TJPA - 0863109-31.2018.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 03:04
Decorrido prazo de DANIEL MAGALHAES DE ARAUJO em 22/01/2025 23:59.
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17/01/2025 18:42
Apensado ao processo 0803087-60.2025.8.14.0301
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17/01/2025 18:27
Arquivado Definitivamente
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29/12/2024 01:25
Decorrido prazo de DANIEL MAGALHAES DE ARAUJO em 16/12/2024 23:59.
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28/12/2024 03:46
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 03/12/2024 23:59.
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25/12/2024 02:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 13/12/2024 23:59.
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25/12/2024 01:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 16/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:46
Decorrido prazo de DANIEL MAGALHAES DE ARAUJO em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:30
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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24/11/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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21/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:14
Determinação de arquivamento
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21/11/2024 12:38
Conclusos para despacho
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21/11/2024 12:38
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 13:26
Juntada de intimação de pauta
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23/05/2022 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2022 14:19
Juntada de Certidão
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16/05/2022 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2022 00:51
Decorrido prazo de DANIEL MAGALHAES DE ARAUJO em 11/05/2022 23:59.
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07/05/2022 10:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 03/05/2022 23:59.
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07/05/2022 10:29
Decorrido prazo de DANIEL MAGALHAES DE ARAUJO em 03/05/2022 23:59.
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06/04/2022 00:31
Publicado Sentença em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DANIEL MAGALHÃES DE ARAÚJO em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NPL I (FIDC NPL I).
Alega o autor que obteve negativa de crédito em estabelecimento comercial por seu nome constar inscrito nos órgãos restritivos ao crédito (SPC), por uma suposta dívida junto ao requerido nos valores de R$ R$ 432,40, R$ 964,53 e 2.466,84.
Alega ainda que desconhece a dívida cobrada e jamais adquiriu qualquer serviço ou assinou contrato com o requerido, e que o referido débito é totalmente inexistente.
Contudo, sustenta que inclusão indevidamente em seu CPF nos órgãos de proteção ao crédito, gerou diversos transtornos e constrangimentos a sua pessoa.
Suscita por fim, que tentou solucionar de todas as formas a questão administrativamente, porém não obteve êxito, ingressando com a presente ação.
Diante disso, requer o benéfico da justiça gratuita, inversão do ônus da prova, no mérito, seja declarada a inexistência de débitos e condenando o requerido a indenização por danos morais.
Condenando ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documento (Id. 973269 a 9973285) Em Id.7080310, foi deferido o pedido de justiça gratuita e determinada a citação do réu para comparecer em audiência de conciliação e mediação.
Em despacho de Id. 12449804, foi renovada as diligências para citação do requerido.
Foi realizada a audiência de conciliação, a qual restou infrutífera as tentativas de acordo, ficando o requerido intimada a apresentar contestação no prazo de lei.
Decorrido o prazo, o requerido não apresentou contestação dentro do prazo determinado, tendo somente juntado substabelecimento e habilitado advogado para representa-lo (Id. 14153086 a 14164261).
Em decisão de Id. 16811428, foi decretada revelia do requerido, nos termos no art. 344 do CPC, e determinado o julgamento antecipado da lide. É o Relatório.
Decido.
A matéria discutida nestes autos, embora de direito e de fato, não reclama a instauração da fase probatória, autorizando o juízo a conhecer diretamente do pedido, na forma do art. 355, inciso II do C.P.C.
A ausência de contestação faz nascer a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, com a consequente procedência, diante da ocorrência da revelia, definida no art. 344 do Código de Processo Civil, “in verbis”: “Art. 344 - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor”.
Prosseguindo-se na análise dos autos, verifico que a documentação acostada corrobora o alegado na inicial e a própria presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, especialmente a extrato do SPC (Id. 6973285), ratificando a tese de que houve afetiva cobrança de um débito que não pertencente ao mesmo.
Destaco ainda se tratar a lide sobre de demanda consumerista, sendo o autor consumidor e o requerido fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Friso ainda previsão dos artigos 6º, inciso VI e 14 do mesmo diploma legal: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - A efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - O modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
No caso em tela, enquanto o réu quedou-se inerte, sendo declarado revel, entendo que o autor demonstrou os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta ilícita do requerido, o dano moral sofrido pelo requerente decorrente da falha na prestação do serviço, bem como o nexo causal entre o ato ilícito e o dano, fazendo jus à indenização devida, nos termos do art. 186 e 927, do CC/2002 e do art. 12, do CDC.
Nesse sentido, o entendimento externado pela doutrina leva ao ensinamento de que a reparação deve ter não somente o aspecto educativo, mas, sobretudo, que se busque evitar que o agente reincida no dano praticado, devendo o magistrado, quando da aplicação da medida reparativa, ter em mente esse equilíbrio necessário.
Logo, o dano moral resta configurado na medida em que o réu impôs restrição no seu nome no cadastro nos órgãos restritivos ao crédito, tendo seu nome negativado indevidamente, vindo a se socorrer do judiciário.
Diante disso, tomando por base tais parâmetros, condeno o demandante a pagar ao autor à título de dano moral, o valor equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento, ou seja, da publicação desta decisão (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora e juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54, do STJ).
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos do autor para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a sofrer a incidência de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54, do STJ).
Em consequência disso, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários pelo réu, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Advirto que na hipótese de não pagamento das custas pelo condenado no prazo legal, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa (art. 46, da lei estadual nº 8.313/2015).
Certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Belém, 27 de janeiro de 2022.
Lailce Ana Marron da Silva Cardoso Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SS -
04/04/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
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04/04/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 18:12
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2022 17:58
Julgado procedente o pedido
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12/11/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
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23/07/2020 00:20
Conclusos para julgamento
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13/07/2020 02:18
Decorrido prazo de DANIEL MAGALHAES DE ARAUJO em 03/07/2020 23:59:59.
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13/07/2020 02:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 03/07/2020 23:59:59.
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04/06/2020 12:01
Juntada de Certidão
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24/04/2020 20:57
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2020 21:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/02/2020 12:46
Conclusos para decisão
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03/02/2020 12:44
Juntada de Certidão
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27/11/2019 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2019 10:52
Audiência conciliação realizada para 27/11/2019 10:30 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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27/11/2019 08:40
Juntada de Petição de petição
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26/11/2019 16:57
Juntada de Petição de petição
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26/11/2019 15:27
Juntada de Petição de petição
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06/11/2019 13:58
Juntada de Certidão
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26/10/2019 00:10
Decorrido prazo de DANIEL MAGALHAES DE ARAUJO em 25/10/2019 23:59:59.
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02/10/2019 09:49
Audiência conciliação redesignada para 27/11/2019 10:30 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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02/10/2019 09:47
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2019 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2019 08:36
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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07/06/2019 09:02
Conclusos para decisão
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30/01/2019 15:08
Juntada de Petição de petição
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30/01/2019 14:28
Juntada de Petição de petição
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29/01/2019 11:09
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2019 11:07
Juntada de Petição de ato ordinatório
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04/12/2018 00:06
Decorrido prazo de DANIEL MAGALHAES DE ARAUJO em 03/12/2018 23:59:59.
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07/11/2018 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2018 08:50
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2018 08:45
Audiência conciliação designada para 12/02/2019 10:20 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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30/10/2018 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2018 09:36
Conclusos para decisão
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19/10/2018 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2018
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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