TJPA - 0866371-81.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 11:53
Juntada de Alvará
-
18/08/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 13:42
Decorrido prazo de RAFAELA PONTES E SOUSA em 18/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 07:49
Decorrido prazo de CLARO S.A em 16/06/2025 23:59.
-
09/07/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 14:56
Juntada de documento de migração
-
04/07/2025 06:32
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
04/07/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0866371-81.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: RAFAELA PONTES E SOUSA Endereço: Avenida Marquês de Herval, 1496, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-316 Advogado: PAULA MALTZ NAHON OAB: PA16565-A Endereço: RUA TOBIAS DA SILVA, MOINHOS DE VENTO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90570-020 RECLAMADO: Nome: CLARO S.A Endereço: Rua Mena Barreto, 42, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22271-100 Advogado: NATHALIA GUEDES AZEVEDO OAB: MG151264 Endere�o: desconhecido DESPACHO Diante do comprovante de pagamento, expeça-se alvará de transferência para conta bancária, conforme requerido pela parte Credora.
Após, arquivem-se, dando-se baixa nos registros.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 2 de junho de 2025.
BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
13/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 14:31
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
28/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 03:48
Decorrido prazo de CLARO S.A em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 06:25
Decorrido prazo de RAFAELA PONTES E SOUSA em 26/03/2025 23:59.
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16/03/2025 01:19
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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16/03/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 Processo nº 0866371-81.2021.8.14.0301 Embargante: CLARO S.A Endereço: Rua Mena Barreto, 42, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22271-100 Advogado: PAULA MALTZ NAHON OAB: PA16565-A Embargado: RAFAELA PONTES E SOUSA Endereço: Avenida Marquês de Herval, 1496, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-316 Advogado: NATHALIA GUEDES AZEVEDO OAB: MG151264 SENTENÇA 1.
Relatório Dispenso o relatório, conforme art. 38 da Lei 9099/95. 2.
Fundamentação Trata-se de embargos de declaração com fundamento em suposta omissão existente na sentença que apreciou o mérito da demanda.
A parte embargada apresentou contrarrazões.
O embargante, na realidade, busca reexaminar o mérito da Sentença, o que não se confunde com a revisão da sentença por meio dos embargos de declaração.
O recurso não é adequado para reavaliar os fundamentos da decisão, mas sim para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais.
Contudo, ao revisar a sentença, verifico que a decisão proferida é suficientemente fundamentada, não havendo omissão a ser sanada.
O que o embargante realmente pretende é rediscutir a questão de mérito, o que não é possível por meio dos presentes embargos de declaração.
Ademais, vale ressaltar que o magistrado não é obrigado a confrontar todos os pontos alegados partes, se já analisou os mais relevantes e suficientes para a apreciação da questão jurídica debatida, consoante entendimento pacífico do STJ.
Diante disso, rejeito os embargos, mantendo a sentença tal como proferida.
Considerando que os embargos não têm caráter protelatório e não houve má-fé por parte do embargante, deixo de aplicar multa, mas alerta-se que o recurso de embargos de declaração não pode ser utilizado como meio para reexame do mérito da causa. 3.
Dispositivo Diante dos argumentos acima mencionados, não acolho os embargos de declaração, por não vislumbrar a existência de quaisquer vícios de omissão na sentença. 4- Deliberações Sem custas e honorários em razão da gratuidade do primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Havendo recurso determino à secretaria que: I – Certifique acerca da tempestividade do recurso inominado, do recolhimento do preparo ou da ausência do recolhimento com o pedido de gratuidade da justiça.
II – Em seguida, proceda à intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo legal.
III – Com o oferecimento das contrarrazões ou decorrido o prazo para o seu oferecimento, certifique acerca das contrarrazões e após, encaminhe os autos à Turma Recursal.
No caso de ausência de pedido de gratuidade da justiça e não recolhimento ou recolhimento a menor do preparo, a Secretaria deverá remeter os autos ao Gabinete, conclusos para decisão.
Não havendo recurso, certifique o trânsito em julgado e arquive-se os autos com as baixas necessárias.
P.R.I.
Belém, PA, 17 de fevereiro de 2025.
BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém -
12/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/02/2025 22:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/09/2024 11:34
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 01:44
Decorrido prazo de RAFAELA PONTES E SOUSA em 21/08/2024 23:59.
