TJPA - 0801287-57.2022.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
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28/12/2024 04:22
Decorrido prazo de NEIRE MARIA PISMEL DE PAULA em 04/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:00
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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07/12/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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04/12/2024 03:01
Decorrido prazo de NEIRE MARIA PISMEL DE PAULA em 27/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 35188-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCESSO Nº 0801287-57.2022.8.14.0024.
DECISÃO Analisando os autos, observo que já há despacho/decisão que não fora cumprido pela secretaria até o presente momento.
Assim sendo, DETERMINO: 01.
CUMPRA-SE com exatidão o despacho/decisão (ID nº 91908844); 02.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Itaituba (PA), 23 de outubro de 2024.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba - 
                                            
28/11/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:21
Juntada de Alvará
 - 
                                            
23/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/10/2024 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
17/04/2024 14:16
Conclusos para decisão
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17/04/2024 14:14
Juntada de Informações
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05/05/2023 12:54
Processo Reativado
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30/04/2023 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
19/04/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/09/2022 13:04
Arquivado Definitivamente
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06/09/2022 13:03
Transitado em Julgado em 17/08/2022
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18/08/2022 07:27
Decorrido prazo de EURIPEDES PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 07:27
Decorrido prazo de JULIANA FERREIRA PACHECO em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 07:27
Decorrido prazo de NEIRE MARIA PISMEL DE PAULA em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 07:20
Decorrido prazo de NEIRE MARIA PISMEL DE PAULA em 17/08/2022 23:59.
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26/07/2022 03:50
Publicado Sentença em 26/07/2022.
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26/07/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 02:29
Publicado Sentença em 26/07/2022.
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26/07/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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22/07/2022 16:20
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/07/2022 12:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
 - 
                                            
06/07/2022 20:46
Conclusos para julgamento
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06/07/2022 20:46
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
05/07/2022 13:24
Juntada de Certidão
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21/06/2022 02:03
Publicado Intimação em 20/06/2022.
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21/06/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
 - 
                                            
15/06/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2022 08:27
Decorrido prazo de NEIRE MARIA PISMEL DE PAULA em 29/04/2022 23:59.
 - 
                                            
07/05/2022 06:48
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
25/04/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
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04/04/2022 02:19
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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01/04/2022 11:59
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0801287-57.2022.8.14.0024.
DECISÃO Trata-se AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por NEIRE MARIA PISMEL DE PAULA em face de JULIANA FERREIRA PACHECO.
Alega-se, em síntese, que foi vítima de fraudes por WhatsApp tendo transferido aproximadamente R$ 21.860,00 para pessoas que a chamavam de mãe, pensando assim estar enviando os valores para seu filho.
No entanto, quando observou os comprovantes percebeu que os beneficiário eram terceiros: JULIANA FERREIRA PACHECO e EURÍPEDES PEREIRA DA SILVA JÚNIOR.
Junta-se documentos (IDs nº 55763545 e 55763547).
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
Inicialmente, de acordo com o Código de Processo Civil, a TUTELA PROVISÓRIA pode fundamentar-se em URGÊNCIA ou EVIDÊNCIA.
Por conseguinte, a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pode ser de natureza CAUTELAR ou SATISFATIVA, a qual pode ser concedida em caráter ANTECEDENTE ou INCIDENTAL (artigo 294, do Código de Processo Civil - CPC).
Atualmente, o regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300, do CPC, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Neste sentido, Cândido Rangel Dinamarco ensina que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do Processo Civil, Malheiros, p. 338-339).
Certamente, este requisito pode ser constatado nos diversos documentos juntados aos autos (IDs nº XXXXX).
Por sua vez, este mesmo autor consagrado ensina que o periculum in mora (perigo na demora): Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382).
Deveras, observo que a probabilidade do direito reside na impossibilidade de se postergar a tutela jurisdicional pleiteada perante este juízo, tendo em vista a necessidade de se mitigar os efeitos do tempo para parte autora, homenageando os princípios do acesso à justiça e da duração razoável do processo (artigo 5º, incisos XXXV e LXXXVIII, da Constituição de 1988).
In casu, é necessária a proteção do direito do autor, sob pena de lhe causar mais danos enquanto tramita o presente feito.
Diante do exposto, em um juízo de COGNIÇÃO SUMÁRIA (superficial), verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material frente à legislação vigente do tema, a fim de com fulcro no artigo 300, do CPC, DEFERIR os efeitos da tutela pleiteada para o exato fim de DETERMINAR: 01.
O imediato bloqueio das contas dos beneficiários dos valores depositados pela autoa, ou seja, as contas de JULIANA FERREIRA PACHECO E EURÍPEDES PEREIRA DA SILVA JÚNIOR até o montante de R$ 21.860,00, ou seja, o valor total das transferências irregulares; 02.
ATENTE-SE que nos termos do artigo 77, inciso IV e parágrafo 2º, ambos do CPC, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável, incluindo o agente público responsável pelo ato administrativo, também multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta; 03.
Por fim, CONSTE dos MANDADOS DE CITAÇÃO que a tutela concedida tornar-se-á estável se da decisão concessiva não for interposto o respectivo recurso e que o processo será extinto, nos termos do artigo 304, do CPC.
Neste caso, os requeridos ficarão isentos do pagamento das custas processuais (§ 1º, artigo 701, do CPC, aplicável por analogia) e honorários da sucumbência. 04.
INTIME-SE a parte autora através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe) ou pela via eletrônica (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 1.663.952-RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 19/05/2021 - Info 697). 05.
SERVIRÁ a cópia digitalizada da presente decisão como MANDADO/OFÍCIO para que o(s) réu(s) cumpra(m) o determinado, na forma dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 29 de março de 2022.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito - 
                                            
31/03/2022 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
31/03/2022 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
31/03/2022 14:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/03/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 14:20
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
29/03/2022 11:12
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
28/03/2022 21:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
28/03/2022 21:27
Conclusos para decisão
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28/03/2022 21:27
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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