TJPA - 0801241-43.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 07:06
Arquivado Definitivamente
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17/02/2023 07:06
Baixa Definitiva
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17/02/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/02/2023 23:59.
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27/01/2023 00:19
Decorrido prazo de WELTON CASCIANO GOMES em 26/01/2023 23:59.
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30/11/2022 00:05
Publicado Decisão em 30/11/2022.
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30/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801241-43.2022.8.14.0000 Comarca de Origem: Marabá/PA Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Comarca de origem: Canaã dos Carajás Agravante: Estado do Pará Procurador: Edson dos Santos Matoso Agravado: Welton Casciano Gomes Advogado: Diogo Caetano Padilha – OAB/PA 20.950 Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA.
SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
NÃO CONHECIMENTO.
ART. 932, III, DO CPC/2015 C/C ARTIGO 133, X, DO REGIMENTO INTERNO DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADODO PARÁ visando à reforma da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Canaã dos Carajás que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS proc. nº 0004995-11.2019.8.14.0136, proposta por WELTON CASCIANO GOMES, acolheu a inclusão do Estado do Pará na lide.
Autos distribuídos à minha relatoria.
Sob o id. 8840402 não conheci do presente recurso de agravo de instrumento.
Da referida decisão, o Estado do Pará opôs embargos de declaração (id. 8959268).
Conforme certificado nos autos, o agravado deixou decorrer o prazo sem apresentar contrarrazões (id. 9158902, pág. 1). É o relato do necessário.
Passo a decidir Inicialmente, após consulta ao sistema PJe – Processo Judicial Eletrônico de acompanhamento processual deste TJ/P, constatei que houve a perda do objeto do presente recurso, ante a prolação de sentença pelo juízo originário (id. 80914819 - autos principais), cuja parte dispositiva foi proferida nos seguintes termos, verbis: “DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmando a liminar deferida e para CONDENAR o MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS a pagar ao autor o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigidos pelo IPCA-E, a partir desta decisão (Súmula 362/STJ), bem como acrescido de juros a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.
CONDENO o Município de Canaã dos Carajás ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em danos morais, nos termos do artigo 85, §3º, I, do CPC.
Sem custas, haja vista a isenção conferida ao réu (art. 40, I, Lei nº 8.328/2015).
Deixo de determinar a remessa dos autos à instância superior, para recurso de ofício, uma vez que o valor da condenação não excede ao limite previsto no art. 496, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Servirá esta, por cópia digitalizada, com o MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMBTJE/ PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 3 de novembro de 2022 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás.” Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O art. 932, III, do Código Processual Civil/2015 preceitua: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso) A jurisprudência assim decidiu: “AGRAVO.
PERDA DO OBJETO.
Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC.
Agravo rejeitado. ” (TJRS, 7ª Câm.
Cível, AI *00.***.*70-39, rel.
Desª.
Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003).
Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: “(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio.
A regra se aplica também ao acórdão”.
Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado pelo juízo a quo, motivo pelo qual a análise do presente recurso encontra-se prejudicada.
Isso ocorre porque o provimento ou desprovimento do recurso resta sem efeito diante da solução do litígio.
Em consonância, a jurisprudência assim se posiciona: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE UTILIDADE/INTERESSE.
SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO.
JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL.
AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1.
Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, que pleiteia a decretação de indisponibilidade dos bens da agravada, por suposta acumulação indevida de cargos. 2.
O Tribunal de origem decidiu que não ficou demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora, a ensejar indisponibilidade de bens da ora embargada. 3.
No caso dos autos, foi proferida sentença na Ação de Improbidade Administrativa em 9/4/2015, indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo sem resolução do mérito. 4. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a prolação de sentença no processo principal enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra a decisão interlocutória.
Agravo regimental prejudicado.” (AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 22/03/2016). “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO SANEADOR EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PERDA DE OBJETO.
APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. 1.
Por meio de consulta realizada junto sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verificou-se que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0001973-63.2009.8.26.0587, no bojo do qual foi interposto o agravo de instrumento objeto do presente recurso especial, foi proferida sentença de improcedência dos pedidos formulados por Victor Vilela da Silva.
