TJPA - 0022955-58.2019.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 13:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
28/07/2023 13:12
Baixa Definitiva
-
26/07/2023 10:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/07/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 10:38
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
25/05/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
14/04/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 09:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/04/2023 09:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/04/2023 00:15
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 21:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2023.
-
01/03/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 00:05
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 14:40
Juntada de Petição de certidão
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13/02/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 08:55
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2023 09:42
Recurso Especial não admitido
-
08/01/2023 20:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/12/2022 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/12/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 13:37
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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06/12/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 00:02
Publicado Ementa em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 00:00
Intimação
A EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 157, §2º, INCISO II DO CPB C/C ART. 244-B DO ECA.
ALMEJADA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO.
NÃO CABIMENTO.
CONCURSO DE PESSOAS CONFIGURADO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
TESE RECHAÇADA.
SÚMULA 500/STJ.
CRIME FORMAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Não procede a tese de insuficiência probatória quando a autoria e a materialidade do fato estão sobejamente evidenciadas pelos depoimentos judiciais das vítimas e das testemunhas em sede judicial, elementos estes que, analisados conjuntamente, não deixam dúvidas acerca da culpabilidade do apelante em relação ao crime de roubo. 2.
Impossível a exclusão da majorante do concurso de pessoas, eis que inequívoco o liame subjetivo e unidade de desígnios entre o acusado e o adolescente, não só porque estavam unidos no momento do fato, mas, sobretudo, porque demonstraram finalidade única na ação. 3.
Igualmente, não procede a alegada não configuração do crime de corrupção de menores, pois o STJ firmou entendimento, através da Súmula nº 500, em pleno vigor, no sentido de que o crime de corrupção de menores é formal, bastando, para sua configuração, que o maior imputável pratique com o menor a infração penal ou o induza a praticá-la, sendo dispensável a comprovação de que o menor foi efetivamente corrompido. 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos vinte e cinco dias do mês de outubro e finalizada aos quatro dias do mês de novembro de 2022.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato.
Belém/PA, 25 de outubro de 2022.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
23/11/2022 13:43
Juntada de Petição de certidão
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23/11/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 13:19
Conhecido o recurso de CANDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO - CPF: *09.***.*61-68 (PROCURADOR), JUSTIÇA PUBLICA (APELADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI) e SAINT CLEY MALATO DE ALMEIDA - CPF: *49.***.*03-56 (APELANTE) e não-provido
-
04/11/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/10/2022 17:04
Juntada de Petição de certidão
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13/10/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 16:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 12:27
Conclusos para julgamento
-
29/06/2022 14:22
Juntada de Petição de parecer
-
09/06/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 08:25
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 09:00
Recebidos os autos
-
08/06/2022 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2022 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/05/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 16:04
Conclusos ao relator
-
19/04/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 00:15
Decorrido prazo de SAINT CLEY MALATO DE ALMEIDA em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 00:15
Decorrido prazo de SAINT CLEY MALATO DE ALMEIDA em 11/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 00:05
Publicado Despacho em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/04/2022 00:04
Publicado Despacho em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0022955-58.2019.8.14.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PENAL COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA RECURSO: APELAÇÃO PENAL APELANTE: SAINT CLEY MALATO DE ALMEIDA ADVOGADOS: SÂMIO GUSTAVO SARRAFF ALMEIDA APELADO: A JUSTIÇA PÚBLICA RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Vistos, etc.
Tendo em vista que o apelante, ao interpor o recurso, (ID. 6950101 - Pág. 1) utilizou-se da faculdade prevista no art. 600, § 4º do Código de Processo Penal, determino que o mesmo seja intimado, na pessoa de seu representante legal, a fim de apresentar suas razões, no prazo legal.
Em seguida, dê-se vistas a apelada para contra-arrazoar o recurso.
Após, à Procuradoria de Justiça para exame e parecer, com os nossos cumprimentos.
Belém/PA, 30 de março de 2022 Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
30/03/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 15:14
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 15:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/03/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 09:05
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 09:04
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 08:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/11/2021 13:34
Recebidos os autos
-
04/11/2021 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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