TJPA - 0868792-44.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
-
04/09/2023 12:05
Juntada de Alvará
-
31/08/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 02:05
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, considerando a sentença de extinção de id 98630477, que procedo à expedição de alvará judicial, no valor de R$ 1.933,31, em favor do patrono da parte autora, Dr.
Hassen Ramos Filho, conforme dados bancários indicados na petição lançada ao id n. 98423580 e procuração presente no id 42655063.
Após, caso não haja pendências, os autos serão arquivados.
Dou FÉ.
Seguem, alvará e extrato, anexos.
Belém, 29/08/2023 Secretaria -
29/08/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 01:25
Publicado Sentença em 24/08/2023.
-
24/08/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Considerando que a requerida efetuou o depósito do valor da condenação e tendo a requerente anuído com o valor depositado, determino a expedição de alvará judicial, para levantamento do valor depositado, em favor da parte requerente, ou de seu patrono, desde que devidamente habilitado aos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Saliente-se que os honorários contratuais somente poderão ser objeto de alvará apartado em nome do advogado mediante a apresentação de contrato de honorários acompanhada de expressa autorização do cliente, nos termos do artigo 22, §4º, do EOAB.
Considerando que a obrigação foi satisfeita, conforme o art. 924, inc.
II, CPC, julgo extinto o cumprimento de sentença.
Sem custas.
Arquive-se.
P.R.I Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
22/08/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 14:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/08/2023 08:18
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 08:18
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 00:20
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:00
Intimação
DESPACHO A parte ré nos termos do art.526 do CPC realizou o pagamento da condenação conforme id 97962644.
Diante do pagamento voluntário e com fulcro no §1º do art.526 do CPC determino a intimação da parte autora para que no prazo de 05 dias apresente manifestação sobre o pagamento, sob pena de entender que houve concordância com o valor depositado.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
04/08/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 12:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/11/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 12:45
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 20:09
Decorrido prazo de SUPORTE ESTRELA SERVICOS E COMERCIO DE INFORMATICA EIRELI - ME em 13/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 04:02
Decorrido prazo de ADRIANO GABRIEL SOUZA SANTOS em 06/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 00:29
Publicado Sentença em 26/09/2022.
-
24/09/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
22/09/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 09:46
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 10:53
Expedição de Certidão.
-
08/05/2022 01:50
Decorrido prazo de SUPORTE ESTRELA SERVICOS E COMERCIO DE INFORMATICA EIRELI - ME em 03/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 13:09
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2022 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2022 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2022 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0868792-44.2021.8.14.0301 DECISÃO/MANDADO Trata-se de pedido de tutela antecipada para que a ré realize a entrega da peça correta para conserto do seu aparelho de ar condicionado, ou devolva o valor pago.
Narra o autor que realizou por duas vezes a compra de uma peça para consertar seu aparelho de ar condicionado, sendo que em ambas as ocasiões fora entregue a peça errada pela ré.
Afirma ainda que após nova solicitação de troca da mercadoria comprada, a reclamada recusou-se a proceder à substituição, em razão de suposto uso da peça pelo autor, o que teria retirado a sua garantia.
O autor, com vistas a comprovar que a peça nunca teria sido utilizada, permanecendo em estado de nova, acostou aos autos perícia técnica realizada pelo Instituto Renato Chaves, a qual atesta o caráter de integridade da peça.
Inicialmente, fora determinada a citação da reclamada para se manifestar sobre o pedido do autor e esclarecer os fatos alegados na inicial, a qual, mesmo ciente, permaneceu inerte.
Após, este juízo determinou que o autor emendasse a inicial, indicando qual seria a peça correta a ser trocada pela ré, para fins de possibilitar o adequado cumprimento da obrigação.
Nesse meio tempo, fora realizada a audiência uma de conciliação, anteriormente designada, na qual a ré deixou de comparecer e foram aplicados os efeitos da revelia.
DECIDO.
Em sede de cognição sumária, entendo haver probabilidade do direito nas alegações autorais, haja vista que os documentos que apresenta corroboram suas afirmações.
O autor comprova que adquiriu a peça da loja, tendo ocorrido a entrega da peça errada em duas ocasiões, uma vez que a peça que lhe fora entregue não era compatível com o aparelho do tipo inverter.
Além disso, restou demonstrada pela perícia juntada nos autos, que diversamente do que afirma a reclamada, a peça nunca fora utilizada, razão pela qual não poderia ter sido afastada a garantia.
O fato de o autor já ter pago na sua integralidade por uma peça que não se presta ao seu fim, de consertar seu aparelho de ar condicionado, que se trata de um produto essencial, por si só, constitui perigo de dano ao resultado útil do processo.
Atendidos, portanto, ambos os requisitos do art. 300 do CPC, não estando configurada a irreversibilidade do § 3º do mesmo dispositivo legal.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando à reclamada que: - PROCEDA à entrega da peça correta adquirida pelo autor (MOTOR VENTILADOR LG INVERTER 11.000 BTUS) para conserto do seu aparelho de ar condicionado, ou devolva o valor pago no total de R$600,00 (seiscentos reais), no prazo de 10 dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 30 (trinta) dias, ou, no mesmo prazo, justifique fundamentadamente a impossibilidade de fazê-lo.
Após, remetam-se os autos conclusos para sentença, conforme determinado da deliberação em audiência de id55121594.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Belém, data registrada no sistema.
PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
31/03/2022 13:46
Conclusos para julgamento
-
31/03/2022 13:46
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 13:45
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 13:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/03/2022 10:50
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2022 14:29
Audiência Una realizada para 21/03/2022 11:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/03/2022 14:28
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2022 14:28
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2022 09:00
Expedição de Certidão.
-
13/03/2022 14:00
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2022 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2022 10:18
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2022 12:17
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 10:21
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 11:14
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2022 12:26
Expedição de Certidão.
-
08/01/2022 23:27
Juntada de Petição de diligência
-
08/01/2022 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2021 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2021 13:02
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 10:46
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 10:46
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2021 20:16
Audiência Una designada para 21/03/2022 11:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/11/2021 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810094-23.2019.8.14.0040
Francisca Heloiza do Couto Silva
Municipio de Parauapebas
Advogado: Joao Paulo da Silveira Marques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/10/2019 14:26
Processo nº 0041161-85.2015.8.14.0070
Jociane Miranda Lima
Justica Publica
Advogado: Sergio Tiburcio dos Santos Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/10/2021 19:02
Processo nº 0005941-92.2010.8.14.0040
Maria Nesvaldina de Oliveira Rezende
Estado do para
Advogado: Marilda Natal
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/11/2010 11:02
Processo nº 0800779-92.2021.8.14.0074
Antonia do Socorro Silva de Oliveira
Advogado: Josias Modesto de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/05/2021 10:43
Processo nº 0834370-09.2022.8.14.0301
Banco Itaucard S.A.
Francisco Macedo Pamplona
Advogado: Aline Pampolha Tavares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/06/2022 08:27