TJPA - 0817214-08.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 17:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/03/2023 23:59.
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02/03/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
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02/03/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 13:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 11:22
Julgado procedente em parte do pedido
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10/05/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 12:00
Conclusos para julgamento
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06/05/2022 11:59
Audiência Una realizada para 06/05/2022 09:30 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/05/2022 11:59
Juntada de Outros documentos
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05/05/2022 15:50
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 01:00
Publicado Certidão em 12/04/2022.
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12/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM CERTIDÃO Certifico que, em atendimento às Portarias Conjuntas nº 7/2020 e 12/2020 - GPVPCJRMBCJCI, de 28/04/2020 e 22/05/2020, as audiências deste Juizado serão realizadas por videoconferência através da plataforma de comunicação Microsoft Teams.
Processo nº 0817214-08.2022.8.14.0301 AUTOR: ANA SYLVIA VALENTE COLINO e outros REU: BANCO DO BRASIL SA A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 06/05/2022 09:30 A audiência poderá ser acessada por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTNmNzMwYTgtODM2Ny00ZTllLWFhNGMtOThmZTVlYzdkYzVk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
Qualquer impossibilidade de acessar ou participar deverá ser justificada nos autos ou comunicada através do telefone ou Whatsapp da vara, no número (91) 98405-1510.
O referido é verdade.
Dou fé.
EDIEL OLIVEIRA CAMARA Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
08/04/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 11:56
Expedição de Certidão.
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05/04/2022 02:52
Publicado Decisão em 05/04/2022.
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05/04/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0817214-08.2022.814.0301 DECISÃO Inicialmente, defiro o pedido de aditamento à inicial apresentado pelas autoras sob o id55162230, uma vez que este fora pleiteado antes mesmo da audiência una designada nos autos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência inicialmente apresentado pelas autoras para determinar que o banco reclamado procedesse à imediata suspensão das cobranças impugnadas, excluindo-as da fatura do cartão de crédito, bem como se abstivesse de inserir o nome da autora titular do referido cartão em órgãos de proteção ao crédito.
Ocorre que antes de este juízo analisar a tutela de urgência, uma vez que se entendeu pela necessidade de oitiva do reclamado, as autoras peticionaram informando que os valores já haviam sido cobrados e pagos, a fim de evitar-lhes maiores problemas.
DECIDO Para que seja concedido o pedido de tutela de urgência, os fatos narrados precisam indicar existência de probabilidade do direito e de perigo de dano, e a medida adotada não poderá ser irreversível nem definitiva, tudo conforme determina o art. 300 e seu parágrafo 3º, do CPC.
No presente caso as autoras requererem a suspensão das cobranças impugnadas, bem como que o réu se abstivesse de inserir o nome da autora titular do cartão em órgãos de proteção ao crédito.
Entretanto, considerando que a fatura já fora cobrada e paga, houve a perda do objeto da tutela pretendida.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Nada mais havendo, deverão as partes aguardar a realização da audiência na data designada nos autos, para fins de regular prosseguimento do feito.
Int.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
01/04/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 11:13
Não Concedida a Medida Liminar
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28/03/2022 08:15
Conclusos para decisão
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28/03/2022 08:15
Expedição de Certidão.
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25/03/2022 20:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/03/2022 22:41
Juntada de Petição de petição
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20/03/2022 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/03/2022 23:59.
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18/02/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 11:19
Conclusos para despacho
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17/02/2022 11:19
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2022 11:19
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2022 08:03
Audiência Una designada para 06/05/2022 09:30 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/02/2022 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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