TJPA - 0803592-86.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2022 00:00
Publicado Sentença em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/05/2022 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 21:29
Prejudicado o recurso
-
03/05/2022 10:28
Conclusos ao relator
-
03/05/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 00:12
Decorrido prazo de ANA LUIZA DA SILVA SANTOS em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 00:12
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/05/2022 23:59.
-
05/04/2022 00:08
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
05/04/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/04/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803592-86.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A AGRAVADO: ANA LUIZA DA SILVA SANTOS RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EFEITO SUSPENSIVO – TUTELA DE URGÊNCIA – PRESENTES A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFICIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO – EFEITO SUSPENSIVO ATIVO PARCIALMENTE DEFERIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRADESCO SAUDE S/A, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que, nos autos da Tutela de Urgência Antecipada ajuizada por ANA LUIZA DA SILVA SANTOS, deferiu a tutela antecipada para compelir a Agravante a proceder a internação e tratamento da Agravada, vejamos: “(...) No caso concreto, além de ter o direito à saúde garantido constitucionalmente, em um juízo preliminar verifica-se que a parte autora logra êxito ao comprovar a urgência do seu estado clínico, tendo em vista o laudo médico (ID 52852250), onde o profissional de saúde orienta para que a paciente seja internada em UTI e receba o tratamento adequado, bem como o requerimento de internação efetivado pelo Hospital e a negativa do plano de saúde requerido (ID 52852252).
Isso posto, considerando as alegações, bem como os documentos que instruem os autos, verifico que são atendidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual determino que BRADESCO SAÚDE SA autorize, custeie e garanta a cobertura securitária em saúde para a Autora, com a imediata autorização de internação e tratamento desta na UTI do Hospital Adventista de Belém e comunicação imediata ao referido hospital acerca da autorização.
Intimem-se BRADESCO SAÚDE SA para cumprir imediatamente a presente decisão, sob as penas da lei, citando-a, na mesma oportunidade, para apresentar defesa no prazo legal.
Deverá, a parte demandada, comprovar o cumprimento da decisão.
O não cumprimento desta determinação implicará o pagamento de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) por dia, até o limite o máximo de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), podendo ser modificado no curso do processo, sujeitando-se, inclusive, ao bloqueio de valores a fim de dar efetividade a esta medida, ante a urgência que o caso requer. (...)” Em suas razões, o Agravante defende que a decisão prolatada pelo juízo a quo merece ser reformada, tendo em vista que a Agravada estava ciente das disposições contratuais, estando ainda no período de carência.
Sustenta que deve ser reduzida a multa aplicada em caso de descumprimento da decisão recorrida, visto que é desproporcional.
Requer ao final a concessão de efeito suspensivo ao recurso e no mérito o provimento do mesmo.
Juntou os documentos. É o Relatório.
DECIDO.
Em obediência ao disposto no art. art. 6º, caput, da LICC, tempus regict actum.
Deste modo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz do art. 1015 e seguintes do CPC.
O recurso é cabível, por força o disposto no art. 1015, inciso I, do CPC.
Pois bem.
O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórios, pelo que entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Consabido, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II do CPC.
Entendo não estarem presentes os requisitos necessários à concessão parcial do efeito suspensivo pleiteado, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 995 do NCPC.
Senão vejamos.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A insurgência recursal cinge-se quanto ao deferimento da tutela antecipada pelo juízo a quo, salientando a necessidade de suspensão do cumprimento da decisão que obriga o Agravante a autorizar a internação para evitar o agravamento do quadro de saúde da recorrida.
Entendo que não assiste razão o Agravante, pois de acordo com o laudo médico nos autos originários (ID 52852252 – pág. 03), o caso da autora/agravada é de urgência, sendo de 24 (vinte e quatro) horas o prazo máximo de carência para os casos de urgência e emergência, conforme o art. 12, V, da Lei nº 9.656/98. “Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V – quando fixar períodos de carência: (...) c) o prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência.” (GRIFO NOSSO) A jurisprudência se manifesta acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TRATAMENTO.
URGÊNCIA VERIFICADA.
PROCEDIMENTOS.
COBERTURA DEVIDA.
CARÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
CASO CONCRETO. 1.
Os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35 da Lei 9.656/98, pois envolvem típica relação de consumo.
Súmula 469 do STJ.
Assim, incide, na espécie, o artigo 47do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor.
Além disso, segundo o previsto no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, a operadora de plano de saúde não pode impor obrigações abusivas que coloquem o consumidor em manifesta desvantagem. 2.
Inaplicabilidade do prazo de carência oposto pela seguradora.
Prazo máximo de carência de 24 horas para atendimentos de urgência e emergência, situação ocorrente no caso, eis que constatada pelo médico responsável pelo tratamento da parte autora.
Inteligência dos arts. 12, inciso V, alínea c, e 35-C, ambos da Lei nº 9.656/98. (TJ-RS – AC: *00.***.*91-19 RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 26/06/2018, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/07/2018).
JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO E INTERNAÇÃO EMERGENCIAL.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO.
REEMBOLSO INTEGRAL DOS CUSTOS DO PROCEDIMENTO.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. 1. É obrigatória a cobertura do atendimento de emergência que implique risco imediato à vida ou à higidez física do paciente, nos termos do art. 35-C da Lei n. 9656/98.
