TJPA - 0800917-92.2021.8.14.0063
1ª instância - Vara Unica de Vigia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 13:45
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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05/06/2024 05:30
Decorrido prazo de MARIA JURACILAA SOARES DA PAIXAO em 04/06/2024 23:59.
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31/05/2024 02:09
Decorrido prazo de NELSON ELIAQUIM CARNEIRO PIMENTEL em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 02:08
Decorrido prazo de CAIO BRITTO RIBEIRO em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 02:08
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO SERRA DIAS em 27/05/2024 23:59.
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25/05/2024 08:18
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 24/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:18
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0800917-92.2021.8.14.0063 SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se os presentes autos de ação de concessão de aposentadoria por Idade Rural proposta por MARIA JURACILDA SOARES DA PAIXÃO, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, em virtude de ser trabalhadora rural, pescadora e exercer essa atividade desde sua infância.
Alega a autora que labora na condição de pescadora no regime de economia de subsistência familiar.
Desta forma, em 23/10/2015, apresentou requerimento administrativo junto ao instituto requerido, pleiteando a aposentadoria por idade, em virtude do exercício de atividade rural, posto que possuía na época mais de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e já contava com mais de 35 (trinta) anos de atividade, em regime especial.
Comprovante de indeferimento do requerimento administrativo acostado aos autos.
Juntou documentos, dentre eles, os quais são especificados a seguir: carteira de identificação da Federação dos Pescadores do Pará, com data de admissão em 10/01/1999; certidão eleitoral onde consta cadastrada como pescadora, sem valor probatório, datada de 30/08/2013; declaração de exercício de atividade rural, datada de 14/08/2015; autodeclaração como segurada especial, datada de 28/09/2021.
Determinada a citação do Réu para apresentar sua defesa, o INSS apresentou contestação, alegando, em síntese, que a Promovente não faz jus ao benefício em questão, posto que falta de comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que em período descontínuo, no período correspondente à carência do benefício pleiteado.
Réplica apresentada pela Demandante ratificando os termos da exordial A Promovente manifestou interesse na produção de provas em audiência, razão pela qual fora realizada a audiência de instrução e julgamento realizada em 02/04/2023, no entanto, a testemunha e a Requerente não compareceram.
Vieram os autos conclusos. É O RELATO.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade a segurada rural.
Para a concessão de aposentadoria por idade, em virtude do exercício de atividade como trabalhadora rural, é necessária a comprovação da condição de segurada especial, através de documentos contemporâneos ao período de carência, requisito para obtenção do aludido benefício.
Demais, dispõe a súmula 34 da TNU: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
Outrossim, para os segurados especiais, decorrentes do exercício da atividade rural, a concessão do benefício independe do recolhimento de contribuição previdenciária, substituindo-se a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola, segundo o artigo 26, inciso III c/c artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91: “Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) III – os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei; (...)” “Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I – de aposentadoria por idade ou invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido”.
Pertinente ao lapso laboral a ser comprovado para a configuração de atividade rural, disciplina a lei 8.213/91: “Art. 143.
O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral da Previdência Social, na forma da alínea “a” do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do requerido benefício.” Ocorre que, os documentos trazidos aos autos, não possuem o condão de afirmar que a Demandante faz jus ao aludido benefício, logo que não comprovaram o exercício de atividade rural pelo período de carência de 180 (cento e oitenta) meses, ainda que descontínuos, em momento anterior a solicitação administrativa do benefício pretendido.
O fato é que, para concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige-se a demonstração do trabalho rural, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal ou prova documental plena.
No caso em testilha, não houve produção de prova testemunhal, já que a Promovente não apresentara requerimento de produção de prova testemunhal em audiência, de maneira que não se vislumbra a existência de prova plena que dê sustentação à concessão do benefício perseguido.
O requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por idade, em razão de atividade rural, fora apresentado em 23/10/2015, de forma que a Requerente deveria ter apresentado “início de prova material” com datas imediatamente anterior àquela data.
Demais, os documentos apresentados pela Autora demonstram-se insuficientes para a comprovação de que a autora exerceu atividades rurais no período indicado na exordial, posto que a grande maioria dos documentos foram produzidos a partir do ano de 2013.
Assim, apesar de ter mais de 55 (cinquenta e cinco) anos, a Demandante só faria jus à aposentadoria por idade se tivesse comprovado o efetivo exercido atividade rural em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, por tempo igual à carência reclamada para o benefício, no período imediatamente anterior ao seu requerimento, o que não é caso dos autos.
