TJPA - 0804191-83.2022.8.14.0401
1ª instância - 11ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 08:23
Apensado ao processo 0806300-02.2024.8.14.0401
-
19/12/2023 12:29
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 12:29
Processo Desarquivado
-
15/12/2023 11:05
Arquivado Provisoramente
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15/12/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 09:18
Transitado em Julgado em 26/09/2022
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15/12/2023 01:28
Publicado Despacho em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 09:03
Juntada de despacho de ordem
-
16/02/2023 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/02/2023 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 11:51
Juntada de apelação
-
14/12/2022 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/12/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 10:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/11/2022 09:17
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 09:16
Expedição de Certidão.
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06/11/2022 02:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2022 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2022 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2022 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2022 09:39
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 02:05
Publicado Sentença em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:11
Publicado Sentença em 08/09/2022.
-
07/09/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
06/09/2022 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 12:16
Desentranhado o documento
-
05/09/2022 11:14
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 10:58
Juntada de Informações
-
05/09/2022 10:58
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 09:32
Juntada de Alvará de Soltura
-
05/09/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 08:39
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2022 12:22
Conclusos para julgamento
-
19/08/2022 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2022 03:10
Publicado Despacho em 26/07/2022.
-
26/07/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 17:54
Publicado Decisão em 20/07/2022.
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22/07/2022 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 08:35
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 08:35
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 13:01
Mantida a prisão preventida
-
18/07/2022 10:38
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 10:38
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2022 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2022 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 13:36
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2022 10:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/06/2022 10:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
19/06/2022 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2022 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2022 05:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2022 23:59.
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15/06/2022 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2022 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2022 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2022 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2022 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2022 02:20
Publicado Decisão em 31/05/2022.
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31/05/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 10:31
Juntada de Ofício
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30/05/2022 10:22
Expedição de Mandado.
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30/05/2022 10:19
Expedição de Mandado.
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30/05/2022 09:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/06/2022 10:30 11ª Vara Criminal de Belém.
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27/05/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 15:21
Mantida a prisão preventida
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27/05/2022 14:46
Conclusos para decisão
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27/05/2022 14:46
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2022 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/05/2022 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2022 01:26
Publicado Despacho em 23/05/2022.
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22/05/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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20/05/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 10:51
Expedição de Certidão.
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08/05/2022 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2022 23:59.
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04/05/2022 01:07
Publicado Despacho em 03/05/2022.
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04/05/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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02/05/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0804191-83.2022.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 'Rua Manoel Barata, 1289, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-020 Nome: JOAO PAULO OSORIO DE OLIVEIRA Endereço: Quadra A, 07, (Cj Pindorama I)/ALAMEDA SÃO PEDRO/PROX.
CONJ VAL, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-131 ID: R.H.
Este Juízo ressalta que na data de hoje foram prestadas as informações solicitadas no Habeas Corpus nº 0805010-59.2022.8.14.0000.
Ante os requerimentos formulados pela defesa do acusado na Resposta Escrita à Acusação, ID 59416918, este Juízo determina, com a máxima brevidade, vista dos autos ao Ministério Público.
Int.
Após, cls.
Belém/PA, 29 de abril de 2022 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
29/04/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2022 12:00
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2022 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 02:06
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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14/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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13/04/2022 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2022 08:48
Expedição de Mandado.
-
13/04/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0804191-83.2022.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 'Rua Manoel Barata, 1289, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-020 Nome: JOAO PAULO OSORIO DE OLIVEIRA Endereço: Quadra A, 07, (Cj Pindorama I)/ALAMEDA SÃO PEDRO/PROX.
CONJ VAL, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-131 ID: R.H.
Recebo, na íntegra, a Denúncia formulada contra o acusado JOÃO PAULO OSÓRIO DE OLIVEIRA, ante a presença dos requisitos contidos no art. 41 do CPP, dando-o como incurso, provisoriamente, nos dispositivos legais nela contidos.
Determino a citação do acusado, EXPEDINDO MANDADO DE CITAÇÃO À CASA PENAL EM QUE SE ENCONTRA CUSTODIADO, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP, com a redação dada pela Lei 11.719/2008.
Nos termos do art. 396-A, §2º do CPP, com a redação dada pela Lei 11.719/2008, não apresentada a resposta no prazo, fica nomeado, desde já, para atuar no feito, o Defensor Público, vinculado a esta Vara, para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10(dez) dias.
