TJPA - 0855565-84.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2022 02:02
Publicado Sentença em 20/06/2022.
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16/06/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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14/06/2022 12:51
Arquivado Definitivamente
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14/06/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 12:46
Expedição de Certidão.
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14/06/2022 09:59
Extinto o processo por desistência
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08/06/2022 11:55
Conclusos para julgamento
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08/06/2022 11:55
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
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05/06/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
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01/05/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 14:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/04/2022 14:43
Audiência Una cancelada conduzida por 06/06/2022 13:00 em/para 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, #Não preenchido#.
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05/04/2022 00:59
Publicado Decisão em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0855565-84.2021.8.14.0301 DECISÃO Vistos e etc.
Em resumo, o Juízo da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, em decisão disponibilizada no Id nº. 43445710, declinou da competência para a presente unidade judiciária, alegando existir conexão entre a situação descrita nesta ação, a qual possui a mesma causa de pedir do processo nº. 0852655-84.2021.8.14.0301, em trâmite neste Juízo perante o sistema PJE.
Sucintamente relatado.
Decido.
In casu, muito embora a questão sustentada pela reclamante nesta ação - de que os atributos de sua personalidade foram transgredidos por atos praticados pelo reclamado decorrente de violência doméstica - esteja relacionada ao processo nº. 0852655-84.2021.8.14.0301, entendo, respeitosamente, que a razão invocada pelo Juízo natural para declinar da competência que lhe incumbe contradita o disposto no art. 55 do CPC/15, pois reputo que as demandas em análise não guardam similitude na causa de pedir e pedido, uma vez que apontam fatos absolutamente distintos, o que por si só afasta a alegação de conexão e de risco de decisões conflitantes alegados na decisão de Id nº. 43445710.
Por outro lado, a fim de não causar prejuízo a parte exequente e ao regular andamento do feito, deixo de suscitar o conflito negativo de competência e determino o retorno dos autos ao Juízo de fato competente, qual seja, 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, considerando os argumentos retro esposados. À secretaria, para encaminhar os presentes autos à 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, com nossos cumprimentos.
Intime-se o exequente, a respeito desta decisão.
Cancele-se a audiência designada no feito.
Belém, 08 de março de 2022.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito respondendo pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
01/04/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 13:04
Declarada incompetência
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04/03/2022 14:45
Conclusos para decisão
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04/03/2022 14:45
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2022 14:01
Expedição de Carta rogatória.
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31/01/2022 13:57
Audiência Una designada para 06/06/2022 13:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/01/2022 03:33
Decorrido prazo de RAISSA DESYREE DUARTE PEREIRA em 25/01/2022 23:59.
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14/01/2022 11:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/01/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 12:30
Declarada incompetência
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21/09/2021 03:38
Conclusos para decisão
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21/09/2021 03:38
Audiência Una designada para 30/03/2022 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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21/09/2021 03:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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