TJPA - 0804046-66.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Altemar da Silva Paes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2022 14:04
Arquivado Definitivamente
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04/05/2022 13:52
Baixa Definitiva
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04/05/2022 13:46
Transitado em Julgado em 26/04/2022
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26/04/2022 00:50
Decorrido prazo de GRAZIELA MARTINS MENGUE em 25/04/2022 23:59.
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06/04/2022 00:00
Publicado Decisão em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/04/2022 00:00
Publicado Decisão em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/04/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0804046-66.2022.8.14.0000 IMPETRANTE: CAROLINA SOARES DOS SANTOS, OAB-RS 107.374, e GABRIELA BARROS PRUX, OAB-RS 111.873.
PACIENTE: GRAZIELA MARTINS MENGUE IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA PAPROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0805969-41.2021.8.14.0040 RELATOR: DES.
ALTEMAR DA SILVA PAES (JUIZ CONVOCADO) Trata-se de ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelas Advogadas CAROLINA SOARES DOS SANTOS, e GABRIELA BARROS PRUX em favor de GRAZIELA MARTINS MENGUE, que responde a ação penal perante o JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA.
O impetrante alega, nas razões da Ação Constitucional (8767956), que, ipsis literis: “A paciente foi presa em 25/03/2022 por mandado de prisão oriundo da 2ª Vara Criminal de Parauapebas/PA (processo nº 0805969-41.2021.8.14.0040), pela suposta prática do delito de Extorsão.
Ademais, anteriormente fora realizado BACENJUD nas contas da Paciente, que resultou no bloqueio total de seu salário.
Desde tal momento, estas procuradoras trabalham com a finalidade de desbloqueio do valor, tendo em vista que a quantia é utilizada exclusivamente para manutenção de seu padrão de vida familiar, tais como pagamento de contas básicas como aluguel, luz, água e comida, no entanto, em que pese as inúmeras tentativas e justificativas, o juízo a quo se mostrou irredutível e sequer liberou acesso integral aos autos do processo.
Salienta-se, por oportuno, que GRAZIELA está grávida, é a ÚNICA RESPONSÁVEL FINANCEIRA por seus filhos, Hallana Manuela (nascida em 26/02/2017 - com 05 anos de idade na presente data) e Deyvid Anderson (nascido em 30/07/2006 - com 15 anos de idade na presente data), bem como por sua genitora, Sra.
Lucia Maria, que é idosa e analfabeta.
De acordo com o que consta nos documentos a que esta Defesa teve acesso - concedidos pelo Delegado de Polícia responsável pelo Inquérito PolicialGRAZIELA está sendo acusada de emprestar sua conta bancária para que terceiros praticarem golpes.
Pelos motivos expostos, requer: “a) Seja acolhido o presente pedido, a fim de conceder, LIMINARMENTE E NO MÉRITO a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de GRAZIELA, nos termos da fundamentação apresentada; b) Subsidiariamente, requer-se a concessão imediata de prisão domiciliar à paciente, em virtude de suas condições pessoais; c) Após a concessão da ordem, requer-se a expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA em favor da paciente.” É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no art. 133, IX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Em relação ao suposto constrangimento ilegal sofrido pela paciente por ato ilegal da autoridade inquinada coatora, constato que não foi juntado aos autos a decisão que decretou a sua prisão.
Desse modo, diante da ausência de documento imprescindível para análise da alegação, ou seja, cópia do decreto que materializa o constrangimento ilegal supostamente infligido contra o Coato, não há como se aferir a existência ou não de constrangimento ilegal. É imperioso, para exame do habeas corpus, que este venha acompanhado de elementos que evidenciem o alegado constrangimento ilegal, porquanto a impetração deve fundamentar-se em inequívoca prova pré-constituída.
Nesse sentido, o ensinamento doutrinário de Renato Brasileiro de Lima: “Portanto, incumbe ao impetrante, sem prejuízo de eventual complementação ministrada pela autoridade coatora ao prestar informações, subsidiar o juízo competente para apreciação do writ com elementos documentais pré-constituídos que comprovem a existência do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, o qual deve se apresentar de maneira incontestável, irrefutável, indiscutível.” (Código de Processual Penal Comentado. 3a ed.
Salvador: JusPodivm, 2018, p.1576).
Assim, se a impetração é carente de suporte probatório necessário para o conhecimento da matéria, torna-se inviável analisar o constrangimento ilegal sustentado, impondo-se, portanto, o não conhecimento da ordem.
Ante essas considerações, não conheço o habeas corpus.
Ademais, por se tratar de Habeas Corpus cuja competência para processamento e julgamento compete a Seção de Direito Penal, razão pela qual solicito à redistribuição do feito a um dos referidos órgãos julgadores, nos moldes do art. 2º da Ordem de Serviço nº 01/2018VP. À Secretaria, para providências de baixa e arquivamento dos autos.
Belém, 30 de março de 2022.
Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES Juiz Convocado Relator -
04/04/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 07:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/04/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 16:40
Não conhecido o Habeas Corpus de CAROLINA SOARES DOS SANTOS - CPF: *30.***.*58-21 (IMPETRANTE)
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29/03/2022 13:28
Conclusos para decisão
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29/03/2022 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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