Por tal motivo, o recurso foi julgado prejudicado, por perda de objeto. 2. "O fato de a parte sucumbente haver interposto apelação e de essa ser eventualmente recebida com efeito suspensivo não transfere o âmbito próprio de debate judicial para o presente recurso especial." (AgRg no AREsp 746.639/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/10/2015) 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 161.089/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016).
Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida.
Por todos os fundamentos expostos, NÃO CONHEÇO o presente recurso de agravo de instrumento, e, por via de consequência, os embargos de declaração, por julgá-los prejudicados, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 c/c artigo 133, X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça.
Operada a preclusão, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as devidas providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, 25 de novembro de 2022 Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
28/11/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 09:15
Prejudicado o recurso
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23/11/2022 09:14
Conclusos para decisão
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23/11/2022 09:14
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2022 00:11
Decorrido prazo de WELTON CASCIANO GOMES em 03/05/2022 23:59.
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28/04/2022 06:16
Juntada de Certidão
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28/04/2022 01:29
Decorrido prazo de WELTON CASCIANO GOMES em 26/04/2022 23:59.
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13/04/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2022.
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13/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0801241-43.2022.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 11 de abril de 2022. -
11/04/2022 06:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 06:30
Ato ordinatório praticado
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10/04/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 00:00
Publicado Decisão em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801241-43.2022.8.14.0000 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Comarca de origem: Canaã dos Carajás Agravante: Estado do Pará Procurador: Edson dos Santos Matoso Agravado: Welton Casciano Gomes Advogado: Diogo Caetano Padilha – OAB/PA 20.950 Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
VEÍCULO AUTOMOTOR ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA.
DECISÃO JUDICIAL DE INCLUSÃO DE LITISCONSORTE.
MATÉRIA NÃO IMPUGNÁVEL PELA VIA RECURSAL.
ROL TAXATIVO.
ART. 1.015 DO CPC/2015.
MITIGAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
RECURSO NÃO CONHECIDO NA FORMA DO ARTIGO 932, III, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Canaã dos Carajás que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, proc. nº 0004995-11.2019.8.14.0136, proposta por WELTON CASCIANO GOMES, acolheu a inclusão do Estado do Pará na lide, cuja parte dispositiva foi vazada nos seguintes termos: “Defiro a inclusão do ESTADO DO PARÁ no polo passivo, nos termos do art. 339, §2º, CPC.
CITESE, com remessa dos autos à sua Procuradoria, e INTIME-SE para cumprimento da liminar deferida à fl. 40.”.
Em suas razões (id. 8073402 – págs. 1/8), o agravante, após fazer breve exposição dos fatos, aduziu inicialmente que a decisão do juízo a quo que acolheu a inclusão do Estado do Pará na lide não poderia subsistir.
Disse que a segunda decisão agravada, ao determinar o cumprimento da primeira decisão quando ainda não fazia parte da lide, não possuiria fundamentação e, portanto, seria nula, por força do art. 11 do CPC.
Defendeu a reforma da decisão agravada, diante da ausência de plausibilidade jurídica do pedido, bem como da ausência de responsabilidade do Estado do Pará.
Defendeu também a necessidade de concessão do efeito suspensivo, ante a presença dos requisitos autorizadores, a plausibilidade do direito alegado e do perigo de dano.
Ao final, requereu o conhecimento do recurso, a concessão do efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do agravo interposto nos termos que expôs.
Os autos foram distribuídos ao Exmo.
Desembargador Mairton Marques Carneiro, que proferiu despacho determinando a redistribuição do recurso, por conta de minha prevenção. É o relatório do essencial.
Passo a decidir.
O presente recurso comporta julgamento monocrático na forma do artigo 932, IV, “b”, do CPC[1].
Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a inclusão do Estado do Pará na lide como litisconsorte.
Ab initio, é de se salientar que a lei processual estabelece hipóteses taxativas de cabimento do recurso de agravo de instrumento, dentre as quais não se encontra a decisão que acolhe a inclusão na demanda da parte.
Eis que dispõe o artigo 1.015 do CPC, in verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso, a irresignação do agravante recai sobre o pronunciamento judicial que determinou a inclusão, e não a exclusão, de litisconsorte no feito, de modo que a decisão agravada não está inserida nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC.
