TJPA - 0812590-77.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2023 06:35
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2023 06:35
Baixa Definitiva
-
27/02/2023 06:34
Baixa Definitiva
-
25/02/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 19:55
Decorrido prazo de MARCEL AFFONSO DE ARAUJO SILVA em 02/02/2023 23:59.
-
07/12/2022 00:00
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 05:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 05:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2022 19:48
Provimento por decisão monocrática
-
28/11/2022 09:44
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 09:44
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2022 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 05:37
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 00:10
Decorrido prazo de MARCEL AFFONSO DE ARAUJO SILVA em 04/05/2022 23:59.
-
07/04/2022 00:00
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo nº 0812590-77.2021.8.14.0000 - PJE) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra MARCEL AFFONSO DE ARAUJO SILVA, em razão das decisões interlocutórias proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, nos autos da Ação de Execução Por Quantia Certa (processo nº 0000887-07.2002.8.14.0015 - PJE) ajuizada pelo Agravado.
As decisões agravadas, foram proferidas com a seguinte conclusão: (...) Intime-se o exequente para promover a atualização do valor executado, de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, no prazo de 05 dias, sob pena de ser homologado o valor sem atualização e, assim, expedido o respectivo RPV.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos AgInt no REsp 1699633RS), ao qual não se aplica a restrição disposta no §7º do art. 85 do CPC.
Intime-se o(a) autor(a) para apresentar planilha de cálculos atualizada no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo in albis, expeça-se RPV no valor constante ao id. 23318574.
Com ISENÇÃO DE CUSTAS por ser a Fazenda Pública.
Após cumpridas as diligências cima determinadas e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observando-se a EXTINÇÃO, na forma do art. 526, §3º c/c 924, II DO CPC, observando-se as formalidades legais (...) Em razões recursais, o agravante sustenta que o cálculo homologado destoa dos parâmetros legais e jurisprudenciais atinentes à matéria.
Assevera que os juros de mora devem ser fixados no percentual estabelecido para caderneta de poupança, em conformidade com o art. 1º, f, da Lei nº 9.494/97 e art. 12, II, da Lei no 8.177/91, com a redação dada pela Lei nº 12.703, de 2012, podendo ser no percentual de 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano.
Afirma que o cálculo utilizado pelo Agravado e homologado na decisão agravada utiliza juros compostos ao passo que o correto seria a utilização de juros simples.
Aduz, por fim, que há violação ao princípio do contraditório por não ter sido intimado da decisão que determinou os parâmetros de atualização dos cálculos a serem utilizados pelo Agravado, bem como não houve intimação para manifestação acerca dos cálculos apresentados antes da homologação.
Requer a concessão de efeito suspensivo, e ao final, o provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido. À luz do CPC/15, conheço do Agravo de Instrumento, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A respeito dos poderes conferidos ao Relator, o art. 1.019, I do CPC/15 estabelece: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifo nosso).
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário que o agravante evidencie a coexistência da possibilidade de lesão grave e de impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme dicção o art. 995, parágrafo único, CPC/15, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifo nosso).
A questão em análise reside em verificar se há a probabilidade de provimento do recurso e possibilidade de dano grave de difícil ou impossível reparação, de forma a ensejar a suspensão da decisão agravada que homologou os cálculos apresentados pelo Agravado nos autos da execução por quantia certa movida contra o Agravante.
Consta nos autos que o Agravante não opôs embargos à execução acerca do crédito apresentado pelo Agravado, contudo ressalvou que a atualização deveria ocorrer com base no IPCA-E, e os juros de mora devem incidir nos mesmos moldes da caderneta de poupança a partir da citação.
Desta forma, embora tenha concordado com o crédito originário, o Recorrente demonstra a probabilidade do direito em relação à atualização dos valores.
O crédito cobrando pelo Agravado decorre de relação jurídica de natureza administrativa celebrada com a administração pública, sendo cediço que os juros de mora devem incidir a partir da citação, a teor do que estabelece o art. 405 do Código Civil de 2002, o que não fora observado no cálculo homologado na origem.
Além disto, os juros de mora devem incidir na forma simples, com os índices estabelecidos para a caderneta de poupança, em conformidade com o entendimento consolidado no STJ na ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 870.974 (Tema 810): Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.
Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia.
Plenário, 20.9.2017. (grifos nossos).
Desta forma, considerando que nos cálculos impugnados pelo Agravante consta a utilização de juros compostos e sem a observância do índice aplicável à caderneta de poupança, revela-se a probabilidade do direito também em relação a este aspecto.
Ademais, o perigo de dano decorre da possibilidade de expedição de precatórios em desconformidade com os parâmetros legais estabelecidos, em prejuízo aos cofres públicos.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada, até ulterior deliberação deste E.
Tribunal.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão (art. 1.019, I, CPC/2015).
Intime-se a parte Agravada para apresentação de contrarrazões.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
05/04/2022 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 06:29
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 21:14
Concedida a Medida Liminar
-
10/11/2021 06:44
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800195-25.2020.8.14.0053
Neuza Rodrigues Rosa
Isadora da Silva Pereira - Perito
Advogado: Clayton Carvalho da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/04/2020 10:35
Processo nº 0840531-69.2021.8.14.0301
Rider Nogueira de Brito
Alcione Teixeira Nunes
Advogado: Eleonan Monteiro de Albuquerque Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/07/2021 11:00
Processo nº 0804168-79.2022.8.14.0000
Jefferson Mota Estumano
Centrais Eletricas do Norte do Brasil S/...
Advogado: Leandro Henrique Peres Araujo Piau
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/04/2022 11:04
Processo nº 0835377-36.2022.8.14.0301
Jose Henrique Cunha Zancani
Advogado: Samuel Chagas Gaspar da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/04/2022 12:49
Processo nº 0825141-64.2018.8.14.0301
Condominio do Edificio Augusto Araujo
Raimunda da Costa Gomes
Advogado: Temistocles Almir Bogea
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/03/2018 16:13