TJPA - 0003105-61.2018.8.14.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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10/01/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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10/01/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 07:26
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE BREVES em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 17:02
Decorrido prazo de DR. VIVALDO MACHADO DE ALMEIDA em 11/12/2023 23:59.
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05/12/2023 04:14
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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05/12/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:00
Intimação
Autos nº 0003105-61.2018.8.14.0010 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - [Habeas Corpus - Cabimento] IMPETRANTE: DR.
VIVALDO MACHADO DE ALMEIDA REQUERIDO: EDUARDO GUIMARAES CUSTODIO e outros (2) SENTENÇA Trata-se de pedido de liminar formulada em sede de HABEAS CORPUS PREVENTIVO impetrado em favor de EDUARDO GUIMARÃES CUSTÓDIO.
O paciente tomou conhecimento, que no dia 20/09/2017, policiais civis chefiados pela Delegada Vanessa Macedo Correa de Souza, estiveram em sua residência com a finalidade de prendê-lo, por suposto envolvimento do paciente em evento criminoso, especificamente roubos em balsas (ID nº 36306882) Transcorrido considerável lapso temporal sem esclarecimentos da Autoridade Policial (ID nº 88554812), foi determinada a intimação da parte autora para que manifestasse interesse no prosseguimento do feito (ID nº 92740538).
Ante a não manifestação do autor no prazo determinado (ID nº 104122571), vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, entendo que não merece prosseguir o presente remédio constitucional uma vez que não houve qualquer comunicação de eventual crime pela Autoridade Policial, não havendo indícios que aponte a tomada de atos pela autoridade impetrada no sentido de restringir a liberdade de ir e vir do paciente.
Anote-se que o rito do Habeas Corpus exige que as provas já venham pré-constituídas.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PECULATO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
RECURSO IMPROVIDO. É inviável a discussão, em sede de agravo regimental, de matérias que sequer foram objeto do recurso especial, por se tratar de inovação recursal.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1.
A concessão de habeas corpus exige prova pré-constituída do direito a ser confirmado.
No caso, a alegada prescrição ocorreria, segundo a defesa, considerando-se a pena aplicada. 2.
Inexistindo nos autos informações acerca da ocorrência do trânsito em julgado para a acusação, o que permitiria a utilização da pena in concreto para a contagem do prazo prescricional, impossível a verificação e o reconhecimento da extinção da punibilidade nesta Corte Superior de Justiça. 3.
Agravo improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1433860 ES 2019/0017066-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 07/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2019)”.
Ocorre que se ao analisar o presente caso, constata-se que as alegações apresentadas não possuem lastro em qualquer indício probatório, ademais a impetração data do ano de 2018, tendo perdido seu objeto.
Assim, impõe-se a extinção do presente remédio, ante a ausência de elementos probatórios mínimos e a manifesta falta de interesse do paciente, razão pela qual NÃO CONHEÇO do presente habeas corpus, nos termos do art. 663 do CPP e em consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, aplicando analogicamente o art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios.
Intime-se o impetrante.
Após, arquivem-se Servirá a cópia desta decisão como mandado, nos termos do Provimento Conjunto nº 013/2009 da CJCI e CJRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Ciência ao representante do Ministério Público.
Façam-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos após as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Breves, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e Termo Judiciário de Bagre -
01/12/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 12:08
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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14/11/2023 11:23
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 11:23
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 23:46
Decorrido prazo de DR. VIVALDO MACHADO DE ALMEIDA em 26/05/2023 23:59.
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21/05/2023 00:28
Publicado Despacho em 19/05/2023.
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21/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) / [Habeas Corpus - Cabimento] PROC. nº. 0003105-61.2018.8.14.0010 IMPETRANTE: DR.
VIVALDO MACHADO DE ALMEIDA.
IMPETRADO: EDUARDO GUIMARAES CUSTODIO e outros (2) DESPACHO Considerando o considerável lapso temporal da medida e que não houve redistribuição do mandado de intimação, determino eu seja intimada a parte autora para manifestar seu interesse no prosseguimento das medidas, expondo os motivos para tanto, no prazo de 5 dias, findo o qual, se não houver resposta, o processo será extinto.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
Breves/PA, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Breves e do Termo Judiciário de Bagre -
17/05/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 16:22
Conclusos para despacho
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10/03/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 16:15
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2022 03:59
Decorrido prazo de DR. VIVALDO MACHADO DE ALMEIDA em 11/04/2022 23:59.
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06/04/2022 08:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/04/2022 02:47
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2022.
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02/04/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Criminal de Breves/Pa Fórum “Dr.
Pedro dos Santos Torres”, Av.
Rio Branco, nº 432, Bairro Centro, Breves/Pa CEP.: 68.000-000, Telefone: 91-3783-1517 e-mail:[email protected] HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) / [Habeas Corpus - Cabimento] PROC. nº. 0003105-61.2018.8.14.0010 ATO ORDINATÓRIO Expede-se e publica-se este ato para intimação das partes quanto ao ENCERRAMENTO DO TRÂMITE FÍSICO DE PROCESSO.
Intimados ainda quanto a conversão do suporte físico para eletrônico, migrado e registrado no Sistema de Processo Judicial (PJE), em conformidade com a Portaria Conjunta 1/2018-GP-VP e Portaria 1304/2021-GP de 05 de Abril de 2021, mantendo o mesmo número do processo físico para o eletrônico .Ademais, as partes no prazo de 05 (cinco) dias, podem se manifestar sobre a regularidade dos autos ou em caso negativo, apontar as inconsistências de forma justificada.
Breves, 11 de janeiro de 2022 Vanessa Catarina Brabo Nunes Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível da Comarca de Breves art. 1º, § 3ºdo Provimento nº 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006 -
31/03/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
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29/09/2021 15:21
Processo migrado do sistema Libra
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20/05/2021 08:54
OUTROS
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20/05/2021 08:53
OUTROS
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16/04/2019 10:35
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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20/03/2019 18:08
A SECRETARIA DE ORIGEM
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20/03/2019 16:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/03/2019 16:35
Mero expediente - Mero expediente
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20/03/2019 15:54
DESAPENSAR PROCESSO - Movimento de Desapensamento
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14/03/2019 09:17
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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12/03/2019 14:05
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/10/2018 11:17
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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31/07/2018 12:31
AGUARDANDO PRAZO
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28/07/2018 11:49
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
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28/07/2018 11:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/07/2018 10:15
A SECRETARIA DE ORIGEM
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12/07/2018 10:15
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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12/07/2018 10:14
A SECRETARIA DE ORIGEM
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12/07/2018 10:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/07/2018 10:11
Liminar - Liminar
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12/07/2018 10:10
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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12/07/2018 10:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/06/2018 15:10
OUTROS
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14/03/2018 12:50
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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14/03/2018 09:17
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO AO PROCESSO 00133540820178140010 - DOCUMENTO 20.***.***/2930-45 - Para Comarca: BREVES, Vara: 1ª VARA DE BREVES, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE BREVES, JUIZ RESPONDENDO: PAM
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14/03/2018 09:17
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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14/03/2018 09:17
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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14/03/2018 09:17
Apensamento - Apenso ao documento número: 20.***.***/2930-45.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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