TJPA - 0804177-41.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10431/)
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27/05/2022 08:49
Arquivado Definitivamente
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27/05/2022 08:48
Transitado em Julgado em 26/05/2022
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27/05/2022 00:13
Decorrido prazo de ANDRESSA MONTAY DE CARVALHO em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 00:13
Decorrido prazo de CLEYTON MONTAY DE CARVALHO em 26/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:02
Publicado Sentença em 05/05/2022.
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05/05/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/05/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SALINOPÓLIS AGRAVANTE: FABIO ALENCAR VERAS AGRAVADO: CLEYTON MONTAY DE CARVALHO E OUTROS RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO).
INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
I – Agravante que não apresenta elementos probatórios que demonstrem a alegada incapacidade financeira.
II- O Novo CPC prevê a possibilidade da concessão do parcelamento das despesas processuais, nos termos o §6º do art. 98 do NCPC.
III- Concedido o parcelamento das custas processuais em 04 (quatro) parcelas iguais e sucessivas mensais.
IV – AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FABIO ALENCAR VERAS, em face da decisão prolatada pelo douto JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SALINOPÓLIS, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada em face de CLEYTON MONTAY DE CARVALHO E OUTROS, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos id. 8802115, p.02: No caso destes autos, foi determinada a intimação da parte autora para que comprovasse a hipossuficiência de recursos financeiros, Todavia, a despeito de facultada a requerente a demonstração do estado de miserabilidade por ela declarada, não se desincumbiu desse mister.
A mera declaração de hipossuficiência descompassada de prova inconcussa dessa condição não tem o condão de, por si só, garantir o deferimento do benefício da gratuidade da justiça.
ISTO POSTO, INDEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA.
EM CONSEQUÊNCIA, INTIME-A PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, REALIZAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DA NORMA DO ART. 290 DO CPC.
Intime-se.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
Em suas razões recursais (id. 8801712), o agravante informa que é credor do agravado de um CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO, VW/24.280 CRM 6X2 4P, código no RENAVAM: *04.***.*61-67, placa OFR4E32, ano/modelo 2012/2021, cor: branca, chassi: 953658245CR239162, número CRV: 213091363236, código de segurança CRV: *57.***.*14-18, número ATRV: 211121237761467, data de emissão do CRV: 22/04/2021, pelo valor de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), pagamento este dividido em 04(quatro) parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais), a qual foi paga na assinatura do contrato, depositado na conta do Agravante, a segunda no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais), a terceira parcela no valor de R$ 17.500,00(dezessete mil e quinhentos reais) Sustenta que no dia do vencimento da segunda parcela, os Agravados não pagaram o valor integral, restando o remanescente no valor de R$ 3.150,00 (três mil e cento e quinta reais), e por conseguinte as demais parcelas também não foram pagas, motivo pelo qual ajuizou a presente ação, contudo, o juiz a quo indeferiu o pedido assistência judiciária gratuita.
Em conclusão, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, eis que basta a declaração de hipossuficiência para o seu deferimento ao final.
Requer o provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso e passo ao exame de mérito.
A controvérsia consiste em verificar se é o caso de conceder a gratuidade de justiça ao agravante.
Com efeito, Carta Magna estabelece em seu inciso LXXIV, do art. 5º, que para a obtenção da assistência jurídica integral e gratuita é imperioso comprovar a insuficiência de recursos.
Deste modo, a presunção de miserabilidade, pobreza ou insuficiência de recursos é relativa, devendo o juiz buscar elementos que comprovem, de fato, a real situação econômica da parte, decidindo, portanto, pela possibilidade de condicionar a concessão da gratuidade de justiça à comprovação da miserabilidade.
Neste sentido, é o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO ART. 485 DO CPC.
INCABÍVEL A AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE PRENDE À IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM RESCINDENDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Conquanto para concessão da gratuidade da justiça baste mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2.
No caso dos autos, o Tribunal local, ao indeferir a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça aos agravantes, o faz com base nos elementos de convicção da demanda; por conseguinte, sua reforma exige o reexame das provas constantes dos autos.
Destarte, note-se que o pressuposto lógico da concessão (ou não) do benefício, ou seja, a demonstração do estado de necessidade da assistência judiciária, porque tem raízes em aspectos de índole fático-probatória, não se submete ao crivo desta Corte, ante o veto da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Regimental desprovido.(STJ, AgRg no AREsp 330007/AL.
Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Órgão Julgador: Primeira Turma, Data do Julgamento 14/04/2015, Data da Publicação/Fonte DJe 23/04/2015 - grifo nosso).
