TJPA - 0009402-07.2020.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2022 09:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
22/06/2022 09:38
Baixa Definitiva
-
04/06/2022 00:03
Decorrido prazo de JOÃO FELIPE AZEVEDO NEVES em 03/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:02
Publicado Ementa em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/05/2022 00:00
Intimação
apelação penal. tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. pedido de absolvição. não acolhimento. prova da materialidade dos crimes. presença de auto de apreensão da arma de fogo e de laudo toxicológico atestando positivo para cocaína. os depoimentos das testemunhas e a confissão parcial do recorrente confirmam a autoria. pleito de desclassificação para a infração do art. 28 da lei de drogas. impossibilidade. apreensão de oitenta e um invólucros de cocaína. a grande quantidade de entorpecente, embalada para a venda, somada a reincidência do apelante por crime da mesma natureza, demonstram que a droga não era destinada ao consumo pessoal, mas sim ao comércio local. condenação mantida. pedido para aplicação de regime semiaberto. não acolhimento. recorrente é reincidente. a pena corporal ultrapassa quatro anos e as circunstâncias judiciais não lhes são inteiramente favoráveis. inteligência da súmula 269 do STJ. regime fechado mantido. apelo conhecido e improvido. decisão unânime. do pedido de absolvição e de desclassificação I.
A defesa afirmou que o recorrente sofreu agressões durante a abordagem da polícia militar, conforme comprovaria laudo pericial do inquérito policial.
Com isto, a sua prisão teria sido ilegal, fato que macularia todas as provas produzidas ao longo desta ação penal.
Ainda, alegou que os depoimentos dos policiais contradizem a versão dos fatos por eles sustentada, em entrevista concedida logo após a prisão em flagrante do apelante.
Por estes fundamentos, requereu a absolvição do recorrente, pela aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Supletivamente, postulou pela desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas.
Todavia, a materialidade dos crimes se encontra demonstrada pelo auto de exibição e apreensão de um revólver calibre .38 e de oitenta e uma embalagens, as quais o laudo toxicológico definitivo comprovou tratar-se de “cocaína".
A autoria também está comprovada pelos depoimentos dos policiais militares, que confirmaram a versão da acusação em juízo, ressaltando que houve resistência e tumulto durante a abordagem.
Os depoimentos guardam coerência entre si e foram corroborados pela confissão parcial do recorrente, que assumiu que era proprietário da droga apreendida, a qual seria destinada ao consumo próprio.
Entretanto, a enorme quantidade de cocaína que possuía, no total de oitenta e um invólucros, já embalados para a venda, somados a sua condenação anterior por tráfico de drogas, demonstram que o destino do entorpecente era, em verdade, o comércio ilegal na região.
São válidos os depoimentos dos policiais que participaram do flagrante, quando colhidos mediante contraditório e corroborados por outros elementos de prova.
Precedentes; II.
Acerca do laudo de corpo de delito presente no inquérito policial, de fato observa-se que o recorrente estava com escoriações após a sua prisão em flagrante.
Por outro lado, os policiais militares também relataram que foram agredidos durante a abordagem, necessitando, inclusive, de reforço para conter o tumulto generalizado que se instalou no local.
Em casos como este, em que há exaltação de ânimo e reação à prisão, culminando com agressões aos policiais, era esperado o uso de força compatível com a resistência oferecida, a fim de conter aqueles que os agentes da lei tinham por dever de ofício prender.
Neste caso, a reação dos policiais não tem o condão de, por si só, invalidar a prisão em flagrante, tornando ilegal as provas produzidas e lícito o porte da arma de fogo e da grande quantidade de entorpecente, de natureza altamente viciante, que estavam com o apelante.
Sabe-se que a atividade da polícia é sempre delicada.
O corpo a corpo com a criminalidade coloca os agentes em situações em que o emprego de força as vezes é inevitável.
Havendo excessos, devem ser levados à corregedoria de polícia, como o fez o juiz plantonista, quando da homologação do flagrante.
Havendo um conjunto probatório coeso e harmonioso, evidenciando a autoria e a materialidade dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, mister manter a condenação do recorrente; DO PEDIDO PARA A APLICAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO III.
A defesa pugnou também pela aplicação do regime semiaberto para o cumprimento de pena.
Contudo, o apelante é reincidente, sua pena corporal ultrapassa quatro anos e as circunstâncias judiciais não lhe são inteiramente favoráveis, a ponto de recomendar a fixação de regime mais brando.
Trata-se da aplicação do verbete sumular 269 do STJ, que assim dispõe: “é admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão Unânime.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e julgá-lo improvido, na conformidade do voto do relator.
Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Relator -
17/05/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 00:07
Decorrido prazo de JOÃO FELIPE AZEVEDO NEVES em 16/05/2022 23:59.