Nesse sentido, o precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ): CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA E REPARAÇÃO DE DANOS.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CONCEITO DE “DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE VERSA SOBRE EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE” PARA FINS DE RECORRIBILIDADE IMEDIATA COM BASE NO ART. 1.015, VII, DO CPC/15.
ABRANGÊNCIA.
REGRA DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE LIMITA ÀS HIPÓTESES EM QUE A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ACOLHE O REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DO LITISCONSORTE, TENDO EM VISTA O RISCO DE INVALIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA SEM A INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO.
REJEIÇÃO DO REQUERIMENTO QUE, POR SUA VEZ, DEVE SER IMPUGNADO APENAS EM APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES. (...) 4- A decisão interlocutória que rejeita excluir o litisconsorte, mantendo no processo a parte alegadamente ilegítima, todavia, não é capaz de tornar nula ou ineficaz a sentença de mérito, podendo a questão ser reexaminada, sem grande prejuízo, por ocasião do julgamento do recurso de apelação. 5- Por mais que o conceito de “versar sobre” previsto no art. 1.015, caput, do CPC/15 seja abrangente, não se pode incluir no cabimento do agravo de instrumento uma hipótese ontologicamente distinta daquela expressamente prevista pelo legislador, especialmente quando a distinção está teoricamente justificada pelas diferentes consequências jurídicas causadas pela decisão que exclui o litisconsorte e pela decisão que rejeita excluir o litisconsorte. (...) (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.724.453 – SP, MINISTRA NANCY ANDRIGHI, DJe: 22/03/2019) Em sendo assim, revela-se inviável o processamento do agravo de instrumento para discutir o pronunciamento que acolheu a inclusão do agravante como litisconsorte na ação, dado que o cabimento da via eleita tem espaço quando há justamente o contrário, ou seja, quando a decisão exclui o litisconsorte do feito, a teor do que disciplina o artigo 1.015, VII, do CPC, “verbis” Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) VII - exclusão de litisconsorte;
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao interpretar a regra prevista na normativa ao norte mencionada, estabeleceu a tese de que o rol seria de taxatividade mitigada, de forma que seria possível a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses legais.
No entanto, o referido Sodalício consagrou o entendimento de que a modalidade recursal fora das hipóteses previstas depende da demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não é o caso dos autos.
A propósito, o seguinte precedente: “PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
ART. 1.015 DO CPC/2015.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
URGÊNCIA.
INUTILIDADE DO JULGAMENTO POSTERIOR.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
APLICAÇÃO DA TESE A PARTIR DE 19/12/2018.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte Especial do STJ, em Recurso Especial repetitivo, firmou a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" e estabeleceu, ao modular os efeitos, que essa tese se aplicará somente às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão que a fixou, ou seja, 19/12/2018 (REsps 1704520/MT e 1696396/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgados em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). 2.
No mesmo julgamento, a Corte Especial afastou o uso da interpretação extensiva para alargar as hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento previstas no art. 1.015 do CPC/2015, porquanto poderia "desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos". 3.
Recurso Especial não provido.” (STJ - REsp 1749514 / DF, Relator: Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019).
Percebe-se, portanto, inexistir urgência na apreciação de imediato do ponto suscitado, bem como que a matéria suscitada ainda pode ser objeto de análise a quando, sendo o caso, do julgamento de recurso de apelação, de maneira que o pronunciamento não é atacável por agravo de instrumento.
Logo, revela-se inviável o conhecimento do presente recurso conforme a fundamentação supra.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso de agravo de instrumento.
Advirto que em caso de interposição de recurso ao Colegiado, o recorrente estará sujeito a multa de até 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa em caso de manifesta inadmissibilidade ou improcedência (art. 1.021, § 4º do CPC), bem como em penalidade por litigância de má-fé (artigos 80, VII c/c 81, ambos do CPC). À Secretaria para as providencias de praxe.
Belém/PA, 1º de abril de 2022.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; -
04/04/2022 05:25
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 05:25
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2022 11:15
Não conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (REPRESENTANTE)
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01/04/2022 10:22
Conclusos para decisão
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01/04/2022 10:22
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2022 10:22
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2022 09:56
Cancelada a movimentação processual
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25/02/2022 19:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/02/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 09:18
Conclusos para decisão
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15/02/2022 09:18
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2022 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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