TJPA - 0804005-43.2022.8.14.0051
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2022 13:34
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2022 13:34
Expedição de Certidão.
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07/05/2022 10:29
Decorrido prazo de ANALIA DA SILVA DE SOUSA em 03/05/2022 23:59.
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07/05/2022 08:43
Decorrido prazo de ANALIA DA SILVA DE SOUSA em 29/04/2022 23:59.
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06/04/2022 00:24
Publicado Sentença em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804005-43.2022.8.14.0051 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO: [Dissolução] Nome: ANALIA DA SILVA DE SOUSA Endereço: Travessa São Francisco, 51, Vitória Régia, SANTARéM - PA - CEP: 68045-150 Nome: CESAR ANTONIO FIGUEIRA DE SOUSA Endereço: São Francisco, sem número, zona Rural, SANTARéM - PA - CEP: 68005-550 SENTENÇA Cuida-se de ação de divórcio consensual proposta ANÁLIA DA SILVA DE SOUSA e CESAR ANTONIO FIGUEIRA DE SOUSA.
As partes firmaram acordo nos termos de ID 52038668, pugnando pela homologação.
Alegam as partes que se casaram em 20/09/1985, sob o regime de comunhão parcial de bens.
Não há bens a partilhar.
Da união adveio três filhos, todos maiores e capazes.
A autora deseja retornar ao nome de solteira.
Inicial instruída com documentos.
Não há menores a justificar a intervenção do Ministério Público. É breve o relatório.
Decido.
Conforme jurisprudência consolidada, em homologação de acordo se revela desnecessária alongada fundamentação.
No caso, não vislumbro indicativos de ilegalidade, tenho que é caso de homologar a manifestação de vontade das partes para que surta os seus legais efeitos.
Portanto, homologo os termos do acordo, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes na inicial, ressalvados os direitos de terceiros, e DECRETO O DIVÓRCIO de ANÁLIA DA SILVA DE SOUSA e CESAR ANTONIO FIGUEIRA DE SOUSA, voltando a autora a utilizar o nome de solteira, qual seja, ANÁLIA GONÇALVES DA SILVA, determinando que seja averbado no registro de casamento a presente sentença.
Julgo extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Sem custas, face os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Serve a presente sentença como ofício/mandado dirigido ao cartório competente.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
ALEXANDRE JOSE CHAVES TRINDADE Juiz de Direito -
04/04/2022 17:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/04/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 09:48
Homologada a Transação
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01/04/2022 11:20
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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