Sublinhe-se, mais uma vez, que o prazo de carência, na situação em apreço, seria de 180 (cento e oitenta) meses, consoante o disposto no art. 142, da Lei nº 8.213, com a redação dada pela Lei 9.032/95.
Acerca da ausência de prova testemunhal, a jurisprudência vem decidindo: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91.
APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADORA RURAL.
PROVA TESTEMUNHAL DEFERIDA.
AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA E DAS TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
PROVA PRECLUSA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - No presente caso, autora e testemunhas não compareceram à audiência de instrução e julgamento, apesar da intimação, na pessoa de sua advogada, para comparecimento, independentemente de intimação do Juízo.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
Precedentes desta Corte - A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal - Sem a prova oral, fica comprometida a documentação que se presta a servir de início de prova material - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado. (TRF-3 - ApCiv: 50058908220204039999 MS, Relator: Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, Data de Julgamento: 24/11/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/11/2020) (grifei) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRECLUSÃO DA PROVA TESTEMUNHAL.
AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
APELAÇÃO IMPROVIDA. (...) A MM Juíza de primeiro grau julgou improcedente o pedido porque o autor perdeu a qualidade de segurado desde o último vínculo empregatício até a comprovação do início da incapacidade laborativa e que não houve a produção da prova testemunhal para confirmar o trabalho rural após o término do último vínculo em CTPS. - E foi dada à parte autora a oportunidade de produzir a prova testemunhal requerida, para comprovar o exercício de atividade rural, que apenas não se realizou em razão do seu não comparecimento, nem das testemunhas arroladas à audiência de instrução, tornando precluso o direito. (...) Apelo da parte autora improvido. (TRF 3.ª Região, AC 0002006-38.2017.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI, 8.ª Turma, DJ-e de 17/06/2019) (grifei) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA ORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo. 2.
Na hipótese, conquanto designada audiência e intimada a requerente para comparecer à instrução acompanhada de suas testemunhas independentemente de intimação, a instrução não foi aperfeiçoada em virtude da ausência da autora e das testemunhas à audiência, sem qualquer justificativa. 3.
A sentença de improcedência do pedido, fundada na ausência de prova oral por desídia da parte autora, deve ser mantida, uma vez que a oitiva de testemunhas em juízo é necessária ao julgamento de ação previdenciária de aposentadoria rural por idade, quando presente início de prova material da condição de trabalhador rural da parte autora. 4.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00433217520174019199 0043321-75.2017.4.01.9199, Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Data de Julgamento: 01/12/2017, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 02/03/2018 e-DJF1) (grifei) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
INÉRCIA DA PARTE.
NÃO COMPARECIMENTO DAS TESTEMUNHAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. 2.
Conforme documento apresentado pela parte autora se constata que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação. 3.
Não obstante a parte autora tenha juntado documentos aptos a configurar início de prova material, a prova oral não chegou a ser produzida, eis que o juízo a quo, ao designar audiência de instrução e julgamento, determinou a apresentação do rol de testemunhas, bem como que a intimação das mesmas deveria ser feita pelo advogado da parte interessada (fl. 54). 4.
Devidamente intimada da decisão de designação de audiência, a parte quedou-se inerte, não apresentando o rol de testemunhas, tampouco conduzindo-as à audiência. 5.
Conjunto probatório não demonstra a atividade rurícola da parte requerente pelo tempo de carência, nos termos da Lei 8.213/1991, o que impõe o indeferimento do pedido inicial. 6.
A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas. 7.
Apelação improvida. (TRF-1 - AC: 00199479320184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Data de Julgamento: 19/09/2018, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 04/10/2018) (grifei) APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA 1.
A parte autora completou o requisito idade mínima em 12/05/2008 devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 162 contribuições, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. 2.
O autor comprova 131 contribuições (fls. 163/164).
Pretende ver reconhecido o período de 01/04/2005 a 31/01/2008, juntando início de prova material da atividade de motorista (fls. 60/135), o qual pretende suplementar com prova testemunhal.
Ocorre que, intimado a especificar provas (fls. 186), o autor não juntou rol de testemunhas, embora tenha se manifestado no feito (fls. 189). 3.
Deferida a produção de prova oral, o digno magistrado designou data para a audiência e determinou que o autor comparecesse com suas testemunhas, independentemente de intimação.
Na data fixada, o autor não compareceu, nem as testemunhas.
Compareceu o advogado do autor, o qual, oportunizado à palavra, nada manifestou que pudesse justificar a ausência do autor.
Deste modo, não é possível caracterizar o cerceamento de defesa. 4.
As provas materiais juntadas às fls. 60/135 indicam que o autor era motorista autônomo, contratado para os fretes demonstrados nos conhecimentos de carga e não empregado das empresas.
