TJPA - 0800814-98.2022.8.14.0015
1ª instância - Vara Agraria de Castanhal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 07:19
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 07:17
Transitado em Julgado em 16/09/2023
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22/09/2023 07:45
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO TAVEIRA DOS SANTOS em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 05:50
Decorrido prazo de CARTORIO DO UNICO OFICIO DE ACARA em 20/09/2023 23:59.
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14/09/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 07:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/08/2023 01:59
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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23/08/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0800814-98.2022 SENTENÇA Taeko Hosogoshi e Marikó Hosogoshi, qualificados na inicial, ajuizaram a presente Ação de Restauração de Registro de Imóveis.
Alegam que são proprietários dos lotes agrícolas nº 18, nº 07 e nº 05, registrados no Cartório de Registro de Imóveis do Acará com as seguintes informações: - LOTE AGRÍCOLA Nº 18.
Situado no Ramal Mário Fernandes da Rodovia Acará – Moju.
Município de Acará Pará.
Livro 2c.
Fls. 214.
Matrícula 5745, R-02; - LOTE AGRÍCOLA Nº 07.
Situado no Ramal Mário Fernandes da Rodovia Acará – Moju.
Município de Acará Pará.
Livro 2- A.
Fls. 245.
Matrícula 496, Registro 192; - LOTE AGRÍCOLA Nº 05.
Situado no Ramal Mário Fernandes da Rodovia Acará – Moju.
Município de Acará Pará.
Livro 2- A.
Fls. 245.
Matrícula 496, Registro 03.
Os autores afirmam que em dezembro de 2021 dirigiram-se até o Cartório de Registro de Imóveis do Acará, ocasião em que obtiveram a informação de que os registros dos imóveis haviam sido extraviados, não mais existindo fisicamente, havendo apenas as cópias que se encontram com os demandantes.
Por essas razões, ingressaram com a presente demanda.
Com a inicial, juntaram documentos.
No ID 50732540 ordenei a emenda da petição inicial.
Emenda à inicial no ID 51704652.
No ID 57284680, ordenei nova emenda da petição inicial.
Emenda à inicial no ID 57553992.
No ID 58132851, ordenei a citação da parte requerida, dentre outras providências.
Manifestação do Titular do Cartório de Acará no ID 69110883.
No ID 72543770, o ITERPA informou não ter interesse na lide.
No ID 77828886, decretei a revelia da requerida, a qual, todavia, não produziu efeitos.
Manifestação da parte autora no ID 78427934.
Manifestação do Ministério Público no ID 80330494.
Decisão de saneamento no ID 80551840, ocasião em que foram deferidas provas e designada audiência de instrução.
O ITERPA apresentou manifestação no ID 82121134.
Nova manifestação da parte autora no ID 82891630.
Manifestação do Titular do Cartório de Acará no ID 83893559.
Petição da parte autora no ID 85037111.
Nova manifestação do Titular do Cartório de Acará no ID 85768991.
Petição da parte autora no ID 85809938.
Petição da parte autora no ID 86294001.
Audiência de instrução no ID 87450335, ocasião em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas André da Silva Diniz e João Salgado Dias.
Memoriais da parte autora no ID 89331951.
O Ministério Público apresentou parecer conclusivo no ID 93047087.
Manifestação da União no ID 93622423. É o relatório.
Decido.
Cuidam os presentes autos de Ação de Restauração de Registro de Imóveis intentada por Taeko Hosogoshi e Marikó Hosogoshi.
Analisando os presentes autos e fazendo a devida confrontação com o que dos autos consta, observo que, não obstante a revelia decretada, deve o pedido ser julgado improcedente.
Senão vejamos: No caso dos autos a parte autora não se desincumbiu do fato constitutivo de seu direito, qual seja, o de provar que, verdadeiramente, sejam legítimas, válidas ou mesmo existentes a matrícula nº 5745, R-02, Livro 2c.
Fls. 214; matrícula nº 496, Registro 192, Livro 2- A.
Fls. 245 e matrícula nº 496, Registro 03, Livro 2- A.
