TJPA - 0831444-55.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 08:56
Arquivado Definitivamente
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17/10/2022 09:54
Juntada de Ofício
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08/07/2022 22:20
Transitado em Julgado em 08/07/2022
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23/05/2022 02:50
Decorrido prazo de SHIRLEIDE ROCHA VIDINHA em 16/05/2022 23:59.
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23/05/2022 02:50
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 REGISTRO DE IMOVEIS DA CAPITAL em 16/05/2022 23:59.
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26/04/2022 00:22
Publicado Sentença em 25/04/2022.
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21/04/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 11:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/04/2022 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA baseada no art. 198 da LRP, provocada pelo CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO 2.º OFÍCIO DE BELÉM, Oficial Flávio Heleno Pereira de Souza, doravante chamado de Suscitante, aduzindo que SHIRLEIDE ROCHA VIDINHA, doravante chamada de Suscitada, ingressou perante a indigitada Serventia, sob a Prenotação nº 301656, com pleito de REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. tendo sido devolvida pelo setor de qualificação dessa serventia por meio da NOTA DE EXIGÊNCIA nº 24680.
A Nota de Exigência n.º 24680 exigiu a apresentação da RERRATIFICAÇÃO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, colimando com que o Notário confirmasse a autenticidade do alvará judicial apresentado, o qual não foi perfeitamente identificado no título translativo, bem como sustentou que os alvarás judiciais não são eternos, podendo ter seu objeto esgotado com o passar do tempo ou ser revogado.
Por não concorda com a exigência supracitada, a senhora SHIRLEIDE ROCHA VIDINHA requereu que fosse suscitada a Dúvida junto à Vara dos Registros Públicos, consoante o caput do art. 198 da Lei 6015/73.
A Suscitada SHIRLEIDE ROCHA VIDINHA, uma vez notificada, impugnou a Dúvida, de acordo a manifestação de ID 56013858, não concordando com a interpretação da serventia de imóveis em face de a decisão ter desrespeitado o Código de Normas do Estado do Pará, considerando que apresentou ao cartório o alvará original e com firma reconhecida, havendo violação ao artigo 261 da referida normativa e traz dúvidas quanto a higidez de um documento expedido pelo próprio Tribunal de Justiça.
Juntou documentos.
Instado a se manifestar o representante do Ministério Público pugnou pela procedência da dúvida, desfazendo-se a Prenotação, devendo o Oficial não realizar o registro pretendido da escritura pública de compra e venda. É o relatório.
DECIDO.
O cerne da questão sub judice diz respeito sobre a legitimidade ou não das exigências contidas na Nota de Análise no sentido de ser apresentada apresentar a RERRATIFICAÇÃO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, colimando com que o Notário ratifique a autenticidade do alvará judicial.
Pois bem.
Cabe ao Oficial do Registro de Imóveis a análise e qualificação dos títulos apresentados para registro ou averbação em sua serventia, devendo recusar registro aqueles que não se encontram em conformidade com as disposições legais e os princípios orientadores do registro público.
No caso, como bem se posicionou o representante do Parquet tem-se como legítimas as exigências contidas na Nota de Qualificação Registral Negativa, por se tratar de um alvará judicial emitido por um magistrado há mais de trinta e nove anos.
Com efeito, além de não descrever as minúcias que permitissem sua identificação do alvará, a escritura pública de venda e compra confeccionada não transcreveu sequer o alvará de autorização no título translativo, desobedecendo os ditames do art. 224 da Lei de Registros Público e art. 255 do Código de Normas.
A Lei de Registros Públicos, em seu art. 224, estabelece que: Art. 224 - Nas escrituras, lavradas em decorrência de autorização judicial, serão mencionadas por certidão, em breve relatório com todas as minúcias que permitam identificá-los, os respectivos alvarás.
Por seu turno, o art. 255 do Código de Normas e serviços notariais e de registros do Estado do Pará: Art. 255.
A escritura pública deve conter os seguintes requisitos, além de outros exigidos por lei: [...] V - nome e qualificação completa, na forma do inciso II, de representante ou assistente em caso de incapacidade plena ou capacidade apenas relativa de participante, transcrevendo o alvará de autorização judicial ou mencionando-o em breve relatório com todas as minúcias que permitam identificá-lo, o que também se aplica, no que couber, ao suprimento judicial de consentimento; Assim, imprescindível a rerratificação, uma vez que os registros públicos buscam sempre publicidade, a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos e negócios jurídicos que tramitam pela serventia de registro de imóveis.
Forçoso ainda reconhecer que direitos de eventuais terceiros devem ser preservados por meio da segurança jurídica do ato a ser praticado, exigindo-se, com isso, a confirmação da vigência e eficácia do Alvará utilizado na transação.
Ante o exposto, acompanho o parecer ministerial e julgo procedente a dúvida, devendo sendo cumprida as exigências sob pena não realização do registro pretendido da escritura pública de compra e venda, enquanto não for apresentada a rerratificação da escritura pública e não for perfeitamente identificado no título translativo o vetusto alvará judicial, tudo em consonância com os Princípios da Segurança Jurídica e da legalidade.
Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício, desta decisão.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se.
Não havendo mais requerimentos, arquive-se.
P.R.I.C.
Belém, 07 de abril de 2022.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
19/04/2022 23:20
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 23:20
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 10:10
Julgado procedente o pedido
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06/04/2022 22:05
Conclusos para julgamento
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03/04/2022 21:57
Juntada de Petição de parecer
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01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DESPACHO Defiro a justiça gratuita.
Encaminhem os autos ao Representante do Ministério Público.
Após, conclusos.
Belém, 21 de março de 2022.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
31/03/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 21:22
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 10:30
Conclusos para decisão
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18/03/2022 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
20/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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