Através de sua defesa habilitada, o acusado JOÃO PAULO OSÓRIO DE OLIVEIRA formulou pedido de revogação de sua prisão preventiva, respectivamente no ID 55625388.
Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu Parecer contrário ao pleito, ID 55680728.
Analisando detidamente o requerimento postulado, entendo que o mesmo não merece prosperar.
Narra a Denúncia em síntese que no dia 12/03/2022, pelo período da noite, o ora denunciado, em comunhão de esforços com mais 04 (quatro) indivíduos não identificados, subtraiu mediante grave ameaça com o uso de uma faca, um aparelho celular da marca SANSUNG, modelo A80, um aparelho celular da marca APPLE, modelo IPHONE 07 e um cartão do Banco Inter, das vítimas E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J., enquanto os dois caminhavam pela Rua Senador Lemos, esquina com a Travessa Curuçá, Bairro Telégrafo Sem Fio, neste município.
No dia supra, o denunciado dirigia o veículo HB20, cor Branca, quando os 04 (quatro) indivíduos desceram do carro e abordaram as vítimas, que encontravam-se caminhando em via pública e realizaram o assalto, levando-lhes os pertences acima descritos.
Posteriormente, empreenderam fuga no veículo.
O aparelho celular de uma das vítimas possuía aplicativo de rastreio e após contato com a polícia militar informando-lhes a localização do aparelho, a guarnição deslocou-se até o local onde encontrou o veículo com as características descritas e, ao realizarem a revista no carro, foram encontrados os objetos subtraídos do crime.
As vítimas reconheceram o condutor do veículo, ou seja, o ora denunciado, como sendo um dos agentes do fato delitivo, inclusive detalhando que referido agente delituoso realizara revista na vítima Felipe quando lhe foi subtraído o celular.
Com a máxima cautela, foram analisadas todas as peças que compõem os autos até o presente momento, tendo este Juízo constatado que estão presentes os requisitos e pressupostos autorizadores da prisão preventiva.
Pela análise dos autos do IP, há prova da existência do crime e há indícios suficientes de autoria, destacado pelo reconhecimento efetuado pelas vítimas do acusado, ora requerente, bem como pelo fato dos bens das vítimas terem sido encontrados no interior do veículo do acusado.
Quanto à Ordem Pública, indubitável que o fato narrado na Denúncia que atribui a autoria ao acusado, ora requerente, configurou uma enorme ameaça à coletividade.
O fato-crime ocorreu em via pública, ocasião em que as vítimas fora alvo de uma ação violenta praticada pelo denunciado e mediante o emprego de uma arma branca, ressaltando que após a prisão do mesmo, as vítimas os reconheceram como um dos autores do delito que haviam acabado de sofrer, haja vista que seus comparsas empreenderam fuga.
A ação delituosa foi cometida mediante grave ameaça, tendo o requerente utilizado uma faca para abordar a vítima, o que, dado o modus operandi, evidencia a gravidade do crime e a potencialidade lesiva dos mesmos, tornando necessária a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
Em casos análogos ao dos presentes autos, há jurisprudência: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONCURSO DE PESSOAS E SIMULACRO DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A NECESSIDADE DA MEDIDA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI E PELA REITERAÇÃO DELITIVA DO ACUSADO.
GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
RÉU FORAGIDO.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE.
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
PACIENTE PRESO EM 25.10.2013.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
I - A prisão cautelar, nos termos do art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando as circunstâncias do caso concreto, devidamente fundamentadas no art. 312, do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade.
II - A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do crime e a periculosidade do Recorrente, evidenciadas no modus operandi da prática criminosa, consistente no roubo de pertences de 5 (cinco) vítimas diferentes, que aguardavam o ônibus, mediante ameaça com simulacro de arma de fogo, circunstanciado pelo concurso de agentes, porquanto auxiliado por outros 3 (três) comparsas, além da reiteração delitiva, bem como do resguardo da aplicação da lei penal, uma vez que o Recorrente já consta como foragido em outro processo.
Precedentes.
III - Dadas tais circunstâncias, devidamente consideradas pelo Tribunal de origem, as quais demonstram a necessidade e adequação da medida, torna-se evidente a ineficácia das cautelas alternativas, arroladas nos arts. 319 e 320, do CPP, no que se refere à garantia da ordem pública.
V - A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa não foi submetida ao crivo do Tribunal competente, o que impede o exame da questão nesta oportunidade, sob pena de incorrer em vedada supressão de instância.
