TJPA - 0800022-11.2021.8.14.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 10:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/02/2024 10:14
Baixa Definitiva
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08/02/2024 00:20
Decorrido prazo de MAGNO PEREIRA SILVA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:17
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/02/2024 23:59.
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30/01/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 00:12
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800022-11.2021.8.14.0103 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ELDORADO DOS CARAJÁS/PA (VARA ÚNICA) APELANTE: MAGNO PEREIRA SILVA APELADA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se os autos de Apelação Cível interposta por MAGNO PEREIRA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Eldorado dos Carajás/PA, que – nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT, ajuizada em desfavor de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. – julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial, para “para condenar a requerida SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A a pagar ao autor MAGNO PEREIRA SILVA, a título de diferença de indenização pelo seguro DPVAT, a quantia de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (15/03/2018), e juros de mora de 1% ao mês, a contar desta decisão”.
Em suas razões recursais, sustenta o apelante, em linhas gerais, que: I) a existência de erro material, relativo ao valor da condenação expresso na parte dispositiva da r. sentença, que deve ser de R$ 2.362,50; II) os juros de mora devem incidir a partir da citação; III) a fixação de honorários advocatícios por equidade no importe de R$ 2.700,00.
Apresentadas as contrarrazões, sendo postulado o não provimento do recurso.
Por último, vieram-me os autos redistribuídos. É o relatório do essencial.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço desta Apelação.
No mérito, adianto que o recurso comporta parcial provimento.
De início, revela-se caracterizado o erro material constatado na r. sentença, porquanto, conforme aduzido nas razões recursais, a despeito do Juízo a quo realizar corretamente o cálculo indenizatório que totalizou o valor a ser pago de R$ 2.362,50 (“abatendo-se o valor já pago (R$ 4.725,00) do valor devido, resta ainda um saldo remanescente devido de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos”), restou consignado, na parte dispositiva, o dever da seguradora em realizar o pagamento de apenas R$ 337,50, tratando-se, repiso, de evidente erro material.
Logo, procedo com a mencionada correção, a fim de que a seguradora ré/apelada seja condenada ao pagamento das diferenças de R$ 2.362,50 (e não R$ 337,50).
De mais a mais, assiste razão, de igual modo, ao apelante no tocante ao termo inicial dos juros de mora, que devem ser fixados a partir da citação (e não “a contar desta decisão”, conforme reconhecido na r. sentença), nos termos da Súmula nº 426 do Superior Tribunal de Justiça (“os Juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação”).
Por último, para finalizar, no que diz respeito ao pedido de fixação dos honorários advocatícios por equidade, assento, como é de conhecimento geral, nas hipóteses em que há condenação, como regra, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
No entanto, em casos excepcionais, em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, é perfeitamente possível que a verba seja arbitrada por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do mesmo diploma legal.
Na hipótese em foco, tendo em vista o baixo valor dos honorários fixados (10% de R$ 2.362,50), faz-se necessário excepcionar a regra do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual, considerando os parâmetros previstos nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC, entendo adequada e razoável a fixação dessa verba, a ser paga pela seguradora, na quantia de R$ 1.000,00 (e não em R$ 2.700,00, conforme pleiteado nas razões recursais), a fim de que guarde melhor compatibilidade com o trabalho prestado pelo advogado do autor/apelante, sem que, todavia, seja fixada de modo desproporcional ao valor da condenação.
Nessa linha, cito, por todos, o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRETENDIDA FIXAÇÃO DA VERBA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DIANTE DO REDUZIDO VALOR DA CONDENAÇÃO.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUE SE MOSTRA ESCORREITA.
EXEGESE DO ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJSC, Apelação Cível n. 0303193-81.2017.8.24.0010, de Braco do Norte, rel.
Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2020 - destaquei).
Com força nessas considerações, conheço e dou parcial provimento ao recurso de Apelação, para, reconhecendo o erro material na parte dispositiva da r. sentença, condenar à apelada ao pagamento de R$ 2.362,50 (e não R$ 337,50); modificar o termo inicial dos juros de mora para a data da citação; e, por último, majorar os honorários advocatícios para R$ 1.000 reais, mantendo a r. sentença em todos os seus demais termos.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Juízo a quo.
Belém, data disponibilizada no sistema.
Desa.
Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
13/12/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 14:34
Conhecido o recurso de MAGNO PEREIRA SILVA - CPF: *11.***.*27-90 (APELANTE) e provido em parte
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12/12/2023 11:13
Conclusos para decisão
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12/12/2023 11:13
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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16/09/2023 00:46
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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30/06/2023 13:37
Recebidos os autos
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30/06/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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