TJPA - 0800514-30.2022.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
21/01/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 10:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
19/01/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 10:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
17/01/2023 19:48
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 07:57
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 02:27
Publicado Sentença em 11/11/2022.
-
11/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE NOVO PROGRESSO Processo: 0800514-30.2022.8.14.0115 SENTENÇA Cuida-se de ação autônoma de produção antecipada de prova com pedido liminar proposta por ALEXANDRE SOUTO ANDRADE visando autorização para, acompanhado do oficial de justiça, e reunir o gado que estiver sobre a propriedade arrendada bem como identificar o proprietário do gado através da sua marca.
Decisão deferindo o pedido liminar de produção antecipada de prova (id 57408966).
Certidão da Oficiala de Justiça informando o cumprimento da decisão, bem como informando a citação/intimação da parte requerida. É o relatório do necessário.
Decido.
Preliminarmente, ressalto que o Código de Processo Civil unificou os procedimentos de justificação (art. 861 e ss do CPC de 1973) e de produção antecipada de provas (art. 846 e ss do CPC de 1973), criando um novo instituto cujo nome também é produção antecipada da prova, previsto no art. 381 e ss do novo Código de Processo Civil, o qual deve ser aplicado ao presente feito.
Pois bem, como cediço, o processo cautelar de produção antecipada de provas não tem natureza contenciosa e o seu procedimento assemelha-se ao do processo de jurisdição voluntária, cabendo ao Magistrado apenas conduzir a documentação judicial de fatos, com efeito meramente homologatório da prova produzida.
Sobre a produção antecipada da prova, estabelece o CPC, em seu art. 381 que: “Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a auto composição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação”.
In casu, tendo em vista que a prova em tela fora regularmente produzida e, ainda, considerando que não restou demonstrada qualquer irregularidade em sua elaboração, a homologação da aludida prova é medida que se impõe.
Nesse sentido: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
PERÍCIA.
ENGENHARIA CIVIL.
VALORAÇÃO DA PROVA.
COGNIÇÃO SUMÁRIA.
RECURSO.
DESCABIMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.1.
A ação de produção antecipada de provas, regulada nos arts. 381 a 383 do CPC, é medida processual de cognição sumária, motivo pelo qual não cabe ao juiz pronunciar-se sobre a suficiência da prova, nem sobre os fatos e suas consequências jurídicas.2.
Em ação de produção antecipada de provas é inadmissível a interposição de recurso, salvo contra a decisão que indeferir totalmente a produção da prova requerida.3.
Recurso não conhecido. (Processo 0714151-62.2017.8.07.0001 DF 0714151-62.2017.8.07.0001. Órgão Julgador: 8ª Turma Cível.
Publicado no DJE : 22/01/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Julgamento: 19 de Dezembro de 2018.
Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO). 01.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, HOMOLOGO, para que surtam os efeitos legais desejados, a prova produzida no presente feito. 02.
ARQUIVEM-SE os autos, ante a impossibilidade de apresentação de recurso no presente feito (art. 382, §4º do CPC). 03.
CUSTAS pela parte autora. 04.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. 05.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/AR/OFÍCIO/CARTA PRECATORIA, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Novo Progresso/PA, datado eletronicamente.
ITALO GUSTAVO TAVARES NICACIO Juiz de Direito Substituto da Vara Cível de Novo Progresso -
09/11/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 11:11
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2022 09:49
Conclusos para julgamento
-
04/08/2022 09:48
Apensado ao processo 0800041-44.2022.8.14.0115
-
04/08/2022 09:46
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 17:04
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
09/06/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 04:11
Decorrido prazo de WALBER WILLIAN GUIMARAES em 30/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 00:26
Decorrido prazo de WALBER WILLIAN GUIMARAES em 11/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 11:19
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2022 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2022 11:13
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 15:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
19/04/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 02:28
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
19/04/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
19/04/2022 00:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
19/04/2022 00:50
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º 0800514-30.2022.8.14.0115 DECISÃO Trata-se de ação de antecipação de prova movida por A.
S.
A. em face de WALBER WILLIAN GUIMARÃES, que visa a realização de contagem de gado em imóvel rural, a fim de fundamentar descumprimento de cláusula de contrato de arrendamento celebrado entre as referidas partes.