A prova testemunhal não poderia provar fato diverso do espelhado nos documentos. 5.
O autor comprova 131 contribuições, não cumprida a carência. 6.
Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado. 7.
Apelação da parte autora improvida. (ApCiv 0021542-45.2011.4.03.9999, Relator Desembargador Federal LUIZ STEFANINI, 8.ª Turma, e-DJF3 de 18/10/2016) (grifei) Por conseguinte, não pode prosperar o pleito autoral, posto que ainda que se encontrassem nos autos “início de provas materiais” no sentido de direcionar este Juízo ao reconhecimento do exercício da atividade agrícola pelo período necessário para comprovação exercício de atividade rural, não foram produzidas provas orais, apesar de oportunizado, para suplementar o acervo probatório inicial.
Desta forma, ante a ausência de início de prova material, faz-se imperativa a extinção do feito sem julgamento de mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme tese firmada no Tema 629/STJ: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
TEMA 629/STJ.
EFICÁCIA EXPANSIVA.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 942 DO CPC.
Diante da tese firmada no Tema 629/STJ, é defeso julgar improcedente demanda previdenciária em face da insuficiência probatória, pois toda a razão de decidir do voto condutor do acórdão paradigma está direcionada para uma especial proteção ao trabalhador segurado da Previdência Social, seja ele rural ou urbano, o que justifica (e mais: impõe) a sua aplicação extensiva, devendo ser aplicável a todas as hipóteses em que se rejeita a pretensão a benefício previdenciário em decorrência de ausência ou insuficiência de lastro probatório, consoante diversos julgados desta Corte ( AC 5007430-41.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 20/10/2020; AC 5016053-94.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/12/2020; AC 5003773-60.2017.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 04/02/2021; AC 0009189-67.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 14/11/2018). (TRF-4 - AC: 50154346720204049999 5015434-67.2020.4.04.9999, Relator: ERIKA GIOVANINI REUPKE, Data de Julgamento: 21/07/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) (grifei) 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (Tema 629 do STJ).
Custas pela parte sucumbente, observando-se sua inexigibilidade, em decorrência dos benefícios da justiça gratuita.
Condeno a Promovente em honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, contudo, resta a exigibilidade suspensa, face à gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário.
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se ao Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve esta decisão como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Vigia de Nazaré/PA, com data da assinatura eletrônica.
Antônio Francisco Gil Barbosa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e do Termo de Colares – Estado do Pará -
02/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 22:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/04/2024 17:19
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 17:19
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 17:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/04/2024 12:00 Vara Única de Vigia.
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27/03/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 10:50
Decorrido prazo de CAIO BRITTO RIBEIRO em 22/11/2023 23:59.
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15/11/2023 05:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 14/11/2023 23:59.
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22/09/2023 07:21
Decorrido prazo de MARIA JURACILAA SOARES DA PAIXAO em 20/09/2023 23:59.
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30/08/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/04/2024 12:00 Vara Única de Vigia.
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29/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0800917-92.2021.8.14.0063 Autos de: AÇÃO ORDINÁRIA DE APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL Requerente: MARIA JURACILDA SOARES DA PAIXÃO Patrono: ANDRÉ AUGUSTO SERRA DIAS– OAB/PA 19.032 NELSON ELIAQUIM CARNEIRO PIMENTEL OAB/PA 20.213 CAIO BRITTO RIBEIRO - OAB/PA 18.910 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS Vistos, etc.
Apresentada contestação pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (id nº 61964540), não foram levantadas preliminares, pugnando ao final pela improcedência total da demanda.
Réplica pelo autor (id nº 66562215).
Intimados para informar as provas que pretendem produzir, a autora requereu a produção de prova testemunhal em audiência de instrução (id nº 90924750).
Vieram os autos conclusos. É o relato necessário.
Decido.
I– DO SANEAMENTO: Não havendo questões preliminares a apreciar neste momento, bem como tendo as partes já se manifestado devidamente em tempo oportuno, e tendo-se em conta que a questão central da ação cingir-se somente no que diz respeito a satisfação ou não pela autora dos quesitos para concessão de aposentadoria rural, dou o presente feito por SANEADO.
Sem prejuízo, em virtude do requerimento da autora pela produção de prova testemunhal, designo audiência de instrução e julgamento, que ocorrerá de forma presencial, facultada a participação por VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma do Microsoft TEAMS, com as cautelas de praxe, para o dia 02 de abril de 2023, às 12h00min.
Quanto à distribuição do ônus da prova, conforme o art. 373 do NCPC, caberá a autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, bem como caberá ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo deste direito.
