TJPA - 0004899-25.2015.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Intimação
TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA PROVISÓRIA PROCESSO Nº 0810968-03.2025.8.14.0006 Aos 5 de agosto de 2025 na Secretaria da 3ª Vara Cível e Empresarial desta Cidade e Comarca de Ananindeua/PA, onde presente se achava o Dr.
LUIS AUGUSTO DA E.
MENNA BARRETO PEREIRA, Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, Estado do Pará, comigo compareceu o (a)s Senhor (a) (s), FRANCINEUZA BRITO MENEZES, brasileiro(a), portador(a) do RG n.º 5122671, inscrita no CPF n.º *39.***.*30-06, nomeado (a) curador(a) provisório nos autos do processo acima epigrafado, AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA consoante a Decisão (ID 153691530) a quem o MM.
Juiz deferiu o compromisso legal disposto no art. 749, paragrafo único c/c 759 do CPC, a qual exercerá a CURATELA PROVISÓRIA de ADRIELSON SILVA BORGES, brasileiro(a), portador(a) do CI n.º: 6905111 e inscrito no CPF sob o n.º: *19.***.*76-63.
Prestado por ele(a) o referido compromisso, prometeu cumpri-lo com boa e sã consciência, sem dolo nem malícia, obrigando-se a cumprir com todos os deveres inerentes ao cargo.
Havendo meio de recuperar o interdito, o(a) curador(a) promover-lhe-á o tratamento em estabelecimento adequado.
Do que para constar lavrei o presente termo, que lido e achado conforme, vai assinado.
Eu, (RUY JORGE LOBATO PINTO) Servidor da 3ª Vara Cível e Empresarial o digitei e segue subscrito pela Diretora de Secretaria.
FERNANDA SILVA DE OLIVEIRA Diretora da Secretaria da 3ª Vara Cível e Empresarial, assinei nos termos do PROVIMENTO Nº 006/2006 da CJRMB.
FRANCINEUZA BRITO MENEZES Compromissado(a) -
30/07/2025 11:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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30/07/2025 11:25
Baixa Definitiva
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30/07/2025 00:14
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA DA SILVA RIBEIRO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:10
Decorrido prazo de CAPITAL ROSSI EMPREENDIMENTOS S/A em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:05
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0004899-25.2015.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CAPITAL ROSSI EMPREENDIMENTOS S/A ADVOGADO: DIEGO FELIPE REIS PINTO ADVOGADO: LEONARDO SANTINI ENCHENIQUE ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI APELADA: ELAINE CRISTINA DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO: RODOLFO MEIRA ROESSING ADVOGADO: SAMUEL CUNHA DE OLIVEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Versam os autos, sobre recurso de apelação cível interposto por CAPITAL ROSSI EMPREENDIMENTOS S/A, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA que julgou procedente a ação ordinária de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais, morais e pedido de antecipação de tutela, ajuizada por ELAINE CRISTINA DA SILVA RIBEIRO, ora recorrida.
Em suas razões sustenta a parte apelante, em síntese – como razão para total ou parcial reforma da sentença, que: 1) o pedido de rescisão decorreu de culpa exclusiva da recorrida; 2) o descabimento dos lucros cessantes pretendidos; 3) o termo a quo para incidência dos juros moratórios e o percentual – cumulação de índices e correção; 4) a ilegitimidade passiva quanto à eventual devolução de valores pagos a título de juros de obra ou taxa de evolução de obra; e 5) a ausência de ato ilícito praticado (inexistência do dever de indenizar), valor arbitrado exorbitante.
Contrarrazões (PJe Id nº 9.291.626), nas quais a apelada, para além de pugnar pelo não conhecimento do recurso – por inovação recursal –, pleiteia o desprovimento do recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, por estar em conformidade com o direito e a justiça.
