TJPA - 0803855-21.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 10:55
Baixa Definitiva
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20/10/2023 00:10
Decorrido prazo de Estado do Pará em 19/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:14
Decorrido prazo de MARCO CEZAR DE MELO MARANHAO em 27/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:06
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803855-21.2022.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.
AGRAVANTE: MARCO CEZAR DE MELO MARANHÃO ADVOGADA: PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR (OAB/PA 12.598) AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou o sobrestamento do feito originário em primeiro grau de jurisdição – almejando o pagamento do Piso Salarial Nacional do Magistério – considerando a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0803895-37.2021.8.14.0000.
Em cognição sumária concedi o efeito suspensivo afastando temporariamente os efeitos da decisão de sobrestamento.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público se manifestou pelo desprovimento do recurso. É o essencial a relatar.
Decido.
Considerando a ocorrência de sentença no processo originário não há outra direção processual a não ser o reconhecimento da perda de objeto do agravo e com fundamento no art. 932, III do CPC/15.
Assim, NÃO CONHEÇO do recurso prejudicado.
Data e hora registrados eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
31/08/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 14:42
Prejudicado o recurso
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30/08/2023 10:28
Conclusos para decisão
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30/08/2023 10:28
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2022 14:46
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2022 15:40
Juntada de Petição de parecer
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20/05/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 08:49
Juntada de Certidão
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20/05/2022 00:13
Decorrido prazo de Estado do Pará em 19/05/2022 23:59.
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03/05/2022 00:12
Decorrido prazo de MARCO CEZAR DE MELO MARANHAO em 02/05/2022 23:59.
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05/04/2022 00:03
Publicado Decisão em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/04/2022 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803855-21.2022.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.
AGRAVANTE: MARCO CEZAR DE MELO MARANHAO AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto nos autos de cumprimento de sentença processo n. 0823543-36.2022.8.14.0301 contra a decisão ID52451186 que sob o fundamento que a pretensão executória guarda relação com a controvérsia delineada Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no TJPA (processo nº 0803895-37.2021.8.14.0000, ainda pendente de admissibilidade pelo Tribunal Pleno) e na suspensão de segurança nº 5.236/PA de 24/05/2018 em curso no STF, seria necessário, suspender o feito até o transito em julgado dos referidos processos (IRDR e Suspensão de Segurança).
Recorre alegando essencialmente que a decisão do STF que determinou a suspensão da segurança não ingressou no mérito da ação principal, limitando-se ao fundamento de risco de lesão grave a economia pública, além do que aquela decisão de suspensão não possui efeito vinculante em relação ao presente cumprimento, portanto imprestável para paralisar a marcha processual, mesmo porque a controvérsia a que se refere o juízo a quo estaria superada pelo julgamento do ARE 1.292.388/PA quando a Suprema Corte reafirmou sua jurisprudência de que a Lei 11.738/2008, fixou o piso salarial nacional dos professores da educação básica com base no vencimento, e não na remuneração global.
Sustenta, ainda, que o IRDR sequer passou pelo juízo de admissibilidade deste Tribunal de Justiça, o que, por sua vez, não autoriza a suspensão dos processos sobre o tema em questão já em andamento, nos moldes do que prevê o art. 981, do CPC, o que também viola o princípio da razoável duração do processo (Art. 5, LXXVIII, CF).
Pede a concessão de efeito suspensivo e o provimento final do recurso, para assegurar a continuidade do cumprimento de sentença. É o essencial a relatar.
Examino.
Tempestivo e adequado comporta o efeito pretendido.
A suspensão do processo na origem tem como supedâneo a necessidade de preservação da segurança jurídica, de maneira que vou lançar mão dos fundamentos de outra decisão judicial proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes nos autos do ARE 1.362.851/PA interposto nos autos do Mandado de Segurança n. 0001621-75.2017.8.14.0000, que trata exatamente sobre a composição do piso salarial do magistério.
Disse Sua Excelência que o juízo de origem, nosso Tribunal, já havia solucionado a controvérsia quando do julgamento do MS e dos subsequentes embargos de declaração.