O Novo Código de Processo Civil estabelece no art. 99 as normas para a concessão do benefício da justiça gratuita, determinando à parte a comprovação dos seus pressupostos.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Analisando detalhadamente os autos, observo que a agravante, mesmo devidamente intimado pelo juiz de piso, NÃO trouxe prova que demonstre a incapacidade financeira de arcar com as custas processuais, pelo contrário, o fato de estar discutindo o contrato a compra e venda de veículo no valor de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais) exteriorizam sinais de riqueza que não corroboram com a alegada hipossuficiência.
Desse modo, entendo não estar caracterizada a hipossuficiência financeira para a concessão da gratuidade justiça.
Ademais, em situações semelhantes esse E.
Tribunal já decidiu: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE CAPACIDADE ECONÔMICA SUFICIENTE PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
PATRIMONIO VULTOSO.
AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO DIVERSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMANDO O ENTENDIMENTO DE PISO.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO FIRMADO NA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Consabido que esse Egrégio Tribunal tem entendimento sumulado no sentido de que a presunção de hipossuficiência é relativa, logo, a existência de indícios em sentido contrário, ou seja, de provas que indiquem a capacidade econômica da parte em arcar com as custas processuais, não sendo possível a concessão da assistência judiciária gratuita, podendo, inclusive, ser revogada de ofício, pelo magistrado (Enunciado Sumular nº 06 do TJPA). 2.
O Agravante demonstra, pelos documentos trazidos aos autos, que possui quotas patrimoniais de pessoa jurídica e imóvel urbano, aos quais somados totalizam montante equivalente a trinta milhões, oitenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e nove centavos, o que, por si só, evidenciam os indícios de capacidade econômica do Agravante para arcar com as custas processuais. 3.
Recurso Conhecido e desprovido à unanimidade. (2018.03386823-49, 194.571, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-21, Publicado em 2018-08-23).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE CAPACIDADE ECONÔMICA SUFICIENTE PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
PATRIMONIO VULTOSO.
AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO DIVERSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMANDO O ENTENDIMENTO DE PISO.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO FIRMADO NA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Consabido que esse Egrégio Tribunal tem entendimento sumulado no sentido de que a presunção de hipossuficiência é relativa, logo, a existência de indícios em sentido contrário, ou seja, de provas que indiquem a capacidade econômica da parte em arcar com as custas processuais, não sendo possível a concessão da assistência judiciária gratuita, podendo, inclusive, ser revogada de ofício, pelo magistrado (Enunciado Sumular nº 06 do TJPA). 2.
O Agravante demonstra, pelos documentos trazidos aos autos, que possui quotas patrimoniais de pessoa jurídica e imóvel urbano, aos quais somados totalizam montante equivalente a trinta milhões, oitenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e nove centavos, o que, por si só, evidenciam os indícios de capacidade econômica do Agravante para arcar com as custas processuais. 3.
Recurso Conhecido e desprovido à unanimidade. (2018.03386158-07, 194.569, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-21, Publicado em 2018-08-23) Contudo, a nova legislação processual, prevê além da possibilidade da concessão da gratuidade, a concessão do direito ao parcelamento das despesas processuais, nos termos o §6º do art. 98 do NCPC.
Nesse sentido lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery acerca do mencionado artigo: § 6.º: 25.
Parcelamento de despesas.
Outra possibilidade aberta ao juiz é o parcelamento das despesas processuais.
A inclusão deste parágrafo, bem como do anterior, fazem pressupor que o pagamento imediato poderá ser tentado pelo juiz de início – ainda que com desconto ou de forma parcelada –, sendo a gratuidade a última opção, ou então aquela que só deverá ser deferida em caso no qual seja muito evidente a falta de condições da parte para arcar com as despesas. (in Código de processo civil comentado [livro eletrônico].
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016) (grifei) Assim entende a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
PESSOA JURÍDICA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
POSSIBILIDADE. - É possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, nos termos do art. 98, caput, do CPC/15, desde que comprovada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, o que não ocorreu na espécie. - Diante da previsão expressa do art.98, § 6º, do CPC em regência, da possibilidade do parcelamento das custas, despesas e honorários, é imperioso rever os critérios até então adotados para a concessão da gratuidade total ou se é caso de deferir o parcelamento ou, em última hipótese, seu indeferimento. - No caso dos autos, considerando a alegação de dificuldade financeira por parte da agravante e a facilidade conferida pelo novo código às pessoas que não possuem condições de arcar com as custas em uma única parcela, defere-se o parcelamento das custas judiciais em 3 (três) vezes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, COM DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*37-81, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 04/04/2017) Sendo assim, concedo apenas o parcelamento das custas processuais a ser recolhido por ele em 04 (quatro) parcelas iguais e sucessivas mensais, a partir da publicação desta decisão, na esteia do art. 98, §6º, do NCPC e da Portaria Conjunta nº 3/2017.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU PARCIAL PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
03/05/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 00:12
Decorrido prazo de FABIO ALENCAR VERAS em 02/05/2022 23:59.
