TJPA - 0803950-51.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 08:26
Baixa Definitiva
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14/03/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:09
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0803950-51.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A AGRAVADO: ELIANE DOS SANTOS MOURA RELATORA: Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO ITAUCARD S/A, com espeque no art. 1.021 do CPC/15, contra decisão monocrática de ID n.º 8795440, de lavra desta Relatora, que não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Ativo, ante a sua inadmissibilidade.
Sem contrarrazões.
Vieram conclusos.
Em breve consulta ao Sistema Processual de 1º Grau (PJe), verifica-se que o processo de origem (Processo nº 0802213-26.2022.8.14.0028) foi sentenciado e transitou em julgado (Id. 97470197 e Id. 99212201 – autos de origem), ocorrendo a perda do objeto recursal. É o relatório Decido.
NÃO CONHEÇO DO RECURSO, EM RAZÃO DE SUA PREJUDICIALIDADE.
Em consulta ao Sistema Processual de 1º Grau (PJe), verifica-se que o feito originário (Processo nº 0802213-26.2022.8.14.0028) foi sentenciado com a homologação da desistência da ação em 25/07/2023 e transitou em julgado em 22/08/2023 (Id. 97470197 e Id. 99212201 – autos de origem).
Por oportuno, transcrevo os termos da sentença: “(...) Trata-se de ação judicial, cujas partes encontram-se qualificadas nos autos.
Consta pedido de extinção do feito por desistência da parte autora.
Não houve citação da parte requerida.
Vieram os autos conclusos É o relatório.
Decido.
A parte autora requereu a desistência do feito e o requerido sequer foi citado, não havendo necessidade de sua intimação para manifestar sobre o requerimento.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, JULGANDO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no Art. 485, VIII, do CPC.
Custas e honorários advocatícios pela parte autora.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, pois a relação jurídica não se aperfeiçoou.
Transitado em julgado, arquive-se com as baixas pertinentes.
Comunique-se o relator do AI.
Serve a presente sentença como Carta de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação, Mandado Monitório, Mandado de Busca e Apreensão, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (...)” Posto isso, releva-se patente a perda do objeto recursal, tendo em vista que a sentença proferida nos autos de primeiro grau esvaziou o conteúdo do presente agravo interno, vez que a sentença assumiu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada.
Assim, é evidente que o presente recurso se encontra prejudicado, por perda superveniente de objeto, ante a prolação de sentença definitiva nos autos principais.
Ante o exposto, com base no art. 932, III do CPC/15, não conheço do recurso, em razão de sua manifesta prejudicialidade, determinando sua baixa e arquivamento.
Diligências de estilo.
Belém, 19 de fevereiro de 2024.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
19/02/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:44
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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19/02/2024 11:40
Conclusos para decisão
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19/02/2024 11:40
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2023 11:42
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2022 13:57
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2022 00:10
Decorrido prazo de ELIANE DOS SANTOS MOURA em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/04/2022 23:59.
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25/04/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 00:07
Publicado Decisão em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/03/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0803950-51.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO AGRAVADO: ELIANE DOS SANTOS MOURA RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
BANCO ITAUCARD S.A. interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO, em face do pronunciamento jurisdicional do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0802213-26.2022.8.14.0028, ajuizada em desfavor de ELIANE DOS SANTOS MOURA, que determinou a emenda da petição inicial para que fosse demonstrado que tentou notificar o devedor por todos os meios e que a constituição em mora do mesmo foi realizada.
Brevemente Relatados.
Decido.
Prima facie, vislumbro que o Juízo singular não decidiu qualquer questão incidental na origem a justificar a interposição do presente recurso, porquanto tão somente oportunizou prazo para que a parte ora agravante emendasse a sua petição inicial, ato desprovido de cunho decisório, portanto.
Isso porque não fez qualquer juízo de valor acerca do pedido de tutela provisória de urgência realizado na origem, cuja análise foi condicionada à comprovação da constituição em mora.
Destarte, verifico que o ato judicial ora impugnado não passou de singelo despacho de mero expediente, contra o qual não cabe qualquer recurso, nos moldes do art. 1.001 do CPC/2015 e da respectiva interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça, respectivamente: Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO VIRTUAL.
OPOSIÇÃO.
DESPACHO.
MERO EXPEDIENTE.