-
20/04/2022 00:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 00:07
Publicado Ementa em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/03/2022 11:08
Juntada de Petição de certidão
-
31/03/2022 00:00
Intimação
apelação penal. tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. pedido de absolvição. não acolhimento. prova da materialidade dos crimes. presença de auto de apreensão da arma de fogo e de laudo toxicológico atestando positivo para cocaína. os depoimentos das testemunhas e a confissão parcial do recorrente confirmam a autoria. pleito de desclassificação para a infração do art. 28 da lei de drogas. impossibilidade. apreensão de oitenta e um invólucros de cocaína. a grande quantidade de entorpecente, embalada para a venda, somada a reincidência do apelante por crime da mesma natureza, demonstram que a droga não era destinada ao consumo pessoal, mas sim ao comércio local. condenação mantida. pedido para aplicação de regime semiaberto. não acolhimento. recorrente é reincidente. a pena corporal ultrapassa quatro anos e as circunstâncias judiciais não lhes são inteiramente favoráveis. inteligência da súmula 269 do STJ. regime fechado mantido. apelo conhecido e improvido. decisão unânime. do pedido de absolvição e de desclassificação I.
A defesa afirmou que o recorrente sofreu agressões durante a abordagem da polícia militar, conforme comprovaria laudo pericial do inquérito policial.
Com isto, a sua prisão teria sido ilegal, fato que macularia todas as provas produzidas ao longo desta ação penal.
Ainda, alegou que os depoimentos dos policiais contradizem a versão dos fatos por eles sustentada, em entrevista concedida logo após a prisão em flagrante do apelante.
Por estes fundamentos, requereu a absolvição do recorrente, pela aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Supletivamente, postulou pela desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas.
Todavia, a materialidade dos crimes se encontra demonstrada pelo auto de exibição e apreensão de um revólver calibre .38 e de oitenta e uma embalagens, as quais o laudo toxicológico definitivo comprovou tratar-se de “cocaína".
A autoria também está comprovada pelos depoimentos dos policiais militares, que confirmaram a versão da acusação em juízo, ressaltando que houve resistência e tumulto durante a abordagem.
Os depoimentos guardam coerência entre si e foram corroborados pela confissão parcial do recorrente, que assumiu que era proprietário da droga apreendida, a qual seria destinada ao consumo próprio.
Entretanto, a enorme quantidade de cocaína que possuía, no total de oitenta e um invólucros, já embalados para a venda, somados a sua condenação anterior por tráfico de drogas, demonstram que o destino do entorpecente era, em verdade, o comércio ilegal na região.
São válidos os depoimentos dos policiais que participaram do flagrante, quando colhidos mediante contraditório e corroborados por outros elementos de prova.
Precedentes; II.
Acerca do laudo de corpo de delito presente no inquérito policial, de fato observa-se que o recorrente estava com escoriações após a sua prisão em flagrante.
Por outro lado, os policiais militares também relataram que foram agredidos durante a abordagem, necessitando, inclusive, de reforço para conter o tumulto generalizado que se instalou no local.
Em casos como este, em que há exaltação de ânimo e reação à prisão, culminando com agressões aos policiais, era esperado o uso de força compatível com a resistência oferecida, a fim de conter aqueles que os agentes da lei tinham por dever de ofício prender.
Neste caso, a reação dos policiais não tem o condão de, por si só, invalidar a prisão em flagrante, tornando ilegal as provas produzidas e lícito o porte da arma de fogo e da grande quantidade de entorpecente, de natureza altamente viciante, que estavam com o apelante.
Sabe-se que a atividade da polícia é sempre delicada.
O corpo a corpo com a criminalidade coloca os agentes em situações em que o emprego de força as vezes é inevitável.
Havendo excessos, devem ser levados à corregedoria de polícia, como o fez o juiz plantonista, quando da homologação do flagrante.
Havendo um conjunto probatório coeso e harmonioso, evidenciando a autoria e a materialidade dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, mister manter a condenação do recorrente; DO PEDIDO PARA A APLICAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO III.
A defesa pugnou também pela aplicação do regime semiaberto para o cumprimento de pena.
Contudo, o apelante é reincidente, sua pena corporal ultrapassa quatro anos e as circunstâncias judiciais não lhe são inteiramente favoráveis, a ponto de recomendar a fixação de regime mais brando.
Trata-se da aplicação do verbete sumular 269 do STJ, que assim dispõe: “é admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão Unânime.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e julgá-lo improvido, na conformidade do voto do relator.
Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Relator -
30/03/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 14:59
Conhecido o recurso de JOÃO FELIPE AZEVEDO NEVES (APELANTE/APELADO) e não-provido
-
28/03/2022 14:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/03/2022 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/03/2022 15:34
Juntada de Petição de certidão
-
11/03/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 11:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/02/2022 09:10
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2021 00:19
Conclusos para julgamento
-
31/10/2021 00:18
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 14:29
Recebidos os autos
-
28/10/2021 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2021 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
-
20/09/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 23:31
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 08:58
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2021 12:18
Juntada de Petição de parecer
-
16/06/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 10:03
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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08/06/2021 10:03
Recebidos os autos
-
08/06/2021 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2021 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
-
28/05/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 00:03
Decorrido prazo de JOÃO FELIPE AZEVEDO NEVES em 27/05/2021 23:59.
-
27/05/2021 16:55
Juntada de Petição de apelação
-
25/05/2021 16:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/05/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
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18/05/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 10:35
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 10:34
Ato ordinatório praticado
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17/05/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 13:01
Conclusos para decisão
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14/05/2021 12:59
Juntada de Informações
-
13/05/2021 10:27
Recebidos os autos
-
13/05/2021 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
29/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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