TJPA - 0800053-13.2021.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Polo Ativo
Partes
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Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/08/2025 23:59.
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26/08/2025 10:26
Decorrido prazo de FRANCISCA OZIANE PENHA DE SOUZA em 18/08/2025 23:59.
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20/08/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 04:09
Decorrido prazo de FRANCISCA OZIANE PENHA DE SOUZA em 12/08/2025 23:59.
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11/08/2025 18:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/08/2025 01:27
Publicado Sentença em 11/08/2025.
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10/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800053-13.2021.8.14.0109 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) / [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: FRANCISCA OZIANE PENHA DE SOUZA, WARLISON JUNIOR OLIVEIRA DUARTE SENTENÇA Vistos os autos. 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em face de WARLISSON JÚNIOR OLIVEIRA DUARTE, vulgo JUNIOR BOLOLO, e FRANCISCA OZIANE PENHA DE SOUZA, qualificados nos autos, como incursos nas penas dos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006.
A denúncia foi oferecida em 26 de janeiro de 2020 (ID n.º 22789112 - Pág. 1), acompanhada do inquérito por flagrante (ID n.º 22789121 - Pág. 1).
O acusado WARLISSON JÚNIOR OLIVEIRA DUARTE, vulgo JUNIOR BOLOLO, foi preso em flagrante no dia 08 de novembro de 2019 (ID n.º 26346701 - Pág. 6).
Do ID n.º 26346701 - Pág. 10 ao ID n.º 26346701 - Pág. 12, consta auto de apreensão e apresentação, bem como fotos de 07 (sete) trouxas de substância conhecida como PEDRA OXI, 02 (duas) trouxas de cocaína pura, 01 (uma) balança de precisão e 02 (dois) celulares.
Em 10 de novembro de 2019 (ID n.º 26346702 - Pág. 11), foi homologado o flagrante, bem como concedida liberdade provisória ao acusado, sem fiança.
O Laudo n.º 2020.02.000047-QUI (Perícia de Análise de Droga de Abuso - Definitivo), juntado em ID n.º 26346721 - Pág. 1, testou positivo para substância conhecida como COCAÍNA, com peso bruto total de 146g (cento e quarenta e seis gramas).
O Laudo n.º 2019.02.002582-QUI (Perícia de Análise de Droga de Abuso - Definitivo), juntado em ID n.º 26346721 - Pág. 3, também testou positivo para COCAÍNA, com peso bruto de 37,286g (trinta e sete gramas, duzentos e oitenta e seis miligramas).
O réu foi notificado em ID n.º 28853626 - Pág. 1, tendo apresentado defesa prévia em ID n.º 58652791 - Pág. 1.
A ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou defesa prévia em ID n.º 56051787 - Pág. 1.
A denúncia foi recebida em 03 de maio de 2022 (ID n.º 59128569 - Pág. 1).
Em audiência de instrução e julgamento realizada em ID n.º 94800485 - Pág. 1, foram ouvidas 05 (cinco) testemunhas de acusação (ELTON GIBSON MAIA DA SILVA, JOSÉ SENHOR COSTA DOS SANTOS, ALEX KAWÊ SOUZA PINTO, SIDNEY MOREIRA COSTA JÚNIOR e VANESSA CLEIANE RESCO DE LIMA).
Na sequência, foi ouvida uma testemunha de defesa (SILVANDO CAVALCANTE DE FREITAS).
Na sequência, foi decretada a revelia do acusado WARLISSON, e a denunciada FRANCISCA foi interrogada.
Em alegações finais, o MINISTÉRIO PÚBLICO pugnou pela condenação dos réus WARLISSON JÚNIOR OLIVEIRA DUARTE e FRANCISCA OZIANE PENHA DE SOUZA às sanções previstas nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 (ID n.º 95989884 - Pág. 1).