NATUREZA DECISÓRIA.
AUSÊNCIA.
RECURSO.
DESCABIMENTO. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Os despachos de mero expediente são atos judiciais desprovidos de conteúdo decisório que têm por função impulsionar o feito, daí porque, nos termos do disposto no art. 1.001 do CPC/2015, deles não cabe recurso. 3.
O despacho combatido é irrecorrível, porquanto tratou da manutenção de recurso para julgamento em ambiente virtual, tema de ordem meramente procedimental e disciplinado no Capítulo II do RISTJ (arts. 184-A e 184-H). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1574900/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 12/05/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL CONTRA DESPACHO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAR O PREPARO NOS TERMOS DO ART. 1.007, § 4o.
DO CÓDIGO FUX.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
IMPULSO OFICIAL.
IRRECORRIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.001 DO CÓDIGO FUX.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE ORA RECORRENTE.
INTERESSE RECURSAL INEXISTENTE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR NÃO CONHECIDO. 1.
O ato judicial que determina a intimação da parte recorrente para regularizar o preparo, nos termos do art. 1.007, § 4o. do Código Fux, tem natureza jurídica é de despacho de mero impulso oficial, e não de decisão, não sendo assim recorrível, a teor do que dispõe o art. 1.001 do mesmo diploma processual, segundo o qual dos despachos não cabe recurso. 2.
Outrossim, o pronunciamento ora recorrido não foi direcionado à parte agravante, mas sim à parte agravada, de modo que carece, ainda, o agravo interno do requisito de admissibilidade denominado interesse recursal, consubstanciado na exigência de que o recurso seja útil e necessário ao recorrente, de modo que o seu interesse decorre justamente do prejuízo que a decisão possa ter lhe causado, o que não se observa no presente caso. 3.
Agravo Interno do Particular não conhecido. (AgInt no REsp 1686718/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 13/09/2019) Corrobora com referido entendimento a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
DESPACHO INICIAL DETERMINANDO EMENDA À INICIAL.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE ONDE AUSENTE CUNHO DECISÓRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 1001 DO CPC.
INTERPRETAÇÃO DIVERSA QUE, DE QUALQUER FORMA, ESBARRARIA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1015 DO CPC.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50843915520218217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 03-02-2022) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FAMÍLIA.
RETIFICAÇÃO DE ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE CERTIDÕES NEGATIVAS DOS TABELIONATOS DE PROTESTOS.
DECISÃO QUE NÃO SE INSERE NAS HIPÓTESES ADMITIDAS PELO ATUAL ENTENDIMENTO DA TAXATIVAMENTE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
DEFINIÇÃO DO TEMA Nº 988 PELO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tratando-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou emenda à inicial, não configurada hipótese admitida pelo atual entendimento da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC na definição do Tema 988 pelo STJ, o recurso desatente requisito extrínseco, não devendo ser conhecido, tendo em vista que se mostra manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC.
A determinação do juízo de origem para anexar as certidões negativas dos Tabelionatos de Protestos é decisão irrecorrível por diverso fundamento: trata-se de decisão que tem natureza processual de despacho de mero expediente.
Inteligência do artigo 1.001 do CPC.
Precedentes do TJRS e do STJ.
Agravo de instrumento não conhecido. (Agravo de Instrumento, Nº 50265965720228217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 15-02-2022) Friso, tal fato não importa em indeferimento da tutela provisória de urgência requestada na origem.
Ressalto, ademais, que a incursão no mérito do presente recurso por este juízo revisor patrocinaria flagrante violação ao princípio do duplo grau de jurisdição decorrente de supressão de instância, porquanto a matéria aqui ventilada ainda não foi objeto de análise do juízo de origem. À vista do exposto, com lastro no art. 932, III do CPC/2015[1], NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, por inadmissibilidade, ao tempo que delibero: 1.
Dê-se ciência ao juízo de origem; 2.
Intimem-se as partes, advertindo-se que a eventual insurgência abusiva não será tolerada; 3.
Transitada em julgado, arquivem-se imediatamente os autos com a respectiva baixa no sistema; 4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém, 30 de março de 2022.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. -
30/03/2022 22:24
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 16:43
Não conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVANTE)
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29/03/2022 13:26
Conclusos para decisão
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29/03/2022 13:26
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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