TJPA - 0834513-95.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 26/08/2025 23:59.
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25/07/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MAGAZINE TORRA TORRA LTDA., devidamente qualificada nos autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0834513-95.2022.8.14.0301, em face da decisão monocrática ID. 27278507, cujo objeto é a análise de omissões na decisão que reformou a sentença favorável à embargante e reconheceu a legitimidade da cobrança do ICMS-DIFAL pelo Estado do Pará no exercício de 2022, observando apenas o princípio da noventena.
Alega a parte embargante que: A ação originária consistiu em Mandado de Segurança, por meio do qual MAGAZINE TORRA TORRA LTDA. buscava afastar a exigibilidade do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte no Estado do Pará, sob o argumento de que a legislação estadual (Lei Estadual nº 5.530/89 e alterações) não estaria em conformidade com a Constituição Federal e com a Lei Complementar nº 190/2022.
A liminar foi deferida para suspender a exigibilidade do imposto entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2022, e, ao final, a sentença confirmou a liminar e concedeu a segurança para afastar a cobrança do DIFAL no mesmo período, admitindo-a apenas a partir de 1º de janeiro de 2023.
Embora reconhecendo o brilhantismo da decisão de primeiro grau, a embargante sustentou, desde o início, a existência de diferenças materiais entre os dispositivos da Lei Estadual nº 5.530/89 (alterada pela Lei nº 8.315/2015) e o regime constitucional e legal aplicável ao ICMS-DIFAL, principalmente no que se refere ao aspecto temporal, espacial e à base de cálculo do tributo.
Foram interpostos recursos de apelação pela embargante e pelo Estado do Pará.
A decisão monocrática embargada deu provimento parcial à apelação do Estado, permitindo a cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022, observada apenas a noventena, e negou provimento à apelação da embargante.
Para reforçar sua alegação, argumenta que: A legislação estadual paraense não define corretamente o momento da ocorrência do fato gerador (aspecto temporal), diferentemente da previsão da LC 87/96 com redação dada pela LC 190/22 (art. 12, XVI), que estabelece a saída do bem ou mercadoria como fato gerador nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte.
Há divergência quanto ao aspecto espacial da obrigação tributária, pois a legislação estadual não contempla adequadamente o local da operação como previsto no art. 11, V da LC 87/96 (redação LC 190/22), que determina que, nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, o local da operação é o estabelecimento remetente.
A Lei Estadual nº 5.530/89 (com as alterações da Lei nº 8.315/2015) institui uma sistemática de "base dupla" para o cálculo do ICMS-DIFAL, que resultaria em carga tributária superior àquela autorizada pela Constituição Federal (art. 155, §2º, VII) e pela LC 87/96, com redação da LC 190/22.
Sustenta ainda que: A análise do Tema 1093/STF e das ADIs 7066, 7070 e 7078 não abrange as ilegalidades e inconstitucionalidades específicas da legislação estadual invocadas pela embargante; A decisão embargada incorreu, portanto, em omissão relevante que compromete a fundamentação e a completude do julgado, na medida em que deixou de enfrentar fundamentos essenciais para o deslinde da controvérsia.
Por fim, requer que: Os embargos de declaração sejam conhecidos e providos para suprir as omissões identificadas, com a manifestação expressa da 2ª Turma de Direito Público sobre as alegações de ilegalidade e inconstitucionalidade material da legislação estadual (Lei nº 5.530/89 e alterações); Subsidiariamente, que seja reconhecida a abstenção da cobrança do ICMS-DIFAL até a edição de lei estadual específica que observe integralmente os parâmetros da Constituição Federal e da LC 190/2022, respeitando os princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
O Estado do Pará apresentou contrarrazões - Id. 27553969. É o relatório.
DECIDO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir.
A apreciação da matéria deve observar, primeiramente, o alcance da via aclaratória, delimitada pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, segundo o qual os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material verificados no julgado, não se prestando, por sua natureza, ao reexame da causa ou ao redimensionamento da fundamentação adotada.
No caso concreto, verifica-se que a decisão monocrática embargada examinou detidamente a questão central posta nos autos, notadamente a constitucionalidade e eficácia da cobrança do ICMS-DIFAL após a edição da LC nº 190/2022, considerando o regime jurídico delineado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 7066, 7070 e 7078 e Tema 1.093 da Repercussão Geral.
Embora a Embargante sustente que não teria sido enfrentada a alegação de "ilegalidade e inconstitucionalidade material" da legislação estadual, constata-se que tais fundamentos foram implicitamente repelidos pela ratio decidendi adotada, que reconheceu a suficiência da LC nº 190/2022 como condição de eficácia das leis estaduais pretéritas, inclusive a paraense nº 5.530/89 e suas alterações.