A defesa do réu requereu a absolvição de WARLISSON JÚNIOR OLIVEIRA DUARTE, com fundamento no art. 386, incisos VI e VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de inexistência de provas suficientes para a condenação, além da nulidade das provas produzidas em decorrência de violação à inviolabilidade de domicílio, ausência de vínculo entre os corréus e contradições nos depoimentos policiais.
Subsidiariamente, pleiteou, em caso de eventual condenação: I.
A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06; II.
Fixação da pena no mínimo legal; III.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; IV.
Regime inicial aberto e direito de recorrer em liberdade (art. 283 do CPP) (ID n.º 96754054 - Pág. 1).
A defesa da ré FRANCISCA OZIANE PENHA DE SOUZA requereu, em alegações finais (ID n.º 97291336 - Pág. 1), a declaração de nulidade absoluta da abordagem policial e da entrada forçada em sua residência, bem como do depoimento prestado por ALEX KAWÊ SOUZA PINTO, menor de idade ouvido sem escuta especializada, e de todas as provas derivadas desses atos, com fundamento na violação de garantias constitucionais e na aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157, § 1º, do CPP).
Requereu, ainda, com base no art. 386, incisos V e VII do Código de Processo Penal, a absolvição da acusada por ausência de provas suficientes que demonstrem sua autoria nos delitos imputados, especialmente quanto à associação para o tráfico, cuja configuração exige estabilidade e permanência da conduta, requisitos que não foram demonstrados nos autos.
Subsidiariamente, caso sobrevenha condenação, pleiteou: I. a desclassificação da conduta de associação para o tráfico; II. a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, diante da primariedade, bons antecedentes e inexistência de elementos que indiquem dedicação à atividade criminosa; III. a desconsideração de inquéritos ou processos não transitados em julgado, conforme a Súmula nº 444 do STJ.
Os antecedentes criminais atualizados dos réus constam nos ID n.º 127849028 - Pág. 1 e ID n.º 127849029 - Pág. 1.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de WARLISSON JÚNIOR OLIVEIRA DUARTE, vulgo “JÚNIOR BOLOLO”, e FRANCISCA OZIANE PENHA DE SOUZA, denunciados como incursos nas penas dos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, em razão de fatos ocorridos no dia 08 de novembro de 2019, no município de Nova Esperança do Piriá/PA.
Segundo os policiais, o réu WARLISSON JÚNIOR foi abordado em frente à sua residência, em via pública, ocasião em que foi localizada, sob uma tábua de madeira, uma trouxa contendo substância entorpecente, posteriormente identificada como OXI.
A controvérsia central reside na legalidade da prova produzida em relação à acusada FRANCISCA OZIANE, e na suficiência probatória quanto à caracterização dos delitos imputados a ambos os réus. 2.1.
Da materialidade A materialidade do delito de tráfico de drogas está comprovada pelos seguintes documentos: I.
Auto de apresentação e apreensão (ID n.º 26346701 - Pág. 10-12); II.
Laudo definitivo nº 2020.02.000047-QUI, atestando resultado positivo para cocaína em quantidade de 146g (ID n.º 26346721 - Pág. 1); III.
Laudo definitivo nº 2019.02.002582-QUI, também com resultado positivo para cocaína, totalizando 37,286g (ID n.º 26346721 - Pág. 3). 2.2.
Da autoria - WARLISSON JÚNIOR OLIVEIRA DUARTE Em relação a WARLISSON, os autos demonstram que o réu foi abordado em via pública, em frente à sua residência, ocasião em que foi localizada, sob uma tábua de madeira, uma porção de substância entorpecente, identificada como OXI.
O policial ELTON GIBSON MAIA DA SILVA declarou: “Encontramos o suspeito em frente à casa dele.
Ele demonstrou nervosismo e, na abordagem, encontramos material entorpecente.” (ID nº 94855847 - Pág. 1).
O policial SIDNEY MOREIRA COSTA JÚNIOR acrescentou: “Foi feita abordagem padrão.