O requerente sustenta que, apesar do objeto do contrato consistir no arrendamento do imóvel para exercício de atividade pecuária de 1.000 (um mil) cabeças de gado, o arrendatário colocou, no pasto, 2.000 (duas mil) cabeças de gado, descumprindo a cláusula primeira da avença e danificando a propriedade.
Sustenta que a medida ora pleiteada (contagem e identificação do gado pela marca) é essencial para julgamento da demanda e constituirá prova para as duas partes.
Juntou documento, dos quais destaco o contrato de arrendamento de id 55293620 e a notificação extrajudicial acostada no id. 55293622. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é preciso levantar o segredo de justiça atribuído aos autos, vez que sequer há pedido na exordial para tanto e não se vislumbra, ao menos neste momento, enquadramento nas hipóteses legais (CPC, art. 189), de modo que a secretaria deve adotar as providências necessárias para retirar o segredo de justiça destes autos eletrônicos.
Quanto ao objeto da ação, vejo que o procedimento para produção antecipada de prova é disciplinado pelo Código de Processo Civil de 2015, sendo admitido nas hipóteses previstas no artigo 381, in verbis: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Nesse contexto, merece destaque a lição de Humberto Theodoro Júnior (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil – vol.
I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. 60. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2019): Dá-se a antecipação de prova propriamente quando a parte não tem condições de aguardar o momento processual reservado à coleta dos elementos de convicção necessários à instrução da causa pendente ou por ajuizar.
São hipóteses em que o litigante exerce a “pretensão à segurança da prova”, sem, contudo, antecipar o julgamento da pretensão de direito substancial.
O interesse que autoriza a medida se relaciona apenas com a obtenção, preventiva, da “documentação de estado de fato que possa vir influir, de futuro, na instrução de alguma ação”.
Sob a sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a produção antecipada de provas ganhou natureza de ação autônoma e prescinde do requisito da urgência: Por conseguinte, o direito autônomo à prova representa direito de ação em toda sua extensão, notadamente no seu moderno viés e com a função preventiva da jurisdição.
A atividade jurisdicional se apresenta em sua plenitude, mesmo se não orientada à declaração do direito, e atende aos seus escopos jurídicos e sociais.
Essa é a evidente orientação do Código de Processo Civil, ao permitir a produção antecipada da prova não só na hipótese de periculum in mora, como também quando voltada à viabilização da autocomposição e ao prévio conhecimento dos fatos capaz de justificar ou evitar o ajuizamento de demanda futura (SANTANA, Alexandre Ávalo; Andrade Neto, José de, Novo CPC: Análise Doutrinária sobre o novo direito processual brasileiro, Vol. 2, 2.ª ed., Campo Grande: Contemplar, 2019, p. 241-242).
No presente caso, a parte requerente fundamenta seu pedido nas hipóteses dos incisos I, II e III, do citado dispositivo.
Aduz que a cláusula 1ª do referido contrato permite ao requerido colocar na área arrendada 1.000,00 (hum mil) cabeças de gado, entretanto informa “que o ARRENDATARIO colocou no imóvel 1.000 (um mil) cabeças de gado acompanhada, ou seja, com o bezerro que se alimenta mais que um animal adulto, assim o arrendatário tem no pasto 2.000 mil cabeças de gado”.
Nesse cenário, o Requerente almeja a contagem das cabeças de gado, tendo em vista fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação, já que o requerido poderá movimentar o gado a qualquer momento, retirando-o do pasto.
O procedimento de produção antecipada de provas está subordinado a requisitos previstos em lei e se destina à colheita de qualquer tipo de prova, inclusive para permitir à parte alcançar o prévio conhecimento dos fatos e, assim, mensurar a possibilidade ou não de ajuizar uma ação futura.
Da análise das razões e documentos trazidos na inicial, mormente o contrato de arrendamento (id 55293620) e a notificação extrajudicial (id. 55293622), considero que a pretensão da parte requerente se enquadra nas disposições do artigo 381, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.
Isso porque a prova almejada tanto poderá evitar a judicialização de um conflito, possibilitar eventual composição entre as partes e até mesmo servir ao arcabouço probatória da demanda já proposta pela parte requerida.