Fls. 245 do Cartório de Registro de Imóveis do Acará, uma vez que: - Com relação à Matrícula nº 5745, do Livro 2-C, observa-se que muito embora tenha sido referida numeração encontrada em cartório, não guarda correlação com os dados identificadores do imóvel descrito na exordial como Lote Agrícola 18, ali constando, na realidade, o imóvel Lote nº 22, da Gleba 16 da colônia de Tailândia, município de Acará. (Certidão de ID 69110887, p. 1). - Com relação às Matrículas nº 496, seja a de Registro 192, Livro 2- A.
Fls. 245, seja a de Registro 03, Livro 2- A.
Fls. 245 observa-se que não consta do livro 2-A Registro Geral e do livro 2-A Restauração daquela serventia a matrícula nº 496. (Certidão de ID 69110887, p. 2).
Ademais, conforme se sabe, por ser fato público e notório, o Cartório da Comarca do Acará passou por intervenção judicial em razão de diversas irregularidade ali existentes, fatos que são de amplo conhecimento público, pelo que, por conta desse fato e diante da inexistência de qualquer registro dos bens objeto da lide nos livros do cartório, caberia à parte autor provar o fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu nos presentes autos, não sendo possível comprovar-se, com a certeza necessária, a existência do registro dos imóveis em comento, motivo pelo qual a improcedência do pedido é medida de que se impõe.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos da fundamentação.
Condeno a parte autora em custas processuais, deixando de condenar a mesma em honorários, ante a revelia da parte requerida.
PRI.
Data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creão Garcia da Fonseca Juiz de Direito -
18/08/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 21:26
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2023 11:33
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 11:31
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 04:50
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2023.
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17/06/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
DESPACHO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, Parágrafo 2º, inciso XI, do provimento 006/09 da CJCI, que delegou poderes ao Diretor de Secretaria e atribuições para praticar atos de administração e mero expediente, sem caráter decisório, bem como nos termos do artigo 8°, Parágrafo 10 da portaria conjunta n° 03 – GP/VP-TJPA, fica a parte autora intimada a proceder ao recolhimento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em, 13 de junho de 2023.
ALINE POLIANA LOPES SALES Auxiliar Judiciário Vara Agrária de Castanhal -
13/06/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 12:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/06/2023 12:35
Juntada de Certidão
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31/05/2023 10:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/05/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2023 03:43
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO TAVEIRA DOS SANTOS em 26/04/2023 23:59.
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04/04/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 12:07
Desentranhado o documento
-
21/03/2023 12:07
Desentranhado o documento
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21/03/2023 10:54
Entrega de Documento
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28/02/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 12:45
Juntada de Outros documentos
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28/02/2023 12:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/02/2023 08:30 Vara Agrária da Região de Castanhal.
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27/02/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 12:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/02/2023 08:30 Vara Agrária da Região de Castanhal.
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27/02/2023 12:01
Conclusos para despacho
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27/02/2023 11:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/02/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 05:11
Publicado Despacho em 07/02/2023.
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10/02/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 14:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/02/2023 03:35
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO TAVEIRA DOS SANTOS em 31/01/2023 23:59.
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06/02/2023 03:35
Decorrido prazo de KENIA CRISTINA COELHO RIBEIRO em 31/01/2023 23:59.
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06/02/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0800814-98.2022 Despacho Vistos etc.
Ciente dos documentos apresentados pelas partes após a decisão de saneamento.
Diante das petições de ID 82891630 e 85809938, prorrogo o prazo para a apresentação pela parte autora do georreferenciamento dos imóveis relacionados na presente lide, devendo a referida documentação ser juntada aos autos até a véspera da audiência de instrução designada para o dia 28/02/2023, consignando-se que caso não seja possível a apresentação no prazo concedido, deverá a parte informar o fato ao juízo tempestivamente a fim de que seja decidido como de direito.
Cumpra-se, na íntegra o ordenado no ID 80551840.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Em, 03 de fevereiro de 2023.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito -
05/02/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 09:07
Conclusos para despacho
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01/02/2023 09:06
Conclusos para despacho
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31/01/2023 19:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/01/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 20:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/12/2022 03:31
Decorrido prazo de CARTORIO DO UNICO OFICIO DE ACARA em 07/12/2022 23:59.
