TJPA - 0801839-08.2021.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
23/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0801839-08.2021.8.14.0040 [Direito de Imagem] Nome: CENTRO DE ENSINO AMAZON LTDA - ME Endereço: Avenida Presidente, QD39, LT17-20, Novo Paraiso, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: MARIAN ANDRADE DE LIMA Endereço: Avenida A, QD335, LT06- CONDOMINIO REAL PARK, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Após o trânsito em julgado da sentença, o advogado da requerida deu início a fase de cumprimento de sentença.
INTIME-SE a parte executada (CENTRO DE ENSINO AMAZON LTDA – ME), por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito apontado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (art. 523, CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Efetuado o pagamento parcial no prazo determinado, a multa e os honorários mencionados incidirão sobre o valor remanescente da dívida (art. 523, §2º, CPC).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer as diligências que entender necessárias ao prosseguimento da execução.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, CPC).
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
21/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 08:16
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 08:14
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
16/07/2025 08:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2025 08:13
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
29/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO AMAZON LTDA - ME em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de MARIAN ANDRADE DE LIMA em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 11:16
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO AMAZON LTDA - ME em 23/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 11:12
Decorrido prazo de MARIAN ANDRADE DE LIMA em 23/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:02
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0801839-08.2021.8.14.0040 [Direito de Imagem] Nome: CENTRO DE ENSINO AMAZON LTDA - ME Endereço: Avenida Presidente, QD39, LT17-20, Novo Paraiso, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: MARIAN ANDRADE DE LIMA Endereço: Avenida A, QD335, LT06- CONDOMINIO REAL PARK, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA Conheço os embargos de declaração, mas não os acolho, pois não se enquadra nas hipóteses legais. É nítida a insatisfação do embargante com a sentença, o que deve ser objeto de recurso de apelação.
Mantenho a sentença na íntegra.
Devolvo às partes o prazo recursal.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
29/03/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/12/2024 08:25
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 08:25
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 05:58
Decorrido prazo de MARIAN ANDRADE DE LIMA em 25/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:19
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2024.
-
19/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
17/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 16 de julho de 2024 Processo Nº: 0801839-08.2021.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CENTRO DE ENSINO AMAZON LTDA - ME Requerido: MARIAN ANDRADE DE LIMA Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte requerida/embargada intimada para apresentar manifestação quanto aos embargos de declaração interpostos pelo autor.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 16 de julho de 2024.
PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
16/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 03:33
Decorrido prazo de MARIAN ANDRADE DE LIMA em 11/06/2024 23:59.
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21/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:24
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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17/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0801839-08.2021.8.14.0040 [Direito de Imagem] Nome: CENTRO DE ENSINO AMAZON LTDA - ME Endereço: Avenida Presidente, QD39, LT17-20, Novo Paraiso, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: MARIAN ANDRADE DE LIMA Endereço: Avenida A, QD335, LT06- CONDOMINIO REAL PARK, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA Trata-se de ação de reparação por danos morais com pedido de tutela de urgência interposta por CENTRO EDUCACIONAL VALE DOS CARAJÁS COLÉGIO DOM BOSCO – CDB em face de MARIAN ANDRADE LIMA, ambos qualificados.
Narra a exordial que, no dia 10/02/2021, em sua página do Instagram, a requerida postou diversos vídeos contendo ofensas à imagem e honra objetiva da autora.
Conta a requerida é mãe do menor L.A.A.P, que estudou na instituição de ensino autora e que, passados 03 meses do encerramento do vínculo, a requerida fez publicações afirmando que o filho teria sido vítima de “tortura psicológica” e “maus tratos” no interior da escola.
Relata que embora a requerida não tenha proferido textualmente o nome da instituição autora, o fez de forma privada, no chamado “direct”.
