TJPA - 0802633-28.2021.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 19:46
Conclusos para decisão
-
29/06/2025 19:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
12/03/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 10:13
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena Processo: 0802633-28.2021.8.14.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Art. 1º, §2º, II, do Provimento Nº 006/2009-CJCI: Intimo apenas a parte requerente, através de seu representante judicial, para, dentro do prazo legal, se manifestar sobre a possibilidade de conciliação bem como se pretende especificar provas, conforme decisão id 130489010, itens 2 e 3.
Barcarena-Pa, 10 de fevereiro de 2025 ELSON BARBOSA ALMEIDA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena-Pa -
11/02/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo. nº 0802633-28.2021.8.14.0008 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a requerida foi citada e apresentou contestação intempestiva no id. 108202501.
Assim, decreto sua revelia, contudo suspensos os efeitos nos termos do art. 349 do CPC.
Assim, DETERMINO: 01.
INTIME-SE a(s) parte(s) requerente(s) para que se manifeste sobre a contestação e documento(s) acostado(s) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 319 e 350, ambos do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de preclusão.
Apresentada réplica pelo autor, certifique-se. 02.
INTIMEM-SE as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação (§ 3º, artigo 3º, do CPC); 03.
Em não havendo acordo, ESPECIFIQUEM as provas que pretendam produzir em eventual audiência de instrução e julgamento.
E ainda, caso requeiram prova pericial tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo, especialidade do profissional e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
Tratando-se de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
O protesto genérico de provas implicará em seu indeferimento; 04.
Para tanto, CONCEDO o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para manifestação.
Certifique-se. 05.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357, do CPC), ou ainda julgamento antecipado do mérito; Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
14/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 01:54
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo. nº 0802633-28.2021.8.14.0008 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a requerida foi citada e apresentou contestação intempestiva no id. 108202501.
Assim, decreto sua revelia, contudo suspensos os efeitos nos termos do art. 349 do CPC.
Assim, DETERMINO: 01.
INTIME-SE a(s) parte(s) requerente(s) para que se manifeste sobre a contestação e documento(s) acostado(s) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 319 e 350, ambos do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de preclusão.
Apresentada réplica pelo autor, certifique-se. 02.
INTIMEM-SE as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação (§ 3º, artigo 3º, do CPC); 03.
Em não havendo acordo, ESPECIFIQUEM as provas que pretendam produzir em eventual audiência de instrução e julgamento.
E ainda, caso requeiram prova pericial tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo, especialidade do profissional e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
Tratando-se de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
O protesto genérico de provas implicará em seu indeferimento; 04.
Para tanto, CONCEDO o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para manifestação.
Certifique-se. 05.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357, do CPC), ou ainda julgamento antecipado do mérito; Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
05/11/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 09:38
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2024 15:21
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2024 11:07
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2024 01:21
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 13:00
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 05:19
Decorrido prazo de SOLANGE DANTAS SIQUEIRA em 13/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 10:21
Juntada de Petição de certidão
-
27/11/2023 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2023 08:58
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 17:44
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 20:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/04/2023 20:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/04/2023 20:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/04/2023 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2023 15:21
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2022 09:39
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 09:39
Expedição de Certidão.
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27/08/2022 02:54
Decorrido prazo de ALFREDO SERAFIM PINHEIRO em 25/08/2022 23:59.
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03/08/2022 00:04
Publicado Despacho em 03/08/2022.
-
03/08/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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01/08/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 12:59
Conclusos para despacho
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06/05/2022 12:58
Expedição de Certidão.
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08/04/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO: 0802633-28.2021.8.14.0008 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALFREDO SERAFIM PINHEIRO REU: SOLANGE DANTAS SIQUEIRA ATO ORDINATÓRIO INTIMAR, via DJE, a parte autora na pessoa de seus advogados/defensores/procuradores para se manifestar, no prazo de 15 dias, em cumprimento a decisão proferida no ID 36901555.
Barcarena/PA, 4 de abril de 2022.
LUCIANE DA SILVA COSTA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena PROVIMENTO Nº 006/2009 - CJCI -
04/04/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 09:45
Ato ordinatório praticado
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08/02/2022 04:55
Decorrido prazo de ALFREDO SERAFIM PINHEIRO em 07/02/2022 23:59.
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10/12/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 10:22
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 10:10
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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