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06/08/2024 19:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2024 02:39
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 PROCESSO: 0866371-81.2021.8.14.0301 Nome: RAFAELA PONTES E SOUSA Endereço: Avenida Marquês de Herval, 1496, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-316 Nome: CLARO S.A Endereço: Rua Mena Barreto, 42, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22271-100 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Considerando-se o art. 4º da Resolução nº 01/2020, Considerando-se a determinação constante da Portaria Conjunta nº 02/2021-VP de 07/06/2021 (que alterou o art. 26, §1º, da Portaria Conjunta nº 01/2018-GP/VP): em caso de dupla intimação em processos eletrônicos judiciais, prevalece a data de ciência apontada pelo sistema de processo eletrônico em relação ao dia de cientificação pelo Diário de Justiça, nos termos da decisão colegiada proferida no EAREsp nº 1.663.952/RJ, julgado na 8ª Sessão Ordinária da Corte Especial do STJ, Considerando-se os períodos de suspensão dos prazos processuais da Portaria nº 4290/2021-GP, alterado pela Portaria nº 2384-2022-GP, e da Portaria 2189/2022-GP (instalação do PJE 2.2 - entre 30/06/2022 e 08/07/2022), bem como pela PORTARIA N° 4754/2022-GP e pela PORTARIA N° 4913/2023-GP (feriados nacionais, estaduais e pontos facultativos de 2024), CERTIFICO para os devidos fins de direito que a Reclamante apresentou Embargos de Declaração dentro do prazo em 12/06/2024, antes de ser formalmente intimada nos autos e, portanto, os Embargos são TEMPESTIVOS.
Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, procedi à intimação da Parte Embargada para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 8 de julho de 2024. -
31/07/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 05:48
Decorrido prazo de CLARO S.A em 25/07/2024 23:59.
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13/07/2024 19:38
Decorrido prazo de RAFAELA PONTES E SOUSA em 25/06/2024 23:59.
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13/07/2024 13:17
Decorrido prazo de CLARO S.A em 21/06/2024 23:59.
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08/07/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 04:37
Decorrido prazo de CLARO S.A em 01/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:37
Decorrido prazo de RAFAELA PONTES E SOUSA em 01/07/2024 23:59.
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12/06/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 00:47
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0866371-81.2021.8.14.0301 AUTOR: RAFAELA PONTES E SOUSA REU: CLARO S.A Vistos etc., Dispensado o relatório na forma da LJE.
Examinando a petição inicial, constata-se que o fato que ensejou a pretensão da autora foi a contratação de um plano pós-pago no valor mensal de R$ 113,90, sendo cobrados valores superiores.
Na defesa, a parte requerida (ID 75502232) limitou-se a afirmar que o contrato estava ativo e que, na verdade, houve a venda com desconto no mês 11/2020 e que as faturas foram geradas com os valores originalmente contratados.
Apesar de sucinta, a contestação apresentada não foi genérica trazendo tese antagônica à tese apresentada na petição inicial, não se podendo considerá-la genérica a ponto de implicar os efeitos da revelia, pelo que indefiro o pedido de decretação da revelia.
No mérito, cinge-se a controvérsia acerca do valor da contratação do serviço prestado pela parte requerida, uma vez que a parte autora afirma que o valor que contratou foi de R$ 113,90, discordando da cobrança nos valores superiores cobrados nas faturas.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor, devendo ser reconhecida a incidência dos princípios da legislação consumerista, em especial, o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor e a facilitação de sua defesa, além da responsabilidade objetiva do fornecedor (artigo 4º, inciso I, artigo 6º, inciso VIII, e artigo 14, todos da Lei nº 8.078/90).
Assim, tratando-se de relação de consumo, incumbe ao polo passivo elidir, satisfatoriamente, o fato constitutivo do direito deduzido na inicial, conforme o art. 373 inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, pois é a parte Requerida que dispõe de condições de comprovar os termos da contratação.
No presente caso, a parte ré não se desincumbiu do ônus, uma vez que restringiu sua defesa à alegação de que houve uma contratação com desconto, não trazendo nenhum elemento comprobatório da manifestação da vontade da requerente sobre a contratação dos valores cobrados em patamar superior ao alegado pela autora.
De fato, analisando os documentos juntados com a inicial, vê-se claramente que a contratação do plano de internet corresponde ao valor alegado pela autora e a diferença questionada corresponde a outros serviços.
A parte requerida em audiência manteve o seu posicionamento e informou não haver mais provas a produzir.
Resta evidenciado, portanto, que a manifestação da vontade da autora era a de não seguir com um plano de assinatura cujo valor para sua realidade era alto, sendo induzida a acreditar que estaria fazendo uma contratação de um novo plano com valor menor, como desejava.
Ao abrir mão de produzir provas de que a autora tinha consciência de que se tratava de desconto e não de novo plano contratado com valor menor, reitere-se, a Requerida não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a contratação regular, caracterizando-se sua conduta abusiva nos termos do art. 39, V do CDC.
Ademais, ao se examinar as faturas, vê-se claramente que o serviço individualizado e cobrado demonstra a separação de serviços: fornecimento de internet a R$ 113,09 e outros serviços cuja soma aumentavam a fatura, estando evidente também a venda casa, outra prática abusiva prevista no art. 39, I do CDC.
Devida, portanto, a restituição em dobro do valor pago a maior nos termos do parágrafo único do art. 42, CDC.
Quanto ao dano moral, verifica-se que também merece acolhimento.