Assim - e tendo em vista a teoria da asserção -, considero como preenchidos os requisitos exigidos, ensejando o acolhimento do pedido formulado na exordial, em consonância com a jurisprudência deste tribunal (TJ-PA - AI: 00908051320158140000 BELÉM, Relator: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 28/11/2018, 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 28/11/2018).
Note-se que, neste procedimento, o julgador não deve se manifestar sobre a ocorrência ou não dos fatos narrados no petitório, por vedação expressa do art. 382, § 2º, do Código de Processo Civil.
Assim, é papel do juízo avaliar tão somente a necessidade e adequação da produção da prova.
Conforme narrado na exordial, observa-se a necessidade atual da produção da prova ante a alegada iminência da retirada de gado pelo requerido, restando demonstrado, em cognição sumária, o perigo na demora no deferimento da produção da prova requerida.
Ante o exposto, defiro o pedido de produção antecipada de prova, com arrimo no artigo 381, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.
Isso posto, com vistas ao regular prosseguimento do feito, determino: 1.
Levante-se o segredo de justiça dos autos; 2.
Cite-se a parte requerida como interessada, podendo, caso queira, apresentar pedido de produção de prova no mesmo procedimento, nos termos do art. 382, § 3º, do Código de Processo Civil. 3.
Que o/a Oficial/Oficiala de Justiça proceda com a contagem do gado que estiver sobre o imóvel, bem como identifique o proprietário do gado através da sua marca, facultando o acompanhamento do ato por ambas as partes (requerente e requerido).
As despesas necessárias a viabilizar o cumprimento da decisão devem ser suportadas pela parte requerente, inclusive para reunião do gado, bem como deve pagar as custas processuais relativas ao ato a ser praticado pelo/a Oficial/a, caso ainda não tenha feito.
Publique-se, Intimem-se e cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, datado e assinado eletronicamente.
ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz de Direito Substituto da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso/PA (assinado digitalmente) -
13/04/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2022 16:15
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 01:25
Publicado Despacho em 01/04/2022.
-
01/04/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso PROCESSO: 0800514-30.2022.8.14.0115 DESPACHO Quanto à concessão da gratuidade da justiça, o art. 99, § 2º, do CPC, assim determina: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Compulsando os autos verifica-se que a parte autora, ao menos por ora, não cumpriu os requisitos necessários para a concessão de tal benefício, pois não colacionou aos autos informações que comprovem sua situação de hipossuficiência.
Assim, para possibilitar uma melhor análise acerca do pedido de gratuidade, determino que a parte autora traga aos autos cópia da declaração do imposto de renda e extratos que demonstrem sua movimentação bancária dos últimos três meses, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único).
Não havendo possibilidade de comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade, fica, desde logo, deferido o pedido de parcelamento de custas nos termos da portaria conjunta n° 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, publicada no DJE n° 6250/2017, até o máximo de 4(quatro) parcelas mensais sucessivas, ficando a parte autora advertida que “enquanto não houver o pagamento da primeira parcela, nenhum ato processual de interesse da parte beneficiária do parcelamento poderá ser cumprido” e que “o inadimplemento de qualquer parcela ensejará a automática suspensão do processo”.
Intime-se a parte autora, via sistema.
Cumpra-se, servindo o presente Despacho, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Novo Progresso/PA, datado e assinado eletronicamente.
GABRIELE ARAUJO PINHEIRO Juíza de Direito Substituta da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso/PA, designada por meio da Portaria nº 567/2022-GP (Assinado com certificação digital) -
30/03/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 15:44
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800103-66.2021.8.14.0003
Raimundo Cezar de Souza
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Marcio de Siqueira Arrais
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/02/2021 00:17
Processo nº 0800103-66.2021.8.14.0003
Raimundo Cezar de Souza
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Marcio de Siqueira Arrais
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/03/2022 08:41
Processo nº 0002270-51.2019.8.14.0200
Comandante - Geral do Corpo de Bombeiros...
George Cleto Sousa Correa
Advogado: Mario Nonato Falangola
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/03/2022 09:33
Processo nº 0800553-27.2022.8.14.0115
Ernani Limper Zanatta
Valquiria Xavier dos Santos
Advogado: Celia Eligia Braga
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/03/2022 16:45
Processo nº 0008661-78.2017.8.14.0301
Rui Adriano Rodrigues dos Reis
Lider Seguradora S.A
Advogado: Roberta Menezes Coelho de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/02/2017 08:14