Colha-se: “No caso concreto, o Juízo de origem solucionou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos (fls. 4, Doc. 4): “A).
DA ALEGADA INEXISTÊNCIA DE LEI ESTADUAL SOBRE A MATÉRIA, HAVENDO NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO E À AUTONOMIA ESTADUAL, BEM COMO IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR VENCIMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA 339 DO STF, CONVERTIDA EM SÚMULA VINCULANTE N. 37.
A alegação estatal não merece acolhimento porque o direito tido por violado pelo sindicato impetrante tem por fundamento a própria Constituição Federal, que, em seu art. 206, prevê a criação do piso salarial, vejamos: […] A letra da Carta Política é bastante clara, não havendo qualquer prejuízo ao Pacto Federativo, pois a própria norma constitucional elegeu que Lei Federal disciplinaria a questão e não leis ordinárias estaduais, restando assim intacto o Princípio da Legalidade, consagrado no art. 5°, inciso II e caput do art. 37 da CF.
Sobre a questão o Excelso STF, intérprete constitucional, no julgamento da ADI 4.167/DF, entendeu restar ausente a violação ao pacto federativo (arts. 1°, caput, 25, caput e §1° e 60, § 4°, inciso I da CF), bem como à reserva de lei de iniciativa do Chefe do Executivo local (art. 61, §1°, inciso II do CF), não havendo qualquer óbice quanto a efetividade da Lei n° 11.738/2008.
O voto também explicitou que a fixação do piso salarial nacional não violou a reserva de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo local (art. 61, § 1°, II, da CF) ou mesmo o pacto federativo (artigos 1°, caput, 25, caput e § 1°, e 60, § 4°, I).
Tratando-se de educação, a Constituição Federal prevê expressamente a competência concorrente da União, nos termos do artigo 24, inciso IX.
Por esta razão, o Ministro Ricardo Lewandowski, no julgamento da aludida ADI 4167, ao proferir o seu voto, referiu: não é de se estranhar que existe uma lei federal que vá estabelecer o piso salarial.
Não há nenhuma inconstitucionalidade nesse aspecto pelo fato de a União, por meio de um ato normativo próprio, estabelecer esse piso salarial (...).
Com base nos fundamentos expostos pelo STF, não acolho o argumento do Estado neste capitulo. b) DA ALEGAÇÃO DE QUE A COMPOSIÇÃO SALARIAL, DO GRUPO MAGISTÉRIO ESTADUAL, DEVE SER INTERPRETADA DE FORMA CORRETA EM RELAÇÃO À LEI FEDERAL N. 11.738/2008 E DO JULGAMENTO DO STF NA ADI 4.167-DF, PORQUE A GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE É PARCELA REMUNERATÓRIA INERENTE AOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR, DE MODO QUE O ESTADO DO PARÁ ESTÁ A OBSERVAR O PISO SALARIAL.
As alegações apresentadas pelo Estado do Pará se esforçam em fixar tese de que a gratificação de escolaridade é inerente ao cargo e, por consequência, deve ser considerada como componente do piso salarial.
Não lhe assiste razão.
De fato, a matéria não é nova neste Colegiado, já foi devidamente analisado e debatido no Pleno deste Tribunal de Justiça, no Acórdão n. 163596, de relatoria da Exma.
Sra.
Desa.
Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, que assim se manifestou no voto condutor, in verbis: […] Atualmente, o panorama da questão não mudou.
Apenas o piso salarial foi reajustado para o ano de 2017, fato este constatado em consulta ao site do MEC como também relatado pela própria autoridade coatora em suas informações, às fls. 161, que para 2017 foi fixado em R$ 2.298,80 (dois mil duzentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), ao passo que o vencimento base do Professor Classe I — Nível Superior, com 200 horas, é de R$ 1.927,62, ao passo que o Especialista em Educação Classe I — Nível Superior, é de R$ 1.445,72, portanto em ambos os casos o Estado não está cumprindo o piso salarial.