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02/12/2022 02:14
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 15:31
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 13:13
Juntada de Ofício
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27/11/2022 21:24
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 09:17
Juntada de Certidão
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24/11/2022 08:46
Juntada de Ofício
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23/11/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 13:26
Juntada de Certidão
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23/11/2022 12:31
Juntada de Ofício
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22/11/2022 10:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/11/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 04:37
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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17/11/2022 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800814-98.2022 Decisão Os presentes autos tratam-se de Ação de Restauração de Registro de Imóvel ajuizada por Taeko Hosogoshi.
No ID 77828886 determinei que as partes e o Ministério Público especificassem as provas que pretendiam produzir nos autos.
A parte autora apresentou manifestação no ID 78427934, ocasião em informou não ter provas documentais a produzir, requerendo, na ocasião, prova testemunhal.
O Ministério Público apresentou manifestação no ID 80330494, ocasião em que requereu diligências.
Relato sucinto.
Decido.
O processo está em ordem.
As partes são legítimas, estão legalmente representadas, demonstrando legítimo interesse na causa, nada havendo que sanar.
Os pontos controvertidos na presente ação dizem respeito à comprovação da existência da Matrícula nº 5.745, Livro 2C, fls. 214; Matrícula 496, Livro 2A, fls. 245, registro 192 e Matrícula 496, Livro 2A, fls. 245, Registro 03, supostamente registradas no Cartório de Registro de Imóveis do Acará.
As questões de direito relevantes dizem respeito à análise da existência de direito da parte autora à restauração dos supostos registros dos imóveis constantes da Matrícula nº 5.745, Livro 2C, fls. 214; Matrícula 496, Livro 2A, fls. 245, registro 192 e Matrícula 496, Livro 2A, fls. 245, Registro 03, do Cartório de Registro de Imóveis do Acará.
Passo a apreciar os pedidos de provas formulados nos autos: TAEKO HOSOGOSHI (ID 78427934) Defiro o pedido de produção de prova testemunhal, conforme dispõem o art. 442 e ss. do CPC, devendo o Órgão Ministerial, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar em Secretaria o respectivo rol, caso ainda não o tenha feito, contendo as informações previstas no art. 450 do CPC, registrando-se que as mesmas deverão ser intimadas em conformidade com o art. 455 caput do CPC.
MINISTÉRIO PÚBLICO (ID 80330494) Defiro a expedição de ofício ao ITERPA a fim de que apresente informações, em 15 (quinze) dias, sobre a localização dos imóveis relacionados ao presente litígio, eventuais sobreposições, bem como se os mesmos se encontram em gleba estadual.
Defiro a expedição de ofício ao INCRA a fim de que apresente informações, em 15 (quinze) dias, sobre a localização dos imóveis relacionados ao presente litígio, eventuais sobreposições, bem como se os mesmos se encontram em gleba federal, consignando que muito embora na manifestação ministerial tenha constado a expressão estadual, percebe-se tratar-se de erro material, tendo em vista as atribuições institucionais do INCRA.
Defiro o pedido formulado pelo Ministério Público no sentido de que o requerente apresente georreferenciamento dos imóveis relacionados na presente lide, estabelecendo o prazo de 15 (quinze) dias.
Defiro o requerimento formulado pelo Ministério Público no sentido de que seja oficiado ao Cartório do Acará a fim de que informe, em 15 (quinze) dias, sobre a existência de escrituras públicas de compra e venda, supostamente lavradas nas notas do Cartório Lobato.
Defiro o pedido formulado pelo Ministério Público no item “e” da manifestação constante do ID 80330494, p. 3, devendo a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar as informações necessárias e, sendo o caso, juntar a documentação pertinente.
Defiro o pedido formulado pelo Ministério Público no sentido de que o ITERPA, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as cópias dos talonários dos títulos definitivos em questão.
Fica designada audiência de instrução e julgamento para o dia 28/02/2023, às 08h30min, a ser realizada na Câmara Municipal de Acará.