A droga estava no bolso dele, se não me engano.” (ID nº 94809615 - Pág. 1).
Importante destacar que o entorpecente foi apreendido fora da residência do acusado, em espaço público, razão pela qual não se aplica a vedação do art. 157, §1º, do CPP, sendo a prova plenamente válida.
Trata-se de flagrante típico, consubstanciado na apreensão de substância entorpecente em via pública, sem justificativa plausível para sua posse.
Assim, não há dúvida quanto à autoria do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) em relação ao réu WARLISSON. 2.3.
Da ilicitude da prova quanto a FRANCISCA OZIANE PENHA DE SOUZA A situação da corré FRANCISCA OZIANE demanda tratamento distinto.
Conforme declarado por mais de um policial, a entrada na residência da acusada ocorreu sem mandado judicial e tampouco com consentimento válido do morador.
O ingresso foi autorizado apenas por seus filhos menores de idade, circunstância que não supre a exigência constitucional de autorização judicial ou consentimento válido e inequívoco do titular do domicílio.
No caso concreto, os próprios policiais militares confirmaram que o ingresso no domicílio da acusada FRANCISCA OZIANE ocorreu sem mandado judicial e sem autorização formal do morador.
O policial SIDNEY MOREIRA COSTA JÚNIOR afirmou, em juízo, que “as crianças ligaram para a mãe, ela disse que estava vindo, mas não chegou.
Entramos com autorização das crianças”.
Em sentido semelhante, o policial ELTON GIBSON MAIA DA SILVA declarou que “não registramos autorização por escrito ou vídeo.
A entrada foi autorizada pelas crianças”.
Entretanto, o próprio filho da acusada, ALEX KAWÊ, ouvido como informante, apresentou versão divergente: “Eles só bateram na porta e foram entrando.
Não fomos intimidados, mas também não autorizamos”.
Comprovada, portanto, a violação de domicílio sem mandado judicial e sem consentimento válido, em afronta ao disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à nulidade das provas obtidas em tais circunstâncias: “Agrava ainda mais a situação a informação de que a companheira do agravado, que teria autorizado a busca domiciliar, é menor de idade, o que vicia sobremaneira o alegado consentimento conferido aos milicianos.
Não se pode descurar que esta Corte já decidiu, em mais de uma oportunidade, que o consentimento do morador para o ingresso dos policiais em domicílio deve ser comprovado documentalmente, não bastando a mera palavra dos policiais’’. (STJ - AgRg no RHC: 170061 DF 2022/0271168-6, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023) (destaquei).
Dessa forma, todo o conteúdo probatório obtido no interior da residência da ré FRANCISCA OZIANE - inclusive o laudo toxicológico e os depoimentos que se fundamentam nas apreensões realizadas - está contaminado pela nulidade originária, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, por configurarem os denominados frutos da árvore envenenada.
Não havendo nos autos qualquer prova autônoma que comprove a participação da ré FRANCISCA OZIANE no crime de tráfico, sendo a única referência a seu nome a delação informal feita pelo corréu WARLISSON na fase extrajudicial (sem qualquer confirmação posterior em juízo), impõe-se sua absolvição.
Ressalte-se que, em seu interrogatório judicial, WARLISSON não fez qualquer menção à acusada, tampouco ratificou eventual participação dela nos fatos, o que fragiliza ainda mais a acusação.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “A delação feita no interrogatório, onde o corréu atribui responsabilidade a outro réu, não é válida a título de prova testemunhal, não podendo os corréus, sequer, prestar depoimento a título de informante, pois além de tanto o réu, como o corréu, não se comprometerem a falar a verdade, o interrogatório de um não é assistido pelo outro, o que afasta a autodefesa (artigos 5º, LXIII, CRFB/88, e 186, do CPP)’’. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00061991120188190064 202105002605, Relator.: Des(a).
ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO, Data de Julgamento: 10/08/2021, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/08/2021).