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05/04/2022 00:08
Publicado Sentença em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/04/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SALINOPÓLIS AGRAVANTE: FABIO ALENCAR VERAS AGRAVADO: CLEYTON MONTAY DE CARVALHO E OUTROS RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO).
INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
I – Agravante que não apresenta elementos probatórios que demonstrem a alegada incapacidade financeira.
II- O Novo CPC prevê a possibilidade da concessão do parcelamento das despesas processuais, nos termos o §6º do art. 98 do NCPC.
III- Concedido o parcelamento das custas processuais em 04 (quatro) parcelas iguais e sucessivas mensais.
IV – AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FABIO ALENCAR VERAS, em face da decisão prolatada pelo douto JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SALINOPÓLIS, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada em face de CLEYTON MONTAY DE CARVALHO E OUTROS, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos id. 8802115, p.02: No caso destes autos, foi determinada a intimação da parte autora para que comprovasse a hipossuficiência de recursos financeiros, Todavia, a despeito de facultada a requerente a demonstração do estado de miserabilidade por ela declarada, não se desincumbiu desse mister.
A mera declaração de hipossuficiência descompassada de prova inconcussa dessa condição não tem o condão de, por si só, garantir o deferimento do benefício da gratuidade da justiça.
ISTO POSTO, INDEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA.
EM CONSEQUÊNCIA, INTIME-A PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, REALIZAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DA NORMA DO ART. 290 DO CPC.
Intime-se.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
Em suas razões recursais (id. 8801712), o agravante informa que é credor do agravado de um CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO, VW/24.280 CRM 6X2 4P, código no RENAVAM: *04.***.*61-67, placa OFR4E32, ano/modelo 2012/2021, cor: branca, chassi: 953658245CR239162, número CRV: 213091363236, código de segurança CRV: *57.***.*14-18, número ATRV: 211121237761467, data de emissão do CRV: 22/04/2021, pelo valor de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), pagamento este dividido em 04(quatro) parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais), a qual foi paga na assinatura do contrato, depositado na conta do Agravante, a segunda no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais), a terceira parcela no valor de R$ 17.500,00(dezessete mil e quinhentos reais) Sustenta que no dia do vencimento da segunda parcela, os Agravados não pagaram o valor integral, restando o remanescente no valor de R$ 3.150,00 (três mil e cento e quinta reais), e por conseguinte as demais parcelas também não foram pagas, motivo pelo qual ajuizou a presente ação, contudo, o juiz a quo indeferiu o pedido assistência judiciária gratuita.
Em conclusão, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, eis que basta a declaração de hipossuficiência para o seu deferimento ao final.
Requer o provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso e passo ao exame de mérito.
A controvérsia consiste em verificar se é o caso de conceder a gratuidade de justiça ao agravante.
Com efeito, Carta Magna estabelece em seu inciso LXXIV, do art. 5º, que para a obtenção da assistência jurídica integral e gratuita é imperioso comprovar a insuficiência de recursos.
Deste modo, a presunção de miserabilidade, pobreza ou insuficiência de recursos é relativa, devendo o juiz buscar elementos que comprovem, de fato, a real situação econômica da parte, decidindo, portanto, pela possibilidade de condicionar a concessão da gratuidade de justiça à comprovação da miserabilidade.
Neste sentido, é o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO ART. 485 DO CPC.
INCABÍVEL A AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE PRENDE À IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM RESCINDENDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Conquanto para concessão da gratuidade da justiça baste mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2.
No caso dos autos, o Tribunal local, ao indeferir a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça aos agravantes, o faz com base nos elementos de convicção da demanda; por conseguinte, sua reforma exige o reexame das provas constantes dos autos.
Destarte, note-se que o pressuposto lógico da concessão (ou não) do benefício, ou seja, a demonstração do estado de necessidade da assistência judiciária, porque tem raízes em aspectos de índole fático-probatória, não se submete ao crivo desta Corte, ante o veto da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Regimental desprovido.(STJ, AgRg no AREsp 330007/AL.
Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Órgão Julgador: Primeira Turma, Data do Julgamento 14/04/2015, Data da Publicação/Fonte DJe 23/04/2015 - grifo nosso).
O Novo Código de Processo Civil estabelece no art. 99 as normas para a concessão do benefício da justiça gratuita, determinando à parte a comprovação dos seus pressupostos.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Analisando detalhadamente os autos, observo que a agravante, mesmo devidamente intimado pelo juiz de piso, NÃO trouxe prova que demonstre a incapacidade financeira de arcar com as custas processuais, pelo contrário, o fato de estar discutindo o contrato a compra e venda de veículo no valor de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais) exteriorizam sinais de riqueza que não corroboram com a alegada hipossuficiência.