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para julgamento do mérito, defiro a dilação probatória, consistente na documental já juntada aos autos e a colheita do depoimento das testemunhas que devem ser previamente arroladas, bem como do depoimento pessoal da autora.
Ficam as partes advertidas de que na audiência devem trazer suas testemunhas, independentemente de intimação (artigo 455, §§ 1º e 2º do NCPC), observando o preconizado no § 6º do artigo 357 do NCPC, bem como devem apresentar em até 15 (quinze) dias o rol de testemunhas (art. 357, §4º do CPC), sob pena do cancelamento do ato.
Intimem-se as partes quanto ao teor da presente, caso queiram, poderão pedir esclarecimentos dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Intime-se pessoalmente a autora por ocasião do seu depoimento pessoal.
Cumpra-se.
Vigia de Nazaré/PA, data da assinatura eletrônica.
Antonio Francisco Gil Barbosa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e do Termo Judiciário de Colares – PA -
28/08/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 09:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/07/2023 19:46
Conclusos para decisão
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14/04/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 11:52
Conclusos para despacho
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31/01/2023 11:52
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2022 10:51
Expedição de Certidão.
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26/06/2022 02:40
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO SERRA DIAS em 20/06/2022 23:59.
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26/06/2022 02:40
Decorrido prazo de CAIO BRITTO RIBEIRO em 20/06/2022 23:59.
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20/06/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 05:23
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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26/05/2022 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 22:26
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 22:24
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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07/05/2022 08:25
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO SERRA DIAS em 29/04/2022 23:59.
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07/05/2022 08:25
Decorrido prazo de NELSON ELIAQUIM CARNEIRO PIMENTEL em 29/04/2022 23:59.
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07/05/2022 08:25
Decorrido prazo de CAIO BRITTO RIBEIRO em 29/04/2022 23:59.
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04/04/2022 03:10
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800917-92.2021.8.14.0063 AUTOS DE: AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA AUTOR(A): MARIA JURACILDA SOARES DA PAIXÃO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc.
Trata-se de ação de concessão de aposentadoria, em decorrência do exercício de atividade rural, pautada no indeferimento do requerimento administrativo na data de 23/10/2015 (doc.
ID 38237974).
Demais, fora averiguado que a parte demandante postulara na Justiça Federal, 11ª Vara JEF Cível – SJPA, processo nº 0003519-59.2017.4.01.3900, conforme ajuizamento ocorrido em 01/02/2017.
O feito fora julgado extinto, sem julgamento de mérito, por não ter a Promovente cumprido com a emenda determinada.
O Plenário do TRF- 05ª REGIÃO entendeu, no julgamento da ação nº 0808988-05.2017.4.05.0000, em 13/10/2017, que “não há que se falar em prevenção do primeiro Juízo, porque esta, por ser tratada no capítulo da distribuição (art. 286 , II , do CPC ), só pode ser reconhecida na hipótese de juízos de mesma competência territorial, não se aplicando quando em debate ramos distintos da Justiça Comum (Justiça Federal x Justiça Estadual)” e que “uma vez extinta a primeira demanda sem resolução de mérito, o autor pode se retratar da opção originariamente feita e, dentre as possibilidades oferecidas pelo art. 109 , parágrafo 3º , da CF, ajuizar a ação em foro diverso.
Entender de forma contrária acabaria por limitar a competência concorrente constitucionalmente prevista", posicionamento este que compartilho, razão pela recebo o presente feito.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, ante a afirmação de hipossuficiência financeira constante da inicial, tudo na forma do art. 98 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se o INSS para que informe ao Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, se existe interesse na designação de Audiência de Conciliação, em caso positivo, a Secretaria deverá designá-la "de ordem", correndo o prazo de 30 (trinta) dias para resposta, da data da sua realização; caso contrário, deverá apresentar a resposta, no mesmo prazo, contando-se da intimação/citação.
O Requerido deverá juntar, no prazo da resposta, o processo administrativo do(a) Requerente, se existente no órgão.
Cientifique-se o Demandado que ele será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) Autor(a), caso não seja apresentada contestação no prazo legal, consoante intelecção do art. 344, CPC/15.
Apresentada a defesa, certifique-se e intime-se o(a) Autor(a) para que apresente réplica no prazo legal.
Com a juntada da réplica ou findo prazo, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 10 (dez) dias, se desejam produzir outras provas, especificando-as.
Intimem-se as partes.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Vigia de Nazaré/PA, com data da assinatura eletrônica.
Antônio Francisco Gil Barbosa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e do Termo de Colares – Estado do Pará -
31/03/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2022 14:22
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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