Não há dúvidas de que o piso nacional deve se refletir no vencimento base dos profissionais do magistério, conforme bem dito pelo Ministro Ricardo Lewandowski, em seu voto na ADI 4167/DF: "equiparar o piso à remuneração, que corresponde ao vencimento, acrescido de vantagens pecuniárias, esvaziaria não apenas o espírito da lei, mas também tornaria inócuos os eventuais estímulos salariais conferidos pelos entes federados. (...) Penso também que se houve acerto com o legislador federal, ao estabelecer o piso salarial correspondente ao vencimento básico do cargo".
Deste modo, bastante claro pelo julgado do STF que a Gratificação de Nível Superior não pode ser incluída no conceito de piso salarial, pois apenas o vencimento base pode ser assim considerado.
Por estas razões, não acolho os argumentos do Estado neste capítulo. c) DA ALEGADA EXISTÊNCIA DE CRÉDITO DO ESTADO DO PARÁ EM RELAÇÃO AOS SUBSTITUÍDOS, EM RAZÃO DA FORMA COMO É REALIZADA A HORA-AULA PELOS PROFESSORES DA REDE PÚBLICA ESTADUAL, COMPOSIÇÃO DO PISO SALARIAL SEGUNDO A LEI FEDERAL N. 11.738/08.
Alega o Estado do Pará que existe uma discrepância entre o sistema informatizado de lotação e o sistema de aferição de frequência para geração de folha de pagamento dos professores da rede pública de ensino no Estado.
Salienta que o sistema é alimentado com duração das disciplinas em horas, porém a frequência dos professores é contada em aulas de duração de 45 minutos nos turnos diurnos e 40 minutos no turno noturno.
Segundo essa ótica, alega, por exemplo, que o professor lotado com 20 horas, deveria exercer 15 horas de regência, porém acaba exercendo apenas 11h 15', ou seja, há pagamentos indevidos na proporção de 25% para professores lotados nos turnos da manhã e tarde, e 33,33%, no turno da noite, de modo que o valor do piso deve ser analisado professor por professor, pagando-se de forma proporcional às horas efetivamente trabalhadas.
Portanto, defende o Estado que o Piso deve ser pago de acordo com a jornada efetiva em horas de cada professor e, como trabalham efetivamente número de horas inferior, cabe receber o piso proporcional.
Pois bem, para analisar a questão se faz essencial beber das fontes normativas.
De fato, não há como acatar a tese do Estado porque violaria o art. 35 da Lei n. 7.442/2010 (PCCR) e o art. 2°, §4° da Lei n. 11.738/08.
Sobre o assunto refere Hely Lopes Meirelles acerca da legalidade (In Direito Administrativo Brasileiro, Editora Malheiros, 27a ed., p. 86): […] Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal.
Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
A lei para o particular significa "poder fazer assim"; para o administrador público significa.
O art. 2°, §4° da Lei n. 11.738/08, dita: […] A lei é sábia.
Ao estabelecer que na composição da jornada de trabalho apenas 2/3 fica determinado para as atividades de interação com os educandos é porque a arte de ministrar aulas não decorre apenas do labor em sala de aula na frente de seus alunos.
O professor necessita de jornada remunerada para planejar suas aulas, corrigir provas, criar métodos e práticas educativas.
A tese estatal parece esquecer esse detalhe e quer apenas remunerar as horas dispensadas em sala de aula, atitude que vai na contramão do espírito da lei 11.738/2008 que visou dar melhor condição de trabalho e incentivar a realização de educação com qualidade em nosso país.
O art. 35 da Lei n. 7.442/2010 (PCCR) estabelece as jornadas de trabalho dos professores com regência de classe, contemplando a existência de três tipos: a) a jornada parcial de 20 horas semanais, b) a jornada parcial de 30 horas semanais e c) a jornada integral de 40 horas semanais.
Esta lei deixa bem claro que a remuneração do professor se baseia em horas semanais (60 minutos) e não em horas-aula, exatamente porque contempla no labor deste profissional as atividades realizadas fora de sala de aula.
