TJPA - 0833107-39.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 09:21
Conclusos para julgamento
-
18/09/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 13:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
18/06/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/06/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
09/03/2025 03:57
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 06/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:25
Decorrido prazo de MAXLAB PRODUTOS PARA DIAGNOSTICOS E PESQUISAS LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:20
Decorrido prazo de MAXLAB PRODUTOS PARA DIAGNOSTICOS E PESQUISAS LTDA - EPP em 06/02/2025 23:59.
-
22/12/2024 11:28
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
22/12/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0833107-39.2022.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: MAXLAB PRODUTOS PARA DIAGNOSTICOS E PESQUISAS LTDA - EPP Nome: MAXLAB PRODUTOS PARA DIAGNOSTICOS E PESQUISAS LTDA - EPP Endereço: Rua Presidente Rodrigues Alves, 435, QD 14 LT 20, Setor Faiçalville, GOIâNIA - GO - CEP: 74350-115 REU: MUNICÍPIO DE BELÉM Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Travessa Primeiro de Março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
Não foi requerida a produção de outras provas além das já constante nos autos, desde logo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO, nos termos do art. 355, I do CPC. 2.
Cumpridas as diligências anterior e não havendo impugnação e transcorridos os prazos, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ, caso em que deverá retornar com urgência.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém AR SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
13/12/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2024 08:34
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 08:34
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2023 19:10
Conclusos para despacho
-
17/12/2023 19:10
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 12:18
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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01/01/2023 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2022 14:30
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 14:30
Conclusos para decisão
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21/06/2022 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2022 12:01
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 12:01
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2022 11:33
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2022 10:13
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2022 11:40
Expedição de Certidão.
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04/06/2022 04:53
Decorrido prazo de MAXLAB PRODUTOS PARA DIAGNOSTICOS E PESQUISAS LTDA - EPP em 02/06/2022 23:59.
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28/05/2022 02:36
Decorrido prazo de MAXLAB PRODUTOS PARA DIAGNOSTICOS E PESQUISAS LTDA - EPP em 25/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 09:23
Decorrido prazo de MAXLAB PRODUTOS PARA DIAGNOSTICOS E PESQUISAS LTDA - EPP em 02/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 01:52
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
05/05/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 11:00
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2022 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/05/2022 09:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/05/2022 09:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/05/2022 09:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/05/2022 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/05/2022 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/05/2022 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/05/2022 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/05/2022 08:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/05/2022 08:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0833107-39.2022.8.14.0301 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: MAXLAB PRODUTOS PARA DIAGNOSTICOS E PESQUISAS LTDA - EPP REU: BELÉM DO PARÁ, Nome: BELÉM DO PARÁ Endereço: Praça Dom Pedro II, Palácio Antônio Lemos, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-240 DECISÃO A Resolução nº 014/2017-GP, publicada no DJE de 11/07/2017, alterada pela Resolução nº 10/2021-GP, publicada no DJE de 08/07/2021, redefiniu as competências das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Belém da seguinte forma: Art. 3º À 1ª e 2ª Varas de Fazenda Pública compete processar e julgar, privativamente, as ações coletivas: I – A Licitações; II – A Contratos Administrativos; III – À Ordem Urbanística; IV – À Intervenção no Domínio Econômico; V – A Servidores Públicos Civis, inclusive o concurso em todas as suas fases; VI – À Previdência dos Servidores Públicos Civis; VII - A Atos Administrativos que, direita ou indiretamente, envolvam direitos e obrigações dos Servidores Públicos Civis; VIII – A Servidores/Empregados Temporários.
Art. 4º À 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública compete processar e julgar, privativamente, as ações relativas: I- À Intervenção do Estado na Propriedade II- A Domínio Público; III- A Serviços Públicos; IV- A Militares, inclusive o concurso em todas as suas fases; V- À Previdência dos Militares do Estado; VI- A Atos administrativos que, direta ou indiretamente, envolvam direitos e obrigações dos Militares, excluindo a competência da Justiça Militar.” Portanto, não tratando os presentes autos de nenhuma matéria elencada no art. 4º da referida resolução, falece a este juízo a competência necessária ao processamento e julgamento do feito.
Isto posto, redistribua-se o processo para a 1ª ou 2ª Vara de Fazenda, com as cautelas legais.
P.
R.
I.
C.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital AC -
02/05/2022 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/05/2022 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/05/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 13:48
Declarada incompetência
-
29/04/2022 11:11
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2022 08:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/04/2022 02:49
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
05/04/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: MONITÓRIA (40) PROCESSO Nº: 0833107-39.2022.8.14.0301 AUTOR: MAXLAB PRODUTOS PARA DIAGNOSTICOS E PESQUISAS LTDA - EPP REQUERIDO: Nome: BELÉM DO PARÁ Endereço: Praça Dom Pedro II, Palácio Antônio Lemos, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-240 Verifico que a inicial está endereçada à Vara da Fazenda Pública, tendo, portanto, aportado nesta Vara por equívoco no momento da distribuição via sistema PJE.
Outrossim, consta no polo passivo o Município de Belém, o que, tendo em vista tratar-se de envolvimento da Fazenda Pública na lide, atrai a competência da Vara de Fazenda da Capital.
Assim, por se tratar de incompetência absoluta, DECLARO INCOMPETÊNCIA da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital para processar e julgar a demanda, nos termos do art. 64, §1º do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, redistribuam-se estes autos, com urgência, a uma das Varas da Fazenda Pública desta capital.
Intime-se.Cumpra-se.
BELÉM/PA, 29 de março de 2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
01/04/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 19:45
Declarada incompetência
-
29/03/2022 12:47
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 12:47
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2022 08:25
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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