TJPA - 0803712-32.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2022 10:25
Arquivado Definitivamente
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16/05/2022 10:25
Baixa Definitiva
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14/05/2022 00:04
Decorrido prazo de MARITUBA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ MARTINS DE ALMEIDA em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 00:04
Decorrido prazo de OSCARINA VASCONCELOS DE ALMEIDA em 13/05/2022 23:59.
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20/04/2022 00:08
Publicado Decisão em 20/04/2022.
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20/04/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/04/2022 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO –AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803712-32.2022.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: ANTONIO LUIZ MARTINS DE ALMEIDA e OUTRA AGRAVADO: MARITUBA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade processual feito pelo agravante nos autos da ação de imissão de posse c/c constituição de servidão administrativa processo n. 0806286-75.2021.8.14.0028.
Em síntese, a MARITUBA TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A. ajuizou a ação CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA requerendo liminar de imissão de posse junto ao juízo da Vara Agraria de Marabá.
Aquele juízo deferiu a liminar requerida de imissão provisória, contudo, em uma segunda decisão indeferiu a gratuidade processual requerida pelo proprietário do imóvel objeto da ação.
Inconformado recorre alegando essencialmente que para concessão da justiça gratuita não é necessário caráter de miserabilidade do requerido/agravante, pois a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família já é suficiente.
Pede a concessão de efeito suspensivo e o provimento final do recurso para obter neste juízo ad quem o deferimento da gratuidade, ou, alternativamente, o direito de comprovar a incapacidade financeira nos termos do art. 99, §2º do CPC.
Indeferi o efeito suspensivo ID8833702.
Os recorrentes requereram desistência do recurso ID9015178. É o essencial a relatar.
Examino.
Diz o Art. 998 do CPC/2015: o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Considerando a ocorrência da desistência, não há outra direção processual a não ser o reconhecimento da perda de objeto do agravo, tornando-o prejudicado e, com fundamento no art. 932, III do CPC/2015, não conheço do recurso.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO.
P.R.I.C.
Belém, assinado na data e hora registrados no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
18/04/2022 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 21:49
Não conhecido o recurso de ANTONIO LUIZ MARTINS DE ALMEIDA - CPF: *87.***.*04-34 (AGRAVANTE), MARITUBA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-61 (AGRAVADO) e OSCARINA VASCONCELOS DE ALMEIDA - CPF: *88.***.*00-59 (AGRAVANTE)
-
15/04/2022 09:09
Conclusos ao relator
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13/04/2022 23:52
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 00:07
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
05/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/04/2022 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO –AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803712-32.2022.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: ANTONIO LUIZ MARTINS DE ALMEIDA e OUTRA AGRAVADO: MARITUBA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade processual feito pelo agravante nos autos da ação de imissão de posse c/c constituição de servidão administrativa processo n. 0806286-75.2021.8.14.0028.
Em síntese, a MARITUBA TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A. ajuizou a ação CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA requerendo liminar de imissão de posse junto ao juízo da Vara Agraria de Marabá.
Aquele juízo deferiu a liminar requerida de imissão provisória, contudo, em uma segunda decisão indeferiu a gratuidade processual requerida pelo proprietário do imóvel objeto da ação.
Inconformado recorre alegando essencialmente que para concessão da justiça gratuita não é necessário caráter de miserabilidade do requerido/agravante, pois a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família já é suficiente.
Pede a concessão de efeito suspensivo e o provimento final do recurso para obter neste juízo ad quem o deferimento da gratuidade, ou, alternativamente, o direito de comprovar a incapacidade financeira nos termos do art. 99, §2º do CPC. É o essencial a relatar.
Examino.
O que aparenta aqui, é que o benefício da justiça gratuita, convertido em lei no século passado (1950), para que pessoas realmente sem recursos não encontrassem fechada a porta generosa do Poder Judiciário, pode estar sendo usado sem os rigores processual e material necessários, resultando em uma forma “criativa” de “seguro contra eventual sucumbência”, que acaba por resultar em utilização desarrazoada de fundos públicos necessários para custear não apenas os processos em si, mas toda a máquina da Justiça.
Cumpre, consignar que a presunção constante do art. 4.º, § 1.º da Lei 1.060/1950 é meramente relativa e competente ao Juízo indeferi-la de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto, até porque, por se tratar juridicamente de taxa a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Não perco de vista que a perícia da área registrou o uso para pecuária extensiva, pelo que se imagina que os agravantes são os criadores ou arrendatários, fatos não informados nas razões do recurso, e que a gratuidade processual de alguma forma representará um salvo conduto em caso de condenação, considerando que a diferença de valor apreciado no laudo ID28593357 e o requerido pelo recorrente é superior a 2.000%.
Assim exposto, estou por indeferir o efeito suspensivo ao mesmo tempo que concedo 30 dias úteis para que o agravante comprove de forma efetiva a sua incapacidade financeira.
Intime-se para o contraditório.
Cumpridos os prazos acima retornem conclusos.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO.
P.R.I.C.
Belém, assinado na data do sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
02/04/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2022 12:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2022 09:50
Conclusos para decisão
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28/03/2022 09:50
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2022 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
19/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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