Ainda, destaca-se o seguinte precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em que se reconhece expressamente a nulidade da diligência quando o consentimento é prestado por menor de idade: “O ingresso dos Policiais no domicílio, franqueado por menor de idade, que se encontrava sozinho no imóvel, não afasta a Nulidade da diligência, porquanto não comprovado o consentimento válido do morador para entrada na residência (Precedentes do STJ).
As provas obtidas com a Violação de Domicílio e as provas delas derivadas são ilícitas, impondo-se a Absolvição, por ausência de materialidade’’. (TJ-MG - Apelação Criminal: 0074790-11.2017 .8.13.0134, Relator.: Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 22/11/2023, 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/11/2023). (destaquei).
Diante do exposto, deve ser reconhecida a ilicitude das provas obtidas no interior do domicílio da acusada e, por consequência, a impossibilidade de sustentar a pretensão punitiva exclusivamente com base em tais elementos. 2.4.
Da associação para o tráfico - art. 35 da Lei nº 11.343/06 A associação para o tráfico exige a demonstração de vínculo estável e permanente entre os agentes, com unidade de desígnios e divisão de tarefas.
Contudo, no presente caso, não há qualquer elemento que indique habitualidade ou permanência do vínculo entre os réus.
A ré FRANCISCA nega qualquer relação com WARLISSON, e nem mesmo os policiais conseguiram confirmar vínculo direto entre ambos.
Não há interceptações, registros de comunicação entre eles, vigilância, testemunhos independentes, ou qualquer outro elemento que revele a associação típica prevista no art. 35 da Lei nº 11.343/06.
Assim, impõe-se também a absolvição de ambos os réus quanto a este delito, por ausência de provas.
Diante do exposto, reconheço que o conjunto probatório é suficiente para amparar a condenação do acusado WARLISSON JÚNIOR OLIVEIRA DUARTE pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Por outro lado, não restou demonstrada a prática do crime de associação para o tráfico, tampouco o envolvimento da ré FRANCISCA OZIANE PENHA DE SOUZA nos delitos imputados, razão pela qual sua absolvição é medida que se impõe.
Passo à dosimetria da pena do réu condenado. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para: 1.
CONDENAR o acusado WARLISSON JÚNIOR OLIVEIRA DUARTE, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas); 2.
ABSOLVER o acusado WARLISSON JÚNIOR OLIVEIRA DUARTE da imputação do art. 35 da Lei nº 11.343/2006 (associação para o tráfico), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; 3.
ABSOLVER a acusada FRANCISCA OZIANE PENHA DE SOUZA de todas as imputações descritas na denúncia, com fundamento no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal.
Passo à individualização da pena, nos termos do art. 68 do Código Penal, considerando o único delito pelo qual restou condenado o réu WARLISSON, qual seja, o previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas). a) Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal): a.1) Culpabilidade: a reprovabilidade da conduta do acusado se encontra dentro dos limites ordinários do tipo penal, inexistindo elementos que a tornem excepcionalmente mais grave. a.2) Antecedentes: não há registros de antecedentes criminais em desfavor do réu. a.3) Conduta social: ausentes nos autos elementos que desabonem sua inserção social. a.4) Personalidade: não pode ser aferida, diante da inexistência de dados concretos no processo. a.5) Motivos do crime: relacionam-se à obtenção de lucro fácil, em detrimento da saúde pública, o que é inerente ao tipo penal em análise, não justificando exasperação da pena. a.6) Circunstâncias do crime: não se identificam peculiaridades na execução que agravem ou atenuem a conduta. a.7) Consequências do crime: não há provas de que tenham extrapolado os efeitos comuns ao delito de tráfico. a.8) Natureza e quantidade da droga (art. 42 da Lei nº 11.343/2006): embora a substância apreendida seja de natureza lesiva à saúde pública, a quantidade não se mostra expressiva a ponto de justificar elevação da pena-base.