Tal entendimento se coaduna com o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo certo que o consumidor merece especial proteção nessa hipótese.
Precedente: Acórdão n.624373, 20120110757306ACJ, Relator: ISABEL PINTO 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 02/10/2012, Publicado no DJE: 08/10/2012.
Pág.: 312. 2.
Havendo prazo de carência de 24 horas para procedimentos de urgência e emergência, consoante cláusula contratual (ID 2891923), decorrido referido lapso temporal, e comprovada a emergência do procedimento requerido pela autora por meio de relatório médico (ID 2891927), configura ato ilícito a recusa de cobertura do plano de saúde, sob exigência de carência de 120 dias a ser observada por tratar-se de procedimento cirúrgico.
Isso porque, conforme documentação acostada aos autos, tratava-se de cirurgia de emergência, que, portanto, deve ser inserida nos procedimentos de urgência e emergência.
Mesmo que assim não fosse, cláusula em sentido contrário seria declarada nula em razão de sua abusividade, a teor da Súmula 597 do STJ que prevê: ?A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistências médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.? 3.
Diante da responsabilidade objetiva da operadora de plano de saúde, resta configurado o dever de reparação integral do dano material suportado, na quantia de R$ 19.343,45 (ID 2891929). 4.
O dano moral restou caracterizado por força do ato ilícito perpetrado, que concorreu para o agravamento da situação de aflição psicológica e angústia da recorrida, que se viu desassistida do plano de saúde contratado em momento delicado, uma vez que ostentava quadro de emergência médica. 5.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. 6.
A ementa servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07013811020178070010 DF 0701381-10.2017.8.07.0010, Relator: GILMAR TADEU SORIANO, Data de Julgamento: 05/02/2018, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Ademais, entendo que suspender a eficácia dessa decisão até o pronunciamento da câmara, ensejará no periculum in mora inverso, eis que o perigo milita na verdade em desfavor do consumidor e não do fornecedor, na medida em que pode comprometer o seu direito a saúde e a vida.
Motivo este que por si só fundamenta o deferimento de tutela antecipada tal como feito pelo juízo de piso.
Assim entende a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO.
RISCO DE VIDA. 1.
Em sede de cognição sumária, em não se vislumbrando situação que autorize a rescisão unilateral ou o rompimento do contrato, revela-se prudente a sua manutenção nos termos pactuados, presumindo-se a boa-fé das partes. 2.
Hipótese em que a rescisão do contrato poderia causar prejuízos irreversíveis à saúde da parte agravante, pois portadora de patologia grave e necessita tratamento médico continuado. 3.
Presença dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela.
Art. 273 do CPC.
RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*50-69, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 03/05/2013) Quanto a insurgência em relação a astreinte fixada, é relevante considerar que os artigos 497 e 536 do NCPC permitem que o juiz, até mesmo de ofício, nas obrigações de fazer ou de não fazer, determine medidas necessárias à efetivação da tutela específica ou que assegurem a obtenção de resultado prático equivalente.
Deste modo, tem-se que as astreintes consistem em multa cuja finalidade reside na coerção do devedor para o cumprimento do dever que lhe foi imposto.
Para tanto o artigo 537 do NCPC estabelecem que a multa será fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento da medida, devendo ser compatível com a obrigação, vejamos: “Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. (...)” Sendo assim, no tocante ao quantum arbitrado, entendo que a multa deve ser fixada em valor suficiente para desestimular o descumprimento da ordem judicial pelo agravante no prazo fixado, bem como há que se observar a condição econômica das partes, a fim de não dar azo ao enriquecimento sem causa.
Ademais, dever ser considerado, ainda, as possibilidades futuras de responsabilização da parte que houver descumprido a ordem judicial.
Nesse compasso, entendo que o arbitramento da multa diária em R$5.000,00 (cinco mil reais) até o montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) se mostra desproporcional.
Deste modo entendo razoável reduzir a astreinte para o patamar de R$1.000,00 (mil reais) por dia até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Isto posto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo ativo, tão somente para reduzir a astreinte, nos termos da fundamentação.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
02/04/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 23:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/03/2022 08:25
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 08:25
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
02/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003337-05.2011.8.14.0015
Carlos Alberto Freitas dos Santos
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Advogado: Jose Octavio Ferreira Franca
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/07/2024 15:06
Processo nº 0003337-05.2011.8.14.0015
Maria de Nazare Santos de Azevedo
Nego de Tal e Outros
Advogado: Nikollas Gabriel Pinto de Oliveira
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 15/04/2025 10:00
Processo nº 0002895-51.2017.8.14.0040
Solange Maria da Conceicao de Mesquita
Instituto Nacional de Seguro Social - In...
Advogado: Bruno Henrique Casale
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/03/2017 14:09
Processo nº 0803245-94.2022.8.14.0051
Rozimar Lira da Costa
Luizacred S.A. Sociedade de Credito, Fin...
Advogado: Gabriela Reis Mendes Caldeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/03/2022 18:02
Processo nº 0804293-47.2022.8.14.0000
Irani dos Santos Negrao Neto
Cetap - Centro de Extensao Treinamento E...
Advogado: Pietro Maneschy Gasparetto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/04/2022 14:05