No dia 20 de agosto de 2024, a parte apelante protocolou petição (PJe Id nº 21.549.345), nos seguintes termos: “ROSSI RESIDENCIAL S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTROS (‘Grupo Rossi’ /’Recuperandas’), já qualificadas nos autos [da habilitação de crédito em referência, apresentada por ELAINE CRISTINA DA SILVA RIBEIRO, vêm, por seus advogados, informar e requer o exposto. 1.
As Recuperandas requerem a juntada do comprovante da quitação do crédito concursal, conforme opção de pagamento eleita pelo credor, nos termos da clausula 4.1 do plano aprovado 2.
Assim, por exaurida a prestação, a presente execução deve ser extinta e o autos arquivados definitivamente atendando ao art. 924, II do CPC. 3.
Por fim, requer sejam todas as futuras publicações e intimações realizadas, exclusivamente, em nome do advogado Leonardo Santini Echenique, inscrito na OAB/SP sob o nº 249.651, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC, tudo na forma e para os devidos fins de direito.
Termos em que, pedem deferimento.
São Paulo, 20 de agosto de 2024”.
No dia 24 de março de 2025 proferi despacho determinando a intimação da parte apelada para que se manifestasse sobre a petição (PJe Id nº 21.549.345).
Em manifestação datada de 7 de abril de 2025, a autora Elaine Cristina da Silva Ribeiro, nos autos da Apelação nº 0004899-25.2015.8.14.0301, informou que não concorda com o pagamento efetuado pela parte ré, Capital Rossi Empreendimentos S.A., alegando que seu crédito ainda não foi consolidado, uma vez que permanece pendente o julgamento de recurso.
A autora sustenta que, em virtude da ausência de decisão definitiva sobre o crédito, a quitação apresentada é prematura e não pode ser considerada eficaz para encerrar a controvérsia judicial.
Posteriormente, exatamente no dia 16 de abril de 2025, a empresa Capital Rossi Empreendimentos S.A., incorporada pela Rossi Norte Empreendimento – ambas em recuperação judicial –, manifestou-se juntando aos autos cópia do acordo celebrado com a autora da ação, Elaine Cristina da Silva Ribeiro, cujo pagamento foi devidamente comprovado.
O acordo, firmado em 28 de março de 2023, reconhece o crédito quirografário de R$ 3.600,31 em favor da credora, com previsão de pagamento de até R$ 5.000,00, em parcela única, conforme a “Opção A” do plano de recuperação judicial do Grupo Rossi.
A efetividade do acordo está condicionada à homologação judicial do referido plano, ocasião em que a credora se compromete a informar a composição a todos os órgãos judiciais competentes e requerer a extinção das ações com resolução do mérito.
O instrumento também prevê a quitação plena do crédito após o pagamento, e outorga poderes específicos ao procurador nomeado para atuar em assembleias relacionadas à recuperação judicial. É o relatório do necessário.
Decido. É lícito às partes, maiores e capazes, prevenir ou encerrar litígios mediante concessões recíprocas, celebrando transação, desde que não atentem contra a lei, a ordem pública, interesses de terceiros e estejam preservados os de incapazes.
Considero que o acordo atende satisfatoriamente as partes e não prejudica qualquer direito ou interesse.
Destaca-se, por oportuno, que a parte recorrida renunciou a “qualquer outro crédito contra qualquer empresa que compõe o GRUPO ROSSI, independentemente de sua natureza, origem ou status, bem como ao direito de exigir a majoração do valor de seu crédito em qualquer processo judicial e administrativo”, conforme descrito na clausula 1 do termo de acordo, não havendo que se falar, portanto, em “crédito ainda não consolidado”.
Isto posto, homologo por decisão monocrática a manifestação de vontade dos interessados, nos exatos termos constante do acordo, parte integrante deste decisum, para que produza seus efeitos legais, e declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 932, inciso I, c/c art. 487, III, “b”, ambos do CPC e art. 133, inciso XXXIII, do Regimento Interno deste e.
Tribunal.
Diante da inexistência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e associe-se aos autos da ação principal.
Dê-se baixa na distribuição desta relatora. À Secretaria para as devidas providências.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associa-se aos autos eletrônicos principais.
