TJPA - 0834190-90.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 11:48
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
19/06/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 02:28
Decorrido prazo de TECH TECNOLOGIA DE SEGURANCA EIRELI em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 02:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO MAURO MONTEIRO RAMOS em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 02:28
Decorrido prazo de RUTH PIMENTEL MELLO em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 02:28
Decorrido prazo de BANPARA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 02:28
Decorrido prazo de BM ALARMES LTDA - EPP em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:50
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR TECH TECNOLOGIA DE SEGURANÇA EIRELI, em face do presidente e pregoeiro do BANCO DO ESTADO DO PARÁ – BANPARÁ; e NEW LINE TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA., na condição de litisconsorte passivo.
Narra a Autora, em síntese, que mesmo apresentando o menor preço no Pregão, teve sua proposta desclassificada; que a justificativa foi que não teria apresentado atestados comprovando “ quantitativo mínimo para os módulos de comunicação (GPRS ou TCP/IP), Receptores, Acionadores sem fio, Acionadores fixos, Sensores Sísmicos, Sensores Magnéticos, Sensores de Fumaça e Gerador de Neblina”.
Que no seu entendimento, a exigência editalícia para que as licitantes apresentassem atestados técnicos demonstrando já ter instalado 50% da quantidade dos itens de monitoramento do sistemas de alarme, não se aplica aos equipamentos mencionados na decisão do pregoeiro, pois estes são meros periférico sem relação ao sistema de monitoramento de alarme.
Requer então concessão de medida liminar, para tornar sem efeito a decisão que inabilitou a Impetrante nos autos do pregão eletrônico instaurado pelo edital 035/2021, do Banco do Estado do Pará, determinando-se a nulidade de todos os atos, inclusive de contratação por ventura praticados, decorrentes do referido procedimento licitatório, realizados desde a desclassificação da Impetrante, e retorno da licitação a partir deste ponto. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente cumpre-nos destacar que o mandado de segurança é uma ação que visa tutelar qualquer direito liquido e certo, desde que não seja matéria de Habeas Corpus ou Habeas Data, portanto é subsidiário, residual.
Como se vê, a Impetrante se insurge contra a desclassificação da sua proposta apresentada com certame licitatório, tendo a Comissão de Licitação do Banpará, em Recurso, indeferido o recurso apresentado, fundamentando cada ponto questionado (ID55900257).
Dessa maneira, na forma do dispositivo acima referido, entendo ser incabível o presente mandado de segurança, sendo cabível a via ordinária, observando-se o procedimento comum (contraditório e ampla defesa), e por via de consequência deixo de conceder o writ pretendido.
Julgo o feito extinto, na conformidade do art.485, I, do CPC.
Comunique-se o juízo ad quem do teor desta Decisão, nos autos do CONFLITO DE COMPETÊNCIA DE Nº 0805662-42.2023.8.14.0000.
Transitada esta em julgado, arquive-se.
P.R.I.C.
Belém, 15 de fevereiro de 2024. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
21/02/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/02/2024 13:02
Conclusos para julgamento
-
08/02/2024 13:02
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 12:04
Juntada de Certidão
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24/07/2023 08:50
Decorrido prazo de TECH TECNOLOGIA DE SEGURANCA EIRELI em 11/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 03:56
Decorrido prazo de TECH TECNOLOGIA DE SEGURANCA EIRELI em 11/07/2023 23:59.
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28/06/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 11:17
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2023 07:54
Juntada de Ofício
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14/03/2023 11:07
Decorrido prazo de BM ALARMES LTDA - EPP em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 11:07
Decorrido prazo de BANPARA em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 11:07
Decorrido prazo de RUTH PIMENTEL MELLO em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 11:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO MAURO MONTEIRO RAMOS em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 11:07
Decorrido prazo de TECH TECNOLOGIA DE SEGURANCA EIRELI em 13/03/2023 23:59.
-
22/02/2023 12:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/02/2023 01:24
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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15/02/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por TECH TECNOLOGIA DE SEGURANÇA EIRELI contra ato praticado por Raimundo Mauro Monteiro Ramos, pregoeiro e Ruth Pimentel Mello, Presidente do Banco do Estado do Pará.