IV - Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (STJ - RHC: 45964 MG 2014/0054348-3, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 06/05/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2014) HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
NECESSIDADE DA PRISÃO DEMONSTRADA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
A prisão preventiva está justificada diante da gravidade do fato e da forma como praticado, bem diante da circunstância de os acusados responderem por diversos ilícitos criminais, evidenciando elevado risco de reiteração delitiva, que justifica a segregação nesse momento processual e afasta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.ORDEM DENEGADA. (TJ-RS - HC: *00.***.*54-64 RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Data de Julgamento: 10/09/2020, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/09/2020) Pontue-se, também, que o requerente não apresentou qualquer elemento capaz de elidir os motivos da prisão preventiva, restringindo-se a alegar dentre outros, circunstâncias pessoais favoráveis, como a primariedade e residência fixa, sendo cediço que tal condição não têm o condão de, per si, afastar a prisão preventiva.
Esse tem sido o entendimento dos Tribunais Superiores: HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - NEGATIVA DE AUTORIA - VIA INADEQUADA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS - PACIENTE REINCIDENTE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA.
EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - NEGATIVA DE AUTORIA - VIA INADEQUADA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS - PACIENTE REINCIDENTE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - NEGATIVA DE AUTORIA - VIA INADEQUADA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS - PACIENTE REINCIDENTE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA.
EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - NEGATIVA DE AUTORIA - VIA INADEQUADA -- REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS - PACIENTE REINCIDENTE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA - O exame aprofundado de matéria relativa ao mérito da ação penal, tal como a discussão acerca da autoria delitiva, não é permitido pela via estreita do Habeas Corpus, pois depende de dilação probatória, incompatível com o rito célere do writ - Não acarreta constrangimento ilegal a manutenção da custódia cautelar fundada na presença de elementos concretos indicando a necessidade da manutenção da medida extrema como forma de garantia da ordem pública, especialmente diante da reincidência do paciente - Se as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não se mostram suficientes para garantir a ordem pública, deve ser mantida a prisão preventiva, devidamente justificada com base nas hipóteses elencadas no artigo 312 do Código de Processo Penal - As condições pessoais favoráveis, por si sós, não autorizam a concessão da liberdade provisória ou revogação da prisão preventiva do agente. (TJ-MG - HC: 10000204434393000 MG, Relator: Paula Cunha e Silva, Data de Julgamento: 07/07/2020, Data de Publicação: 08/07/2020) Quanto à instrução criminal, o Juízo precisa resguardar a coleta de provas, ocasião em que serão esclarecidos todos os pormenores do fato narrado na Denúncia, sendo necessária a custódia do acusado para que as testemunhas, em especial as vítimas, possam comparecer em Juízo para depor sem o compreensível temor natural de quem passou por uma situação similar à descrita na ação penal, sendo necessário ressaltar que serão obviamente respeitados os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
De igual sorte, precisamos garantir à futura aplicação da Lei Penal, após o êxito da instrução criminal, sempre respeitado o princípio da ampla defesa, concluindo este Juízo, NESTE MOMENTO, que as medidas cautelares diversas da prisão preventiva revelam-se inadequadas e insuficientes em face das circunstâncias do fato e da gravidade concreta do delito.
Assim, este Juízo, data vênia à defesa, INDEFERE o requerimento concernente à revogação da prisão preventiva do acusado JOÃO PAULO OSÓRIO DE OLIVEIRA, mantendo a custódia do mesmo.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Belém/PA, 12 de abril de 2022 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
12/04/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 14:24
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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12/04/2022 14:12
Conclusos para decisão
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12/04/2022 14:12
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2022 11:17
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/04/2022 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2022 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2022 00:50
Publicado Despacho em 04/04/2022.
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03/04/2022 01:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2022 23:59.
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02/04/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
31/03/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 13:51
Conclusos para despacho
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28/03/2022 13:50
Juntada de Ofício
-
28/03/2022 06:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2022 01:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 12:51
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2022 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2022 19:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/03/2022 19:21
Declarada incompetência
-
21/03/2022 19:21
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
18/03/2022 03:25
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2022 15:35
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/03/2022 23:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2022 14:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/03/2022 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2022 13:28
Juntada de Mandado de prisão
-
13/03/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2022 13:06
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
13/03/2022 10:28
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2022 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2022 10:07
Conclusos para decisão
-
13/03/2022 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2022 08:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/03/2022 08:47
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
13/03/2022 08:47
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2022 01:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2022 00:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2022 00:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2022 00:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
02/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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