Belém – PA, 03 de julho de 2025.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
04/07/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:39
Homologado o pedido
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16/04/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 13:01
Conclusos para decisão
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09/04/2025 13:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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09/04/2025 00:27
Decorrido prazo de CAPITAL ROSSI EMPREENDIMENTOS S/A em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:20
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0004899-25.2015.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CAPITAL ROSSI EMPREENDIMENTOS S/A ADVOGADO: DIEGO FELIPE REIS PINTO ADVOGADO: LEONARDO SANTINI ENCHENIQUE ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI APELADA: ELAINE CRISTINA DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO: RODOLFO MEIRA ROESSING ADVOGADO: SAMUEL CUNHA DE OLIVEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DESPACHO
Vistos.
Versam os autos, sobre recurso de apelação cível interposto por CAPITAL ROSSI EMPREENDIMENTOS S/A, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA que julgou procedente a ação ordinária de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais, morais e pedido de antecipação de tutela, ajuizada por ELAINE CRISTINA DA SILVA RIBEIRO, ora recorrida.
Em suas razões sustenta a parte apelante, em síntese – como razão para total ou parcial reforma da sentença, que: 1) o pedido de rescisão decorreu de culpa exclusiva da recorrida; 2) o descabimento dos lucros cessantes pretendidos; 3) o termo a quo para incidência dos juros moratórios e o percentual – cumulação de índices e correção; 4) a ilegitimidade passiva quanto à eventual devolução de valores pagos a título de juros de obra ou taxa de evolução de obra; e 5) a ausência de ato ilícito praticado (inexistência do dever de indenizar), valor arbitrado exorbitante.
Contrarrazões (PJe Id nº 9.291.626), nas quais a apelada, para além de pugnar pelo não conhecimento do recurso – por inovação recursal –, pleiteia o desprovimento do recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, por estar em conformidade com o direito e a justiça.
No dia 20 de agosto de 2024, a parte apelante protocolou petição (PJe Id nº 21.549.345), nos seguintes termos: “ROSSI RESIDENCIAL S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTROS (‘Grupo Rossi’ /’Recuperandas’), já qualificadas nos autos [da habilitação de crédito em referência, apresentada por ELAINE CRISTINA DA SILVA RIBEIRO, vêm, por seus advogados, informar e requer o exposto. 1.
As Recuperandas requerem a juntada do comprovante da quitação do crédito concursal, conforme opção de pagamento eleita pelo credor, nos termos da clausula 4.1 do plano aprovado 2.
Assim, por exaurida a prestação, a presente execução deve ser extinta e o autos arquivados definitivamente atendando ao art. 924, II do CPC. 3.
Por fim, requer sejam todas as futuras publicações e intimações realizadas, exclusivamente, em nome do advogado Leonardo Santini Echenique, inscrito na OAB/SP sob o nº 249.651, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC, tudo na forma e para os devidos fins de direito.
Termos em que, pedem deferimento.
São Paulo, 20 de agosto de 2024”. É, por ora, o relatório do necessário.
Decido.
Considerando que os termos da petição (PJe Id nº 21.549.345) revelam, em um primeiro átimo de vista, possível perda superveniente do interesse recursal, tendo em vista a propalada quitação do crédito advindo da sentença impugnada, determino que a Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado intime a parte apelada – por meio de seus patronos –, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca dos termos da aludida peça, em homenagem aos princípios da cooperação processual, bem como pela duração razoável do processo, tipificadas nos artigos 6º, 7º e 8º, do Código de Processo Civil.
Após, retornem, conclusos.
Cópia desta decisão servirá como mandado/ofício.
Belém – PA, 24 de março de 2025.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
28/03/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 09:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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20/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 16:54
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 17:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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26/05/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 14:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/10/2022 14:19
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2022 13:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/10/2022 15:36
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2022 13:42
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2022 13:24
Recebidos os autos
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06/05/2022 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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