TJPA - 0829885-63.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 11:41
Juntada de petição inicial
-
25/06/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 08:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2024 08:37
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 20:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/06/2024 20:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/06/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 11:12
Decorrido prazo de PEDRO SOEIRO MAAS em 05/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:12
Decorrido prazo de ARYA MARIA CASTELO BRANCO MAAS em 05/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:12
Decorrido prazo de GABRIEL NOAH CASTELO BRANCO MAAS em 05/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:12
Decorrido prazo de THYRSA MARILY CASTELO BRANCO em 05/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
13/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
10/04/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 10:24
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2022 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/04/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 02:44
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
02/04/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário sob o rito do arrolamento dos bens deixados por Pedro Soeiro Maas, em que há interesse de órfãos menores.
O Código Judiciário do Estado do Pará é claro ao determinar expressamente que cabe à vara privativa de órfãos processar e julgar os inventários e arrolamentos que os órfãos menores forem interessados, senão vejamos: Art. 105.
Como juiz de órfãos, interditos e ausentes, compete aos Juízes de Direito: I – Processar e julgar: a) os inventários e arrolamentos em que forem interessados, por qualquer modo, órfãos menores e interditos; Outrossim, observa-se que a norma de organização judiciária não faz qualquer distinção se o interessado é órfão de pai, de mãe ou de ambos, bastando para atrair a competência da vara privativa de órfãos que ele seja órfão menor.
Por outro lado, o art. 2º, inciso X da Resolução nº 023/2007-GP, de 13 de maio de 2007, transformou a 8ª Vara Cível em “10ª Vara Cível da Capital”, alterando sua competência para processar e julgar somente os feitos do cível, comércio e sucessões.
Assim, redistribuam os autos, uma vez que esta vara cível não possui competência para processar e julgar os feitos referentes aos órfãos, interditos e ausentes.
Intime-se. -
31/03/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 17:41
Declarada incompetência
-
22/03/2022 21:13
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 08:51
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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