A decisão embargada fixou expressamente que: "A competência para legislar sobre o ICMS é dos Estados da Federação.
A Lei Estadual nº 8.315/15 está em vigor há anos e sua aplicação dependia apenas da edição da Lei Complementar Federal que não institui o imposto, mas apenas define as características gerais a serem observadas pela lei estadual." Além disso, consignou que não se vislumbra no caso concreto qualquer conflito normativo capaz de infirmar a presunção de legitimidade do ato de tributação vigente, afastando assim, de forma suficiente, a alegação de invalidade das normas estaduais apontadas.
Outrossim, verifica-se que a decisão embargada apresentou-se clara e exaustiva ao consignar expressamente que, à luz do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral n.º 1.287.019/DF (Tema 1.093), restou firmada a premissa de que a exigibilidade do diferencial de alíquotas do ICMS — o denominado ICMS-DIFAL — pressupõe, como condição sine qua non de validade, a edição prévia de Lei Complementar Nacional apta a estabelecer normas gerais sobre a matéria, em estrita observância ao disposto nos arts. 146, I e III, e 155, § 2º, XII, da Constituição da República.
Neste contexto, a decisão embargada reconheceu que, diante da ausência dessa norma geral até então, havia obstáculo à eficácia das leis estaduais disciplinadoras da cobrança do ICMS-DIFAL, situação que, contudo, foi superada com a superveniência da Lei Complementar nº 190, sancionada e publicada em 4 de janeiro de 2022.
Com a edição dessa lei, consolidou-se o arcabouço normativo necessário para a exigência legítima do tributo, afastando-se, assim, qualquer mácula de inconstitucionalidade formal que antes poderia existir.
A partir desse marco normativo, tornou-se, pois, evidente que a cobrança do diferencial de alíquotas por parte dos Estados adquiriu plena constitucionalidade, subsistindo como única exigência a observância do princípio da anterioridade nonagesimal, nos termos rigorosamente delineados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 7066, 7070 e 7078, ocasião em que se conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 3º da LC nº 190/2022, de modo a exigir o transcurso de 90 dias da publicação da norma para sua produção de efeitos.
Assim, a decisão embargada não apenas abordou a matéria com a profundidade necessária, mas também revelou-se fiel ao entendimento jurisprudencial consolidado, repelindo, por consequência, as alegações deduzidas pela embargante, que, a rigor, objetivam rediscutir fundamentos já amplamente examinados e decididos.
A pretensão da Embargante, portanto, revela-se como mero inconformismo com a fundamentação adotada e com o resultado do julgamento, visando obter o rejulgamento da matéria sob outro prisma jurídico, finalidade incompatível com o estreito âmbito dos aclaratórios.
Não se constata, portanto, omissão, obscuridade, contradição ou erro material a justificar a integração da decisão monocrática.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MAGAZINE TORRA TORRA LTDA., mantendo-se íntegra a decisão monocrática que deu provimento parcial ao recurso de apelação do ESTADO DO PARÁ e negou provimento ao recurso da ora Embargante.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
11/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2025 08:25
Conclusos para decisão
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27/06/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 26/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:58
Conhecido o recurso de MAGAZINE TORRA TORRA LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-11 (APELANTE) e não-provido
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02/06/2025 12:58
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARA (APELADO) e provido em parte
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30/05/2025 08:44
Conclusos para decisão
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30/05/2025 08:44
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1
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30/05/2025 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:35
Decorrido prazo de MAGAZINE TORRA TORRA LTDA em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO: I - Considerando que o Supremo Tribunal Federal julgou as ADI´s 7066, 7078 ou 7070, com trânsito em julgado.
DETERMINO que a Secretaria da 2ª turma de direito público realize no Sistema PJE o DESSOBRESTAMENTO do presente feito devendo ser utilizado código 14975 (Recurso Extraordinário com Repercussão Geral/RG).
II – Após o cumprimento do item I, retorne os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
07/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 11:33
Conclusos ao relator
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01/09/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 31/08/2023 23:59.
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10/08/2023 16:52
Decorrido prazo de MAGAZINE TORRA TORRA LTDA em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:08
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos por MAGAZINE TORRA TORRA LTDA e, pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença pelo MM.
Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital, nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE impetrado contra o Ente Público Estadual, no qual pleiteava que este se abstenha de exigir o ICMS-DIFAL, tal como afaste-se a cobrança da base dupla do cômputo da base de cálculo do ICMS-DIFAL e, por fim, que se abstenha de proceder a qualquer ato de apreensão de mercadorias ou coerção para pagamento do ICMS-DIFAL.
