TJPA - 0834811-87.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 13:08
Arquivado Definitivamente
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15/09/2022 13:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/09/2022 13:27
Juntada de Certidão
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15/09/2022 12:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/09/2022 12:49
Juntada de Certidão
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10/09/2022 03:18
Decorrido prazo de DANIELE FERREIRA SACRAMENTO em 05/09/2022 23:59.
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10/09/2022 03:18
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 05/09/2022 23:59.
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12/08/2022 00:59
Publicado Sentença em 12/08/2022.
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12/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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10/08/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 10:47
Extinto o processo por desistência
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05/08/2022 13:47
Conclusos para julgamento
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05/08/2022 13:47
Juntada de Certidão
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17/06/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 03:48
Decorrido prazo de DANIELE FERREIRA SACRAMENTO em 18/05/2022 23:59.
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18/05/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
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07/05/2022 09:22
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 02/05/2022 23:59.
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27/04/2022 01:51
Publicado Decisão em 27/04/2022.
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27/04/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 00:00
Intimação
Processo: 0834811-87.2022.8.14.0301 Vistos, etc.
Temos acostada à inicial comprovação de mora através de notificação não recebida pelo devedor.
Assim, atendendo a decisão em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ vai definir se, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário", cadastrado como Tema 1.132, nos Recursos Especiais 1.951.888 e 1.951.662, suspendo a presente ação, nos termos art. 1.037, II, do CPC, conforme acórdão publicado no DJe de 31/3/2022, deixando de analisar a liminar, visto a necessidade de efetiva comprovação da mora.
Belém, 25 de abril de 2022.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém assinado digitalmente -
25/04/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 11:19
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1 - STJ - I) não é legítima e caracteriza lesão moral a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar)
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18/04/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 09:30
Conclusos para decisão
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12/04/2022 09:30
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2022 09:29
Juntada de Certidão
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08/04/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2022.
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05/04/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, intimo a parte autora, através de seu(ua)(s) advogado(a)(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: 1) comprove o recolhimento das custas judiciais iniciais (anexando boleto e comprovante de pagamento); 2) junte aos autos o "RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO" (nos termos da PORTARIA CONJUNTA GP/VP Nº. 2, de 11 de setembro de 2018).
Belém, 01/04/2022.
Ygo Mota Servidor da Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial da Capital -
01/04/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
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01/04/2022 12:41
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2022 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
26/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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