Diante de tais fatos, apoiada no parecer ministerial, CONCEDO A ORDEM para que se proceda o imediato pagamento do piso salarial nacional, regularmente previsto na Lei Federal n°. 11.738/2008, atualizado pelo Ministério da Educação para o ano de 2017 no valor de R$ 2.298,80 (dois mil, duzentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), aos profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Estado do Pará (servidores ativos e inativos, nos termos do art. 2, §1° e §5° da Lei n°. 11.738/2008), devendo o mesmo ser calculado, proporcionalmente, com a jornada de trabalho exercida e os efeitos patrimoniais incidirem a partir da data da impetração.” Sobre a matéria, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 4167, de relatoria do Min.
JOAQUIM BARBOSA, DJe de 24/8/2011, reconheceu a constitucionalidade da Lei Federal 11.738/2008, nos termos da seguinte ementa: “Ementa: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008”.
O acórdão recorrido observou esse entendimento.
Quanto ao mais, o Tribunal de origem, com base na legislação ordinária de regência (Lei Federal 11.738/2008 e Lei Estadual 7.442/2010) e nas peculiaridades do caso concreto, concluiu que a gratificação de escolaridade não deve ser considerada como componente do piso salarial.
Além disso, determinou o imediato pagamento do piso salarial, atualizado pelo Ministério da Educação para o ano de 2017 no valor de R$2.298,80 (dois mil, duzentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), aos profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Estado do Pará, devendo o mesmo ser calculado, proporcionalmente, com a jornada de trabalho exercida.
Trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional federal, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo.” Noutra banda, o c.
STJ, quando do julgamento do Tema 911 de Recursos Repetitivos (REsp n. 1.426.210 – RS), deixou consignado que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título.
Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação.
A essa altura não me parece haver dúvida que comprometa de alguma forma o princípio da segurança jurídica, máxime considerando que a Suspensão de Segurança nº 5.236/PA restou julgada no e.
STF nos seguintes termos: “Por todo o exposto, confirmo a decisão proferida anteriormente (edoc. 21), por seus próprios fundamentos, para manter suspensos os efeitos dos acórdãos proferidos nos Mandados de Segurança ns. 0002367- 74.2016.8.14.0000 e 0001621-75.2017.8.14.0000 e da decisão pela qual imposta multa diária ao Pará, até o trânsito em julgado dos acórdãos (§ 4º do art. 15 da Lei n. 12.016/2009, art. 297 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e art. 25 da Lei n. 8.038/1990), restando prejudicado o agravo regimental interposto no e-doc. 24/57.” Acontece que os acórdãos transitaram em julgado, portanto, a decisão arguida pelo juízo recorrido (suspensão de segurança nº 5.236/PA) não mais produz efeitos, dada a sua própria redação.
Ademais, cabe esclarecer que em razão de sua peculiar restrição cognitiva a contracautela deferida pela Presidência do STF não impediria o julgamento deste cumprimento de sentença, ainda que permanecesse hígida, que não é o caso, tampouco configura hipótese legal de sobrestamento, visto que não enseja prejudicialidade externa.
Finalmente, quanto ao IRDR referido, sem mais delongas, o mesmo sequer passou pelo juízo de admissibilidade e, ainda que venha ocorrer, na hipótese de ser admitido, me parece pouquíssimo provável que interfira em alguma medida nas interpretações já fixadas pelas Cortes Superiores quanto a composição do piso salarial do magistério.
Pelo exposto, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO, afastando os efeitos da decisão recorrida para determinar o prosseguimento cumprimento de sentença n. 0823543-36.2022.8.14.0301 no juízo de origem.
Intime-se para o contraditório.
Colha-se a manifestação do Parquet.
Voltem conclusos para julgamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO.
P.R.I.C.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
01/04/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 08:48
Juntada de Certidão
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31/03/2022 23:47
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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28/03/2022 10:22
Conclusos para decisão
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28/03/2022 10:22
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2022 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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