No mérito, requereu a condenação da requerida a pagar indenização por danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Este Juízo deferiu a tutela de urgência para que a requerida, em 05 dias, retire qualquer conteúdo alusivo ao autor que tenha publicado em suas redes sociais, especialmente o vídeo anexado aos autos, publicado no instaram, no dia 10/02/2021 e, ainda, se abstenha de divulgar novos conteúdos, direta ou indiretamente, que façam alusão ao autor (ID 26597687).
Devidamente citada, a requerida não apresentou contestação (ID 41701720).
Autor postulou pelo julgamento antecipado (ID 57069391).
Requerida apresentou contestação intempestiva no ID 57272136, conforme certidão de ID 67031038.
A autora foi intimada para apresentar réplica por ato ordinatório, todavia, quedou-se inerte (ID 98383031).
Este juízo decretou a revelia da requerida e determinou a intimação das partes para especificares as provas que pretendem ou se requerem o julgamento antecipado do feito (ID 112355700).
Ambas as partes postularam pelo julgamento antecipado (ID 112355700 e 113120408). É o relatório.
DECIDO.
O feito está apto a julgamento, considerando que as provas produzidas são suficientes para o convencimento deste Magistrada, não sendo necessária a produção de outras, conforme dito expressamente pelas próprias partes.
Nos termos da decisão de ID 112355700, por ter sido apresentada contestação intempestiva, foi decretada a revelia da requerida.
Por consequência, não deve ser considerado o teor da defesa extemporânea.
Porém, é cediço que a presunção de veracidade dos fatos alegados em razão da revelia não se dá de forma automática, pois pressupõe a existência de um conjunto probatório mínimo capaz de conduzir o julgador ao convencimento sobre a própria existência do direito alegado.
Nesses termos, passo ao mérito.
Na exordial, a instituição autora reconhece que não foi proferido textualmente o seu nome durante a exposição dos vídeos, sendo que a requerida o fez de forma privada, no chamado “direct”.
Todavia, argumenta que as acusações inverídicas e difamatórias são passíveis de indenização.
Passo a analisar as provas juntadas com a petição inicial.
No vídeo 1 (ID 24151695), há uma sequência de stories do Instaram (vídeos curtos compartilhados na plataforma, com prazo de duração de 24h), no qual a requerida compartilha que o filho passou um ano e meio um uma escola e não sabia nem pegar no lápis, percebeu comportamentos estranhos e resolveu mudar de escola.
Conta que depois descobriu que o filho era punido e sofria tortura psicológica e hoje paga as consequências.
Por diversas vezes, a requerida reafirma, no compilado de vídeos, que não quer divulgar o nome da escola, mas está falando para alertar as mães que tem filhos pequenos em relação aos sinais que os filhos dão, como pânico de ir para a escola.
No vídeo 2 (ID 24151696), aparece um menor, supostamente o filho da requerida, brincando com o uniforme da escola, sem texto ou narração.
Não se esclarece de onde tal vídeo foi extraído, nem por quem e quando foi filmado e se foi postado em redes sociais.
Nas imagens juntadas (ID 24152816, 24152817, 24152818, 24152819), há o mesmo menor brincando com o uniforme da escola, semelhante à situação descrita no vídeo 02.
No print 1 (ID 24152820), é perguntado à requerida, por meio de uma caixinha de perguntas no instaram, qual a escola [a que se refere os vídeos].
A requerida responde: “te respondo no privado”.
Os prints 02 (ID 24152821) e 03 (ID 24152822) são referentes a interações no privado.
A requerida responde: “Dom Bosco (...) Passa longe do Dom Bosco.
Estou recebendo muitos relatos de lá, terríveis (...) Não expus o nome da escola em nenhum momento.
Isso caberia a mim abrir um processo neles, pelo que fizeram com meu filho.
Tenho laudos de especialistas provando.
O que fizeram com meu filho, fizeram com muitas crianças, as mães de muitos relataram aqui.”.
O(a) interlocutor(a) da requerida, que disponibilizou a conversa privada à instituição autora, não é identificado e na interação assim responde: “Na verdade só vejo elogios de lá.
Quando alguém comenta que saiu é pq não pode pagar.
