TJPA - 0803576-35.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2022 09:54
Arquivado Definitivamente
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29/04/2022 09:54
Transitado em Julgado em 28/04/2022
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29/04/2022 09:53
Baixa Definitiva
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29/04/2022 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO ROSA DE SOUZA em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/04/2022 23:59.
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01/04/2022 00:07
Publicado Decisão em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/03/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DE ANANINDEUA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0803576-35.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: ANTONIO BRAZ DA SILVA AGRAVADO: ANTONIO ROSA DE SOUZA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra decisão proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão c/c Liminar (Proc. n.º 0815021-66.2021.8.14.0006), proposta contra ANTONIO ROSA DE SOUZA, que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que deferiu a medida liminar, mas suspendeu seus efeitos até que o banco depositasse a via original do contrato (CCB) que deu ensejo à propositura da ação em Secretaria, sob pena de indeferimento da inicial.
Em suas razões (ID n.º 8668446), o banco agravante defende a reforma da decisão recorrida.
Afirma que o contrato renegociado de forma digital durante a pandemia.
Portanto, trata-se de um refinanciamento através de termo de confissão de dívida digital, gerando um novo número de contrato, sem contrato físico, o que impossibilita o cumprimento da decisão judicial.
Argumenta que segundo a legislação, as cópias reprográficas declaradas autênticas pelo advogado gozam de presunção iuris tantum e fazem a mesma prova que os originais (CPC, art. 225 e art. 425, IV), devendo prevalecer os princípios da instrumentalidade das formas, colaboração, celeridade e da primazia da decisão de mérito.
Em adendo, alega que o título objeto da lide não possui natureza cambial, sendo desnecessária a juntada da via original.
Defende que no contexto atual, o contrato digital, com a consequente assinatura virtual possui plena validade e eficácia.
Requer o deferimento do efeito ativo e, ao final, o provimento do agravo de instrumento.
Juntou documentos (fls. 13/143 – pdf.).
Após distribuição por sorteio, vieram-me os autos eletrônicos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no art. 932, III do Código de Processo Civil de 2015.
Sobre o tema, a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (In: MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz.
MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 879): “(...) 4.
Não conhecer.
O relator deve inadmitir – isto é, não conhecer – o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que inviabilizam o seu conhecimento.
Inadmissibilidade é gênero no qual se inserem as espécies recurso prejudicado e recurso sem impugnação específica. (...)” (grifei) A recorrente se insurge, exclusivamente, contra a parte final da decisão proferida pelo juízo a quo, a qual suspendeu os efeitos da medida liminar até que o banco depositasse a via original do contrato (CCB) que deu ensejo à propositura da ação em Secretaria, sob pena de indeferimento da inicial.
Portanto, não atacou a tutela provisória (até porque lhe foi favorável, sob pena de faltar-lhe interesse recursal), mas apenas a ordem de emenda.
Em que pesem os argumentos da agravante, a decisão recorrida - que determinou a emenda à petição inicial - não pode ser combatida pela via eleita.
O art. 1.015 do Código de Processo Civil prevê expressamente as situações em que cabível o agravo de instrumento, nos seguintes termos: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
A respeito da taxatividade do recurso de agravo de instrumento, assim destacam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Barreto Borriello de Andrade Nery (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao Código de Processo Civil (1ª Edição).
Disponível em: ): 3.
Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus) O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento.
As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1.º).Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra.
Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões).
Entretanto, se a interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, de tal sorte que não se possa esperar seja exercida a pretensão recursal como preliminar de apelação, pode ser, desde logo, submetida ao exame do tribunal competente para conhecer da apelação, pelo exercimento do mandado de segurança e da correição parcial.
A propósito, confira-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA DA INICIAL.
RECURSO INCABÍVEL NA ESPÉCIE.
Não cabe a interposição de Agravo de instrumento contra decisão que determina a emenda à inicial, vez que tal não se encontra previsto no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*81-38, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A.
Fernandes, Julgado em 29/11/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EMENDA DA INICIAL.
DECISÃO QUE NÃO INTEGRA O ROL TAXATIVODO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1.
O rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, referente às hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, é exaustivo, não contemplando a decisão que determina a emenda da inicial para a comprovação da constituição da devedora em mora. 2.