Alega que a Empresa foi ilegalmente alijada da licitação, relativa ao edital de licitação 035/2021 para contratação de empresa destinada a prestação de serviços de “INSTALAÇÃO, LOCAÇÃO E MONITORAMENTO DE SISTEMA DE ALARME, EM TODAS AS DEPENDÊNCIAS DO BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A.
LISTADAS NO ADENDO II DO TERMO DE REFERÊNCIA (ANEXO I DO EDITAL), DE ACORDO COM AS CONDIÇÕES E ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS EXIGIDAS POR ESSE TIPO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL”.
Que igualmente resultará em dano à administração pública, pois esta inevitavelmente contratou uma empresa com preço superior ao ofertado pela Impetrante, gerando assim um prejuízo que se renova mês a mês.
Requereu então a concessão de medida liminar, com amparo no art. 7º da lei 12.016/2009, para tornar sem efeito a decisão que inabilitou a Impetrante nos autos do pregão eletrônico instaurado pelo edital 035/2021, determinando-se a nulidade de todos os atos, inclusive de contratação por ventura praticados, decorrentes do referido procedimento licitatório, realizados desde a desclassificação da Impetrante, e retorno da licitação a partir deste ponto.
Alternativamente, que ao menos sejam suspensos todos os atos de homologação, adjudicação e contratação decorrentes do pregão eletrônico 035/2021, até julgamento do mérito da presente ação.
Ao final pugnou pela procedência do pedido, tornando sem efeito a decisão que inabilitou a Impetrante nos autos do pregão eletrônico instaurado pelo edital 035/2021, determinando-se a nulidade de todos os atos, posteriores, sejam de homologação , adjudicação ou contratação por ventura praticados, decorrentes do referido procedimento licitatório, realizados desde a inabilitação da Impetrante e retorno da licitação a partir deste ponto, com a determinação de habilitação da empresa Autora, no referido pregão; Distribuído o pedido à 2ª Vara Da Fazenda Pública, aquele juízo declarou-se incompetente para analisar o presente mandamus, vindo-me os autos redistribuídos. É o breve relato.
Decido.
Conforme pode se observar, o juízo da 2ª Vara Da Fazenda Pública, declarou a sua incompetência para apreciar as causas que envolvem interesses exclusivos de sociedades de economia mista e empresas públicas.
Em que pese tal entendimento já consolidado, não podemos deixar de apontar que a matéria a ser analisada (licitação), e ainda, a classe “Mandado de Segurança” são em verdade de competência das Varas da Fazenda Pública.
Na conformidade do art.111, inciso I, alínea “d”, do Código Judiciário do Pará, compete aos Juízes da Fazenda Pública processar e julgar os mandados de segurança.
Art. 111.
Como Juízes da Fazenda Pública, compete-lhes: d) os mandados de segurança; Dessa maneira, frisamos que o Declínio de competência se dá em razão da matéria, que é de incumbência das Varas Fazendárias, e não em razão da Parte, sendo, portanto, irrelevante, neste caso, o fato da parte Ré ser uma sociedade de economia mista.
Ante o entendimento esboçado, respaldado no que preceitua o art. 66, II,do CPC/2015, suscito o conflito de competência e determino a expedição do competente Ofício, na forma do art. 953, inciso I e seu parágrafo único, ao Presidente do E.
Tribunal de Justiça.
Intime-se.
Belém, 6 de fevereiro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
13/02/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 22:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 10:54
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2022 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/05/2022 04:25
Decorrido prazo de TECH TECNOLOGIA DE SEGURANCA EIRELI em 26/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 00:50
Decorrido prazo de TECH TECNOLOGIA DE SEGURANCA EIRELI em 11/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 10:31
Decorrido prazo de TECH TECNOLOGIA DE SEGURANCA EIRELI em 03/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 00:24
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
06/05/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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04/05/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ASSUNTO: [HABILITAÇÃO / REGISTRO CADASTRAL / JULGAMENTO / HOMOLOGAÇÃO, EDITAL, ADJUDICAÇÃO] IMPETRANTE: TECH TECNOLOGIA DE SEGURANÇA EIRELI IMPETRADOS: PRESIDENTE DO BANCO DO ESTADO DO PARÁ – BANPARÁ, PREGOEIRO DO BANCO DO ESTADO DO PARÁ – BANPARÁ E NEW LINE TECNOLOGIA EM SEGURANÇA LTDA.
