TJPA - 0832737-60.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 18:56
Arquivado Definitivamente
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14/06/2022 18:56
Expedição de Certidão.
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13/06/2022 11:31
Juntada de Ofício
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02/05/2022 18:53
Transitado em Julgado em 02/05/2022
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25/04/2022 21:03
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 12:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/04/2022 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE MATRÍCULA DE IMÓVEL proposta por FLAVIO HELENO PEREIRA DE SOUSA, Oficial de Registro de Imóveis do 2º Ofício de Belém/PA, com fundamento na Lei nº 6.015/73.
Alega o Requerente que que foi recepcionado o requerimento de restauração (Protocolo nº 306152) a pedido da Senhora GILDA MARIA DE PINA, em virtude de não ter sido localizada no arquivo físico e nem no arquivo digital desta serventia, a Matrícula nº 157-GB, referente ao imóvel localizado na Travessa WE-70-A, Passagem Guajará nº 7, nº 21, Conjunto Guajará I, Bairro Coqueiro, CEP 67.143-460, Ananindeua (PA), supostamente registrada nesta Serventia no dia 03 de janeiro de 1992.
Diante da inexistência da referida matrícula, a requerente - atual proprietária do imóvel objeto do presente pedido, solicitou que sejam adotadas as providências necessárias para a restauração da Matrícula nº 157-GB, por meio dos documentos apresentados no ato do protocolo recepcionado por esta Serventia Juntou documentos Após vistas dos autos ao Representante Ministerial, este opinou favoravelmente ao pleito (Id 55601265) É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observo que o pedido do Oficial Interino está fundamentado nos art. 88 e 89. do Código Notarial e Registral do Estado do Pará e nos artigos 6º e 7º do Provimento nº 23 do CNJ, in verbis: Art. 88.
A restauração de livro extraviado ou danificado deverá ser solicitada ao juiz de direito da vara de registros públicos ou, nas comarcas em que não houver vara específica, ao juiz de direito de vara cível, pelo tabelião ou oficial de registro, e poderá ser requerida pelos demais interessados.
Parágrafo único.
A restauração poderá ter por objeto o todo ou a parte do livro que se encontrar extraviado ou deteriorado, ou do ato notarial ou registro específico.
Art. 89.
Uma vez autorizada a restauração nos termos do art. 88, se for possível à vista dos elementos constantes dos índices, arquivos, traslados, certidões e outros documentos apresentados pelo tabelião ou oficial de registro e pelos demais interessados, a restauração do livro extraviado ou danificado, ou de ato notarial ou registro, será efetuada desde logo.
Art. 6º.
A autorização para restauração de livro do serviço extrajudicial de notas e de registro, extraviado ou danificado, deverá ser solicitada ao Juiz Corregedor a que se refere o artigo 1º deste Provimento, pelo Oficial de Registro ou Tabelião competente para a restauração, e poderá ser requerida pelos demais interessados.
Art. 7º.
Uma vez autorizada pelo Juiz Corregedor competente, se for possível à vista dos elementos constantes dos índices, arquivos das unidades do serviço extrajudicial de notas e de registro e dos traslados, certidões e outros documentos apresentados pelo Oficial de Registro, ou pelo Tabelião, e pelos demais interessados, a restauração do livro extraviado ou danificado, ou de registro ou ato notarial, será efetuada desde logo pelo Oficial de Registro ou pelo Tabelião. (g.n.) Com base nos documentos acostados aos autos, verifico que foram satisfeitas as exigências legais e comprovadas as alegações do Oficial Interino, em especial a documentação apresentada como o Contrato de Promessa de Compra e Venda firmado junto a COHAB (01.08.1983), demonstrando a ligação existente do senhor Carlos Augusto da Silva Souza com o imóvel alusivo à Matrícula que se pretende restaurar.
Ressalte-se que, ao final do referido Contrato, consta o carimbo do cartório de registro de imóveis do segundo ofício de Belém, havendo menção à Matrícula 157.
Assim, não resta dúvida de que a aludida matrícula deve ser restaurada, não podendo o usuário do serviço registral pagar pela falha de conservação do acervo ou incúria do Delegatário anterior e ficar sem poder fazer qualquer negócio jurídico envolvendo o imóvel.
Assim, de modo a preservar a segurança jurídica e evitar que a parte interessada seja prejudicada pelo extravio ou pela ausência de inauguração da matrícula na ocasião devida, entendo que merece guarida o pedido de restauração formulado pelo Oficial Interino.
O Ilustre Representante do Ministério Público, de posse das informações dos autos e em sintonia com a legislação que cuida da matéria discutida, bem como atento às circunstâncias do pedido, emitiu parecer pela procedência da postulação administrativa.
ISTO POSTO, pelas razões expostas e com fundamento nos termos art. 88 e 89. do Código Notarial e Registral do Estado do Pará, JULGO PROCEDENTE o pedido de RESTAURAÇÃO DA MATRÍCULA Nº 157-GB, registrada no CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO 2º OFÍCIO DA COMARCA DE BELÉM/PA.
Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício, desta decisão.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sirva-se como Mandado.
Dê-se ciência, pessoalmente, ao Ministério Público.
Não havendo mais requerimentos, arquive-se.
P.R.I.C.
Belém, 07 de abril de 2022.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
19/04/2022 23:36
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 23:36
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 10:11
Julgado procedente o pedido
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05/04/2022 08:16
Conclusos para julgamento
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05/04/2022 08:16
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2022 07:27
Expedição de Certidão.
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03/04/2022 17:26
Juntada de Petição de parecer
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01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DESPACHO Defiro a justiça gratuita.
Encaminhem os autos ao Representante do Ministério Público.
Após, conclusos.
Belém, 25 de março de 2022.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
31/03/2022 21:39
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 21:39
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 17:25
Conclusos para decisão
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23/03/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
20/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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