Desse modo, entendo não estar caracterizada a hipossuficiência financeira para a concessão da gratuidade justiça.
Ademais, em situações semelhantes esse E.
Tribunal já decidiu: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE CAPACIDADE ECONÔMICA SUFICIENTE PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
PATRIMONIO VULTOSO.
AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO DIVERSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMANDO O ENTENDIMENTO DE PISO.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO FIRMADO NA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Consabido que esse Egrégio Tribunal tem entendimento sumulado no sentido de que a presunção de hipossuficiência é relativa, logo, a existência de indícios em sentido contrário, ou seja, de provas que indiquem a capacidade econômica da parte em arcar com as custas processuais, não sendo possível a concessão da assistência judiciária gratuita, podendo, inclusive, ser revogada de ofício, pelo magistrado (Enunciado Sumular nº 06 do TJPA). 2.
O Agravante demonstra, pelos documentos trazidos aos autos, que possui quotas patrimoniais de pessoa jurídica e imóvel urbano, aos quais somados totalizam montante equivalente a trinta milhões, oitenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e nove centavos, o que, por si só, evidenciam os indícios de capacidade econômica do Agravante para arcar com as custas processuais. 3.
Recurso Conhecido e desprovido à unanimidade. (2018.03386823-49, 194.571, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-21, Publicado em 2018-08-23).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE CAPACIDADE ECONÔMICA SUFICIENTE PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
PATRIMONIO VULTOSO.
AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO DIVERSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMANDO O ENTENDIMENTO DE PISO.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO FIRMADO NA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Consabido que esse Egrégio Tribunal tem entendimento sumulado no sentido de que a presunção de hipossuficiência é relativa, logo, a existência de indícios em sentido contrário, ou seja, de provas que indiquem a capacidade econômica da parte em arcar com as custas processuais, não sendo possível a concessão da assistência judiciária gratuita, podendo, inclusive, ser revogada de ofício, pelo magistrado (Enunciado Sumular nº 06 do TJPA). 2.
O Agravante demonstra, pelos documentos trazidos aos autos, que possui quotas patrimoniais de pessoa jurídica e imóvel urbano, aos quais somados totalizam montante equivalente a trinta milhões, oitenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e nove centavos, o que, por si só, evidenciam os indícios de capacidade econômica do Agravante para arcar com as custas processuais. 3.
Recurso Conhecido e desprovido à unanimidade. (2018.03386158-07, 194.569, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-21, Publicado em 2018-08-23) Contudo, a nova legislação processual, prevê além da possibilidade da concessão da gratuidade, a concessão do direito ao parcelamento das despesas processuais, nos termos o §6º do art. 98 do NCPC.
Nesse sentido lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery acerca do mencionado artigo: § 6.º: 25.
Parcelamento de despesas.
Outra possibilidade aberta ao juiz é o parcelamento das despesas processuais.
A inclusão deste parágrafo, bem como do anterior, fazem pressupor que o pagamento imediato poderá ser tentado pelo juiz de início – ainda que com desconto ou de forma parcelada –, sendo a gratuidade a última opção, ou então aquela que só deverá ser deferida em caso no qual seja muito evidente a falta de condições da parte para arcar com as despesas. (in Código de processo civil comentado [livro eletrônico].
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016) (grifei) Assim entende a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
PESSOA JURÍDICA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
POSSIBILIDADE. - É possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, nos termos do art. 98, caput, do CPC/15, desde que comprovada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, o que não ocorreu na espécie. - Diante da previsão expressa do art.98, § 6º, do CPC em regência, da possibilidade do parcelamento das custas, despesas e honorários, é imperioso rever os critérios até então adotados para a concessão da gratuidade total ou se é caso de deferir o parcelamento ou, em última hipótese, seu indeferimento. - No caso dos autos, considerando a alegação de dificuldade financeira por parte da agravante e a facilidade conferida pelo novo código às pessoas que não possuem condições de arcar com as custas em uma única parcela, defere-se o parcelamento das custas judiciais em 3 (três) vezes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, COM DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*37-81, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 04/04/2017) Sendo assim, concedo apenas o parcelamento das custas processuais a ser recolhido por ele em 04 (quatro) parcelas iguais e sucessivas mensais, a partir da publicação desta decisão, na esteia do art. 98, §6º, do NCPC e da Portaria Conjunta nº 3/2017.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU PARCIAL PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
02/04/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 20:45
Conhecido o recurso de FABIO ALENCAR VERAS - CPF: *49.***.*21-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
01/04/2022 14:31
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 14:31
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2022 09:53
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2022 08:45
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2022 08:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/03/2022 18:48
Declarada incompetência
-
30/03/2022 17:42
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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