Considerando que não há circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, a saber: 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. b) Circunstâncias agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas no caso concreto, razão pela qual mantenho a pena provisória na forma em que foi fixada na primeira fase. c) Causas de aumento e de diminuição de pena Deixo de aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que, embora o réu seja tecnicamente primário e não possua antecedentes criminais, os elementos dos autos indicam envolvimento habitual com a atividade de tráfico.
O réu foi flagrado em via pública portando substância entorpecente, sem qualquer justificativa plausível para a posse, o que evidencia estrutura voltada à comercialização.
A forma de apreensão, os utensílios utilizados e a circunstância da prisão demonstram dedicação à atividade criminosa, o que afasta o benefício. d) Pena definitiva para o crime de tráfico de drogas Fica, portanto, o réu condenado à pena definitiva: 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. e) Detração do período de prisão provisória O acusado foi preso em flagrante no dia 08 de novembro de 2019 (ID n.º 26346701 - Pág. 6) e, em 10 de novembro de 2019 (ID n.º 26346702 - Pág. 11), lhe foi concedida liberdade provisória, totalizando 03 (três) dias de prisão cautelar.
Tal período deverá ser considerado para fins de detração penal, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
Assim, a pena definitiva, após a detração do período de prisão provisória, resta fixada em 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa. f) Regime de cumprimento de pena O regime inicial de cumprimento de pena será o SEMIABERTO, com fulcro no artigo 33, §2º, alínea ‘‘b’‘, do Código Penal, tendo em vista o quatum da pena aplicada. g) Substituição por pena restritiva de direitos e suspensão condicional da pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena diante do quantum da pena aplicada. h) Valor do dia-multa Não existem nos autos elementos que permitam aferir a condição econômica do réu, de sorte que arbitro o valor do dia multa em seu mínimo, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data dos fatos. i) Direito de apelar em liberdade O acusado poderá aguardar o julgamento de eventual recurso em liberdade. 4.
DISPOSIÇÕES GERAIS 4.1.
Deixo de aplicar o artigo 387, IV do CPP, por não ter sido requerido na inicial, bem como por não haver elementos suficientes para sua aferição. 4.2.
Sem condenação em custas, visto a situação econômica deficitária do acusado. 4.3.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 4.3.1.
Publique-se e registre-se; 4.3.2.
Intimem-se a representante do Ministério Público, a advogada nomeada para a defesa do réu, o réu pessoalmente, e a ré por meio de seu advogado constituído. 4.3.3.
Oficie-se à autoridade policial local para que, caso as substâncias entorpecentes ainda não tenham sido destruídas, proceda à sua imediata destruição, bem como da balança de precisão apreendida com o réu.
Determino, ainda, a devolução dos aparelhos celulares apreendidos na residência da ré. 5) Havendo trânsito em julgado da decisão, adotar as seguintes providências: a) Encaminhar certidão narrando a condenação da pena de multa Ministério Público para que tomem as medidas cabíveis; b) Expeça-se a guia de recolhimento definitiva, com o respectivo cadastramento no sistema SEEU, em conformidade com a orientação institucional do Tribunal de Justiça do Estado do Pará quanto à tramitação das execuções penais no referido sistema.
Após os cadastros, OFICIE-SE às Varas de Execuções Penais das Comarcas de Belém/PA e Paragominas/PA, nos termos da diretriz administrativa estabelecida pelo TJPA, solicitando informações acerca da existência de vagas disponíveis em estabelecimentos prisionais compatíveis com o regime semiaberto, para início do cumprimento da pena.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento dos respectivos ofícios, para resposta das unidades mencionadas; c) Comunicar à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação de Belém/PA (CF/1988, art. 15, III e CPP, art. 809, § 3º); d) Após, ARQUIVAR via PJE (Processo Judicial Eletrônico), devendo a diligência ser certificada nos autos.