Síntese dos fatos.
Em suas Razões Recursais (ID14005909), o Magazine Torra Torra Ltda., informa, que, em ação de origem pleiteou o respaldo do Poder Judiciário, para que, a empresa não seja compelida a recolher o ICMS-DIFAL supostamente devido nas operações quando da venda de mercadorias a consumidores finais, pelo fato de a lei do Estado do Pará não prescrever os mesmos aspectos normativos do ICMS-DIFAL à não contribuintes estabelecidos na LC n.º 190/2022.
Sustenta que, a exigência deste tributo, com características normativas distintas daquelas instituídas pela Lei Complementar n.º 190/2022, caracteriza ausência de respaldo legal e inclusive desrespeitando o primado da legalidade/tipicidade cerrada do tributo e, consequentemente, a anterioridade anual, evidenciando-se, total vício de legalidade e inconstitucionalidade.
Desse modo, requer, o acolhimento, tal como provimento do Recurso de Apelação, reformando-se a Sentença para que o Apelado se abstenha de exigir o ICMS-Difal, referente as operações com consumidores finais não contribuintes do imposto situados neste Estado, enquanto não publicada a lei estadual competente.
Juntou documentos.
O Estado do Pará interpôs Recurso de Apelação (ID14005917), no qual, requer, o conhecimento, bem como o recebimento deste em seu duplo efeito, determinando-se, a suspensão da medida liminar ofertada e o restabelecimento da cobrança do DIFAL, sendo, ao final, provido, para reformar a sentença prolatada e julgar totalmente improcedente a presente ação e, por fim, requereu, a condenação da Apelada ao pagamento dos honorários advocatícios, além de custas e despesas processuais.
O Estado do Pará apresentou Contrarrazões ao Recurso Interposto pela Impetrante, ora Apelante (ID14005918), no qual, ratificou os termos da Contestação e da Apelação e, por fim, requereu, a improcedência do presente recurso.
O Magazine Torra Torra Ltda., apresentou Contrarrazões ao Recurso interposto pelo Ente Público Estatal (ID14005922), requerendo, que seja negado provimento ao presente recurso, mantendo-se integralmente a Sentença prolatada pelo Juízo a quo, no tocante à concessão da segurança pleiteada, com o fim de afastar a incidência do Diferencial de alíquotas do ICMS, devido ao Estado do Pará, nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto durante todo o exercício financeiro do ano de 2022.
Em decisão interlocutória (ID14004789) recebi o recurso de Apelação Cível apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, V do CPC. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os recursos de apelações cível.
Em que pesem os argumentos apresentados pelo contribuinte e pelo Estado do Pará, quanto à necessidade ou não de observância das regras constitucionais da anterioridade tributária, tenho que, diante da tramitação das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 7066, n. 7070 e n. 7078, que submeteram a matéria ao Supremo Tribunal Federal, para o controle concentrado de constitucionalidade, qualquer posicionamento adotado antes da manifestação da Corte Constitucional se revelaria açodado, capaz de provocar grave insegurança jurídica.
A corroborar o exposto, destaca-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim como Tribunais de Justiça de outros Estados, apresentam posicionamento divergente sobre a matéria, ora concluindo pela existência de ofensa à anterioridade tributária, ora manifestando que a anterioridade não seria diretamente aplicável à Lei Complementar n. 190/2022.
Neste contexto, ponderando o expressivo número de ações propostas, que já alcançam a casa das centenas, a "relevância da matéria constitucional suscitada e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica", como bem destacou o Min.
Alexandre de Morais, no recebimento das ADIs, entendo que o mais adequado é a suspensão do processo, como autoriza o art. 313, inciso V, a, do CPC, até a apreciação das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) acima mencionadas.
Destaco que em processos análogos, o Ministério Público vem se manifestando pela suspensão dos feitos.
Ademais, cumpre ressaltar, novamente, que eventual demora na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7066, 7078 ou 7070 certamente, não irá resultar em ineficácia da tutela requerida ou prejuízo ao resultado útil da ação.
Em face do exposto, SUSPENDO o julgamento do processo até a apreciação da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7066, 7078 ou 7070 pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 313, inciso V, a, do CPC.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
17/07/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 12:27
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em ADI 7066, 7078 ou 7070
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20/06/2023 12:21
Conclusos para decisão
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20/06/2023 12:21
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2023 07:44
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 08:51
Conclusos para decisão
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09/05/2023 08:41
Recebidos os autos
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09/05/2023 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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