DECISÃO TECH TECNOLOGIA DE SEGURANÇA EIRELI impetra MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL em razão de ato supostamente ilegal atribuído ao PRESIDENTE DO BANCO DO ESTADO DO PARÁ – BANPARÁ, PREGOEIRO DO BANCO DO ESTADO DO PARÁ – BANPARÁ e NEW LINE TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA.
Decido.
O feito não pode prosseguir neste Juízo em face da incompetência absoluta, uma vez que a Resolução n° 14/2017-TJPA, que alterou a competência das Varas da Fazenda da Comarca da Capital, determinou a redistribuição, para as Varas Cíveis, de todos os processos de interesses das empresas públicas ou sociedades de economia mista do Estado do Pará ou do Município de Belém, conforme art. 6º § 1º, abaixo reproduzido: Art. 6°.
Os processos em tramitação nas Unidades Judiciárias cuja competência foi alterada serão redistribuídos, de acordo com o cronograma estabelecido por ato do Grupo Gestor das Varas da Fazenda Pública da Capital. §1°.
Serão redistribuídos para as Varas Cíveis e Empresariais os processos de interesses das empresas públicas ou sociedades de economia mista do Estado do Pará ou do Município de Belém, obedecendo aos mesmos critérios do caput.
A norma em destaque reflete e materializa a autonomia e supremacia do Poder Judiciário do Pará na gestão dos seus órgãos internos, através da expedição de atos e normas originárias por seu órgão máximo, isto é, o Tribunal Pleno.
A Resolução que alterou a competência reflete, apenas, o entendimento que há muito estava pacificado no âmbito do STF e do STJ, cujos Acórdãos são gravados nesta decisão, na medida em que o foro privativo perante as Varas de Fazenda Pública não se aplica às sociedades de economia mista e empresas públicas.
STF - AI 337615 AgR/SP EMENTA: - CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
COMPETÊNCIA.
Súmula 556 STF.
C.F., art. 170, § 1º, ou art. 170, § 1º, II, EC 19/98.
I. - É competente a justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista, cujo foro é o das empresas privadas e não o foro da Fazenda Pública.
Súmula 556.
STF.
CF, art. 173, § 1º, ou art. 173, § 1º, II, CF, com a EC 19/98.
II. - Agravo não provido.
STJ - AgRg no AREsp 299583/Constituição Estadual - 2013/0041798-9) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRAZO EM DOBRO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
INAPLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211⁄STJ.
ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283⁄STF.
PRESCRIÇÃO.
APLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910⁄32.
INTELIGÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.993⁄PR SUBMETIDO AO RITO DOS REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SÚMULA 83⁄STJ.
CARACTERIZAÇÃO DA DANOS MATERIAIS E CABIMENTO DE PROVA EMPRESTADA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7⁄STJ. 1.
Do agravo regimental interposto pela Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos: A sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica de direito privo privado, integrante da administração pública indireta, não possui prazo em dobro para recorrer porque não integra o conceito de Fazenda Pública.
Inaplicabilidade do art. 188 do CPC.
Precedentes: AgRg no AREsp 18.283⁄SE, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02⁄02⁄2012, DJe 10⁄02⁄2012; AgRg no REsp 655.497⁄RS, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28⁄11⁄2006, DJ 14⁄12⁄2006, p. 253. (...). 10.
Agravo regimental interposto pela Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos não conhecido e não provido o agravo regimental interposto pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS).
Outros julgados no mesmo sentido: Acórdão n° 117775-TJPA; Acórdão n° 106234-TJPA; Acórdão n° 100563-TJPA; Acórdão n° 91324-TJPA; e, REsp 1422811/DF-STJ, AgRg no AREsp 99087/RS-STJ, AgRg no REsp 1266098/RS-STJ, AgRg no AREsp 223163/ES-STJ.