Oficie-se ao Presidente da Câmara Municipal a fim de que disponibilize, em colaboração com este Juízo Agrário, sala apropriada, com equipamentos de informática com vistas a realização do ato processual.
Intimem-se as partes, seus procuradores, as testemunhas, assim como o representante do Ministério Público.
Expeça-se o que for necessário para a realização do ato processual.
Determino ainda que a Secretaria certifique, antes da realização da audiência de instrução, quanto ao cumprimento ou não das diligências deferidas na presente decisão.
Expeça-se o que for necessário.
Cumpra-se e intime-se.
Em, 28 de outubro de 2022.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito -
13/11/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/10/2022 10:40
Conclusos para decisão
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28/10/2022 10:40
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2022 11:32
Conclusos para despacho
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27/10/2022 08:59
Entrega de Documento
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26/10/2022 11:16
Juntada de Petição de parecer
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29/09/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 29/09/2022.
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29/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 22:42
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2022 14:53
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 14:53
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 09:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/08/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 18:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 15/07/2022 23:59.
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20/07/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 20:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/06/2022 05:33
Decorrido prazo de Procuradoria do Estado do Pará em 27/06/2022 23:59.
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27/06/2022 16:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/06/2022 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2022 10:28
Expedição de Mandado.
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02/06/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 09:54
Juntada de Ofício
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02/06/2022 09:52
Juntada de Ofício
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02/06/2022 09:46
Juntada de Ofício
-
02/06/2022 09:46
Juntada de Ofício
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01/06/2022 15:35
Expedição de Mandado.
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18/04/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2022 12:50
Conclusos para despacho
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16/04/2022 12:49
Conclusos para despacho
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12/04/2022 00:43
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 23:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2022 10:33
Conclusos para decisão
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08/04/2022 10:32
Conclusos para decisão
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04/04/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 00:00
Intimação
Processo no 0800814-98.2022 Decisão.
Taeko Hosogoshi e outro, já qualificados nos autos, atravessaram petição constante do ID 54674184, ocasião em que informaram ter realizado parcelamento das custas processuais em 04 (quatro) parcelas.
Relato sucinto.
Decido.
Analisando o pedido de parcelamento formulado pela autora observo que não merece acolhimento.
Senão vejamos: A Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, que trata do parcelamento de custas no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará, afirma em seu artigo 1º § 1º o seguinte: § 1º: A pessoa, física ou jurídica, optando pelo pagamento das custas iniciais de forma parcelada, deve apresentar o comprovante do pagamento da primeira parcela no ato da distribuição, ressalvada a exceção prevista no caput deste artigo. (GRIFEI).
Como se vê, a norma do Poder Judiciário do Estado do Pará que trata do parcelamento das custas é clara ao afirmar que a parte que pretenda optar pelo pagamento das custas iniciais de forma parcelada, deverá apresentar o pagamento da primeira parcela no ato da distribuição.
No caso presente, observo que por culpa exclusiva da parte requerente, esta, ao invés de pleitear inicialmente o parcelamento e apresentar o pagamento da primeira parcela no ato da distribuição, formulou, de forma equivocada, pedido de Justiça Gratuita, fato que acaba por fazer com que reste prejudicada nos autos a possibilidade de parcelamento das custas processuais, à luz da norma que rege o tema.
Assim, o caso em questão não se amolda às diretrizes estabelecidas pela Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI para a concessão de parcelamento, pelo que o pedido formulado deve ser indeferido.
Diante do exposto, indefiro o pedido de parcelamento formulado, nos termos da fundamentação, ao mesmo tempo em que ordeno que a parte autora proceda o pagamento integral das custas processuais devidas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Cumpra-se e intime-se.
Em, 22 de março de 2022.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito -
02/04/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2022 16:23
Conclusos para decisão
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21/03/2022 16:22
Conclusos para decisão
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20/03/2022 21:01
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2022 15:17
Conclusos para decisão
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14/03/2022 15:16
Conclusos para decisão
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23/02/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 07:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2022 17:43
Conclusos para decisão
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15/02/2022 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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