Não integrando, a decisão hostilizada, as hipóteses previstas no artigo 1.015 do novo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento da inconformidade, nos termos do artigo 932, inciso III, do mesmo diploma legal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*86-16, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 16/01/2018) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇAO INICIAL.
DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO.
A decisão interlocutória que determina a emenda à petição inicial não é atacável via agravo de instrumento, uma vez que não integra o rol taxativo previsto pelo art. 1.015 do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*13-37, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 22-10-2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
DECISÃO QUE NÃO INTEGRA O ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC/2015. 1.
O rol do artigo 1.015 do CPC/2015, referente às hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, é exaustivo, não contemplando a decisão que determina a emenda da petição inicial para fins de averiguação da regular constituição da devedora em mora. 2.
Não integrando, a decisão hostilizada, as hipóteses previstas no artigo 1.015 CPC/2015, impõe-se o não conhecimento, de plano, da inconformidade, nos termos do artigo 932, inciso III, do mesmo diploma legal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*64-50, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 30/11/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA COMPROVAR NOTIFICAÇÃO DOS AVALISTAS.
DECISÃO QUE NÃO INTEGRA O ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO NCPC.
A decisão atacada pelo presente agravo de instrumento, quanto a deteminação de emenda a inicial, não integra o rol taxativo previsto no artigo 1.015 do NCPC, de sorte que o presente recurso não pode ser conhecido.
Artigo 932, III do novo CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*43-48, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 08/03/2017) Assim também o Eg.
TJE/PA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
IRRECORRIBILIDADE. 1.Agravo Interno contra decisão monocrática que não conheceu Agravo de Instrumento interposto sob a égide do Novo CPC, por não se enquadrar nas hipóteses legais de cabimento.
O agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que determinou a emenda da inicial para juntada da via original de Cédula de Crédito bancária que embasa a Ação de Busca e Apreensão.
Entretanto, o artigo 1015 do Novo CPC não contempla a interposição de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que determina a emenda da inicial. 2.No presente agravo interno, o agravante limita-se a repetir os argumentos que formulou no agravo de instrumento, no sentido de que a matéria se enquadra no rol das disposições taxativas do artigo 1.015 do NCPC. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJE/PA. 2019.02693307-92, 206.042, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-06-24, Publicado em 2019-07-05) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL – NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EM RAZÃO DA DECISÃO COMBATIDA NÃO SE ENCONTRAR ENTRE AQUELAS DESCRITAS NO ROL PREVISTO NO ART. 1.015 DO CPC/2015 – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No decisum ora vergastado, esta Relatora, firmou seu convencimento de que o recurso de Agravo de Instrumento manejado pelo ora recorrente mostrava-se inadmissível, uma vez que o conteúdo de decisão interlocutória não se encontrava no rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015, por ser referente a determinação de emenda a inicial 2.
O art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu linhas mais específicas quanto ao cabimento do agravo de instrumento, fixando um rol taxativo das decisões interlocutórias em que será possível a apresentação de irresignação através desta via recursal. 3.
Ocorre que, a decisão proferida pelo Juízo primevo, qual seja, a determinação de emenda a inicial, não é matéria impugnável por meio de Agravo de Instrumento, vez que não se encontra albergada no rol do art. 1.015. (TJPA. 2355276, 2355276, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2019-10-22, Publicado em 2019-10-22) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 1015 DO CPC/2015.
NÃO APLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º DO CPC.
OMISSÃO CONFIGURADA.
PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
A decisão agravada que determinou a emenda da inicial para que o autor depositasse em secretaria a via original do título de crédito que embasa a ação (art. 425, § 2º do CPC), não se enquadra na hipótese do inciso VI do art. 1.015 do CPC/2015, bem como não se vislumbra a urgência e inutilidade da questão quando do julgamento em Apelação, como requisitos para se aplicar a mitigação do rol taxativo do dispositivo acima mencionado, conforme a tese firmada no Tema de n. 988 do STJ. 2.
Diante da omissão configurada no acórdão recorrido, deve-se tornar sem efeito a multa previsto no art. 1021, §4 do CPC). 3.
Provimento dos Embargos de Declaração, por unanimidade, para sanar a omissão apontada quanto a não aplicabilidade do inciso VI ao caso dos autos e tornar sem efeito a multa aplicada, mantendo-se os demais termos do acórdão recorrido. (TJE/PA.
AI N.º 0803486-61.2021.8.14.0000.
Relator Des.
