TJPA - 0803020-33.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10431/)
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14/07/2022 11:50
Arquivado Definitivamente
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14/07/2022 11:50
Baixa Definitiva
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14/07/2022 00:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 13/07/2022 23:59.
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22/06/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 14:27
Publicado Sentença em 09/06/2022.
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09/06/2022 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/06/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 22:00
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/05/2022 00:12
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 02/05/2022 23:59.
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26/04/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 14:23
Conclusos ao relator
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22/04/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 13:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2022 00:08
Publicado Decisão em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/04/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA DE JUVENTUDE DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803020-33.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: M.
V.
C; MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO e MARCIO NEIVA COELHO RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM ARCAR COM TRATAMENTO– EFEITO SUSPENSIVO – AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E O RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFICIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO – EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude de Belém, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por M.
V.
C., deferiu a tutela antecipada para compelir a Agravante a fornecer o tratamento em favor do Agravado, vejamos: “(...) Assim, pelos fatos e fundamentos apresentados, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de DETERMINAR que a Requerida, UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, custeie a terapia ABA junto à clínica LINK SOLUÇÕES COMPORTAMENTAIS, na forma médica prescrita, em favor da criança MÁRCIO VALENTE COELHO, NO PRAZO DE ATÉ 10 (DEZ) DIAS, A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (...)” Inconformada a Requerida, ora Agravante recorre a esta instância defendendo que a reforma do decisum, pois o contrato firmado não prevê o fornecimento do tratamento solicitado.
Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a tutela antecipada, e ao final pugna pelo provimento do recurso.
Juntou os documentos. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Pois bem.
O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórios, pelo que entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Consabido, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II do NCPC.
Entendo não estarem presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 995 do NCPC.
Senão vejamos.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Cinge a controvérsia sobre a possibilidade de fornecimento do tratamento no método ABA em virtude do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista - TEA.
Em sede de cognição sumária vislumbro ser adequada a decisão do Juízo de piso que deferiu a tutela provisória, uma vez que a Agravante não trouxe qualquer prova capaz de desconstituir a decisão vergastada.
Além disso, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação resta presente em favor do paciente, posto que o caso em tela se trata de questão de saúde e caso não haja o deferimento da tutela de urgência poderá impossibilitar o Recorrido a realizar o tratamento adequado, o que ensejaria graves danos irreversíveis ao mesmo.
Deste modo, é notória a inviabilidade de concessão da suspensão do decisum, uma vez que são insuficientes as provas trazidas para embasar as alegações da Recorrente, não havendo requisitos para deferimento da tutela recursal.
Ante ao exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
02/04/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
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02/04/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 23:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/03/2022 12:04
Conclusos para decisão
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21/03/2022 12:04
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2022 11:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/03/2022 10:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/03/2022 11:55
Conclusos para decisão
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18/03/2022 11:55
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2022 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/03/2022 11:36
Declarada incompetência
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14/03/2022 20:31
Conclusos para decisão
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14/03/2022 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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