Em que pese a questão já se encontrar praticamente pacificada no âmbito do Tribunal de Justiça, tanto que as decisões já são proferidas monocraticamente, não se pode negar que uns poucos ainda negam vigência à Resolução, aprovada por unanimidade no Tribunal Pleno, apegando-se ao que foi decidido no passado pelo Tribunal – Acórdão 91.324 – que, embora admitindo que a Constituição Federal excluiu do conceito de Fazenda Pública as empresas públicas e sociedades de economia mista, achou por bem manter nas Varas da Fazenda os processos distribuídos até 30/09/2010. É óbvio que não existe meia competência, por isso aquele julgado, em que poucos ainda se baseiam, além de já ter sido superado por norma, no caso a Resolução nº 14/2017, traz consigo um duplo pecado hermenêutico: 1) contraria decisão do Supremo Tribunal Federal, que há muito já havia proclamado que “...as causas em que é parte sociedade de economia mista, cujo foro é o das empresas privadas e não o foro da Fazenda Pública”; 2) estabeleceu uma espécie de modulação fora das hipóteses previstas no art. 27 da Lei nº 9.868/1999 ou do art. 927, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, que sequer existia.
Como é sabido, a regra de competência determinada “em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes” (art. 62, do CPC) e deve ser conhecida e declarada a qualquer tempo do processo (art. 64, § 1°, do CPC).
Não há, pois, como prevalecer outro entendimento que não o da incompetência do Juízo privativo da Fazenda Pública para apreciar as causas que envolvem interesses exclusivos de sociedades de economia mista e empresas públicas, em respeito à autoridade do Tribunal de Justiça do Estado do Pará para regulamentar a distribuição das competências funcionais dos seus órgãos judiciais (Res. n° 14/2017-TJPA), além do pacífico entendimento do STF e do STJ.
Diante das razões expostas, reconheço e declaro a incompetência deste Juízo para processamento do feito e determino a redistribuição para uma das Varas Cíveis e Empresariais desta Comarca, com fundamento nos arts. 62 e 64, §1°, ambos do CPC, c/c art. 173, §1°, II, da CF/88 e art. 5°, do DL n° 200/1967.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se e remeta-se ao Setor de Distribuição do Fórum Cível para cumprimento.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, 2 de maio de 2022.
Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara da Fazenda A5 -
03/05/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 09:10
Declarada incompetência
-
02/05/2022 11:08
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 11:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/05/2022 11:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/05/2022 11:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/04/2022 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/04/2022 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/04/2022 13:03
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
07/04/2022 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/04/2022 10:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/04/2022 10:59
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
06/04/2022 00:16
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0834190-90.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TECH TECNOLOGIA DE SEGURANCA EIRELI AUTORIDADE: RAIMUNDO MAURO MONTEIRO RAMOS e outros (3), Nome: RAIMUNDO MAURO MONTEIRO RAMOS Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Nome: RUTH PIMENTEL MELLO Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Nome: BM ALARMES LTDA - EPP Endereço: Avenida Assis de Vasconcelos, 597, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-010 DECISÃO A Resolução nº 014/2017-GP, publicada no DJE de 11/07/2017, alterada pela Resolução nº 10/2021-GP, publicada no DJE de 08/07/2021, redefiniu as competências das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Belém da seguinte forma: Art. 3º À 1ª e 2ª Varas de Fazenda Pública compete processar e julgar, privativamente, as ações coletivas: I – A Licitações; II – A Contratos Administrativos; III – À Ordem Urbanística; IV – À Intervenção no Domínio Econômico; V – A Servidores Públicos Civis, inclusive o concurso em todas as suas fases; VI – À Previdência dos Servidores Públicos Civis; VII - A Atos Administrativos que, direita ou indiretamente, envolvam direitos e obrigações dos Servidores Públicos Civis; VIII – A Servidores/Empregados Temporários.
Art. 4º À 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública compete processar e julgar, privativamente, as ações relativas: I- À Intervenção do Estado na Propriedade II- A Domínio Público; III- A Serviços Públicos; IV- A Militares, inclusive o concurso em todas as suas fases; V- À Previdência dos Militares do Estado; VI- A Atos administrativos que, direta ou indiretamente, envolvam direitos e obrigações dos Militares, excluindo a competência da Justiça Militar.” Portanto, não tratando os presentes autos de nenhuma matéria elencada no art. 4º da referida resolução, falece a este juízo a competência necessária ao processamento e julgamento do feito.
Isto posto, redistribua-se o processo para a 1ª ou 2ª Vara de Fazenda, com as cautelas legais.
P.
R.
I.
C.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda de Belém AC -
04/04/2022 08:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/04/2022 08:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/04/2022 08:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/04/2022 08:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/04/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 12:16
Declarada incompetência
-
31/03/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 13:18
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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