Leonardo de Noronha Tavares.
Julgado em 7.2.2022).
Desta forma, tratando-se de decisão interlocutória que não integra o rol taxativo elencado no art. 1.015, do Código de Processo Civil, não há como ser conhecido o recurso, porquanto inadmissível.
Sobre o julgamento do REsp 1.696.396/MT no e.
STJ – Tema 988 –, em sede de representativo de controvérsia, com a limitação às decisões interlocutórias proferidas depois da publicação do acórdão – 19.12.2018 -, em que pese não unânime, a mitigação parcial do rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC de 2015, restrita às hipóteses da competência, tendo em vista o perigo da ineficácia ou inutilidade do provimento, em sede de eventual recurso de apelação.
No ponto, peço venia para transcrever excerto do voto da e.
Rel.
Min.
Nancy Andrighi: “(...) Diversos são os exemplos de situações urgentes não contempladas pelo legislador e que, se examinadas apenas por ocasião do recurso de apelação, tornariam a tutela jurisdicional sobre a questão incidente tardia e, consequentemente, inútil, sendo emblemática a situação que envolve a decisão que porventura indeferir o pedido de decretação de segredo de justiça.
Imagine-se que a parte, para deduzir a sua pretensão em juízo, necessite que certos fatos relacionados a sua intimidade tenham de ser expostos na ação judicial. É imprescindível, nesse contexto, que seja deferido o segredo de justiça (art. 189, III, do CPC), pois a publicização de tais fatos impedirá o restabelecimento do status quo ante, tratando-se de medida absolutamente irreversível do ponto de vista fático.
Ocorre que, se porventura o requerimento de segredo for indeferido, ter-se-ia, pela letra do art. 1.015 do CPC, uma decisão irrecorrível de imediato e que apenas seria impugnável em preliminar de apelação, momento em que a prestação jurisdicional sobre a questão incidente, tardia, seria inútil, pois todos os detalhes da intimidade do jurisdicionado teriam sido devassados pela publicidade.
Nessa hipótese, não se pode imaginar outra saída senão permitir a impugnação imediata da decisão interlocutória que indefere o pedido de segredo de justiça, sob pena de absoluta inutilidade de a questão controvertida ser examinada apenas por ocasião do julgamento do recurso de apelação. (...) De fato, justamente para evitar as idas e as vindas, as evoluções e as involuções, bem como para que o veículo da tutela jurisdicional seja o processo e não o retrocesso, há que se ter em mente que questões que, se porventura modificadas, impliquem regresso para o refazimento de uma parcela significativa de atos processuais deverão ser igualmente examináveis desde logo, porque, nessa perspectiva, o reexame apenas futuro, somente por ocasião do julgamento do recurso de apelação ou até mesmo do recurso especial, seria infrutífero.
Dito de outra maneira: se o pronunciamento jurisdicional se exaurir de plano, gerando uma situação jurídica de difícil ou de impossível restabelecimento futuro, é imprescindível que seja a matéria reexaminada imediatamente. (...)”.
Assim, entendo que a tese da taxatividade mitigada não se aplica ao caso concreto.
Note-se que o recorrente sequer abriu tópico “do cabimento” no recurso.
Ademais, nem se alegue que a o dispositivo processual poderia receber interpretação extensiva com a hipótese de cabimento prevista no inciso VI do art. 1.015 do CPC (exibição ou posse de documento ou coisa), tese já rechaçada pela Corte Estadual, por inadequada à espécie.
Nesse contexto, não evidenciado o prejuízo processual, notadamente a ineficácia ou inutilidade do provimento de eventual recurso de apelação da parte agravante.
Portanto, indicada a negativa de trânsito ao presente recurso.
Assim, na espécie, desatendido requisito intrínseco de cabimento do recurso manejado, é de ser tido como manifestamente inadmissível e não conhecido.
Destarte, a decisão recorrida não é agravável, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.015, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil/15, o que permite não conhecimento do recurso, por manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.019).
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, inciso III, c/c artigo 1.015, caput e parágrafo único todos do Código de Processo Civil/15, pois inadmissível.
Comunique-se.
Intime-se.
Belém - PA, 30 de março de 2022.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
30/03/2022 22:22
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 16:42
Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AGRAVANTE)
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25/03/2022 09:07
Conclusos para decisão
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25/03/2022 09:07
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2022 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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