TJPA - 0000318-23.1996.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2022 12:31
Arquivado Definitivamente
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19/05/2022 12:29
Transitado em Julgado em 29/04/2022
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07/05/2022 07:58
Decorrido prazo de ESPOLIO DE IRON FERNANDES DA SILVA em 28/04/2022 23:59.
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07/05/2022 07:58
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDES DA SILVA em 28/04/2022 23:59.
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01/04/2022 00:51
Publicado Sentença em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0000318-23.1996.8.14.0045 REQUERENTE: MARCELO FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: ESPÓLIO DE IRON FERNANDES DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por MARCELO FERNANDES DA SILVA em face de HERDEIROS DE IRON FERNANDES DA SILVA.
Alega, em suma, que é herdeiro necessário e que foi expulso do imóvel em que vivia pelos demais herdeiros.
Juntou documentos.
Intimada, a parte autora deixou de efetuar o pagamento das custas iniciais. É o Relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Em que pese intimada, a autora deixou de efetuar o pagamento das custas iniciais, sendo que a ação foi ajuizada em 09/10/1996 e, até a presente data, encontra-se paralisada por falta de diligência da Requerente.
O não recolhimento das custas processuais configura ausência de pressuposto processual objetivo de existência do processo, consoante lições de IRAN VELASCO NASCIMENTO[1][1], abaixo transcritas: Primeiramente observa-se que ao determinar o cancelamento da distribuição, como consequência dessa inadimplência, esse comando legal também deixa claro, que o recolhimento das custas iniciais é um pressuposto processual objetivo de existência do processo, vez que o cancelamento da distribuição implica no seu extermínio ab ovo, impedindo, ipso facto, que o juízo a quem tenha sido feita a distribuição cancelada possa proferir qualquer outro julgamento, quer de natureza formal ou de mérito. (...).
Referido autor, citando MONIZ DE ARAGÃO, arremata o tema aduzindo o seguinte: E.
D.
Moniz de Aragão (obra citada, págs. 416/417), referindo-se a esse entendimento, nos comentários ao art. 257 do CPC, diz que "Trata-se de interpretação liberal do texto, visto que a falta de preparo (pagamento das custas), tal como prevista no dispositivo ora comentado, impede que o processo chegue sequer a formar-se, pois não será dado curso ao que não for preparado.
Frise-se, ad argumentum, que, consoante jurisprudência assente, tanto as custas processuais dos uníssonos quanto os emolumentos ostentam natureza jurídico-tributária de taxa - na esteira, aliás, arestos do Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal (inter plures, STF, Pleno, ADIMC n.º 1.378-ES, ADIMC n.º 1.444-PR, ADI n.º 1.709-MT, ADI n.º 2040-PR, ADIMC n.º 1.778-MG) -, a qual é utilizada para manutenção de todo o aparelho judiciário estatal.
Sem elas a prestação jurisdicional, por certo, ficaria deveras prejudicada, uma vez que faltariam os recursos mínimos para propulsão da máquina judicial.
Nesta esteira, como dito, impossível o recebimento da petição inicial por ausência de um dos pressupostos processuais de existência do processo, o que enseja a prolação de sentença terminativa de extinção prematura.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual objetivo de existência, na forma do artigo 290 c/c o artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, proceda-se, a Secretaria, ao cancelamento da Distribuição do feito nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil.
Após, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
30/03/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 11:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/03/2022 10:26
Conclusos para julgamento
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30/03/2022 10:26
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2021 11:10
Apensado ao processo 0001073-32.2005.8.14.0045
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13/05/2021 11:09
Apensado ao processo 0000375-75.1995.8.14.0045
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13/05/2021 11:08
Apensado ao processo 0000319-42.1995.8.14.0045
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13/05/2021 11:08
Apensado ao processo 0000384-37.1995.8.14.0045
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13/05/2021 11:07
Apensado ao processo 0000408-65.1995.8.14.0045
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13/05/2021 11:07
Apensado ao processo 0000244-03.1995.8.14.0045
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13/05/2021 11:07
Apensado ao processo 0000383-47.1998.8.14.0045
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13/05/2021 11:06
Apensado ao processo 0000260-15.1999.8.14.0045
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13/05/2021 11:06
Apensado ao processo 0000056-10.1995.8.14.0045
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13/05/2021 10:49
Apensado ao processo 0000364-46.1995.8.14.0045
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13/05/2021 10:42
Apensado ao processo 0000316-77.2001.8.14.0045
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13/05/2021 10:34
Apensado ao processo 0000501-28.1995.8.14.0045
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13/05/2021 10:28
Apensado ao processo 0000272-68.1995.8.14.0045
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13/05/2021 09:24
Processo migrado do Sistema Libra
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13/05/2021 09:11
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00003182319968140045: - Classe Antiga: 111, Classe Nova: 7. - O asssunto 7687 foi removido. - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 7687 para 10671. - Aç
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02/12/2020 09:38
AGUARDANDO PRAZO
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05/11/2020 12:22
AGUARDANDO PRAZO
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05/11/2020 12:21
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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05/11/2020 12:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/11/2020 12:21
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
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13/03/2020 12:49
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ROBERTO JULIO ALMEIDA DO NASCIMENTO (24329996), que representa a parte MARCELLO FERNANDES DA SILVA (8801662) no processo 00003182319968140045.
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03/03/2020 09:23
AGUARDANDO PRAZO
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03/03/2020 08:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/03/2020 08:40
CERTIDAO - CERTIDAO
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14/06/2019 09:07
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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06/05/2019 11:17
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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16/04/2019 09:53
OUTROS
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12/11/2018 09:59
VISTAS AO DEFENSOR
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24/09/2018 08:44
AGUARDANDO PUBLICACAO
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16/07/2018 11:39
AGUARDANDO PUBLICACAO
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22/05/2018 09:15
AGUARDANDO PUBLICACAO
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18/05/2018 12:23
A SECRETARIA DE ORIGEM
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17/05/2018 17:18
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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17/05/2018 17:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/05/2018 11:11
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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26/04/2018 10:01
OUTROS
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23/04/2018 10:10
A SECRETARIA DE ORIGEM
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12/04/2018 08:35
À UNAJ
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26/03/2018 17:09
A SECRETARIA DE ORIGEM
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26/03/2018 17:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/03/2018 17:08
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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16/06/2016 08:27
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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25/02/2016 09:07
VISTAS AO DEFENSOR
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24/02/2016 12:20
A SECRETARIA DE ORIGEM
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28/04/2015 09:30
CONCLUSOS URGENTES
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10/02/2015 12:30
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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16/10/2014 10:00
PROCESSO CADASTRADO - Processo cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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