Em casos como o dos autos, o dano moral é daquele que se qualifica como in re ipsa, logo autorizando o seu reconhecimento, independentemente da prova concreta de sua existência, ou melhor, de sua repercussão, bastando o ensejo da lesão imaterial para ter-se como indenizável o sofrimento de ordem moral da qual diz ter a ofendida padecido, sobretudo em razão da prática abusiva perpetrada pela parte requerida ao exigir pagamento de serviço não contratado.
Os documentos apresentados nos autos dão respaldo à versão apresentada pela promovente, a permitir o julgamento e o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados.
Desse modo, comprovada a existência da relação jurídica e o descumprimento do negociado, conclui-se que é cabível o reconhecimento do direito à indenização pleiteada na petição inicial.
Neste ponto, cumpre ressaltar que a autora não juntou aos autos a demonstração de circunstância específica que capaz de provocar graves lesões à sua personalidade ou ao seu prestígio social, mormente quando ela afirma que efetuava o pagamento da fatura em valor maior, temendo que seu nome pudesse ser inscrito em cadastro de restrição de crédito.
Considerando estes aspectos, entendo que o quantum a título de indenização pelos danos morais deve ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), porquanto condizente com os valores envolvidos na demanda e com a dimensão do dano comprovado, com correção monetária desde a sentença (súmula 362 do STJ) e os juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, CC), em razão da responsabilidade contratual.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, e julgo extinto o feito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido ao pagamento da restituição dos valores pagos a maior pela autora (R$283,48), com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC retroativo ao evento danoso (Súmula 43, STJ), valores que deverão ser pagos em dobro, bem como para CONDENAR o requerido ao PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), porquanto condizente com os valores envolvidos na demanda e com a dimensão do dano comprovado, com correção monetária desde a sentença (súmula 362 do STJ) e os juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, CC).
Sem custas e honorários advocatícios.
Belém/Pa, Data de assinatura no sistema.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito respondendo pela 5ª VJEC -
07/06/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:25
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 13:13
Conclusos para julgamento
-
26/08/2022 13:12
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2022 08:35
Audiência Una realizada para 25/08/2022 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/08/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 01:53
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2022 02:08
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 01/08/2022 23:59.
-
23/07/2022 17:20
Decorrido prazo de RAFAELA PONTES E SOUSA em 22/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 10:29
Expedição de Certidão.
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23/04/2022 00:46
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 20/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 02:31
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 08/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 08:06
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 31/01/2022 23:59.
-
04/04/2022 08:06
Juntada de identificação de ar
-
01/04/2022 03:06
Publicado Despacho em 01/04/2022.
-
01/04/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/ 5175 Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0866371-81.2021.8.14.0301 INTIMADO: Nome: RAFAELA PONTES E SOUSA Endereço: Avenida Marquês de Herval, 1496, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-316 INTIMADO: Nome: Operadora CLARO Endereço: Rua Mena Barreto, 42, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22271-100 DESPACHO/MANDADO Verifico que a parte Reclamada não apresentou contestação, apesar de intimada para tanto.
Assim, tendo em vista que o despacho anterior visava tão somente a aplicação do princípio da celeridade processual, sem desvirtuar os procedimentos previstos pela Lei nº 9.099/95, esclareço que será realizada audiência, preferencialmente, de forma virtual, conforme novas diretrizes fornecidas pelo TJPA, diante da pandemia de COVID19.
Assim, as partes devem ser intimadas para que indiquem, no prazo de 05 (cinco) dias, os seus e-mails ou/e de seus patronos ou, no mesmo prazo, justifiquem ao Juízo a impossibilidade de participarem do ato de audiência virtual, requerendo o que entenderem de direito.
Destaca-se que somente em situações excepcionais se realizarão audiências na forma presencial.
Caso uma das partes, que estejam desassistidas de advogado, não tenham acesso à equipamentos de informática, informo que poderão fazer uso dos computadores desta Vara, mediante comparecimento prévio de 20 (vinte minutos) antes da hora agendada para a realização da audiência.
A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Indicados os e-mails ou não, determino ao servidor responsável que designe a data da audiência no TEAMS, encaminhe o link de acesso, e intime as partes no PJe constando na intimação o link da audiência, tomando as demais providências necessárias.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio dos telefones (91) 3229-0869; 3229-5175; (91) 98116-3930 - celular exclusivo para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica em suporte técnico, o qual é inteira responsabilidade dos advogados atuantes - e pelo e-mail [email protected].
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário.
Serve a presente decisão de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, 30 de março de 2022.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
30/03/2022 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 22:41
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 22:40
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 05:17
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 31/01/2022 23:59.
-
13/01/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2021 10:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/11/2021 12:50
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 12:50
Audiência Una designada para 25/08/2022 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/11/2021 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Advogado: Sergio Fiuza de Mello Mendes Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/12/2010 12:36