Cumpra-se com urgência, tendo em vista tratar-se de processo inserido na Meta 2 do CNJ, nos termos das diretrizes de gestão e produtividade do Conselho Nacional de Justiça.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte - PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE -
07/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:43
Julgado procedente em parte o pedido
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07/01/2025 07:48
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 07:48
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2024 08:01
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2024 14:10
Conclusos para decisão
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08/07/2024 14:09
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2024 09:03
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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23/07/2023 20:10
Decorrido prazo de WARLISON JUNIOR OLIVEIRA DUARTE em 11/07/2023 23:59.
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21/07/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 10:05
Decorrido prazo de AMADEUS PERERIA DE SOUZA em 22/05/2023 23:59.
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16/07/2023 02:03
Decorrido prazo de WARLISON JUNIOR OLIVEIRA DUARTE em 08/05/2023 23:59.
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16/07/2023 02:03
Decorrido prazo de FRANCISCA OZIANE PENHA DE SOUZA em 08/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:48
Decorrido prazo de WARLISON JUNIOR OLIVEIRA DUARTE em 03/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCA OZIANE PENHA DE SOUZA em 02/05/2023 23:59.
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13/07/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 03:56
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2023.
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06/07/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Secretaria da Vara Única de Garrafão do Norte (Fórum Juiz Olavo G.
Nunes: Trav.
Luiz Miranda,s/n, Centro, Garrafão do Norte/PA, CEP 68665-000.
Fone 91-3434-4220.
E-mail: [email protected]) ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) 0800053-13.2021.8.14.0109 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ RÉUS: - FRANCISCA OZIANE PENHA DE SOUZA - WARLISON JUNIOR OLIVEIRA DUARTE Fica INTIMADA os defensores dos denunciados para apresentação de ALEGAÇÕES FINAIS, no prazo de cinco dias, conforme determinado em audiência de ID n.º 94800485.
Garrafão do Norte, 4 de julho de 2023.
LIDIA MAYUMI OKABE SEKI Auxiliar Judiciária (Com fulcro no art. 1º, §§1º e 2º, do Provimento 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI-TJPA) -
04/07/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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02/07/2023 20:57
Juntada de Petição de alegações finais
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16/06/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 08:46
Juntada de Outros documentos
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14/06/2023 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2023 12:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/06/2023 11:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
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07/06/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 08:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/05/2023 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 08:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/05/2023 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 08:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/05/2023 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 08:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/05/2023 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 08:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/05/2023 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 08:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/05/2023 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 08:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/05/2023 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2023 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 09:32
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 09:32
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2023 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2023 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2023 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2023 11:32
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 11:32
Expedição de Mandado.
-
30/04/2023 04:49
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
30/04/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
-
28/04/2023 14:48
Juntada de Ofício
-
27/04/2023 10:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/04/2023 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800053-13.2021.8.14.0109 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) / [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: TV.
LUIS MIRANDA, S/N, CENTRO, GARRAFãO DO NORTE - PA - CEP: 68665-000 REQUERIDO: FRANCISCA OZIANE PENHA DE SOUZA Endereço: Rua Renata Ribeiro de Souza, 78, Almir Gabriel, CAPANEMA - PA - CEP: 68703-330 Nome: WARLISON JUNIOR OLIVEIRA DUARTE Endereço: Rua Raimundo Conceição, s/n, prox Hotel Arteiro, em frente prof Joselia, novo, NOVA ESPERANçA DO PIRIá - PA - CEP: 68618-000 DECISÃO (VÁLIDA COMO MANDADO/OFÍCIO) Vistos os autos.
