TJPA - 0834165-77.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 12:07
Arquivado Definitivamente
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17/08/2022 12:06
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 04:17
Decorrido prazo de INCOTERM INDUSTRIA DE TERMOMETROS LTDA em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 04:17
Decorrido prazo de INCOTERM INDUSTRIA DE TERMOMETROS LTDA em 30/05/2022 23:59.
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23/05/2022 04:32
Decorrido prazo de INCOTERM INDUSTRIA DE TERMOMETROS LTDA em 18/05/2022 23:59.
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23/05/2022 04:32
Decorrido prazo de INCOTERM INDUSTRIA DE TERMOMETROS LTDA em 18/05/2022 23:59.
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28/04/2022 00:16
Publicado Sentença em 27/04/2022.
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28/04/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0834165-77.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: INCOTERM INDUSTRIA DE TERMOMETROS LTDA, INCOTERM INDUSTRIA DE TERMOMETROS LTDA IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, onde o impetrante atravessou petitório, pugnando pela desistência da ação, nos termos do art. 485, VIII do CPC. É o breve Relatório.
DECIDO.
A desistência consiste em faculdade processual conferida ao Autor e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os patrimoniais.
Conforme entendimento do STF, reconhecido em tese de repercussão geral, RE 669367 RG/RJ, a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação.
Assim, para efeito do art. 200 do CPC e nos termos do art. 485, VIII do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora para DECLARAR extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários em atenção à Súmula nº 512/STF.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado.
Datado e assinado digitalmente -
25/04/2022 21:41
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 21:41
Extinto o processo por desistência
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18/04/2022 08:32
Conclusos para julgamento
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14/04/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara de Execução Fiscal Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0834165-77.2022.8.14.0301 Nos termos do artigo 22, § 1º e § 2º, e do artigo 55, § único, ambos da Portaria Conjunta GP/VP nº 001/2018-TJPA, c/c o disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, intime-se a parte AUTORA a comprovar nos autos, no PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS, o recolhimento das CUSTAS INICIAIS vinculadas ao presente processo, cujo Boleto Bancário para pagamento e Relatório de Conta do Processo deverão ser gerados diretamente no Sistema de Arrecadação Judicial, disponibilizado no site do TJPA, e nos termos da TABELA vigente, conforme Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 31 de março de 2022 Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém -
31/03/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 09:11
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
26/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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