TJPA - 0837697-30.2020.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2021 12:51
Arquivado Definitivamente
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27/05/2021 18:05
Juntada de Alvará
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25/05/2021 13:57
Expedição de Certidão.
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14/04/2021 05:33
Decorrido prazo de JAIR JOSE NUNES DE ALMEIDA em 12/04/2021 23:59.
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17/03/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 11:44
Julgado procedente o pedido
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17/03/2021 10:43
Conclusos para julgamento
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17/03/2021 10:43
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2021 19:38
Juntada de Petição de petição
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22/02/2021 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Arrolamento, na qual se verifica que a Sra.
Maria Irene Lopes de Almeida faleceu deixando cônjuge e dois filhos, todos habilitados aos autos, que pretendem o levantamento de saldo bancário depositado na Caixa Econômica Federal, conforme ofício de ID 18774264. Na peça inicial, os autores requereram a expedição de alvará judicial em nome de Jair José Nunes de Almeida e Jackson Clayton Lopes de Almeida, afirmando que o sucessor Jackson Wendell Lopes de Almeida teria renunciado a sua cota em favor do Sr.
Jair José Nunes de Almeida. Ocorre que, a renúncia translativa onde o herdeiro recebe e cede a sua parcela para outro herdeiro constitui, a rigor, uma cessão de direitos porque ninguém pode destinar algum bem a outra pessoa se não tiver direito sobre esse bem, incidindo, nesse caso, dupla tributação, a saber: imposto causa mortis e imposto de operação inter vivos.
Por outro lado, não há qualquer incidência tributária quando a renúncia é pura e simples (abdicativa), pois a cota-parte pertencente ao renunciante retorna ao monte partível para ser distribuída entre os demais herdeiros da mesma classe. Assim, intimem-se as partes para se manifestar e esclarecer se o valor deixado pela falecida pode ser atribuído a todos os sucessores a fim de evitar a dupla tributação, caso contrário, deverá ser anexado aos autos termo judicial de renúncia ou de cessão de direitos hereditários. Intime-se. Belém, 11 de fevereiro de 2021 Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito -
19/02/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 10:42
Conclusos para despacho
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11/02/2021 10:42
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2020 11:28
Juntada de Petição de petição
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28/11/2020 00:38
Decorrido prazo de JAIR JOSE NUNES DE ALMEIDA em 27/11/2020 23:59.
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27/11/2020 12:46
Juntada de Petição de petição
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05/11/2020 09:19
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2020 20:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2020 01:05
Decorrido prazo de JAIR JOSE NUNES DE ALMEIDA em 15/10/2020 23:59.
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07/10/2020 00:34
Decorrido prazo de JAIR JOSE NUNES DE ALMEIDA em 06/10/2020 23:59.
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23/09/2020 10:41
Conclusos para decisão
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22/09/2020 10:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/09/2020 10:06
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 10:03
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para INVENTÁRIO (39)
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21/09/2020 20:43
Declarada incompetência
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21/09/2020 20:39
Conclusos para decisão
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21/09/2020 20:39
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2020 17:43
Juntada de Petição de certidão
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21/09/2020 17:34
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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03/09/2020 00:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 31/08/2020 23:59.
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01/09/2020 13:06
Juntada de Petição de petição
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21/08/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 21:49
Outras Decisões
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20/08/2020 12:56
Conclusos para decisão
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20/08/2020 12:56
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2020 00:44
Juntada de Petição de petição
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18/08/2020 09:17
Juntada de Petição de petição
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18/08/2020 09:11
Juntada de Petição de petição
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07/08/2020 11:00
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2020 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2020 14:03
Conclusos para despacho
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06/08/2020 14:03
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2020 11:41
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2020 11:37
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2020 21:15
Juntada de Petição de petição
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05/08/2020 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2020 10:15
Conclusos para despacho
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05/08/2020 10:14
Juntada de Ofício
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03/08/2020 08:43
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 08:40
Juntada de Petição de certidão
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01/08/2020 01:30
Decorrido prazo de JAIR JOSE NUNES DE ALMEIDA em 31/07/2020 23:59:59.
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31/07/2020 18:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/07/2020 18:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/07/2020 17:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/07/2020 17:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/07/2020 17:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/07/2020 17:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/07/2020 17:55
Juntada de Petição de petição
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23/07/2020 13:49
Juntada de Outros documentos
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09/07/2020 10:52
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2020 12:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/07/2020 11:55
Conclusos para decisão
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08/07/2020 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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