Designo audiência instrução e julgamento para o dia 07/06/2023 às 11h00min.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações (CPP, arts. 399 e 400): a) dar ciência ao Ministério Público; b) intime-se a acusada FRANCISCA OZIANE por meio do advogado constituído (Francisco Jayson de Sousa Aguiar - OAB/PA 33.472); c) intime-se a advogada nomeada (Camila Thayoná Miranda Mesquita - OAB/PA 28.137); d) intimem-se as testemunhas de acusação e defesa (ID Num. 78833750) (requisitando a apresentação, se necessário), com advertência sobre a possibilidade de condução coercitiva e aplicação de multa (artigo 219 do CPP), em caso de ausência; se alguma testemunha residir em outra Comarca, expeça-se Carta Precatória para oitiva via Microsoft Teams; e) intime-se o denunciado WARLISON JÚNIOR.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte/PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE 007 -
26/04/2023 09:50
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 09:49
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 09:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/06/2023 11:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
-
04/02/2023 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2023 17:39
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 02:27
Decorrido prazo de WARLISON JUNIOR OLIVEIRA DUARTE em 02/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCA OZIANE PENHA DE SOUZA em 30/11/2022 23:59.
-
09/12/2022 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCA OZIANE PENHA DE SOUZA em 30/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 23:03
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
18/11/2022 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800053-13.2021.8.14.0109 DECISÃO Vistos os autos.
Antes de designar audiência de instrução e julgamento, INTIMEM-SE os Advogados, para que no prazo de 10 (dez) dias, apresentem a este Juízo o rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo assinalado anteriormente, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Comarca de Garrafão do Norte -
16/11/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 22:12
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2022 09:48
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 09:48
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 00:02
Recebida a denúncia contra WARLISON JUNIOR OLIVEIRA DUARTE (REU)
-
26/04/2022 21:11
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 21:10
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 01:17
Decorrido prazo de WARLISON JUNIOR OLIVEIRA DUARTE em 18/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
02/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800053-13.2021.8.14.0109 DECISÃO Vistos os autos Tendo em vista que não há representante da Defensoria Pública em atuação nesta Comarca, nomeio a advogada CAMILA THAYONÁ MIRANDA MESQUITA – OAB/PA n º 28.137, durante a fase de conhecimento bem como eventual fase recursal.
Diante da necessidade de nomear advogado para a defesa e ante a inexistência de atuação da Defensoria Pública nesta Comarca, arbitro honorários advocatícios em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor este que deverá ser suportado pelo Estado do Pará.
VALE A PRESENTE COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, devendo o (a) causídico (a) comprovar o cumprimento de seu mister por ocasião do ajuizamento da respectiva ação de execução.
Intime-se o(a) advogado(a) acima nomeado(a) pessoalmente para apresentar defesa prévia dos denunciados WARLISON JUNIOR OLIVEIRA DUARTE e FRANCISCA OZIANE PENHA DE SOUZA, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006.
Cumpra-se.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Garrafão do Norte 007 -
31/03/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 09:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/02/2022 05:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2022 16:18
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 16:17
Expedição de Certidão.
-
17/01/2022 14:51
Juntada de Petição de parecer
-
10/01/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 00:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/09/2021 23:59.
-
22/07/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2021 12:19
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 12:19
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2021 10:30
Expedição de Certidão.
-
10/07/2021 00:35
Decorrido prazo de WARLISON JUNIOR OLIVEIRA DUARTE em 09/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2021 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2021 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2021 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2021 01:58
Decorrido prazo de PARA MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/05/2021 23:59.
-
23/05/2021 02:05
Decorrido prazo de PARA MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2021 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2021 17:43
Expedição de Mandado.
-
17/05/2021 17:37
Expedição de Mandado.
-
17/05/2021 17:32
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2021 17:31
Expedição de Mandado.
-
17/05/2021 17:25
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2021 17:19
Expedição de Mandado.
-
12/05/2021 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 11:57
Recebida a denúncia contra WARLISON JUNIOR OLIVEIRA DUARTE (REU)
-
11/05/2021 11:45
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 11:45
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2021 17:23
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
04/05/2021 17:22
Expedição de Certidão.
-
04/05/2021 16:36
Apensado ao processo 0005086-85.2019.8.14.0109
-
27/01/2021 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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