TJPA - 0834546-85.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/07/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 08:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 11:17
Juntada de Petição de apelação
-
28/04/2025 12:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/04/2025 05:09
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/11/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 09:30
Conclusos para admissibilidade recursal
-
20/07/2023 21:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 21:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2023 01:16
Decorrido prazo de CENTRAL SOLUTIO COMERCIO DE PRODUTOS E SOLUCOES PESSOAIS EIRELI - EPP em 31/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 01:16
Decorrido prazo de CENTRAL SOLUTIO COMERCIO DE PRODUTOS E SOLUCOES PESSOAIS EIRELI - EPP em 31/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 02:45
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2023 07:05
Decorrido prazo de CENTRAL SOLUTIO COMERCIO DE PRODUTOS E SOLUCOES PESSOAIS EIRELI - EPP em 03/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 02:26
Decorrido prazo de CENTRAL SOLUTIO COMERCIO DE PRODUTOS E SOLUCOES PESSOAIS EIRELI - EPP em 26/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 12:53
Juntada de Decisão
-
17/01/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 01:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 01:19
Publicado Sentença em 01/12/2022.
-
02/12/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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30/11/2022 16:19
Publicado Sentença em 30/11/2022.
-
30/11/2022 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL 0834546-85.2022.8.14.0301 IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA, DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÃO FAZENDÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA, DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA, DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA, ESTADO DO PARÁ IMPETRANTE: CENTRAL SOLUTIO COMERCIO DE PRODUTOS E SOLUCOES PESSOAIS EIRELI - EPP SENTENÇA Vistos, etc.
ESTADO DO PARÁ, qualificada nos autos, ingressou com Ação de Execução Fiscal, com fundamento na Lei nº 6830/1980, juntando certidão de Dívida Ativa nos autos.
Em petição, o exequente requer a desistência da ação e consequente extinção, sem resolução do mérito. É o breve Relatório.
DECIDO.
A desistência consiste em faculdade processual conferida ao exequente e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito.
No caso dos autos, a desistência é requeria com fulcro nas disposições da Lei Estadual nº 8.870/2019.
Assim, para efeito do art. 200 c/c art. 485, Inciso VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora para DECLARAR extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 39 da LEF.
Caso existam bens penhorados ou com restrição judicial decorrentes deste processo executório, determino que se proceda ao levantamento respectivo, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual, nos termos da Resolução nº46, de 18 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
28/11/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 09:27
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2022 12:30
Conclusos para julgamento
-
25/11/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 12:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
23/11/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 11:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
21/11/2022 11:23
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 07:11
Decorrido prazo de DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 07:11
Decorrido prazo de DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÃO FAZENDÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 07:11
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 07:11
Decorrido prazo de DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 06:11
Decorrido prazo de DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 06:11
Decorrido prazo de DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÃO FAZENDÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 06:11
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 06:11
Decorrido prazo de DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 06:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 05:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 02:38
Decorrido prazo de CENTRAL SOLUTIO COMERCIO DE PRODUTOS E SOLUCOES PESSOAIS EIRELI - EPP em 16/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 10:47
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 22:03
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2022 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 21:59
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2022 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 21:53
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2022 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 21:48
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2022 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2022 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2022 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2022 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 09:01
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 09:01
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 08:54
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 08:54
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 02:54
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2022.
-
19/10/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 01:48
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
19/10/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
14/10/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 12:17
Concedida a Medida Liminar
-
13/10/2022 11:16
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 02:08
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2022 09:57
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 09:57
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 02:33
Decorrido prazo de Secretário de Estado da Fazenda do Pará em 01/06/2022 23:59.
-
10/05/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 12:40
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 01:23
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
19/04/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
19/04/2022 00:33
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
19/04/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
14/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0834546-85.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CENTRAL SOLUTIO COMERCIO DE PRODUTOS E SOLUCOES PESSOAIS EIRELI - EPP IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ Intime-se o Impetrante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, indicando corretamente o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido com o presente Mandado de Segurança, uma vez que o ato, supostamente ilegal, tem lhe trazido prejuízos de ordem econômica e financeira, razão pela qual entendo que o valor atribuído à causa não reflete fielmente o proveito econômico (ou prejuízo que tenciona evitar) que o Impetrante busca alcançar com o mandamus.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos.
Intimem-se Datado e assinado eletronicamente -
13/04/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 08:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2022 11:22
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2022.
-
02/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara de Execução Fiscal Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0834546-85.2022.8.14.0301 Nos termos do artigo 22, § 1º e § 2º, e do artigo 55, § único, ambos da Portaria Conjunta GP/VP nº 001/2018-TJPA, c/c o disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, intime-se a parte AUTORA a comprovar nos autos, no PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS, o recolhimento das CUSTAS INICIAIS vinculadas ao presente processo, cujo Boleto Bancário para pagamento e Relatório de Conta do Processo deverão ser gerados diretamente no Sistema de Arrecadação Judicial, disponibilizado no site do TJPA, e nos termos da TABELA vigente, conforme Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 31 de março de 2022 Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém -
31/03/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 09:12
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 08:47
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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