Isso que vc falou é muito sério e pode prejudicar eles.
Fico pensando nas professoras assistindo vc falar delas assim.
Eu imagino sua dor em ver seu filho assim.
Mas penso que temos que ter empatia.
Não sabemos o que o povo dessa escola tem p dizer.
Complicado! Desculpa, minha opinião”.
Para que seja concedida compensação por danos morais à pessoa jurídica, como é o caso da parte autora, é necessário que sua honra objetiva seja atingida.
Logo, é imprescindível que se verifique a ocorrência de fatos que maculem a sua imagem perante os consumidores ou mesmo fornecedores, o que não ocorreu no caso em tela.
Da análise das provas juntadas com a petição inicial, verifico que, de fato, o nome da escola não mencionado nenhuma vez publicamente.
Apenas houve menção via direct, que é uma conversa particular, dentro do próprio aplicativo com pessoa não identificada.
A requerida não incorreu em nenhum ato ilícito passível de indenização ao compartilhar nas redes sociais as suas experiências, sem mencionar o nome da instituição autora, o que encontra respaldo no livre exercício do direito de liberdade de expressão.
Diante da ausência de prova de exposição e, portanto, repercussão pública que possa afetar a honra objetiva da instituição autora, não restou configurado o dever de indenizar.
ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos dos art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte adversa no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
15/05/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 22:29
Julgado improcedente o pedido
-
14/05/2024 13:04
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0801839-08.2021.8.14.0040 [Direito de Imagem] Nome: CENTRO DE ENSINO AMAZON LTDA - ME Endereço: Avenida Presidente, QD39, LT17-20, Novo Paraiso, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: MARIAN ANDRADE DE LIMA Endereço: Avenida A, QD335, LT06- CONDOMINIO REAL PARK, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Ante a certidão de ID 67031038, por se tratar de contestação intempestiva, decreto a revelia da requerida.
Considerando que a requerida constituiu patrono, recebe o processo no estado em que se encontra (art. 346, parágrafo único, CPC).
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretende produzir ou se requerem o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 348 do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
08/04/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 08:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 08:52
Cancelada a movimentação processual
-
02/04/2024 08:51
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2024 10:21
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 07:38
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO AMAZON LTDA - ME em 17/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2022.
-
26/07/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 13:56
Expedição de Certidão.
-
07/05/2022 12:12
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO AMAZON LTDA - ME em 04/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 09:18
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO AMAZON LTDA - ME em 02/05/2022 23:59.
-
08/04/2022 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 03:27
Publicado Despacho em 05/04/2022.
-
05/04/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 Processo nº. 0801839-08.2021.8.14.0040 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)# REQUERENTE(S): Nome: CENTRO DE ENSINO AMAZON LTDA - ME Endereço: Avenida Presidente, QD39, LT17-20, Novo Paraiso, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO(S): Nome: MARIAN ANDRADE DE LIMA Endereço: Avenida A, QD335, LT06- CONDOMINIO REAL PARK, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DESPACHO Com base no princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir em audiência, justificando, objetivo e fundamentadamente, sua relevância e pertinência ou se desejam o julgamento antecipado da lide, tudo no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se o ato e façam os autos conclusos para saneamento.
Cumpra-se.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Parauapebas, data do sistema Juiz de Direito assinante da 3ª Vara Cível e Empresarial -
01/04/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 14:45
Expedição de Certidão.
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16/01/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2022 17:51
Conclusos para despacho
-
08/01/2022 17:51
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2021 22:49
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2021 13:26
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 00:29
Decorrido prazo de MARIAN ANDRADE DE LIMA em 24/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 16:09
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2021 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2021 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2021 13:43
Expedição de Mandado.
-
11/05/2021 12:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2021 09:12
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 09:12
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2021 17:31
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
17/03/2021 12:41
Expedição de Certidão.
-
17/03/2021 12:39
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2021 11:41
Distribuído por sorteio
-
09/03/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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