (Id. 28217663 dos autos de primeiro grau).
Com isso, revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau substituiu a decisão ora agravada, esvaziando assim o conteúdo do presente recurso.
Resta evidente, portanto, que o objeto do presente recurso se encontra prejudicado, não podendo mais apreciado nesta instância recursal, não havendo, portanto, razão para o seu prosseguimento.
A manifesta prejudicialidade do recurso, tal como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do inciso III do art. 932, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento em razão de sua manifesta prejudicialidade.
Belém, 30 de março de 2022.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
30/03/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 10:52
Não conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVANTE)
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30/03/2022 10:30
Conclusos para decisão
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30/03/2022 10:30
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2022 10:12
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2021 15:13
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2021 15:12
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2021 09:56
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2021 13:46
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2021 09:37
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2021 00:07
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/06/2021 23:59.
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14/06/2021 08:53
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 08:40
Ato ordinatório praticado
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07/06/2021 18:24
Juntada de Certidão
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07/06/2021 15:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/05/2021 11:31
Conclusos para decisão
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28/05/2021 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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